Algumas considerações acerca da Terceirização e do PL 4.330/2004

17/05/2015 às 22:15
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Algumas considerações acerca da Terceirização e do PL 4.330/2004. Panorama recente.

A nova redação da ementa do projeto de lei PL 4.330/2004, ou PLC 30/2015, dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

Em atropelo aos debates acerca desse tema complexo e polêmico, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em abril de 2015, de maneira a suprimir o diálogo e a contrariar as manifestações de cunho social, político e jurídico.

Para melhor entender o PL 4.330/2004, é necessária a compreensão, ao menos abreviada, do mecanismo da terceirização de serviços, fenômeno relativamente recente no Direito do Trabalho brasileiro, e que assumiu clareza estrutural e amplitude de dimensão nas últimas três décadas.

No âmbito do Direito do Trabalho, a terceirização rompe o modelo tradicional do contrato de emprego - ajuste formado pelo consenso de vontades do empregado e do empregador em relação jurídica bilateral -, pois com o ingresso de terceiro na cadeia produtiva desenvolvem-se a relação entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, de natureza empregatícia, e a relação entre a empresa intermediária e a empresa tomadora, de cunho civil.

A convivência dos três sujeitos de direito torna a relação trilateral. A consequência de o trabalhador executar atividades em proveito do tomador, mas ser empregado da empresa prestadora de serviços, dela recebendo ordens e auferindo salário, importa na dissociação da relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente.

Desta feita, o processo terceirizante é francamente distinto da clássica relação de emprego e do respectivo contrato de emprego e traz graves desasjustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho, ao longo de sua história.

Em razão disso, a terceirização, até então, sofreu restrições da legislação e da doutrina/jurisprudência trabalhistas por se tratar de modalidade excetiva de contratação da força de trabalho.

A Súmula 331 do TST trata, de forma taxativa, das situações-tipo de terceirização lícita e, de certa forma, visa à delimitação de sua aplicação. Uma das possibilidades de contratação terceirizada lícita diz respeito a serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Didaticamente, as atividades-meio seriam aquelas que não se ajustam ao núcleo das atividades empresariais do tomador de serviço; seriam aquelas atividades secundárias/acessórias e que não são essenciais para a atividade principal da empresa (atividade-fim). Porém, até as atividades-meio devem ser compreendidas restritivamente, sob pena de descaracterização do trabalho terceirizado e reconhecimento da relação de emprego com o tomador de serviços.

A título exemplificativo, cita-se a atividade de limpeza em um escritório de advocacia. Ora, a atividade-fim (a essência da atividade empresarial) do escritório de advocacia, em regra, são a consultoria jurídica e o ajuizamento de ações para resolução de conflitos. Assim, o faxineiro poderia ser terceirizado pelo fato do serviço de limpeza ser uma atividade periférica à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços e, desde que, ausentes a pessoalidade e a subordinação entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços, lícita seria a terceirização. Do contrário, se o faxineiro é sempre determinada pessoa e que acolhe ordens diretas da empresa tomadora (escritório de advocacia), descaracteriza-se a terceirização e configura-se o vínculo empregatício com o escritório de advocacia.

Não obstante tenham sido fixados limites jurídicos para excepcionar a terceirização e previstas sanções abstratamente para impedir aqueles que utilizam a técnica produtiva de modo ilícito, no plano da realidade, evidencia-se o reducionismo da proteção trabalhista, direcionado a um número cada vez menor de trabalhadores. Em contrapartida, aumenta a precarização das condições de trabalho, atingindo uma proporção crescente de pessoas que disponibilizam sua força-trabalho em proveito alheio sem a devida proteção.

Os pontos listados a favor da terceirização são, em regra: a modernização da administração empresarial, a redução dos custos operacionais, o aumento da produtividade e do lucro e a criação de novos métodos de gerenciamento da atividade produtiva.

A terceirização é supostamente justificada por um discurso favorável à supremacia do interesse econômico. Alega-se que a sobrevivência das empresas só se torna possível em um mercado globalizado e cada vez mais competitivo com a reengenharia produtiva, devidamente acompanhada de novas formas de organização do trabalho e da flexibilização e/ou desregulamentação das normas trabalhistas.

