RESUMO
Este artigo objetiva demonstrar a necessidade de proteção dos animais selvagens em razão da diminuição constante das espécies. O desenvolvimento econômico dos países afeta consideravelmente toda a biodiversidade do planeta. Assim, as atividades antrópicas no meio ambiente impactam em todo o entorno, incluindo o ambiente marinho e terrestre (fauna e flora), seja em virtude da industrialização ou do comércio, seja em virtude da caça predatória. Com o intuito de preservar as espécies da vida selvagem que sofrem risco de serem extintas, demonstra-se a importância em destacar importantes e expressivas convenções internacionais para esse intento. Dessa forma, tais convenções aliadas à Declaração Universal dos Direitos dos Animais, surgem para minimizar o enfoque econômico embutido na estrutura de muitas espécies animais, que por vezes são exterminadas apenas para a concretização do lucro. Contudo, ainda existe um caminho a percorrer no que tange à eficiência das regras, pois animais continuam morrendo e nenhum responsável penalizado.
PALAVRAS-CHAVE
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. DIREITO DOS ANIMAIS. PROTEÇÃO.
ABSTRACT
This article aims to demonstrate the need for wildlife protection due to the steady decline of the species. The economic development of countries considerably affects the entire planet´s biodiversity. Thus, human activities impact on the environment throughout the environment, including the marine and the terrestrial environment (fauna and flora), whether as a result of industrialization and trade. Aiming to preserve the wildlife species that are at risk of being extinct, demonstrates the importance in highlighting important and significant international conventions for this purpose. Thus, these conventions allied to the Universal Declaration of Animal Rights, arise to minimize the economic approach that is embedded in the structure of many animal species, which are sometimes exterminated just to achieve profit. However there is still a way to go in terms of efficiency rules because animals are still dying and no responsibility penalized.
KEYWORDS
INTERNATIONAL CONVENTIONS. RIGHT OF ANIMALS. PROTECTION.
1 INTRODUÇÃO
O desenvolvimento econômico é importante para o crescimento de um país. Contudo, esse processo pode afetar direta ou indiretamente toda a biodiversidade planetária.
Diretamente, ocorre por meio dos resultados advindos das atividades humanas aliadas ao processo industrial. Neste caso há uma utilização exacerbada dos recursos naturais, desconsiderando a capacidade de resiliência do Planeta.
De certa forma, o viés econômico está embutido na estrutura de muitas espécies animais, que por vezes são exterminadas para a concretização do lucro. Prova disso é o abate de elefantes para a obtenção do marfim que possui um preço de venda elevado, ou a matança de baleias para extração de óleo.
No mesmo sentido, as atividades antrópicas, seja por industrialização ou por caça predatória, acabam afetando todo o entorno, incluindo neste o ambiente marinho e terrestre.
Indiretamente, esses mesmos fatores podem causar alteração climática como, por exemplo, a elevação dos gases de efeito estufa, gerando o aquecimento global e a chuva ácida no caso do processo industrial. Logo, todo o ecossistema local e regional é afetado, principalmente o habitat e o processo reprodutivo dos animais.
Assim, o objeto dessa pesquisa é identificar as principais convenções internacionais que abarcam a importância da proteção dos animais selvagens em razão da diminuição constante das espécies.
Corroborando a importância dessa proteção, Rodrigo Zouain da Silva (2012, p.77) assim se manifesta: “o direito internacional público deve tutelar o meio ambiente de maneira eficaz, construindo um conceito de segurança ecológico, propiciando uma segurança ambiental internacional para a presente e para as futuras gerações.”
Indaga-se, portanto, qual o papel dessas convenções diante da ameaça de extinção e das atrocidades causadas a certos grupos de animais.
Nesse sentido, assim dispõe Simone Shizue da Costa Hoshi (2012, p.43) sobre direitos positivos e direitos morais:
Os direitos morais são mergulhados em valores universais, ao passo que o direito positivo estabelece, enumera, pontua e textualiza quais os direitos são salavaguardados. Sendo assim, se o direito positivo estabelece e textualiza que seres não humanos têm direitos, cria-se em verdade – querendo ou não – um ou vários conflitos de interesses face aos dos humanos. Isto porque a motivação antropocêntrica é ainda latente e padece de motivações cotidianas aceleradas: desenvolvimento industrial, consumo e crescimento populacional.
Diante disso, um dos objetivos é analisar a existência ou não de responsabilidade Estatal por parte dos tratados.
Nesse caminho, o artigo busca esclarecer a história de três Convenções e uma Declaração, consideradas de maior importância no contexto internacional no que tange à proteção dos animais selvagens. Além de apontar a contribuição de que cada uma teve para evitar crimes a esses grupos, foi considerada a imposição de políticas ambientais e de planejamentos governamentais.
A primeira convenção em destaque é a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos seus Recursos Naturais, primeira organização voltada para a proteção da biodiversidade.
Outra convenção é a de Bonn que trata da Conservação de Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem. Nesta há uma preocupação com a proteção não só das espécies em si, mas com a proteção de seus habitats.
A terceira é a convenção sobre o comércio internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Silvestre, que tem como finalidade a vigilância sobre o comércio internacional de animais e plantas silvestres, para que ele não seja um óbice à sobrevivência dessas espécies.
E por fim, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que reconhece os direitos dos animais e o respeito que o homem deve ter por eles. Considerar-se á, nesse caso, os genocídios que já ocorreram e que podem vir a ocorrer se nada for feito.
2 UNIÃO INTERNACIONAL PARA A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DOS SEUS RECURSOS – UICN
O Brasil, país de diversidade natural de grande porte possui 20% da biodiversidade existente na Terra (SANTILLI, 2005, p. 104). Diante de tamanha imensidão de recursos naturais, uma gama imensurável de cunho econômico circunda o referido país.
Édis Milaré (Direito ao ambiente. 4ª ed., São Paulo: RT, 2005, p. 323) ensina que, além do cunho econômico a biodiversidade:
Ainda pode revestir-se de um caráter quase mítico e religioso, incentivar os sentidos poético, estético e científico. Enfim, assume a devida importância cultural, econômica e social, identificando-se com a Terra e com o nosso destino
Diante de tamanho valor, os Estados buscam mecanismos diversos de proteção da biodiversidade, como elaboração de tratados, encontros acadêmicos e criação de organismos.
