SUMÁRIO
1. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
2.1. ESTUPRO..........................................................................................................................06
2.1.1. Estupro entre cônjuges....................................................................................................08
2.1.2. Pessoa prostituída como sujeito passivo.........................................................................08
2.2. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE...............................................................10
2.1.1. Diferença entre os artigos 217-A e 215 do CP................................................................11
2.3. ASSÉDIO SEXUAL..........................................................................................................13
3. DOS CRIMES CONTRA VULNERÁVEL
3.1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL........................................................................................18
3.2. MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM COM
PESSOA MENOR DE QUATORZE ANOS............................................................................21
3.3. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA
OU ADOLESCENTE...............................................................................................................22
3.4. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL.....................................................................23
4. DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
4.1. MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTREM......................................28
4.2. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DA
EXPLORAÇÃO SEXUAL................................................................................................30
4.3. ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL.......................32
4.4. RUFIANISMO...................................................................................................................35
4.5. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL...............................................................................................37
4.6. TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO
SEXUAL...................................................................................................................................41
5. OBSCENO
5.1. ATO OBSCENO................................................................................................................45
5.2. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO.................................................................................46
6. BIBLIOGRAFIA.................................................................................................................48
1. DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Os crimes previstos neste capítulo atingem a faculdade de livre escolha do parceiro sexual. Essa faculdade pode ser violada por violência ou grave ameaça, ou ainda por meio de fraude.
A violência se dá por meio de uma ação que promova constrangimento físico ou moral. A grave ameaça consiste no constrangimento moral da vítima pelo agente, a fim de que esta faça o que ele determina sob pena de sofrer dano a um bem jurídico. Por fim, a fraude compreende a ação realizada de má-fé, com intuito de enganar, iludir, produzindo resultado não amparado pelo ordenamento jurídico através de expedientes ardilosos.
- ESTUPRO
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Constranger significa coagir alguém a fazer algo contra a sua vontade, obrigar, ou seja, não há consentimento. É pressuposto deste crime que a vítima não tenha aderido por vontade própria à conduta do agente, contudo, não se exige que esta lute até suas últimas forças, pois correria risco de morte ou outras consequências graves, como lesões corporais graves. Diante disto, o grau de resistência da vitima deve ser analisado sob critérios sensatos, sem a exigência de atitude heroica.
A Lei 12.015/2009 deixou de distinguir os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, permitindo que exista estupro mesmo que não haja conjunção carnal, bastando qualquer outro tipo de ato sexual para configurar-se. Define Guilherme de Souza Nucci em seu livro: “Denomina-se estupro toda forma de violência sexual para qualquer fim libidinoso, incluindo por obvio, a conjunção carnal.”
Antes da modificação da lei, exigia-se a conjunção carnal para existir o estupro, ou seja, era necessária a penetração do pênis na vagina e, portanto, só podia ser cometido por homem contra mulher. Baseado nesta ideia, a antiga legislação trazia em seu artigo 213 a seguinte redação: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, excluindo a possibilidade do crime de estupro ser cometido tanto pelo homem quanto pela mulher, restringindo como sujeito passivo a mulher. Com a lei 12.015/2009 a palavra mulher foi substituída por “alguém”, ou seja, o sujeito passivo passou a ser qualquer um, independentemente do sexo (masculino ou feminino), adequando-se muito mais à realidade atual da sociedade, em que inclusive ressalta Guilherme de Souza Nucci em sua obra “Crimes contra dignidade Sexual – comentários à Lei 12.015/2009 “que pode haver estupro por agente homem contra vítima mulher, por agente homem contra vítima homem, por agente mulher contra vítima homem e por agente mulher contra vítima mulher.
O atentado violento ao pudor era constituído pela prática de qualquer outro ato de libidinagem e este sim poderia ser cometido tanto por homem quanto mulher. A nova lei permitiu uma maior abrangência dos atos que poderiam constranger uma pessoa, bem como permitiu extinguir a diferença entre homens e mulheres, tanto como vítima quanto o agente do crime, como já foi abordado anteriormente.
Embora com todas essas modificações o elemento subjetivo do tipo permanece o mesmo, qual seja, o dolo. A conduta dolosa é imprescindível para configuração do crime, não se punindo conduta culposa, e ainda demandando um elemento subjetivo especifico, calcado na satisfação do libido.
O objeto material deste crime é a pessoa que sofre o constrangimento e o objeto jurídico é a liberdade sexual. Quanto à consumação do crime, levando em consideração a conjunção carnal, entende-se que não é necessária a total introdução do pênis na vagina, nem a ejaculação, já com relação o ato libidinoso, a forma consumativa é mais ampla, configurando-se com um toque físico eficiente para gerar lascívia ou o constrangimento efetivo da vítima a se expor sexualmente ao agente, porém deve-se analisar o caso concreto.