Para a visão ideológica desprestigiadora do valor trabalho, a descentralização das etapas periféricas do processo produtivo apresenta vantagens compatíveis com a nova racionalidade do sistema econômico, pois maximiza a rentabilidade e a produtividade do negócio, com a minimização dos custos. A par disso, a técnica impõe freios ao caráter tuitivo e expansionista do Direito do Trabalho, que se alega exagerado e prejudicial ao desenvolvimento da iniciativa privada.

Sob o enfoque empresarial, a prática da terceirização para a simples colocação de mão de obra só se torna vantajosa se houver sonegação e rebaixamento de direitos trabalhistas. Do contrário, se os salários dos terceirizados e os demais direitos trabalhistas se equipararem aos trabalhadores contratados diretamente pelas empresas tomadoras, o mecanismo da terceirização não seria rentável por ter que arcar com o gasto relativo ao pagamento da empresa prestadora de serviços. Logo, a terceirização somente será lucrativa para a empresa tomadora de serviços, e para a empresa prestadora de serviços, se os valores pagos aos terceirizados forem aquém aos pagos aos trabalhadores diretamente contratados.

No entanto, a análise científica do fenômeno da terceirização apresenta inúmeros pontos negativos sob a ótica do contrato de emprego, da remuneração, da jornada de trabalho, das normas de saúde, medicina e segurança no trabalho, da rotatividade da mão de obra, do sentimento de pertencimento à classe trabalhadora e da conscientização política para a reivindicação de melhores condições de trabalho.

Com base em pesquisas científicas consistentes, os terceirizados, se comparados aos trabalhadores diretamente contratados , recebem menores salários (30% a menos), trabalham por mais tempo (quase 30% a mais), sofrem maior quantidade de acidentes de trabalho graves e fatais e doenças ocupacionais, permanecem menos tempo no emprego, têm dificuldade de enquadramento sindical e são alvos de maior inadimplência das verbas trabalhistas e de exploração de trabalho à condição análoga ao de escravo. Em síntese, sofrem precarização das condições de trabalho.

Frise-se: a compreensão do fenômeno da terceirização, no Direito do Trabalho, deve passar pelo seu sentido excetivo, em que há um leque exaustivo de exceções terceirizantes, de modo que seja preservada o padrão celetista como regra de pactuação de relações de produção no País.

Ainda que no período de 2003 a 2010 tenha havido a retomada do crescimento econômico, a redução do desemprego e da informalidade e um conjunto de políticas socioeconômicas favoráveis ao mercado de trabalho, notadamente ao emprego, paradoxalmente, a prática da terceirização não recua, intensifica-se.

Tendo em vista que a terceirização está presente há mais de 30 anos no cenário brasileiro, não deveriam restar dúvidas de que foi comprovado, de forma suficiente, os danos que gera à classe trabalhadora.

No entanto, na contramão da busca pela progressiva melhoria das condições de trabalho, o PL 4.330/2004 prevê o alargamento desenfreado da terceirização de modo a tornar regra o que deveria ser tratado como exceção.

 Em linhas gerais, o PL 4.330/2004 permite a terceirização não só das atividades meio, como também das atividades-fim. Logo, passa a inexistir a distinção entre atividade meio e atividade-fim e autoriza que qualquer trabalho seja terceirizado. Ilustrativamente, seria como ter um hospital sem contratos diretos com médicos e com enfermeiros e uma escola sem professores. É inadmissível que empresas existam e atuem sem ter trabalhadores diretamente contratados em suas atividades principais.

Em outras palavras, o referido projeto de lei autoriza a subcontratação inclusive nas atividades essenciais da empresa, implicando a institucionalização da terceirização indiscriminada de atividade-fim, em contraposição aos limites impostos pela interpretação contida na Súmula nº 331 do TST, que hoje a admite apenas na atividade meio.

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O PL 4.330/2004, ainda, prevê a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras. Os demais dispositivos apenas coroam o duro golpe à essência do Direito do Trabalho e à Constituição Federal de 1988.

Em verdade, o PL 4.330/2004 legitima a terceirização de serviços em clara violação às garantias constitucionais vinculadas ao direito fundamental à relação de emprego, ao sistema constitucional do emprego socialmente protegido e à dignidade da pessoa humana.

Na atualidade, 31% do mercado de trabalho são ocupados por terceirizados, ou seja, 10.865,297 trabalhadores. Se o PL 4.330/2004 for definitivamente aprovado, a tendência é o aumento abrupto do número de terceirizados em razão de serem descartados os trabalhadores diretamente contratados (relação de emprego) para serem substituídos por terceirizados.