Nesse caminhar surgiu a União Internacional para a Conservação da Natureza, fundada em meados de 1948, que possui como principal missão a conservação da biodiversidade do planeta, sendo a pioneira no formato de organização ambiental global.
Os idealizadores do projeto foram Julian Huxley e Max Nicholson e possui sede em Glan na Suíça.
A referida organização em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e com o World Resources Institute, elaborou uma estratégia global de biodiversidade, a qual inspira os planos de conservação de muitos Estados, sendo referencial para cumprimento de metas.
Além deste planejamento, os apoiadores diretos da UICN também administram os parques nacionais britânicos.
Ela é uma das maiores autoridades sobre o ambiente e o desenvolvimento sustentável, sendo composta por mais de mil e duzentas organizações-membro, incluindo novecentas Organizações não Governamentais, onze mil cientistas (voluntários e especialistas) em quarenta e cinco escritórios divididos por todo o globo; um fórum neutro para os governos, as ONGs, os cientistas, empresas e comunidades locais para se encontrarem e buscar soluções práticas para os desafios de conservação e desenvolvimento; milhares de projetos de campo e atividades ao redor do mundo; governança por um Conselho eleito pelas organizações membros a cada quatro anos no Congresso Mundial de Conservação da UICN; financiada por governos, agências, fundações, organizações membros bilaterais e multilaterais e corporações; e, por fim, possui estatuto de observador oficial na Assembléia Geral das Nações Unidas (UICN).
A conservação da biodiversidade é fundamental para a missão da UICN. Para entregar a conservação e a sustentabilidade, tanto a nível global e local, a UICN se baseia em seus pontos fortes, em três grandes áreas, a saber: Ciência – onze mil especialistas estabelecem normas mundiais em suas áreas, como por exemplo, o padrão internacional definitivo para o risco de extinção de espécies - a Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da UICN.
Por seu turno, a Ação reúne centenas de projetos de conservação de todo o mundo a partir do nível local até os que envolvem vários países, tudo visando a gestão sustentável da biodiversidade e dos recursos naturais.
E, concluindo a tríade do trabalho da UICN, tem-se a Influência - através da qual tem o fim de encontrar uma força coletiva das organizações governamentais e não-governamentais membro, influenciando convenções ambientais internacionais, políticas e leis.
O funcionamento dos projetos da UICN se dá a cada quatro anos, estando em vigência o período 2012-2016, quando as organizações membro aprovam-no, sendo coordenado pela Secretaria;
Diante dos dados apresentados acima, percebe-se que a UICN pode ser tida como uma organização extremamente importante que, além de promover reuniões a cada quatro anos em várias regiões do mundo, elabora encontros temáticos periódicos e destaca-se por sua ampla influência nos rumos das políticas públicas e ações destinadas à conservação da biodiversidade.
Uma das publicações mais importantes da referida Organização é a “Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas”, a qual é referência para que governos, ONGs e empresas conscientizem-se e busquem ações dinâmicas de redução de danos ou atividades menos nocivas aos mais variados ecossistemas.
No Brasil, a UICN tem sede em Brasília/DF desde agosto de 2010. Já no ano de 2012, o país recebeu um dos maiores eventos ambientais, a Rio+20, sendo que diversos líderes governamentais se fizeram presentes. Os resultados demonstraram que a vontade coletiva é bastante frágil e urgente se faz a necessidade de se organizar a ideia da governança. A ausência de um processo de governança ambiental efetiva, com metas bem delimitadas é um dos sinais mais relevantes do momento pelo qual o mundo passa atualmente.
Em recente matéria (11 de abril de 2014) a IUCN solicita reforço na cooperação internacional para combater o crime contra animais selvagens:
Wildlife crime, including poaching, illegal harvesting and other illegall cross-border trade in biological resources taken from the wild, has reached worrying levels and become a serious transnationally organised criminal business, now representing the four the largest illegal activity in the world after drug trafficking, counterfeiting and human trafficking. This can have potentially disastrous simplications for the conservation of the traffic ked species.
“Wildlife crime put sentire eco systems atrisk, and international intelligence, policy and enforcement fforts have to be urgently strengthened, in particular to add ress the role of international crime in driving illegal activities. We need to be better organized than the organised crime. The EU now has to play a crucial role to help convened ifferents take holders internationally, and take a lead in streng then ingeffortson its own territory and also in supporting countries from which trafficked wild life originates,” said Luc Bas, Director of IUCN’s EU Representative Office, on the occasion of a Conference on the EU Approach Against Wild life Trafficking organized by the European Commission, which took place on 10 April 2014 in Brussels.
“It is equally important to remember that no tall activityis harmfuland illegal. Indeed, many species can be legally and sustainably collected and traded in ways that not only support human live lihoodsand provide essential benefits to local communities, butcanalsocontributetoconservationandtoreducingwildlifetrafficking,” added Dena Cator, IUCN Programme Officer for Network Support at the IUCN Species Programme.[5]
Gerben-Jan Gerbrandy, membro do Parlamento Europeu, lembrou que o tráfico internacional de animais silvestres não atinge somente espécies tidas como referenciais como elefantes e rinocerontes, mas também outras espécies como pangolim, corais órgão de tubos, muitos tipos de aves, répteis e espécies aquáticas.
A Conferência da União Europeia (EU) destinada a identificar medidas e ações a serem empreendidas pela UE a nível nacional e internacional para reforçar a sua abordagem contra o tráfico de animais selvagens, reúne participantes de 26 Estados-Membros, bem como de fonte e de mercado países da África, Ásia e Américas.
Com base nos resultados da consulta e os resultados da conferência de peritos realizada em 10 de Abril de 2014, a Comissão Europeia irá propor para o próximo Comissário do Ambiente a revisão das políticas e medidas em vigor relativamente ao tráfico de animais selvagens na União Europeia. Tal atitude torna-se necessária para permitir que os Estados-Membros da UE reajam de forma mais eficaz à atual crise dos crimes com os animais silvestres.