As formas qualificadas deste crime, ou seja,condutas tipificadas em que há o aumento da pena mínima e máxima da pena diante de sua natureza mais grave, ocorremse da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, ou se da conduta resulta morte. Notemos que a palavra “conduta” inserida após a lei 12.015 abrange tanto a violência quanto a grave ameaça, anteriormente a redação adotada era “violência”, o que em sentido estrito dava a entender que somente era qualificado o crime se resultasse lesão grave da violência, ficando solta a questão da grave ameaça, que não gera violência física em si, ou seja, sendo eficiente essa modificação para melhor adequação à sociedade.
Devemos ter em mente que todo resultado qualificado pode ser alcançado por dolo ou culpa, exceto quando há expressamente a exclusão do dolo, como por exemplo, consta no artigo 129 , § 3º. Tendo isto como base, podemos exemplificar de modo que se o agente do estupro durante a prática do ato sexual, atinge a vitima de modo fatal, independentemente de ter atuado com dolo ou culpa, responderá por crime qualificado pelo resultado morte.
Neste tipo de crime existe uma enorme dificuldade de obtenção provas, uma vez que geralmente ocorre “a quatro paredes” , ou seja, sem testemunhas, baseando-se muitas vezes apenas na palavra da vitima.
- Estupro entre cônjuges:
Antigamente entendia-se que não configurava estupro caso as partes fossem marido e mulher, tinha-se uma antiquada visão de que como o casamento implica em deveres, dentre eles a satisfação sexual, um homem obrigar a mulher a manter relação sexual com ele mediante violência não passava do exercício de seu direito. Atualmente, tal pensamento não é compatível, podendo figurar como sujeito ativo do crime qualquer um dos cônjuges, homem ou mulher, pois é vedado qualquer tipo de violência em qualquer relação.
- Pessoa prostituída como sujeito passivo:
É possível que a prostituta (o) seja sujeito passivo, ou seja, vitima de estupro, pois como já foi frisado anteriormente, qualquer forma de violência é vedada, independente de qual seja o cenário. É evidente que em uma situação como esta, em que a vitima trate de seu corpo como instrumento de comercialização, a produção de provas será muito mais complexa.
ESTUPRO - VIOLÊNCIA PRESUMIDA DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS SEGURAS E COERENTES - OCORRÊNCIA DO DELITO. Nos crimes contra os costumes, geralmente cometidos na clandestinidade, o depoimento da vítima, corroborados por elementos probatórios dos autos, é suficiente para embasar o decreto condenatório. ESTUPRO - LAUDO PERICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA - INADMISSIBILIDADE. Os delitos sexuais nem sempre deixam vestígios, resultados naturalísticos passíveis de observação razão pela qual há muito os tribunais assentaram entendimento de que prescindem da realização do exame de corpo de delito. APLICAÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL - CABIMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO. A reincidência em crime de mesma espécie permite a majoração em razão da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, em patamar superior ao mínimo jurisprudencial, em 1/3. Praticados os crimes nas mesmas circunstâncias de tempo, local e modo de execução, mediante violência presumida e quanto a vítimas diversas, cabível o reconhecimento da continuidade delitiva.
(APELnº 0491367-94.2010.8.26.0000/SP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Relator Des. WILLIAN CAMPOS; Dje 01.10.2011)
- ASSÉDIO SEXUAL
“Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”
O crime de assédio sexual costuma gerar grandes controvérsias sobre sua tipificação e extensão. O verbo “constranger”, núcleo do tipo, é usado neste caso sem nenhum complemento, motivo pelo qual se justifica as inúmeras críticas incidentes a este artigo. Quem constrange, constrange alguém a alguma coisa, ou seja,deve existir um objeto, o que neste tipo penal não se encontra.
Analisando a estrutura deste artigo, vemos que após o verbo “constranger” passa-se direto à finalidade do agente, qual seja, “intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, e logo em seguida aborda-se o método: “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.". Esta redação defeituosa, omitindo o objeto, o qual deveria estar relacionado o verbo, gera inúmeras complicações, pois não se sabe qual o tipo de constrangimento a ser exercido pelo agente: físico ou moral, direto ou indireto, por gestos ou por palavras. Esta lacuna existente dificulta a aplicação prática, como explica Guilherme de Souza Nucci , o assédio sexual pode se configurar de diversas formas, tanto como por uma conjunção carnal forçada pela prevalência do poder do agente como também pelo simples pronunciamento de palavras obscenas, sendo que, independentemente da gravidade da situação, implicar-se-á a mesma faixa de imposição da pena.
Como o tipo penal não esclarece os meios de execução, trata-se de um crime de ação livre, ou seja, todos os meios devem ser admitidos, por exemplo, gestos, palavras, escritos, entre outros. Contudo, o que não se pode excluir para configurar o crime de assédio é que o agente tenha se aproveitado do seu cargo, sempre superior ao do ofendido, para alcançar a vantagem ou favorecimento sexual. Assim, não importa o sexo do agente, seja mulher ou homem, o que importa é a relação de superioridade hierárquica existente entre o ofensor e a vítima, tendo em vista que o ofensor é sempre superior e a vítima sempre subalterna, sendo o contrário, assédio do subalterno ao chefe, não constitui a conduta tipificada.
Importante lembrar que a vantagem ou favorecimento sexual é elemento subjetivo do crime, ou seja, sem o dolo, a intenção de obtê-los, o crime não será configurado.
