Quando o regime de tributação é escolhido com muita atenção seguindo o plano de estratégia da empresa, uma quantia menor de impostos será paga. As pessoas jurídicas de direito privado possuem, basicamente, três regimes tributários à sua disposição, sendo eles o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. Entretanto, em alguns casos, a falta de atenção pode colocar as empresas em uma corda bamba. Nessa linha, deve-se observar que para cada um desses existem regras a serem respeitadas.
No caso do Simples Nacional, o prazo para opção é até o último dia útil de janeiro de cada ano (LC 123/2006 e alterações posteriores). Essa opção é irretratável para todo o ano-calendário e, caso a empresa queira sair desse regime deverá solicitar sua exclusão para o ano-calendário seguinte. No entanto, se durante o ano-calendário em que ela esteja no Simples Nacional, incorrer em algumas das vedações de opção/manutenção no Simples Nacional, ela deverá solicitar sua exclusão. Ocorrendo esse fato, teremos de Janeiro até o mês em que ocorreu a situação impeditiva a tributação pelo Simples Nacional e do mês seguinte até dezembro, pelas regras do Lucro Presumido ou Real, por escolha da empresa.
Ainda em relação ao Simples Nacional há que observar que se a empresa ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, mas não ultrapassar o limite de 20% a mais (R$ 4.320.000,00), ficará no regime até dezembro sob prorrogação, pagando uma alíquota majorada em 20% e, a partir de janeiro do ano seguinte, ela deverá comunicar sua saída do Simples. Se durante o ano essa ultrapassar em mais de 20% do limite, ela deverá comunicar naquele mês a sua saída do Simples, passando a pagar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real a partir do mês seguinte.
Tratando-se do regime de tributação com base no lucro presumido, a pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade, sendo irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º), aplicando-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural. Poderão optar pelo regime as empresas que, no ano-calendário anterior, tenham auferido receita bruta total igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00, multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitadas às demais situações previstas na legislação em vigor (Art. 14 da Lei 9.718/98; Lei 12.814/2013).
Já a opção pelo regime de tributação com base no lucro real será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro, se for apuração anual, ou do primeiro trimestre, se apuração for trimestral. (Art. 222 do Decreto 3.000/99 (RIR/99), também sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 232 do Decreto 3.000/99 – RIR/99). Deve-se observar que existem empresas obrigadas a opção pelo Lucro Real, sendo aquelas que auferirem o limite de receita bruta anual de R$ 78 milhões no ano anterior, ou proporcional a R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses, quando o período for inferior a 12 meses. Contudo, tal obrigação não tira o direito das empresas não obrigadas de se enquadrar nessa forma de tributação.