Diante dos fatos e dados apresentados anteriormente, não há como se falar em sustentabilidade sem vir à tona a questão desta organização que é a União Internacional para a Conservação da Natureza e dos seus recursos, não somente por ser uma das mais antigas na governança global, mas pela estrutura que detém hoje, sendo instrumento de influência das políticas legislativas regionais e internacionais.
3 CONVENÇÃO DE BONN
Trata-se de uma convenção sobre a Conservação de Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem. Existia à época de sua criação, uma preocupação com a proteção e o habitat das espécies silvestres de uma forma geral.
Em 1979 na cidade de Bonn, Alemanha, sete anos após a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano em Estocolmo, já existia uma atenção voltada para a proteção legal sobre o meio ambiente, pois, existia nesse local a sede do Environmental Law Centre (ELC). Um escritório voltado para toda legislação ambiental, interligado à União Internacional de Conservação da Natureza (UICN).
A UICN como já mencionada foi fundada em 1948, pós-segunda Guerra Mundial, e é reconhecida como a organização em matéria ambiental mais antiga do mundo. Seu trabalho é demonstrar a fundamental importância da proteção da biodiversidade, pois ela interfere nas alterações climáticas, no desenvolvimento sustentável e no suprimento alimentar.
Foi em 1974, quando a Alemanha ocupou o conselho de administração do Programa das Nações Unidas para Meio Ambiente (PNUMA
ou UNEP), que ela anunciou que se dedicaria a preparação de uma convenção que trataria especificamente da conservação das espécies migratórias. Nesse trabalho teve o apoio da UICN, a qual ficou com a responsabilidade de elaborar o projeto inicial.
A Declaração da ONU sobre Meio Ambiente (Estocolmo) trazia em seu bojo a importância da conservação das espécies que migravam de um país a outro e que deveriam ser reconhecidos pela legislação internacional. Nesse sentido a convenção sobre Conservação das Espécies Migratórias (CMS), tentou adaptar a recomendação de 1972 de número 32, de tal modo que ocorresse realmente a conservação e proteção de tais espécies selvagens.
Com isso surge uma nova perspectiva conservacionista. Entretanto, alguns países defendiam a preservação das espécies ameaçadas como aquelas existentes na região Antártica, mas excluíam as espécies marinhas dessa proteção, pois afetaria o interesse econômico desses Estados no tocante ao comércio de peixes.
As negociações, a princípio, foram tensas, mas chegou-se a conclusão de que a vida selvagem é um todo que deve ser reconhecido como um patrimônio comum conservado e gerenciado conforme o interesse comum de toda a humanidade. Dentro desse patrimônio comum estariam as espécies migratórias.
Após o período de turbulência das negociações, todos os consentimentos foram dados e em 01 de novembro de 1983 foi assinada a convenção sobre conservação de espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem. Até 2014 constavam 120 integrantes originários da América do Sul, América Central, Ásia, África, Oceania e Europa, dados da própria convenção.
Dentre as ações propostas no acordo para conservação das espécies migratória pode-se citar o Acordo para conservação de Albatrozes e Petréis (aves), o qual busca a conservação das espécies e a restauração do seu habitat, além de gerenciar os impactos das atividades humanas nessas populações, bem como o Acordo sobre a conservação dos cetáceos do Mar Negro, Mar Mediterrâneo e áreas contíguas do Atlântico. A intenção é fazer com que os países adotem a proteção na legislação nacional. Além disso, busca avaliar e gerir a interação humana nos habitats dos cetáceos buscando a proteção destes. Essa gestão e avaliação podem ser feita por meio de capacitação e treinamento, pesquisa, monitoramento e coleta de informação.[1]
Há de ressaltar também o Acordo sobre a conservação dos pequenos cetáceos do Mar
Báltico, região nordeste do Atlântico, Mar do Norte e Irlandês que obriga as partes a se comprometerem com a conservação e desenvolvimento do habitat dos mamíferos, buscando entre outras coisas uma maior informação ao público e também a diminuição das causas de poluição. Com isso estimularia a consciência das pessoas para que também aderissem à conservação das espécies e optassem por alternativas menos agressivas na pescas.
Destaca-se, do outro lado, o plano de Jastarnia que visa à proteção e conservação de um tipo de boto denominado Phocoenaphocoena encontrado no Norte do Atlântico e Norte do Pacífico e em águas do Mar Negro e Mar Báltico. Essa espécie diminuiu consideravelmente não só por razões de degradação ambiental como também pela pesca predatória clandestina. Os objetivos além da conservação da espécie é a diminuição da pesca predatória e da captura acidental. Além de conscientizar a população sobre tais práticas.
Faz-se necessário salientar o Acordo sobre a conservação das populações de Morcegos Europeus, o qual busca amparo legal, pesquisa e monitoramento das espécies, alimentação e conscientização das populações, tendo por intuito traçar diretrizes para melhor proteção desses seres e o Acordo sobre a conservação das aves aquáticas da Eurásia e África.
Não se pode olvidar o Acordo denominado Voando Sobre Áreas Úmidas que visa conservar as áreas necessárias para migração de aves aquáticas, abrangendo as regiões da África, Europa, Oriente Médio, Ásia Central, Groelândia e Arquipélago Canadense. Devido sua abrangência busca uma cooperação entre os Estados para conservação e proteção das espécies.
Na mesma oportunidade, selou-se o Acordo sobre a conservação das focas do Mar de Wadden. Devido à poluição marinha e degradação ambiental pela atividade humana, estima-se que a população de focas diminuiu mais de cinquenta por cento do ano de 1988 até 2002. Em razão disto o acordo busca a conservação da espécie para proteger a reprodução natural e as taxas de sobrevida.
Observa-se, também, o Acordo sobre a Conservação dos Gorilas e seus habitat que protege todas as espécies de gorilas. Os países partes são República da África Central, República do Congo, República Democrática do Congo, Gabão, Nigéria e Ruanda. O projeto abrange educação da população, pesquisa, conservação e proteção das florestas. Nesse sentido busca uma cooperação entre os países envolvidos, juntamente com as agências da ONU e de Organizações não governamentais.
