Caso prático de aplicação do bônus de 17% para o magistrado, membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, na regra de aposentadoria do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003

18/05/2015 às 11:50
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                            Vejamos a situação relacionada à aplicação do bônus de 17% para o magistrado, membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, na regra de aposentadoria do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

                            Caso prático: Paulo, por meio de concurso público, ingressou no cargo de Auditor da Fazenda Estadual anos antes da EC nº 20/98. Em 2001, passou no concurso para Juiz de Direito e assumiu este cargo no mesmo dia em que se exonerou do anterior. Em 2015, por haver preenchido os demais requisitos, requereu o abono de permanência com base no §5º do art. 2º da EC nº 41/03, valendo-se, inclusive, do bônus de 17% previsto no §3º desta regra.

                            Esposados os fatos, indaga-se: Pode ele valer-se do bônus de 17% para requerer o abono de permanência?

                            Resposta:

                            O bônus de 17% previsto no §3º do art. 2º da EC nº 41/03, concedido a juízes, procuradores e conselheiros do sexo masculino foi criado para compensar a alteração perpetrada pela EC nº 20/98, em relação ao tempo de contribuição a que esses servidores estavam obrigados a cumprir. Ou seja, antes da EC nº 20/98, os juízes, procuradores e conselheiros de tribunais de contas, se aposentavam precisando cumprir apenas 30 anos de tempo de serviço. Após a emenda, eles foram obrigados a cumprir 35 anos de tempo de contribuição. Portanto, precisaram permanecer por 05 anos a mais em atividade e contribuindo para poderem se aposentar com proventos integrais.

                            Portanto, a EC nº 20/98, criou um requisito mais severo, mais rigoroso para esses servidores. A expectativa de se aposentarem com 30 anos de serviço foi dramaticamente frustrada pela EC nº 20/98. No que pese o servidor não ter direito adquirido à manutenção de regime jurídico, houve um prejuízo nesta expectativa. Esta alteração ocorreu apenas para os homens. As mulheres dessas categorias não tiveram prejuízos, pois permaneceram tendo que cumprir 30 anos de tempo de contribuição.

                            Em razão desta mudança, foi criado o bônus de 17% para que esses servidores do sexo masculino fizessem uso quando optassem em se aposentar ou pedir o abono de permanência pela regra do art. 2º da EC nº 41/03. O bônus de 17% foi adotado para criar uma espécie de compensação à esta alteração, e corresponde exatamente à diferença entre 30 e 35 anos.

                   E como se dá o uso deste bônus?

                   Simples:

1º - se apura em dias quanto tempo de serviço o juiz tem até o dia 16/12/98;

2º - depois soma-se este resultado ao bônus de 17%;

3º - depois diminui-se 12.775 dias do resultado da operação anterior;

4º - depois aplica-se 20% sobre o resultado da operação anterior;

5º - encontra-se o pedágio que é o tempo a mais que o servidor precisará trabalhar e contribuir além os 12.775 dias.

                            Com essas necessárias considerações introdutórias, voltemos ao caso concreto:

                            Paulo ingressou no cargo de Auditor da Fazenda Estadual anos antes da EC nº 20/98 e em 2001, passou no concurso para Juiz de Direito e assumiu este cargo no mesmo dia em que se exonerou do anterior. Paulo não sofreu solução de continuidade entre um cargo e outro. Manteve-se de forma continua tilularizando cargos efetivos, sem rompimento de vínculo com o Serviço Público. Pode, portanto, aposentar-se pelo art. 2º da EC nº 41/03, que possui como primeiro requisito, o ingresso do servidor em cargo efetivo antes do dia 16/12/98.

                            Pois bem, ocorre que Paulo, antes da EC nº 20/98, titularizava o cargo de Auditor da Fazenda Estadual, cuja regra de aposentadoria já cobrava o cumprimento de 35 anos de contribuição para o homem.

                            E ele só titularizou o cargo de juiz em 2001, quando a EC nº 20/98 já estava em vigor e já havia alterado para os juízes o requisito de tempo de contribuição dos 30 para os 35 anos.

                            Portanto, é fácil constatar que, nem antes, nem depois da EC nº 20/98, Paulo teve qualquer expectativa de se aposentar com 30 anos de tempo de serviço. A emenda nunca prejudicou Paulo. E mesmo quando ele virou juiz, a regra que vigorava já exigia 35 anos para os juízes.

                            Paulo não teve nenhuma expectativa de direito frustrada. Paulo não se aposentaria com 30 anos de tempo de serviços nem antes e nem depois da EC nº 20/98 e nem antes e nem depois de assumir o cargo de juiz. Ele sempre esteve obrigado a se aposentar com 35 anos de tempo de serviço/contribuição.

                            Se ele não teve prejuízo, por que então ele faz jus ao bônus de 17%?

                            Simplesmente não faz!

                            Na verdade, somente os juízes que titularizavam este cargo antes da EC nº 20/98, e que tiveram a expectativa frustrada de se aposentarem com 30 anos de serviço, é que podem se beneficiar do bônus de 17% previsto na regra do art. 2º da EC nº 41/03.

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                            Todos os juízes, procuradores ou conselheiros de tribunais de contas que ingressaram nesses cargos após o advento da EC nº 20/98, não poderão fazer uso do bônus de 17%, contido na regra do art. 2º da EC nº 41/03, nem para se aposentarem, nem para pleitearem o abono de permanência, pois eles já ingressaram nesses cargos quando o tempo de contribuição exigido já era o de 35 anos. Portanto, não houve prejuízo a eles. E se não houve, não há motivo para se beneficiarem do bônus de 17%.

                            Portanto, no que pese o que estabelece o §3º do art. 2º da EC nº 41/03, o bônus de 17% não pode ser concedido de forma generalizada para todo e qualquer o juiz, procurador ou conselheiro de tribunais de contas, do sexo masculino. É preciso analisar caso a caso, para saber quando o servidor titularizou estes cargos.

Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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