Chamamento ao processo:responsabilização de um ou mais terceiros na solução de uma lide

20/05/2015 às 16:55
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Dentre as várias mudanças do Novo Código de Processo Civil trazemos as novas regras do Chamamento ao Processo, até então previstos, nos artigos 77 ao 80 do atual Código. Frisa-se que as mudanças passarão a valer a partir de março de 2016.

Introdução

O presente trabalho busca mostrar a modalidade de intervenção de uma terceira pessoa na solução de uma demanda.

Por intermédio do réu, uma terceira ou mais pessoas poderão fazer parte do processo, todos solidários, interessados na solução da lide.

Esses interessados, por muitas vezes não são responsabilizados por não serem de conhecimento do autor, mas que causaram prejuízo ao réu, a quem era de direito a dívida. O chamamento ao processo traz mais segurança e celeridade na resolução dessas causas.

Chamamento ao Processo

É a intervenção, inclusão, de uma terceira parte provocada pelo réu, para fazer parte no polo passivo na relação processual para responsabilização a que se pede na demanda, a fim de que os coobrigados assumam a responsabilidade na conclusão do feito.

Já nos ensina, em uma excelente definição, Humberto Theodoro Jr:

“Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito[1]

Salienta Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que:

“Chamamento ao Processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe.[2]

O réu, no prazo estabelecido em lei, pode chamar qualquer pessoa que possa fazer parte da ação para a solução da lide de forma pacífica, assim, o chamamento ao processo não só pressupõe que a terceira parte faça parte do polo passivo da ação, como impõe a alegação de existência de relação jurídica entre o chamante e o chamado, ou seja, as hipóteses de chamamento ao processo presume-se no envolvimento de interesses solidários entre devedores e fiadores.

Bem nos ensina sobre o chamamento ao processo Nelson Nery:

“O chamamento, do ponto de vista do credor, é desvantajoso, porque estende o processo a devedores com quem ele não quis demandar, além de retardar o andamento da causa com as discussões que podem surgir entre os codevedores, e que são sem interesse para o credor. Por esses motivos, o instituto enfraquece o direito de crédito, ao complicar e retardar os meios para sua exigência em juízo.”[3]

Previsão no Novo Código de Processo Civil

O caput do artigo 130 mostra as possibilidades de admissão do chamamento ao processo, deixando claro que fica facultado ao réu trazer uma terceira parte para compor a lide, observando, o prazo de trinta dias, na apresentação da contestação conforme o artigo 131 e ou parágrafo único do mesmo dispositivo.

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 130, I – Trata de instituto relativo às intervenções de terceiros, pelo qual o réu busca trazer ao polo passivo da demanda codevedores solidários ou o próprio devedor principal da obrigação pleiteada pelo autor.

Art. 130, II - havendo vários fiadores, caso o autor tenha demandado somente um, podendo este trazer aos autos os demais cofiadores.

Art. 130, III -  é a de que se relaciona à solidariedade entre os devedores; tendo sido proposta a demanda somente em face de um deles, pode este chamar ao processo os demais codevedores, a fim de garantir o alcance de eventual coisa julgada desfavorável a seus interesses.

O legislador buscou apaziguar a norma, definindo o prazo para interposição do terceiro interessado, uma vez que o objetivo do chamamento é fazer com que o magistrado possa declarar eventuais responsabilidades dos coobrigados, na mesma sentença em que irá proferir ao analisar o mérito principal que lhe fora demandada.

Assim, não há que se falar de interposição de coobrigação após a condenação, uma vez que fica facultado ao réu o chamamento do corresponsável logo na lide, evitando, assim, agravos recursais e eventuais despesas com o judiciário, bem como o desgaste da apreciação da lide.

O artigo 132 continua, em relação a decisão do magistrado, previsto no antigo artigo 80 do CPC. No Novo Código de Processo Civil, a sentença de procedência continuará a valer como como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida. O mesmo poderá exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

A decisão no chamamento deve analisar a situação jurídica de todos os chamados simultaneamente. Caso seja procedente, o julgado valerá como título executivo contra todos os litisconsortes, podendo o demandante requerer o cumprimento da sentença contra qualquer um deles.