Importante mencionar os Memorandos, tais quais, o Memorando sobre a conservação do Maçarico-de-bico-Fino, o Memorando de entendimento sobre a Conservação e Gestão das populações de abertada-comum do Leste Europeu, o Memorando sobre a conservação da espécie de veado Bukhara, o Memorando sobre medidas de conservação para as populações de Elefante da África Ocidental.
Há de lembrar que a destruição da área utilizada para seu habitat e a caça ilegal fez com que houvesse uma diminuição significativa das espécies dos elefantes. A criação de estradas e ferrovias também contribuíram para essa diminuição uma vez que isolam pequenas populações facilitando o extermínio. Nesse sentido busca-se uma cooperação entre os signatários do acordo para que haja uma melhor conservação da espécie e do seu habitat.
Convém destacar o Memorando sobre a conservação e gestão das Tartarugas Marinhas se seus habitats na Região do Oceano Índico e Sudeste da Ásia. A poluição, a pesca predatória e a degradação do ambiente contribuem para o abatimento dessa espécie. Este acordo visa à recomposição do ambiente, reposição das populações diminuídas, cooperação entre os Estados, assim como informação às pessoas, para que haja maior conscientização.
Nesse contexto, nota-se o Memorando sobre a conservação e gestão das Tartarugas Marinhas se seus habitat na Região da Costa Atlântica a África, bem como o Memorando de Entendimento sobre Conservação, Restauração e Uso Sustentável do antílope Saiga. Com a caça e a destruição do seu habitat ocorreu uma diminuição de noventa por cento da população mencionada segundo a CMS. Para uma melhor proteção e conservação é necessário que os países envolvidos estabeleçam metas de diminuição da caça, fornecendo meios substitutivos para que isso seja eficaz, assim como promover maior conscientização das pessoas à respeito do tema.
Nesse sentido, menciona-se também o Memorando de entendimento sobre medidas de Conservação sobre a Felosa- Aquática e o Plano de ação do antílope SaheloSahara, o Memorando de entendimento sobre medidas de conservação da Siberian Garça Branca, o Memorando de Entendimento para a conservação dos cetáceos e dos seus habitats nas ilhas do Pacífico. Esse acordo protege tanto as baleias como golfinhos, busca a recuperação das espécies que foram destruídas em razão da caça. Por isso há uma preocupação entre os países para que haja uma maior proteção e conservação da espécie. Além disso, objetiva-se uma maior sensibilização das pessoas no tocante a ameaça ao meio ambiente marinho, por meio da poluição.
No mesmo diapasão, citam-se o Memorando de entendimento sobre conservação das aves migratórias da América do Sul, o Memorando de entendimento entre a Argentina e Chile para conservação do Ganso Cabeça Vermelha, o Memorando de entendimento sobre conservação da Foca-Monge do mar Mediterrâneo. Esta espécie está em estado crítico de sobrevivência, cujo objetivo do acordo primeiramente é diminuir o declínio e depois recuperar a espécie.
Entende-se, ainda, o Memorando de Entendimento sobre a conservação e gestão dos Dugongos e seus habitats. São espécies que estão em perigo não só pela degradação ambiental do seu habitat, como também por serem vítimas de caça predatória devido à carne e a gordura e por serem atropelados por barcos. Todos estes motivos têm levado à morte e tem diminuído consideravelmente a espécie. Devido a isto os Estados signatários se propuseram a cooperar com a restauração do habitat e a recuperação das espécies.
E por derradeiro, tem-se o Memorando de Entendimento sobre a conservação do peixe-boi e Pequenos Cetáceos da África Ocidental e da Macaronésia (grupo de ilhas do Atlântico Norte), o Memorando de Entendimento sobre a Conservação das Aves Migratórias de Rapina na África e Eurásia e o Memorando de Entendimento sobre a Conservação da Alta Andina Flamingos e dos seus habitats.
A CMS objetiva a conservação de espécies migratórias, marinhas, terrestres como também aviárias. Por ser um tratado intergovernamental acordou-se, sobre o amparo do PNUMA, que a proteção e conservação das espécies se dariam em toda a área de sua distribuição. Considerando assim como uma escala mundial de proteção à vida e ao habitat desses seres.
Em vários acordos e memorandos da convenção se percebe a afetação da vida silvestre em razão das alterações climáticas. A convenção sobre Conservação das espécies migratórias é o documento que reconhece essa importância e por isso defende uma política de renovação. As mudanças climáticas afetam as aves migratórias, mas não somente, pois de uma forma menos intensa alcança todos os animais porque diz respeito à alteração da sua sobrevivência no que tange alimentação e reprodução.
Nesse sentido, sendo a Conferência das Partes o órgão de decisão da referida Convenção, cabe-lhe propor diretrizes, recomendações e fazer revisões dos programas já implantados, de tal modo que a proteção e conservação das espécies seja a mais abrangente possível, como se verifica no artigo VII da CMS.
Pelos estudos, a primeira Conferência das Partes a tratar do assunto foi a sexta. Ela trazia consigo o reconhecimento das obrigações de toda comunidade internacional no tocante à preservação dos recursos naturais por meio do desenvolvimento sustentável, defendido pela Convenção sobre Diversidade Biológica, Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e o Acordo sobre a conservação e desenvolvimento de populações de peixes migradores entre outros.
No entanto, em Nairobi (Quênia) em 2005, na Conferência das Partes 8 (COP 8) com a edição da resolução 8.13 denominada de Mudanças Climáticas e Espécies Migratórias que se conseguiu inserir os dois assuntos de uma forma mais intensa. Assim solicitou-se que o conselho científico daquela conferência identificasse a relação das ameaças das espécies com as alterações climáticas.
Além disso, o conselho ficou incumbido de verificar as áreas de distribuição das espécies migratórias e se essa distribuição estava relacionada com mudanças do clima.
