A QUESTÃO DO ABORTO

19/05/2015 às 11:32
Leia nesta página:

O ARTIGO APRESENTA TEMA POLÊMICO A DISCUSSÃO.

~~A QUESTÃO DO ABORTO

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado


Registra-se o não acatamento pelo Relator do projeto do Código Penal  de sugestão que não considerava crime o aborto até a décima segunda semana de gestação. Entendeu-se que esse dispositivo iria prestigiar uma verdadeira fábrica de abortos, em desvalia dos conceitos de bioética, que estão a prever o respeito à vida e ao amor ao próximo, apenas servindo a eventuais caprichos de pessoas que gostariam de se livrar de inocentes gerados por suas atitudes.
Não se pode abdicar do entendimento de que o objeto jurídico do crime de aborto é a preservação da vida humana. Tal se dá, seja por razões científicas e ainda morais, como se lê de Heleno Cláudio Fragoso(Lições de Direito Penal, Parte Especial, 1995,volume I, pág. 80). A preservação da vida começa a partir da implantação do ovo na cavidade uterina.
Tem-se que vida do nascituro é um bem jurídico a ser protegido e que o Estado tem a obrigação de protegê-lo, exceto nos casos em que a interrupção, por razões de razoabilidade, é interrupta, quando então se fala em despenalização, como é o caso de estupro, risco à saúde da mãe e graves anomalias.
Pelo anteprojeto e por sugestão de juristas poder-se-ia abrir a possibilidade de aborto nas 12(doze) primeiras semanas de gestão em razão da incapacidade psicológica da mãe de arcar com a gravidez. Para tanto, médico e psicólogo deveriam constatar que a mulher não apresentaria condições psicológicas para arcar com a maternidade. Ora, isso pode caracterizar a própria legalização do aborto, desprezando-se a própria vida, que deve ser protegida desde a sua concepção. 
O projeto, entretanto, à  luz do que já foi interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, mantém a exceção no que concerne ao caso de anencefalia comprovada do feto.
No entanto, não se pune o aborto:
a)se não há outro meio para salvar a vida de gestante(aborto necessário);
b) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Veja-se que, na Espanha, o governo espanhol aprovou recentemente o anteprojeto de Lei de Proteção da Vida do Concebido e dos Direitos da Mulher Grávida, que substituirá a atual legislação que permite a interrupção voluntária da gravidez até a 14ª semana.
De acordo com o anteprojeto, o aborto passaria a ser permitido, na Espanha, até a décima- segunda semana de gravidez, em casos de violação sexual, e até a vigésima semana em casos de risco de saúde para a mãe ou graves anomalias do feto.
No Paraguai, a interrupção da gravidez só é legal quando há risco de vida para a mãe. Ora, naquele País, uma menina de dez anos que engravidou após ter sido estuprada pelo padrasto e cuja mãe foi presa como cúmplice, teve negado seu pedido de abortar. A justiça entendeu que não era o caso de conceder tal beneficio mesmo tendo ela 34 Kg e medindo 1,39 metros .
Ainda na América Latina, Chile, El Salvador e Nicarágua proíbem o aborto mesmo que necessário para salvar a mãe.
O Uruguai descriminalizou o aborto. Aliás, na América Latina, Cuba(aborto permitido desde 1965) e Uruguai são os únicos países que permitem procedimento em qualquer circunstancia. No Uruguai, o aborto é permitido, em qualquer circunstância, até a décima segunda semana de gestação e em casos de estupro, são permitidos até a décima quarta semana. Quando há risco para a mãe ou má formação do feto, podem ser feitos em qualquer período de gestação. A Lei está em vigor desde 2012, sendo que, após sua aprovação, 6.676 abortos foram feitos e nenhuma morte foi registrada. 
Nos EUA, o aborto foi objeto de apreciação   em âmbito estatal,  em  1973,  sob a diretriz da Suprema Corte  Roe v. Wade. Na maioria dos estados, é permitido realizar o procedimento até o momento do nascimento, em casos de riscos para a mãe. Entretanto, desde 2010, em estados com orientação conservadora e com os Republicanos em maioria no legislativo, aproximadamente cento de trinta  leis que restringem o aborto foram aprovadas. Em outubro de 2013, por exemplo, o estado do Texas aprovou uma legislação que endureceu a aprovação do procedimento. Como consequência, aponta pesquisa recente, houve aumento de “autoabortos” no estado, comparado ao restante dos EUA.
Na Argentina a legislação permite a realização de abortos em caso de risco à vida e á saúde da mãe, estupro e abuso a uma mulher incapacitada.
Em Cuba, a mulher pode fazer o procedimento por qualquer motivo até a décima semana de gestação. Após a legalização, em 1965, pesquisas indicaram a queda acentuada de mortalidade materna, além da diminuição da taxa de fecundidade no país.
Na França, o aborto é permitido, por qualquer motivo, até a décima segunda semana de gravidez, sendo que havia exigência do aconselhamento da mulher durante o processo. Hoje, com aprovação de emenda pela Assembleia Nacional, o procedimento passou a ser permitido nos casos em que a mulher não queira dar procedimento com a gravidez.
Impressionam os argumentos de que o aborto é assunto da mulher sobre o qual sua autoridade deve ser soberana – mesmo que não concordemos com suas decisões, pois ela é, normalmente, a parte que mais sofre quando tem que fazer o aborto, pois se realmente a mulher opta pela interrupção é porque realmente não haveria espaço para um bebe em sua vida naquele momento. Mas há argumentos contrários científicos e ainda morais. 
A matéria empolga e é polêmica devendo merecer amplo debate da sociedade brasileira.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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