Por se tratar de crime formal, sua consumação ocorre no exato instante que o agente importuna à vítima, independentemente de alcançar vantagem ou favorecimento sexual. Admite-se tentativa neste crime, embora seja de difícil configuração, sendo ela válida somente na forma escrita, como por exemplo, em um bilhete que não chegou ao destino. Em outras formas, não será possível constatar a tentativa, uma vez que o crime permanece só na intenção de se fazer, só no plano da mente do ofensor.
Em razão de veto presidencial, só é crime o assédio laboral assédio em âmbito doméstico ou hospitalidade não se configura crime.
A ação penal neste caso é pública condicionada à representação, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Penal, porém se a pessoa ofendida for menor de 18 anos ou vulnerável será incondicionada. Aliás, adentrando na questão da idade, se o ofendido for menor de 18 anos há a incidência da causa de aumento, prevista no artigo 216-A § 2º.
LESÕES CORPORAIS LEVES art. 129, “caput”, do CP; AMEAÇA art. 147, do CP; ASSÉDIO SEXUAL art. 216-A do CP; VIAS DE FATO art. 21 do Decreto-lei n.3.688/41, todos praticados em concurso material. Materialidade e autoria comprovadas. Manutenção da r. sentença recorrida, inclusive quanto às penas aplicadas, o regime prisional fixado e o valor do dia-multa. Mantida a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos, em face do conformismo da acusação pela não observância do art. 44, I, do CP, bem como por estar de acordo com o §2o do mencionado artigo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
(APELnº 0002928-76.2010.8.26.0614/TAMBAÚ , 4ª Câmara de Direito Criminal, Relator Des. EDUARDO BRAGA; Dje 04.09.2012)
-
DOS CRIMES CONTRA VULNERÁVEL
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o(VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Manter relação sexual com uma das pessoas vulneráveis elencadas no tipo penal, ainda que com seu consentimento, é crime, conforme estabeleceu a Lei 12.015/2009, que afastou o sistema de presunção de violência devido à criação deste artigo específico. As condutas típicas são as mesmas do estupro simples, ter conjunção carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso, contudo o sujeito passivo é específico. A consumação dá-se no instante em que é realizada a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. É possível a sua tentativa.
No entanto, a configuração de estupro contra vulnerável não exige o emprego de violência física ou grave ameaça, de modo que, ainda que a vítima diga que consentiu o ato, estará configurada a infração, pois esse consentimento não é válido.
Vulnerável são os menores de catorze anos, pessoas portadoras de doença mental, pessoas enfermas ou aqueles que por qualquer outra causa não puderem oferecer resistência. Estes são pessoas que não possuem o necessário discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outro motivo não pode oferecer nenhum tipo de resistência. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Crimes contra a dignidade sexual” 2ª edição, as define como “pessoas incapazes de externar seu consentimento racional e seguro de forma plena”. Portanto, o sujeito passivo é aquele vulnerável, tanto homem como mulher. Já o sujeito ativo pode ser qualquer um.
O Estatuto da criança e do adolescente define adolescente como o maior de 12 anos, enquanto a proteção penal refere-se ao adolescente como o maior de 14 anos . Com a criação deste artigo pela lei 12.015/2009, surgiu o debate sob a ótica da vulnerabilidade ( relativa ou absoluta) da vitima, ou seja, é viável considerar um menor de 13 anos absolutamente vulnerável para pratica sexual ainda que o mesmo tenha experiências sexuais comprovadas? Existindo esta divergência, e com o atual cenário da sociedade, que já evoluiu em seus comportamentos,permanece latente a discussão acerca da relatividade da vulnerabilidade no tocante ao adolescente.
É necessária a existência do dolo do agente, ou seja, para configurar este crime o sujeito ativo deve ter consciência de que a relação sexual se dá com pessoa em qualquer das situações descritas no artigo 217-A, não cabendo forma culposa. Admite-se tentativa, embora de difícil comprovação.
A incapacidade relativa permite a desclassificação da infração penal para a figura do artigo 215, uma vez que, ao artigo em questão corresponde apenas a incapacidade absoluta, como já foi abordado anteriormente quando se falou da distinção entre os artigos 215 e 217-A.
As formas qualificadas, resultado morte ou lesão corporal grave, são exclusivamente preterdolosas, ou seja, só se configuram se tiver havido dolo em relação ao estupro de vulnerável e culpa em relação à lesão grave ou morte. No caso de o agente querer, ou assumir o risco de provocar o resultado agravador, responderá por crime de estupro de vulnerável em sua modalidade simples em concurso material com o crime de lesão grave ou homicídio doloso.
A ação penal será sempre pública incondicionada, conforme o artigo 225, parágrafo único do Código Penal.
Incidirão as causas de aumento de pena prevista nos artigos 226 e 234-A neste tipo penal. Aumenta-se de quarta parte se o crime for cometido em concurso de duas ou mais pessoas, e da metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou que por qualquer outro título tenha autoridade sobre ela, conforme o artigo 226. Bem como o aumento da metade se do crime resulta gravidez, e de um sexto até metade quando o agente transmite doença sexual da qual saiba ou deveria saber ser portador.