Já em 2008, na nona Conferência, editou-se a resolução 9.7 a qual ratificava os dizeres da última no que diz respeito à relação das mudanças climáticas com as espécies migratórias e convidava às partes a tomada de decisão imediata, mesmo cientes que ainda não existia um estudo exato que comprovasse a relação da extinção das espécies com as alterações climáticas.
Nesta conferência também se discutiu a necessidade de uma atuação mais presente pois, embora já existisse uma redução dos impactos negativos da pesca, a pesca acessória continuava sendo a causa da maior mortalidade entre as espécies migratórias.
A Convenção sobre Conservação das Espécies Migratórias equipara a fauna selvagem a um elemento insubstituível tamanha a sua importância. Além do mais, deixa clara a sua vinculação ao bem da humanidade, como se percebe no texto da própria convenção, “Reconhecendo que a fauna selvagem, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível dos sistemas naturais da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade”.
Nesse sentido o papel dos Estados é de protetor das espécies migratórias e cooperador para a conservação delas. Sendo parte integrante da Convenção, tem competência não só para negociar como também para aplicar as regras acordadas.
Percebe-se que a convenção explora a proteção das espécies prejudicadas como também aquelas que estão em risco.
Assim, os Estados Partes têm um dever de observação maior se o seu território for área de distribuição de determinada espécie. Esta área significa, segundo a própria Convenção, “o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, frequenta temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento do seu itinerário de migração habitual”.
Com todos os esforços despendidos para a proteção e conservação das espécies migratórias a CMS apenas, como a maioria delas, propõe diretrizes, metas e recomendações.
Nota-se que não há uma punição para aquele que não cumpre tais proposições, do mesmo modo não pode ser motivo de entrave a outras convenções internacionais.
XII- 1. Nenhuma disposição da presente convenção pode prejudicar a codificação e a elaboração do direito marítimo pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo, convocada nos termos da Resolução 2750 C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado, relativas ao direito marítimo bem como à natureza e extensão da sua competência costeira ou à competência por ele exercida sobre os navios que hasteiam a sua bandeira.
2. As disposições da presente convenção não afetarão de modo algum os direitos e obrigações das partes, decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordos existentes. (BONN, 1979).
No entanto, pelo acordo de 1979, aquele Estado que queira ser mais rigoroso na proteção e conservação das espécies migratórias, não será impedido. Podendo implantar no ordenamento interno legislações mais rigorosas.
3. As disposições da presente convenção não afetam o direito das partes de adotarem medidas internas mais rigorosas relativamente à conservação de espécies migratórias referidas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies que não figurem nos Anexos I e II. (BONN, 1979).
Por outro lado, quando houver alguma divergência quanto à interpretação e aplicação da Convenção sobre Espécies Migratórias e não chegando a nenhum acordo entre as partes divergentes, o Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia será o responsável pela solução da inconsonância.
A função da Corte Permanente de Arbitragem é dirimir controvérsias que afetem a comunidade internacional. Ela foi criada em 1899 com o objetivo de prevenir o uso da força entre os Estados estimulando a resolução pacifica dos conflitos, principalmente nos casos referentes à interpretação e aplicação de convenções internacionais.
Percebe-se com isso que, de certo modo, uma esperança brotou ao final da década de 70 e foi ganhando força com o passar dos tempos. No entanto, necessita-se ainda de maior interesse por parte dos países e uma conscientização planetária mais intensa sobre os riscos que afetam as espécies e a seus efeitos na biodiversidade, no clima e na própria sustentabilidade.
A Convenção sobre conservação das espécies migratórias de animais silvestres, com todo seu esforço para proteção e conservação das espécies é omissa quanto à punição dos Estados, em caso de matanças dessas espécies, e também não aponta um órgão competente para tal função. Dessa forma, ela restringe a proteção e conservação das espécies e seus habitats.
4 CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DA FAUNA E FLORA SILVESTRE
A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Silvestre é um acordo internacional ajustado entre os governos de vários Estados. Este acordo tem como finalidade precípua a vigilância sobre o comércio internacional de animais e plantas silvestres, para que ele não constitua uma ameaça para a sobrevivência dessas espécies. Assim proceder-se-á a uma análise compilativa e interpretativa dessa Convenção[2].
Atualmente, a informação sobre o perigo de extinção de muitas espécies simbólicas de animais como o tigre, o elefante, o urso polar, o gorila, dentre outras é muito ampla. Outrora, as circunstâncias não ocorriam dessa maneira. Por isso, tal fato por si só considerado poderia levar à conclusão evidente da necessidade de elaboração de uma Convenção em moldes internacionais.
Não obstante, quando foram esboçadas pela primeira vez as idéias da CITES, na década de 60, o debate internacional sobre a regulamentação do comércio de vida silvestre em favor da preservação era algo relativamente inovador.
Posteriormente, a necessidade desta Convenção se tornou inegável. Estima-se que, anualmente, o comércio internacional de vida silvestre se eleve a milhões de dólares e tal fator afeta diretamente milhares de espécies de animais e plantas.
Nesse sentido, o comércio internacional de vida silvestre torna-se muito tentador e muito diversificado, incluindo desde espécies de animais e plantas vivas a uma gama de produtos derivados como os alimentícios, os artigos de couro de animais exóticos, instrumentos musicais fabricados com madeira, a própria madeira, artigos de decoração para turistas e aqueles destinados às promessas medicinais.
Assim, os níveis de exploração de alguns animais e plantas são muito elevados e o seu comércio, junto com outros fatores como a destruição do habitat são capazes de prejudicar consideravelmente suas populações e fazer com que algumas espécies fiquem à beira da extinção.
Cumpre salientar que algumas espécies objeto de comércio desta Convenção não estão em perigo, o que não significa que não deva existir um acordo destinado a garantir a sustentabilidade comercial. Tal medida se torna essencial uma vez que o que se almeja é a preservação desses recursos para as gerações vindouras.
Tendo em conta que o comércio de animais e plantas silvestres ultrapassa as fronteiras entre os países, sua regulamentação requer a cooperação internacional, a fim de proteger determinadas espécies da exploração excessiva.