Importante o esclarecimento de que ao demandado que cumprir a decisão, sub-roga-se no direito do demandante, podendo exigir a prestação dos demais proporcionalmente a responsabilidade de cada um, permitido a cobrança por inteiro do devedor principal.

A Sentença que condenar o devedor solidário ao pagamento da integralidade da dívida ao credor, poderá, também, caso haja o chamamento ao processo do devedor principal, apurar as responsabilidade em relação ao fiador, que assumirá parte, se não a, totalidade da dívida.

De forma mais explicativa funcionaria assim:

Se A deve R$ 100 (cem reais) a B, em um litígio entre A e B;

A, no prazo de 30 (trinta) dias, chama C para fazer parte do litígio, alegando que ele é o verdadeiro devedor de B.

Admitido o chamamento aos autos, o juiz proferirá a sentença no qual poderá reconhecer a dívida, sendo de C, de A ou de ambos.

Caso uma das partes resolva liquidar a dívida com C, o outro passará a ser o devedor de quem fez a liquidação, sendo passível de ressarcimento.

No exemplo exposto, fica claro que o chamamento ao processo, previsto no art. 130, III, NCPC e art. 77, III do atual, daria uma solução simples e pacífica ao litígio apresentado e que após o pagamento da dívida, haveria a sub-rogação dos direitos creditórios, que passariam a quem efetivou a amortização.

Admissibilidade

Feita a análise do Chamamento ao Processo, cabe explicar a possibilidade de admissibilidade desta faculdade.

Bem salienta o Min. Humberto Gomes de Barros na decisão ao REsp. 960.763/RS:

“O chamamento ao processo só é admissível em se tratando de solidariedade legal”

Como o instituto está relacionado à uma garantia simples, não se tratando de direito regressivo (o que configuraria caso de denunciação à lide[4]), logo será admitido ao chamamento ao processo o “afiançado, na ação em que o fiador for réu.” Art. 130, I do novo CPC.

Tanto à denunciação a lide quanto o chamamento ao processo são intervenções de terceiros previstos no Código de Processo Civil, que tem como garantia o direito de evicção ou de regresso. Tornam-se obrigatórios para aquele que estiver forçado pela lei ou por contrato a indenizar, por via de regresso, o prejuízo do que perder a demanda.

Pode ocorrer chamamento no processo de conhecimento, procedimento comum ordinário e no procedimento comum sumário, nesse último caso desde que fundado em contrato de seguro.

Haverá, também, chamamento ao processo na obrigação de prestar alimentos. Em sendo mais de uma pessoa obrigada a prestá-los, todas deverão concorrer na proporção de seus recursos; sendo proposta a ação em face de uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide, ensina Sílvio de Salvo Venosa que:

“se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recurso, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”[5]

Nos ensina o professor Fredie Didier que “só cabe chamamento ao processo se, em face da relação material deduzida em juízo, o pagamento da dívida pelo chamante dê a este o direito de reembolso, total, ou parcial, contra o chamado[6]”.

Outra forma seria a responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, previstos no Código de Defesa do Consumidor.

O chamamento ao processo, em outras linhas, é cabível em todos os procedimentos, salvo na execução forçada e no processo cautelar, é direito privativo do réu na relação processual e que deve ser exercido no prazo para a contestação, por meio de uma petição de chamamento ao processo ou através de um capítulo da contestação.

