Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tanto as gratificações como as bonificações, integram o salário do trabalhador como “gorjetas”. Ambas configuram-se um pagamento feito por liberalidade do empregador, sem um limite de valor previamente estipulado ou mesmo instruções sobre como essas devem ser pagas, cabendo a livre escolha da empresa e podendo vir como forma de agradecimento ou reconhecimento por serviços ou tempo do mesmo prestado para a empresa.
É importante salientar que todas as gratificações ou bonificações concedidas deverão obrigatoriamente ser lançadas em folha de pagamento, sujeitando-se à incidência dos encargos sociais de INSS e FGTS. Ainda, dentro dos parâmetros da Lei ou por meio de documento coletivo sindical, as duas formas podem ser ajustadas a fim de obrigar o empregador ao seu efetivo pagamento.
No âmbito jurídico é entendido que esses valores deverão ser debitados a título de reconhecimento e caso seja pago por habitualidade, tão quanto a sua integração nas verbas trabalhistas como férias, 13° salário, passa a ter natureza salarial. Para a designação da habitualidade, a qual não possui previsão legal ou prazo fixado, não é necessário haver um ciclo diário, semanal, mensal ou anual. Daí conclui-se que o pagamento efetuado sem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia não poderá integrar as verbas trabalhistas.
Contudo, vemos que as gratificações e as bonificações podem ser classificadas pela periodicidade do pagamento (mensais, bimestrais, trimestrais, semestrais ou anuais), pelo valor que poderá ser fixado ou variável, pelos tipos de ajuste classificados como verbal, escrito e tácito, tanto como devido à fonte da obrigação autônoma ou heterônoma, quanto à causa podendo ser essa: gratificações de função específica, quando a gratificação só é dada enquanto o empregado permanecer na função; gratificações de balanço pagas de forma fixa, por porcentagem do salário ou a critério da empresa e; gratificações de eventos específicos na empresa.