Portanto, a CITES foi elaborada em meio a um espírito de solidariedade e cooperação. Hodiernamente, a Convenção oferece diversos tipos de proteção incluindo mais de 35.000 espécies de animais e plantas, bem como o comércio de espécies vivas e bens que são comercializados como os casacos de pele ou ervas secas.
Ela foi o resultado de uma resolução aprovada em uma reunião dos membros da UICN (União Mundial para a Natureza), celebrada em 1963. O texto da Convenção foi finalmente acordado em uma reunião em que participaram representantes de 80 países, realizada em Washington DC, Estados Unidos, em 03 de março de 1973 e entrou em vigor em 01 de julho de 1975.
Assim os Estados que aderiram voluntariamente ao Acordo foram denominados de Partes. Uma vez concretizada a adesão, a CITES se torna vinculante e passa a ser aplicada aos países, mas não por isso supera as legislações nacionais.
Ao contrário, a Convenção se torna um referencial a ser respeitado pela legislação interna de cada país, na qual cada Parte deverá promulgar sua própria legislação, com o objetivo de garantir sua aplicabilidade em nível nacional.
Dessa forma, a CITES tem sido uma referência, durantes a alguns anos, entre os acordos ambientais que contam com um maior número de membros e que, até o momento, se compõem de 179 países.
Para melhor esclarecer o funcionamento da Convenção, cumpre ressaltar que ela submete o comércio internacional de determinadas espécies a certos controles. Toda importação, exportação ou introdução proveniente do mar de espécies amparadas por seus termos, devem ser autorizadas mediante um sistema de concessão de licenças.
Nesse raciocínio, cada Parte-membro da Convenção deve designar uma autoridade administrativa que ficará responsável por gerenciar o sistema de concessão de licenças e uma autoridade científica que prestará assessoramento adequado acerca dos efeitos do comércio sobre a situação das espécies.
Dessa forma, as espécies amparadas pela CITES estão incluídas em três apêndices que são divididos segundo o grau de proteção de que necessitam.
No Apêndice I estão incluídas todas as espécies em real perigo de extinção. Assim, o comércio dessas espécies somente se justifica em circunstâncias excepcionais. Já no Apêndice II estão incluídas as espécies que não se encontram necessariamente em perigo, mas nas quais o comércio deve ser controlado, a fim de que seja evitada uma utilização incompatível.
E no Apêndice III estão incluídas as espécies que estão protegidas ao menos em um país, e que este país tenha solicitado a assistência a outras Partes integrantes da CITES para controlar o seu comércio.
Portanto, somente poderão ser importadas ou exportadas determinadas espécies incluídas nos Apêndices descritos acima, se as Partes obtiverem um documento próprio e que o apresentem ao despacho da aduana em um porto de entrada e saída.
Embora os requisitos exigidos entre os países possam variar, torna-se aconselhável consultar as legislações nacionais de algum deles, que podem ser mais restritas.
Quanto às espécies constantes na CITES, pode-se considerar que cerca de 5.000 espécies de animais e 28.000 espécies de plantas estão amparadas por sua proteção, contra a exploração excessiva do comércio internacional.
Em algumas circunstâncias são incluídos nessa proteção grupos inteiros como os primatas, os cetáceos (baleias, golfinhos e botos), tartarugas marinhas, papagaios, corais, cactos e orquídeas.
Em outros casos, somente são incluídas uma subespécie ou uma população geograficamente isolada de uma espécie. No entanto, é importante destacar que qualquer espécie de animal ou planta silvestre pode ser incluída na lista de espécies protegidas pela CITES. Nesse sentido, incluem-se desde sanguessugas e leões a pinheiros e plantas carnívoras.
Embora certas criaturas mais carismáticas como os ursos e as baleias sejam as espécies mais conhecidas, a maioria dos grupos protegidos compreende animais e plantas bem menos populares. A base de dados sobre essas espécies podem ser consultadas no PNUMA-WCMC.
Para melhor compreensão da importância dessa legislação, torna-se importante esclarecer como a CITIES determina a sua estrutura, quais são os seus objetivos e seus instrumentos de atuação e fiscalização.
A CITIES é composta pela Conferência das Partes, pelo Comitê Permanente, por uma Secretaria vinculada ao PNUMA e pelos Comitês de Flora e Fauna.
A Conferência das Partes (COP) é o órgão supremo na adoção das decisões da Convenção. Ela está integrada por todos os Estados membros que se denominam coletivamente por esse termo. A cada dois ou três anos, a Conferência das Partes se reúne para analisar a aplicação da Convenção. Essas reuniões são denominadas COPs e oferecem uma oportunidade às Partes para examinar os progressos realizados na conservação das espécies, analisar documentos e informes apresentados e recomendar medidas para melhorar a eficácia da Convenção.[3]
O Comitê Permanente proporciona orientação política para a Secretaria no tocante à aplicação da Convenção, supervisiona e coordena o trabalho dos comitês e grupos de trabalho. A Secretaria, que é administrada pelo PNUMA, desempenha inúmeras funções técnico-administrativas que são cruciais para a estruturação da Convenção e os Comitês de Fauna e de Flora são órgãos de assessoramento.
Uma vez explicitado o processo organizacional, percebe-se que todos os órgãos da CITIES se comunicam e se integram por meio de relatórios que são apresentados e discutidos em reuniões.
Dessa forma, essas reuniões se tornam uma excelente ocasião para que os participantes iniciem e renovem suas relações e examinem os problemas coletados e os êxitos obtidos.
Nesse sentido, os Estados Partes se comprometem a formular uma declaração para acatar as disposições da CITES. Embora todo esforço realizado na cooperação para um bem comum que é a proteção à biodiversidade, os instrumentos internacionais ainda carecem de eficácia.
Em virtude de seus dispositivos não possuírem força cogente, a CITIES ainda fica no campo da diplomacia ambiental como fonte orientadora, no qual seus representantes demonstram a necessidade de uma cooperação global em prol do planeta.