Citado o que foi chamado pelo réu para integra o processo sem que seja apresentada qualquer resposta ao juiz, será dado o prosseguimento ao processo, com a decretação da revelia dele, tal como ocorre na denunciação da lide, e, portanto, caberá ao réu originário o prosseguimento da defesa.[7]

Denunciação da Lide x Chamamento ao processo

A denunciação da lide ou litisdenunciação é forma de intervenção de terceiros coata, pois decorre de ato de vontade da parte, e não do terceiro, que vem a se tornar parte do processo ainda que assim não queira. Efetivada a citação do terceiro em relação ao primeiro litígio, este se torna assistente da parte que lhe haja denunciado a lide e, cumulativamente, réu na segunda demanda. Ou seja, teremos em um mesmo processo duas relações jurídicas processuais, uma instrução apenas e uma única sentença.

A primeira demanda é prejudicial em relação à segunda, que somente poderá ser julgada procedente se houver necessidade de recomposição do patrimônio do denunciante, pela qual o terceiro seja responsável. Arruda Alvim destaca:

Sendo feita a denunciação, teremos duas ações tramitando simultaneamente. Uma, a principal, movida pelo autor contra o réu; outra, eventual, movida pelo litisdenunciante contra o litisdenunciado. Diz-se que a segunda ação é eventual, porque somente terá resultado prático, se e quando o julgamento for desfavorável ao denunciante na primeira ação. Aí, então, é que se apreciará a sua procedência ou improcedência (art. 76) em si mesma: existe, ou não, o pretendido direito de regresso[8]

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Bem nos explica José Roberto dos Santos Bedaque a diferença entre denunciação a lide e chamamento ao processo:

“Denunciação da lide e chamamento ao processo são modalidades diversas de intervenção de terceiros, muito embora haja certa confusão entre elas. A distinção deve ser feita à luz da relação material. No chamamento, os chamados passam a ocupar a posição de réus, visto que todos integram a mesma situação de vida e o pedido, embora formulado a um deles, diz respeito a todos. O chamante traz para o pólo passivo da demanda os demais co-responsáveis pela obrigação. Já na denunciação existe vinculo substancial apenas entre o denunciante, que exerce direito de regresso, e denunciado, obrigado pela garantia.

Em síntese, na denunciação existe vínculo jurídico no plano material apenas entre denunciante e denunciado; no chamamento, os chamados são devedores do credor comum, não do chamado.

A diferença entre ambos reside, pois, na existência ou não de vínculo direto, no plano material, entre o terceiro e a parte contrária àquela que provoca sua intervenção. Exatamente por isso, os chamados serão condenados perante o autor, já denunciado somente responde ao denunciante. Não parece possível, pois, ser o litisdenunciado condenado perante a parte contrária do denunciante. Inexiste, no plano jurídico-material, qualquer relação entre eles.”[9]

Impedimentos

Entende o Superior Tribunal de Justiça que “não pode o magistrado, ex offício, sem nenhum ato formal expresso, determinar a citação de terceiro para integrar a lide[10]”.

Ainda sobre as impossibilidades, salienta Celso Agrícola Barbi que:

 “várias razões de natureza processual podem ser invocadas para mostrar a inviabilidade da utilização do chamamento ao processo na execução, a começar pela inexistência de fase adequada para discussão e decisão das divergências entre os vários co-devedores. A execução é procedimento do tipo de contraditório eventual, isto é, em que a impugnação pelo executado não é considerada como fase integrante do processo. Se ela surgir, o faz como incidente, em forma de embargos e não de contestação, e para autuação em apenso como dispõe o artigo 736 (...). O incidente de chamamento ao processo só usa expressões adequadas à ação condenatória, que é ação de conhecimento e não de execução; refere-se ao prazo da contestação, à figura do réu, à condenação dos chamados a pagarem o débito do autor. Seria impossível que nos embargos do executado, em que, como se já se disse, não há sentença condenatória, o juiz se abstivesse de condenar o executado inicial e fosse condenar os chamados por ele processo.”[11]

Segundo o princípio da Demanda, também, conhecido como Princípio da vinculação do juiz ao pedido, o magistrado fica impedido de chamar aos autos aquele que o autor não pugna.

Assim, aduz art. 141 do novo Código, o que não muda em nada em relação ao antigo 128 do CPC, que veda ao juiz decidir o mérito sem a propositura das partes, que inclui-se no mesmo entendimento as vedações dos artigos 2º e 492, ambos do novo CPC.