APELAÇÃO CRIMINAL Crimes Sexuais Estupro de vulnerável (artigo 217-A, c.c. artigo 226, II, do Código Penal) e Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém nascido (art. 242 do Código Penal) Recurso da DEFESA Preliminar Anulação do processo por cerceamento de defesa indeferimento da arguição das testemunhas de defesa rejeitada inteligência do art. 400, § 1º, do CPP permite ao MM. Juiz a dispensa da oitiva de testemunhas de meros antecedentes. Absolvição - insuficiência probatória - Impossibilidade autoria e materialidade comprovadas - Palavras de vítima menor Segurança Validade e suficiência Reforço de prova testemunhal - Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, sobretudo se corroborada por todos os outros elementos de convicção contidos nos autos, em contraposição à contraditória negativa do acusado. Desclassificação para o delito previsto no artigo 213 do CP possibilidade vítima admitiu em Juízo que abusos ocorreram a partir dos 15 anos. Afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CP Impossibilidade Autor era padrasto da vítima e com ela coabitava à época dos fatos. Reconhecimento da continuidade delitiva possibilidade. Regime mais benéfico - Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.
(APELnº nº 0004104-28.2011.8.26.0106/FRANCO DA ROCHA- SP , 12ª Câmara de Direito Criminal, Relator PAULO ROSSI ; DJE 26.09.2012 )
- MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM COM PESSOA MENOR DE QUATORZE ANOS
“Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”
Induzir significa convencer, persuadir o menor, com ou sem a promessa de alguma vantagem, para que satisfaça os desejos sexuais de outra pessoa. Este tipo penal portanto, visa proteger a dignidade sexual do menor de catorze anos. O agente visa com a conduta satisfazer a lascívia de terceiro e não a própria, e exige-se que terceira pessoa seja determinada.
Observemos que se o agente convence um adolescente de doze anos a manter conjunção carnal com terceiro, e o ato se concretiza, o terceiro responde por estupro de vulnerável e quem induziu o menor seria partícipe de tal crime. Contudo, a pessoa que induziu não responderá como partícipe no crime de estupro de vulnerável, mas sim responderá pelo artigo 218, que acaba excepcionando o condutor e conferindo-lhe uma pena menor comparada, por exemplo, caso ele fosse considerado partícipe do crime de estupro de vulnerável.
Analisando o artigo 29 do Código Penal temos: “quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, porém com a criação deste artigo, mesmo havendo a figura de autoria e participação não é aplicado este dispositivo.
O crime em análise só será tipificado se por meio da indução da vítima chegue-se à satisfação da lascívia do terceiro, sendo classificado como um crime material, por demandar um resultado naturalístico. Enquanto a satisfação da lascívia não se der é possível falar-se emtentativa. Caso a indução não gere nenhuma ação por parte do menor, não há que como existir este crime, portanto, a consumação deste crime se dá no momento em que o menor realiza o ato.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa já que se trata de crime comum, mas o sujeito passivo sempre será o menor de catorze anos.
A ação penal será pública incondicionada.
- SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
“Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
A intenção do agente é fazer com que pessoa menor de catorze anos assista o ato sexual envolvendo o próprio agente ou outras pessoas, podendo ser a própria conjunção carnal ou qualquer outro ato de conotação sexual. Assim, este tipo penal visa proteger a dignidade e a formação sexual do menor de catorze anos. Nucci esclarece ao dizer que a lesão provocada por este crime dá-se em nível psicológico, referente à formação moral e sexual do menor, afetando sua liberdade neste campo.
É premissa deste crime, a satisfação da própria lascívia ou de terceiro pelo fato do ato sexual estar sendo presenciado por pessoa menor de catorze anos, bem como que o menor não se envolva no ato sexual, pois se o fizer, o crime será o de estupro de vulnerável. Portanto, a consumação se dá no instante em que é realizado o ato na presença do menor.
Nos dias atuais, diante da evolução tecnológica, o termo “presença”
permite a ampla interpretação de que o menor pode estar fisicamente ou por meio de aparelhos apropriados para presenciar o ocorrido, sendo assim já se se admite que o menor possa assistir mediante câmeras ou aparelhos de TV por exemplo.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa já que se trata de crime comum, mas o sujeito passivo sempre será criança ou adolescente menor de catorze anos. Este crime admite tentativa, como por exemplo, quando o menor é convencido a presenciar o ato sexual, mas no momento em que o agente começa a retirar a roupa o menor foge.
Como elemento subjetivo temos o dolo, não se punindo a forma culposa, e tendo como elemento subjetivo especifico “satisfazer a lascívia própria ou de outro”.
Por fim, é um crime de forma livre, uma vez que pode ser cometido por conjunção carnal ou por qualquer outro ato libidinoso, formal (não precisa de resultado naturalístico), unissubjetivo, plurisubsistente e instantâneo e a ação penal será pública incondicionada.
- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL
“Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
O crime consiste em convencer alguém , induzindo-a ( inspirando , dando ideias) ou atraindo-a ( seduzir, chamar atenção de alguém para algo ) para que a mesma se prostitua, ou para que se submeta ( dominar, sujeitar) a outras formas de exploração sexual, ou ainda, colaborar para que alguém exerça a prostituição ou de algum modo impeça ou dificulte que a vítima abandone as referidas atividades. Ou seja, constitui crime induzir, submeter ou atrair alguém para o mundo da prostituição, apoiá-lo materialmente enquanto a exerce, ou de qualquer outro modo, impedir ou dificultar o abandono das atividades por parte de quem deseja fazê-lo.
A vítima deve ser pessoa com idade entre catorze e dezoito anos, ou com deficiência mental que lhe retire a capacidade de entender o caráter do ato, assim, fica caracterizado o sujeito passivo. Desta forma, visa-se proteger a dignidade e a moralidade sexual do vulnerável, bem como evitar danos à sua saúde e outros riscos ligados ao exercício da prostituição. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.
Apenas existe a modalidade dolosa, deste crime, não se exigindo elemento subjetivo especifico, com exceção apenas no § 1º ( com o fim de obter vantagem econômica).
A consumação do crime é configurada quando a vítima assume uma vida de prostituição, colocando-se à disposição para o comércio carnal ou passa ser explorada sexualmente. Na modalidade de impedimento, consuma-se no momento em que a vítima não abandona tais atividades, o que configura crime permanente. E por fim, na modalidade de dificultar, consuma-se quando o agente cria o obstáculo. Assim, com relação à tentativa podemos afirmar que nas formas submeter, induzir, atrair e facilitar, não cabe tentativa, uma vez que para se assumir uma vida de prostituição é necessário que a vítima faça isso com habitualidade, não configurando uma pessoa prostituta se uma única vez teve relação sexual por causa de dinheiro por exemplo. Já nas formas impedir e dificultar, a tentativa é cabível.
Quando este crime é praticado com a finalidade de se obter lucro, ou seja, vantagem econômica, cabe cumulativamente pena de multa. Ressaltando que esta intenção de lucro a que o texto se refere é por parte do agente.
O § 2o, I, discorre sobre os popularmente conhecidos como “clientes” de prostitutas e garotos de programa descritos no caput deste artigo. Estes, que praticam conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput, incorrem sobre as mesmas penas. Contudo, deve-se observar o dolo presente, uma vez que caso haja um engano sobre a idade ou condições dos mesmos, elimina-se o dolo e por consequente afasta-se o crime. Para que o cliente seja punido de acordo com este artigo, o menor de 18 deve enfrentar alguma das situações descritas no caput.
Analisando o § 2o, II, o proprietário, gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo responderão por este crime, incorrendo nas mesmas penas,caso tenham ciência da submissão, indução, atração, facilitação, impedimento ou dificuldade ao abandono da prostituição do menor ou enfermo. Comprovado o envolvimento de qualquer um destes, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
A ação penal será pública incondicionada.
- DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
- MEDIAÇÃO PARA SATISFAZER LASCÍVIA DE OUTREM
“Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Induzir significa convencer, persuadir alguém a satisfazer os desejos sexuais de outrem. O agente deste crime visa satisfazer a lascívia de outrem e não a própria, e somente ele responde pelo crime. Neste caso, o núcleo do tipo “induzir”, guarda relação em saciar o prazer sexual ou a sensualidade de outra pessoa, homem ou mulher, de qualquer forma. Podemos concluir, portanto, que a relação sexual é consentida, vez que o agente convence a vítima a satisfazer os desejos de terceiro. Assim, este tipo penal visa evitar a exploração sexual, bem como as consequências danosas que decorrem dessa atividade, proliferação de doenças sexuais, por exemplo.
Quanto à aplicação de maior penalidade, temos a qualificadora prevista no § 1º que aborda dois aspectos: Quando a vitima for menor de 18 anos e maior de 14 anos e quando o agente tiver o dever de proteção da vítima (. se o agente for ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda da vítima)
Outra qualificadora é a disposta no § 2º, que é quando o crimeé empregado com violência, grave ameaça ou fraude. Contudo devemos ter cautela com esta qualificadora,pois é difícil de se imaginar uma sugestão, indução, praticada deste modo. O agente que empregar violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com terceiro responderá por crime de estupro, a qualificadora que prevê o emprego de violência, grave ameaça ou fraude, só será empregada quando a vítima se detiver a fazer sexo por telefone, ou fazer strip-tease, não chegando a conjunção carnal.
Para a consumação do crime basta a prática de qualquer ato que possa importar na satisfação da lascívia de terceiro, sendo um crime material, pois demanda o resultado naturalístico. Admite-setentativa embora seja de difícil configuração. Devemos ressaltar que é necessário o dolo para a configuração do crime ,inexistindo forma culposa e , sendo preciso o elemento subjetivo especifico: Satisfazer o prazer sexual de terceiro.
Tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo podem ser qualquer pessoa, porém este artigo traz dificuldades em sua redação por falta de adaptação a casos atuais: no caso de o agente induzir várias pessoas ao mesmo tempo ou que uma vítima satisfaça a lascívia de várias pessoas, não haverá configuração do delito, pois este artigo não aborda esta questão , sendo assim, .nessas hipóteses, alguns sustentam que estaria configurada a prostituição, mas como veremos a diante, a prostituição pressupõe uma contraprestação, o que na satisfação da lascívia não se exige.
. Este crime exige a participação necessária do sujeito passivo para que seja configurado, mas este não será punido. A sociedade é considerada sujeito passivo secundário, em razão da tutela da moralidade da vida sexual em geral.
Será cumulada a pena de multa quando o agente tem a intenção de obter vantagem econômica, no entanto, não se exige que o agente obtenha o lucro, basta que ele cometa o crime pensando em alcançar a vantagem econômica. É uma figura formal e a doutrina o nomeia como lenocínio questuário, por tratar da ambição ou interesse. A ação será pública incondicionada.
- FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DA EXPLORAÇÃO SEXUAL
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”
Prostituição é o comércio do próprio corpo, em caráter habitual, visando à satisfação sexual de qualquer pessoa que se disponha a pagar para tanto.
Este tipo penal visa punir aquele que, direta ou indiretamente, convence alguém a se prostituir, colabora de alguma forma com a sua prática ou toma providências de modo a evitar ou criar obstáculos para que alguém abandone esta atividade. Contido no tipo penal a palavra “induzir”está disposta no sentindo de daridéia, “atrair” é no sentido de chamar alguém a fazer algo, “facilitar” de tornar mais fácil e acessível , “ impedir” de colocar obstáculo e “ dificultar” de tornar mais difícil ou complexo.Observamos então que o tipo penal é misto alternativo, ou seja, tanto a prática de uma só conduta levará a configuração do crime, quanto a prática de mais de uma conduta de núcleo do tipo, configurará apenas só crime ( não mais de um) .A lei, no entanto, não pune aquele que contrata os serviços da prostituição, desde que a pessoa que pratique a atividade da prostituição seja maior de idade, contudo, pune-se também neste tipo penal quem submete a vítima a qualquer outra forma de exploração sexual, desde que também tenha caráter habitual, como por exemplo as dançarinas de strip-tease.
A prostituição que a lei abrange não delimita sexo, portanto, tanto faz que seja masculina ou feminina. Assim, tanto o agente quanto a vítima podem ser qualquer pessoa. No entanto, é necessário que a vítima seja pessoa certa e determinada, pois o tipo penal não se configura quando o sujeito ativo leva pessoas indeterminadas à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Inclui-se como sujeito passivo secundário a sociedade, uma vez que o objeto jurídico é a moralidade sexual pública.
Caso o agente seja ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância configura-se forma qualificada disposta no §1º deste artigo. Também será forma qualificada o emprego de violência, grave ameaça ou fraude previsto no §2º. A fraude instaura-se, por exemplo, quando o agente oferece um emprego lícito à vítima em outra cidade, e lá emprega violência para inseri-la na prática do meretrício. Será cumulada a pena de multa quando o agente tem a intenção de obter vantagem econômica ( §3º).
O crime é doloso, não existindo forma culposa, necessitando de elementoespecífico subjetivo, qual seja, envolver a vitima na prostituição ou forma correlata de vida sexual.
A consumação, quanto a induzir a atrair se dá quando a vítima passa a se prostituir. Na modalidade facilitar o crime se consuma no momento da ação do sujeito tendente a colaborar com a prostituição. Na modalidade de dificultar, o crime consuma-se no momento em que o agente cria o óbice, ainda que a vítima consiga abandonar a prostituição, já na modalidade impedir, consuma-se quando a vítima não consegue abandonar as atividades e, nessa modalidade, o crime é permanente, sempre admitindo prisão em flagrante.
Quanto a questão da tentativa, nas formas induzir e atrair não é possível, uma vez que se trata de crime condicionado ( depende da efetiva ocorrência da prostituição ou exploração sexual) , já nas formas facilitar, impedir e dificultar pode configura-se tentativa.
- ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRA EXPLORAÇÃO SEXUAL
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”
A lei visa evitar a exploração sexual, bem como as consequências danosas que decorrem dessa atividade, proliferação de doenças sexuais, por exemplo. Este dispositivo abrange qualquer ambiente que haja encontros com prostitutas em quartos. Pune-se tanto o dono do local, como o gerente e demais empregados que mantém o funcionamento do lugar, como também a figura do proxeneta, aquele que dá assistência e incentivo à vida voluptuosa de outra pessoa, dela tirando proveito. A palavra “manter”disposta neste artigo implica na ideia de conservação, de tornar permanente algo, ou seja, para a configuração deste crime exige-se a habitualidade, ou , em outras palavras, o reiterado funcionamento do estabelecimento. Não se exige a intenção de lucro para a ocorrência do crime , nem mesmo a mediação direta do proprietário ou gerente na captação de clientes.