Assim explicita Edson Ricardo Saleme (2004. p.206/207), à respeito da eficácia jurídica dos tratados internacionais:
A dificuldade de se firmar o Direito Ambiental Internacional é a mesma do Direito Internacional, qual seja, a de conter dispositivos denominados soft law, ou seja, sem poder vinculante (non-binding). Trata-se mais especificamente de uma orientação que propriamente uma imposição, revestida de forma jurídica que se afasta do tradicional binômio infração-sanção e da necessidade de convertê-lo em conjunto de normas a serem revestidas de penas sancionadoras pelos Estados.
Diante de todo o arcabouço demonstrado, percebe-se que certos direitos para serem implementados necessitam do estabelecimento de uma série de medidas e de agentes que exerçam a força política e jurídica suficiente para dar efetividade às disposições pactuadas em nível internacional.
A simples existência de uma legislação pertinente e adequação técnico-jurídica das disposições não são capazes de satisfazer os objetivos determinados. No mesmo sentido, o reconhecimento desses direitos pela comunidade internacional não é suficiente para solucionar todos os problemas, mas é um grande passo.
Apesar de todo esforço para uma sistematização jurídica internacional, ela ainda não ocorre de forma estruturada, cogente e autodeterminável.
Portanto, analisar a efetividade dessas disposições é tarefa complexa e envolve muitos outros fatores, dentre eles os econômicos e sociais. Por isso, a aplicabilidade e a exigibilidade dessas convenções ainda se encontram comprometidas, muitas das vezes por entraves burocráticos e políticos. Mas, na atualidade, são de suma importância como ferramentas de diálogo e conscientização entre os Estados.
5 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
A interação do ser humano com o animal existe há muito tempo, seja por meio da pesquisa onde o homem buscava conheceras semelhanças entre eles, seja por meio da caça para alimentação, seja por meio da religiosidade que passa a conceber os animais como seres vivos criado por Deus ou como a própria Divindade.
Fato é que a busca pelo conhecimento científico foi aumentando cada vez mais e os animais passaram a ser utilizados como instrumentos meios para se alcançar tal fim. Contudo, tal prática começou a ser questionada, por submeter os animais a situações degradantes principalmente no que tange os testes feitos pelas indústrias de cosméticos na década de 40.
Para a realização do Draize Test os coelhos são colocados em uma estrutura que mantém suas cabeças imobilizadas e as substâncias em teste são colocadas em seus olhos. Os pesquisadores aguardam de algumas horas até alguns dias para avaliar a irritabilidade das substâncias testadas analisando a aparência dos olhos dos coelhos. (RAIMUNDO, 2002).
Naquele tempo, procedimentos vivisseccionistas difundiam-se pela Europa tornando-se referenciais no meio científico. Tal pensamento obtuso acenava para matança oficial de milhares de animais: cães, coelhos, porcos, rãs, macacos, cavalos, etc. Aliás, o animal mais utilizado nas práticas invasivas era o cão, proveniente dos canis públicos ou dos depósitos de animais errantes capturados nas ruas de Paris. (LEVAI, 2010).
Dessa forma, os estudos de fisiologia, no afã de investigar e compreender o fenômeno da vida, tinham como pressuposto o fato de que para se conhecer o organismo era necessário invadi-lo, lesioná-lo, seccioná-lo e dissecá-lo. (LEVAI, 2010).
Assim, um importante episódio estabeleceu-se para demarcar os limites à utilização de animais em experimentação. Um fato conhecido foi o que envolveu a esposa e a filha de um grande fisiologista francês chamado Claude Bernard. Ele utilizou, nos anos de 1860, o cachorro de estimação da sua filha para dar aula aos seus alunos.
Aterrorizada, em resposta a este ato, sua esposa Fanny Bernard fundou a primeira associação para a defesa dos animais de laboratório. Claude Bernard apesar de ter deixado inúmeros textos de grande importância para o meio científico, dizia que sobre a ética para com os pacientes, fazia parte da postura do cientista ser indiferente ao sofrimento dos animais de laboratório. (LEVAI, 2010).
Dessa forma, dados históricos apontam que Fanny Bernard foi uma mulher pioneira que, em pleno século XIX, teve a coragem de renunciar ao casamento a fim de resguardar seus princípios éticos. Ela que, pelo amor aos animais, não suportou a idéia de vê-los ser torturados todos os dias, ainda que as justificativas fossem as prerrogativas científicas de alegada relevância social para a época.
A importância desse relato histórico juntamente com as atitudes tomadas por essa personagem Fanny Bernard redundou em uma atitude política capaz de reivindicar publicamente os direitos dos animais, contribuindo, assim, para a difusão de um ativismo que se firmaria apenas no século seguinte, com a difusão do movimento animalista. (LEVAI, 2010).
Cumpre ressaltar que tais práticas tiveram efeitos sociais importantes para a proteção dos animais. Manifestações contrárias a tais experimentos foram tomando proporção e passaram a exigir um posicionamento dos Estados a respeito do tema.
Foi então que em 1978 a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) apresentou como diretriz a proclamação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
A partir de então a maioria dos países do mundo passaram a reconhecer que os animais são seres possuidores de direitos. Isto deu embasamento para que os países instituíssem dentro do ordenamento jurídico interno medidas protetoras nesse sentido.
Ocorre que, antes desta Declaração dos Direitos Universais dos Animais de 1978, existiu uma anterior, proclamada no mesmo ano pela própria UNESCO. Foi a denominada Declaração dos Pequenos amigos dos animais, evidenciando a importância do animal.
Do mesmo modo, há um reconhecimento que os animais não só tem o direito a vida, mas que são passíveis de sofrimento, logo não devem ser maltratados ou abandonados. Além disso, outro ponto que chama atenção é a caracterização de crime quando ocorressem maus tratos, como também a caracterização do cárcere no caso dos zoológicos e dos circos.
É possível perceber que a tímida declaração já apontava uma preocupação com a proteção da natureza, pois atribuía aos animais a incumbência de ensinar aos seres humanos a lidar com o meio natural, como se percebe da leitura de um trecho da declaração primária.