Se não fosse suficiente o impacto negativo da generalização da terceirização no País em relação aos trabalhadores, conforme disposto no PL 4.330/2004, a terceirização sem limites repercute nas contas públicas da Previdência Social, principalmente, em razão do elevado número de acidentes de trabalho dos terceirizados e da elevada concessão de seguro-desemprego dada à alta rotatividade de mão de obra.

 Se a legislação existente que diz respeito à terceirização e o posicionamento jurisprudencial do TST acerca de seus limites (S. 331 do TST) não são suficientes para regulamentar este fenômeno, que seja proposto um projeto de lei pautado no diálogo de forma que toda sociedade se envolva na discussão, já que os interesses que norteiam a terceirização vão muito além do próprio trabalhador. Qualquer proposta de regulamentação à terceirização deve ser direcionada a elevar as condições de trabalho ao invés de rebaixar as demais formas de contratos existentes que não são terceirizados.

Em entrevista à Rede Brasil, o economista Márcio Pochmann alerta que o PL 4.330/2004 indica um retrocesso socioeconômico, ao menos para aqueles que compreendem que o Brasil precisa elevar a renda dos trabalhadores para continuar ampliando o padrão de consumo e que o País deve deixar de ter uma economia de baixos rendimentos.

Cumpre ressaltar que o PL 4.330/2004 é rejeitado pela maioria dos atores sindicais, pelo próprio TST, pela comunidade jurídica e pela sociedade civil consciente em razão, basicamente, do seu caráter de ampla liberdade para subcontratação que tornaria lícita a terceirização para todo o processo produtivo, sem restrições, independente da natureza da atividade ser principal ou acessória ao núcleo empresarial.

Ainda que o repúdio ao PL 4.330/2004 ocorra por meio de manifestos e atos públicos, a sua aprovação na Câmara dos Deputados reflete um momento de crise política e institucional no País e representa a combinação da fragilidade das forças sociais em detrimento do poder econômico e a ambição ideológica de degradação das condições de trabalho.

Na realidade brasileira, a prática generalizada da terceirização, consoante proposta no PL 4.330/2004, regulamenta o trabalho sem direitos e sem garantias e valida flexibilização negativa do valor trabalho. Assim, favorece a redução concreta dos direitos fundamentais dos trabalhadores, o que contraria, frontalmente a CR/1988 e os princípios basilares do Direito do Trabalho, que também visam à melhoria das condições socioeconômicas da classe trabalhadora.

Portanto, entendemos que o PL 4.330/2004 é inconstitucional ao prever a terceirização em atividade fim seja para o segmento público ou seja para a iniciativa privada.

Eventual proposta que visa à regulamentação da terceirização de serviços deve ser pautada: na igualdade salarial entre os terceirizados e os trabalhadores contratados diretamente pela empresa tomadora de serviços; na responsabilidade solidária entre a empresa tomadora e a empresa prestadora de serviços pelas obrigações trabalhistas e sociais dos trabalhadores terceirizados; e na extensão do enquadramento sindical dos trabalhadores diretamente contratados pela empresa tomadora de serviços aos terceirizados, independentemente da atividade empresarial.

Caso a fórmula terceirizante não seja acompanhada de limites, requisitos e proteções jurídicas, provoca precarização trabalhista, de maneira a traduzir retrocesso social e cultural incompatível com a modernidade civilizatória inerente ao Estado Democrático de Direito que a Constituição de 1988 almeja ver efetivamente implantado no País.

O caminho contrário ao da precarização das relações de trabalho, neste caso sob o rótulo da terceirização, encontra-se na reiterada luta pela concretização dos direitos sociais, padrão estabelecido para o desenvolvimento do capitalismo com reciprocidade, nos termos da CR/88.


Sobre a autora
Roberta Dantas de Mello

Doutoranda em Direito do Trabalho pela PUC/Minas. Mestre em Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho pela PUC/Minas sob orientação acadêmica de Mauricio Godinho Delgado. Especialista em Direito do Trabalho e em Direito Previdenciário. Especialista em Direito Processual Constitucional. Pesquisadora da CAPES (2010-2012). Professora de Direito do Trabalho. Advogada.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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