Como dito anteriormente, o crime só se consumirá quando o estabelecimento começar funcionar de forma reiterada, portanto,trata-se de crime habitual, e , justamente por ser este tipo de crime, não é possível a tentativa. A pena imposta no caput para o caso é de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Este crime poderá ser praticado por qualquer pessoa, já o sujeito passivo, é a própria sociedade., uma vez que o tipo penal visa à tutela da moralidade e da saúde púbica. A pessoa prostituída não figura como parte passiva, pois, como evidencia Nucci em seu livro, a mesma esta por seu próprio gosto no local, não sendo obrigada a estar lá.
Cabe ressaltar que a prostituta que recebe clientes em sua casa para encontros sexuais, mesmo de forma habitual, não incorre no crime em análise, pois ela explora o próprio comércio carnal.
Também não configurarão o tipo penal, casas de massagem, motéis, hotéis de alta rotatividade, saunas, bares ou cafés, drive in, boates e casas de relaxamento além de outros, pois conforme jurisprudência e doutrina majoritária, não são lugares específicos para a exploração sexual, onde se destaca a prostituição, possuindo esses locais tem finalidade diversa ( massagem, pousada, etc). No entanto, é notório que muitos desses lugares têm como finalidade a exploração sexual disfarçada com nomes modernos que não são abordados por este tipo penal, e, portanto, sendo considerados fatos atípicos pela jurisprudência.
O crime é doloso, não se admitindo forma culposa, e exigindo-secomo elemento subjetivo especifico que o agente tenha intenção de manter o estabelecimento, em caráter permanente, para fins de exploração sexual.Neste caso a ação será pública incondicionada.
- RUFIANISMO
“Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.”
O rufião visa à obtenção de vantagem econômica reiterada em relação à prostituta ou prostitutas determinadas, é aquele que faz agenciamento, empresaria a prostituta, recebe participação nos lucros por lhe prestar segurança, ou, simplesmente, que se sustente pelos lucros da prostituição alheia, sem que se trate de estado de necessidade. É crime habitual, ou seja, só se consuma com a reiterada participação dos lucros ou com a situação de ser sustentado pela prostituta. Desta forma, impossível a tentativa já que se trata de crime habitual.
Existe uma diferença entre o rufião e o proxeneta. Reserva-se ao termo proxeneta a pessoa que intermedia encontros amorosos para terceiros, mantendo locais próprios para tal fim, no entanto, pode haver lucro, mas não é necessário. Já para o rufião, é considerado aquele que vive pela prostituição alheia, fazendo ser sustentado pela pessoa que se prostitui, podendo ou não empregar violência.
O ganho de lucro deve ser proveniente diretamente da prostituição, e não do comércio paralelo de outros produtos, como bebidas, alojamentos, alimentos, entre outros. Assim, a falta de participação direta nos lucros da pessoa que pratica a prostituição, como o recebimento de aluguel por exemplo, não configura o crime, pois não pode ser tido como uma participação direta.
Qualquer pessoa pode praticar o rufianismo, no entanto, se for cometidopor ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância configurar-se-á a forma qualificada prevista no § 1º deste artigo. Também se configurará forma qualificada quando a vítima for menor de dezoito anos e maior de catorze.
Inclui-se como outra qualificadora a do § 2º, que é quando o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.
O sujeito passivo é a pessoa prostituída e secundariamente a sociedade, tendo como objeto jurídico a moralidade e os bons costumes. Deve haver a existência de dolo para ser configurado, e que o caráter de habitualidade esteja presente. Por ser um crime habitual, não cabe tentativa, como já explicado em crime anteriormente abordado.
“PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito Depoimentos de agentes policiais ? Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas Análise que se faz em cada caso concreto Inexistência de dúvida que justifica o decreto condenatório Condenação mantida Pena imposta que decorre de criteriosa análise e individualização Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos RUFIANISMO. Art. 230 do CP. Tirar proveito da prostituição alheia. Quadro probatório frágil e insuficiente para sustentar uma condenação Provas colhidas na fase policial, não ratificadas em juízo Vedação legal Art. 155 do CPP Absolvição RESISTÊNCIA Ausência de prova da violência ou da grave ameaça Mera fuga que não caracteriza o delito Absolvição que se impõe Recurso parcialmente provido.”
(APEL0002679-65.2010.8.26.0052/SP, 16ª Câmara de Direito Criminal, Relator NEWTON NEVES ; DJE 10.04.2012)
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
“Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
Analisando detalhadamente a estrutura deste artigo atentemos às palavras Promover ou facilitar: Neste contexto a primeira abrange a ideia de geração de algo, já a segunda de tornar algo mais simples e acessível, e ambas estão conectadas à palavra entrada( no território nacional) e saída ( para território. estrangeiro.) A utilização do termo alguém nos remete a questão de que o sujeito passivo pode ser tanto homem quanto mulher.
Este tipo penal pune tanto quem realiza diretamente o tráfico bem como quem o auxilia, ou seja, intermediários que sejam responsáveis pelo aliciamento ou agenciamento. Aqueles que compram, ou que tem ciência que a pessoa é traficada e de alguma forma contribuem para que ela seja explorada sexualmente também serão punidos, incorrendo na mesma pena.