1. Todos os animais têm, como eu, direito à vida e a felicidade.
2. Não abandonarei o animal que vive em minha companhia, assim como não desejaria que meus pais me abandonassem.
3. Não maltratarei os animais; eles sofrem como a gente.
4. Não matarei animais. Matar por divertimento ou por dinheiro é crime.
5. Os animais têm, como eu, direito a viverem liberdade. Os circos e os jardins zoológicos são prisões de animais.
6. Aprenderei a observar, a compreender os animais e a gostar deles. Os animais me ensinarão a respeitar a natureza e a vida. (ANDRADE, 1978)
Logo em seguida como mencionado surge a Declaração Universal dos Direitos dos Animais que trouxe em seu preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui direitos; Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais. ( Declaração Universal de Direitos dos Animais, 1978.)
Por ela, além de reconhecer que os animais são detentores de direitos principalmente o direito à vida, abre caminho para que a proteção implique também na melhoria de condições da própria vida deles.
Nestas perspectivas as convenções internacionais deveriam pautar seus compromissos. Visando assim, uma real proteção dos animais selvagens, no que tange a efetividade das regras firmadas e na responsabilização dos culpados por crimes a eles cometidos.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de toda argumentação acima mencionada, algumas considerações devem ser apresentadas.
Inicialmente cumpre destacar que a evolução econômico-social contemporânea pode afetar diretamente a biodiversidade planetária, direta ou indiretamente.
Imperioso ressaltar que este aspecto econômico pode estar, em alguns casos, unificado com a própria espécie animal.
Com a industrialização e o capitalismo desenfreado a Terra está prestes a sofrer um colapso, considerando que o desequilíbrio nas espécies animais pode gerar um abalo na cadeia alimentar. Além disso, mesmo causando estes danos no íntimo da biodiversidade, a evolução da indústria também é fator que gera um aquecimento global, considerando os poluentes lançados diretamente no meio.
Não há outro planeta com vida humana. Logo, a resiliência, capacidade do planeta se regenerar sozinho, não é fator determinante. A atividade de controle deve ser no homem, ou seja, antropocêntrica.
A preocupação global ambiental se fez como uma das maiores nas recentes décadas, ocasionando a celebração de inúmeros instrumentos em defesa do ambiente e dos animais propriamente ditos.
O pacto internacional como explicitado em linhas anteriores não possui força cogente, ou seja, não há como fixar metas progressivas de proteção sem que o Estado tenha interesse em ratificar o instrumento internacional. Este talvez (eficácia dos tratados) seja um dos maiores obstáculos para se proteger a biota.
Com foco nos direitos dos animais, quatro grandes convenções foram apresentadas, quais sejam: União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais; Convenção de Bonn (Conservação de Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem); Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e Flora Silvestre; e, por fim a Declaração Universal dos Direitos dos animais proclamada em Bruxelas em 1978.
Por seu turno, seriam os animais sujeitos de direito? Este questionamento deve ser analisado diante da ótica constitucional de cada Estado e exteriorizado no âmbito global (tratados) levando-se em conta o interesse de grande parte da população.
Diante das dificuldades de ratificação dos acordos internacionais, o papel atuante do Estado se faz de suma importância, uma vez que os dispositivos internacionais só ganham força cogente quando internalizados nas legislações pátrias de cada país.
Dessa forma, os Estados passam a exercer maior controle sobre sua legislação, pois passam a atuar em âmbito local proporcionando de perto maior proteção a biota e maior segurança jurídica de seus atos.
Caminhos devem ser trilhados em prol da efetividade dos tratados, em especial os de direito ambiental, considerando que meio ambiente é vida e que não há permanência de espécies na Terra sem a biota completa e segura e, por derradeiro, dar ênfase para os diplomas alienígenas com escopo animal, visto que muitas espécies correm risco de se extinguirem e não se sabe ao certo o impacto que tal dano pode gerar para a presente e as futuras gerações.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Carlos Drummond de. Conheça e Divulgue os Direitos do Animal. Jornal do Brasil, 21/10/1978. In: Tribunal Animal. Disponível em: http://www.tribunaanimal.com/artigos_protecao_16.htm. Acesso em 07/05/2014.
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[1] (Convention on the Conservation of Migratory Species of Wild Animals, Disponível em http://www.cms.int/publications/index.htm).
[2] Vide www.cites.org
[3] Vide www.cities.org.
[5]Crime Naturais, incluindo a caça ilegal , abate ilegal e de outro comércio transfronteiriço ilegal de recursos biológicos capturados na natureza , atingiu níveis preocupantes e se tornar um negócio criminoso transnacional organizado sério , agora representando a quarta maior atividade ilegal do mundo, depois do tráfico de drogas , contrafacção e tráfico de seres humanos . Isto pode ter implicações potencialmente desastrosas para a conservação das espécies traficadas.
"Crime Wildlife coloca em risco ecossistemas inteiros, e os esforços de inteligência, de política e de execução internacionais têm de ser urgentemente reforçada, em particular, para abordar o papel de crime internacional na condução de atividades ilegais. Precisamos ser mais bem organizado do que o crime organizado. A UE tem agora de desempenhar um papel crucial para ajudar a reunir as diferentes partes interessadas a nível internacional, e tomar a iniciativa de reforçar os esforços no seu próprio território e também em países de onde traficadas origina da vida selvagem de apoio", disse Luc Bas, diretor do Escritório de Representação da UE da IUCN , por ocasião de uma conferência sobre a abordagem da UE contra o Tráfico da Vida Selvagem , organizado pela Comissão Europeia , que teve lugar em 10 de Abril de 2014 no Bruxelas.
"É igualmente importante lembrar que nem toda a atividade é ilegal e lesivo . De fato, muitas espécies podem ser legalmente e de forma sustentável coletados e comercializados de forma que não só apoiam a subsistência humana e fornecem benefícios essenciais para as comunidades locais , mas também pode contribuir para a conservação e para a redução do tráfico da vida selvagem ", acrescentou DenaCator , IUCN Oficial de Programa para a Rede Apoio ao Programa de Espécies da IUCN. Tradução Nossa.