Na fase executória, também é inadmissível o Chamamento, já que o deslinde da ação foi exaurido na decisão.

Também inadmissível nos Juizados Especiais, por força normativa prevista no artigo 10 da lei 9.099/95, não se admite a intervenção de terceiros e a assistência, pois o procedimento adotado orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade bem como a conciliação como meio de resolução do mérito; e admitir uma nova pessoa aos autos poderia trazer mais complicação e menos celeridade a solução do litígio.

Assim, o Juizado Especial só admite litisconsórcio os entes públicos definidos taxativamente em lei.

Considerações Finais

A pesquisa buscou mostrar a eficiência de se trazer aos autos uma terceira pessoa como litisconsorte a fim de facilitar a resolução de um litígio.

O instituto do chamamento ao processo, além de trazer mais celeridade e confiabilidade nos recebimento dos créditos devidos entre o fiador e o réu, traz uma forma de o réu ser ressarcido, caso perca a ação, pelo real devedor ou a quem deveria estar sendo responsabilizado.

Cabível em três modalidades, prevista nos artigos 130 aos 132 do Novo CPC (arts. 77 a 80 do atual CPC), admitida apenas na fase inicial, no prazo de trinta dias conforme artigo 131 da lei 13.105/2015.

 Concluímos que o instituto do Chamamento ao Processo é o direito de o réu trazer a demanda o suposto devedor, ou devedores, como solidário, a fim de se responsabilizar de forma rápida e pacífica o deslinde da ação.

Referências Bibliográficas:

Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 202. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2012.

MARINONI, Luiz e Mitidiero. Código de Processo Civil – 6º ed., Revista dos Tribunais.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado, 3ª Ed.; 2013. Ed. Atlas.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol 1,14ª ed. Rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012.

PINHO, Humberto Dalla Bernadinha; Direito Processual Civil Conteporâneo Teoria Geral do Processo, Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012. Versão Eletrônica.

STJ. 3ª T, REsp 49.180, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

WAGNER, Junior; LUIZ, Guilherme da Costa; Processo Civil Curso Completo, 2ª Ed., Del Rey Ed.

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 7ª edição, 2000.

NERY, Nelson, in, Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 10ª ed.

Sitio: http://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-i-do-processo-de-conhecimento-do-artigo-1o-ao-artigo-565/titulo-ii-das-partes-e-dos-procuradores-do-artigo-7o-ao-artigo-80/capitulo-vi-da-intervencao-de-terceiros-do-artigo-56-ao-80/secao-iv-do-chamamento-ao-processo-do-artigo-77-ao-80/artigo-77


[1] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento – vol. I – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 159.

[2] MARINONI, Luiz e Mitidiero. Código de Processo Civil – 6º ed., Revista dos Tribunais, p. 151

[3] Nery, Nelson, in, Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 10ª ed. P. 297)

[4] Denunciação é o ato pelo qual a parte, a fim de garantir seu direito de regresso, no caso de que acabe vencida na ação, chama à lide terceiro garantidor, a fim de este integre o processo.

[5] Venosa, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado, 3ª Ed.; 2013. Ed. Atlas, p. 1975

[6] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol 1,14ª ed. Rev., ampl. E atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2012, p. 405.

[7]Pinho, Humberto Dalla Bernadinha; Direito Processual Civil Conteporâneo,1 Teoria Geral do Processo, Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012. Versão Eletrônica p. 244

[8] ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 7ª edição, 2000, p. 169

[9] MARCATO, Antônio Carlos e outros. Código de Processo Civil Interpretado. Editora Atlas. São Paulo, 2004, p. 180

[10] STJ, 3ª T, REsp 49.180, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

[11] Wagner Junior, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil Curso Completo, 2ª Ed., Del Rey Ed., p. 148

Sobre o autor
Geilton Gomes de Assis

aluno do curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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