O crime é de natureza dolosa, não admitindo forma culposa e tendo como elemento subjetivo especifico a vontade de que a pessoa traficada exerça a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
A anuência da vítima não é levada em consideração pelo tipo penal, ainda que atualmente esta questão seja muito discutida como uma forma de afastar a ilicitude da conduta. Devemos ter em mente que não basta promover ou facilitar a entrada ou saída de alguém, é preciso que essa pessoa venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual. O intuito de lucro por parte do agente não é requisito para se configurar o crime, porém caso exista esta intenção aplica-se multa (§3º )
A entrada no território nacional ou saída para território estrangeiro,pode ser de forma lícita, ou irregular, porém independentemente da forma, licita ou não, o crime pode se consumar. A competência para se apreciar tal tipo penal será a Justiça Federal, visto o crime poder ter início no estrangeiro e terminar no Brasil, ou iniciar-se em território nacional e consumar-se no estrangeiro.
O agente poderá ser qualquer pessoa, se tratando de crime comum, no entanto, a pena será aumentada pela metade, de acordo com o §2º III, caso o sujeito ativo seja ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. A pena ainda será aumentada na metade se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude (§2º IV).
O sujeito passivo será qualquer pessoa (homem ou mulher)que pretenda exercer a prostituição. Contudo, sendo a vítima menor de dezoito anos ou se por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, aplicar-se-á o disposto no § 2ºI e II, sendo caso de aumento de pena pela metade.
O tipo é misto alternativo, ou seja, a prática de mais de uma conduta, no mesmo cenário e com as mesmas vitimas constitui apenas um único delito. . É um crime material, visto que demanda um resultado naturalístico (efetivo exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual) , de forma livre e comissivo ( os verbos implicam em ações).
“HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. ATOS EXECUTÓRIOS.
I – Presentes materialidade e indícios de autoria do crime de tráfico internacional de mulheres, com atos executórios em andamento, não há que falar em ausência de justa causa para instauração do processo-crime.
II –Ordem que se denega.”
(HC 2004.01.00.040229-0/PA3ª Turma do TRF – 1ª Região, RelatorJUIZ CÂNDIDO RIBEIRO ; DJE 05.10.2004)
- TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
“Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”
A estrutura deste artigo é praticamente a mesma do artigo anterior, adotando-se assim, as considerações já feitas acima apenas com a diferença de que o deslocamento neste caso ocorre apenas dentro do território nacional.
Este tipo penal tem a finalidade de punir pessoas que promovem, facilitam, aliciam, agenciam ou transportam pessoas dentro do território nacional para servirem à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Para a consumação, basta a conduta típica, qual seja, praticar um dos verbos com a finalidade de exercício de prostituição ou outro tipo de exploração sexual, não se exige o efetivo início de atividades de prostituição, nem tampouco o intuito de lucro por parte do agente. É possível sua tentativa.
O crime é de natureza dolosa, não admitindo forma culposa e tendo como elemento subjetivo especifico a vontade de que a pessoa traficada exerça a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
O agente poderá ser qualquer pessoa, se tratando de crime comum, no entanto, a pena será aumentada pela metade, de acordo com o §2º III, caso o sujeito ativo seja ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. A pena ainda será aumentada na metade se houver emprego de violência, grave ameaça ou fraude (§2º IV).
O sujeito passivo será qualquer pessoa ( homem ou mulher) que pretenda exercer a prostituição. Contudo, sendo a vítima menor de dezoito anos ou se por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, aplicar-se-á o disposto no § 2ºI e II, sendo caso de aumento de pena pela metade.
Como no Tráfico Internacional, o tipo é misto alternativo, ou seja, a prática de mais de uma conduta, no mesmo cenário e com as mesmas vitimas constitui apenas um único delito. .Porém, este é um crime formal, visto que não demanda o resultado naturalístico (efetivo exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual) , de forma livre e comissivo ( os verbos implicam em ações).
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO NACIONAL E INTERNACIONAL DE MULHERES.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
1) Não é inepta a denúncia que descreve fato típico, com as circunstâncias do crime, o modo de agir do denunciado, o local e
datade ocorrência do crime, de forma a permitir o exercício da
ampla defesa.
2) A denúncia, em crimes como o da espécie, deve ser analisada como um todo. Se considerada a descrição da conduta de cada agente, de forma isolada, chegar-se-ia à conclusão de que nenhum participante praticou fato típico.
3) O trancamento de ação penal em tema de habeas corpus só é possível se o fato for atípico; se estiver extinta a punibilidade ou
se não houver nenhuma prova da materialidade e indício de autoria.
4) Coação ilegal não caracterizada.
5) Ordem denegada.”
(HC 2009/0147781-3/SP,6ª Turma , Relator Min. CELSO LIMONGI ; DJE 07.06.2012)
- BIBLIOGRAFIA:
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Dos Crimes contra a Dignidade Sexual aos Crimes contra a Administração. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.
GRECO, Alessandra Orcesi Pedro e RASSI, João Daniel. Crimes contra a dignidade sexual. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.
MOREIRA FILHO, Guaracy. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Ridel, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.