Necessidade da forma escrita no contrato de trabalho a prazo determinado e ônus da prova de seu término

20/05/2015 às 22:00
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É necessário forma escrita para a validade dos contratos de trabalho a prazo determinado? E, em não havendo documento escrito, a quem cabe o ônus da prova do término do contrato de trabalho por expiração de seu prazo?

1. Regras Gerais Sobre O Contrato De Trabalho A Prazo Determinado

            Contrato individual de trabalho é, segundo conceito de Francisco José Monteiro Junior, o 

ajuste, tácito ou expresso, verbal ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, no qual uma pessoa natural se compromete, pessoalmente, a prestar serviços não eventuais a outra ou mais pessoas, natural(is) ou jurídica(s), ou ainda entidades, sob o comando desta(s), mediante subordinação jurídica e remuneração, consoante leitura ampliada do art. 442 consolidado[i].

             

Portanto, o contrato por prazo determinado não é mais do que uma espécie de contrato de trabalho “cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”, conforme se depreende do art. 443 da CLT.

            Esse tipo de contrato de trabalho somente será válido nas circunstâncias especificadas nas alíneas do parágrafo segundo do dispositivo supra, quais sejam: a) serviços de natureza transitória; b) atividades de natureza transitória, ou; c) contratos de experiência.

As duas primeiras figuras possuem uma linha tênue de distinção: enquanto na alínea “a” do referido artigo se prevê a precariedade do serviço executado pelo empregado, na alínea “b” a efemeridade é da própria atividade empresarial.

Para o primeiro caso podemos citar, a título exemplificativo, a trabalhadora admitida para laborar como telefonista de uma instituição financeira (banco) em substituição de outra empregada efetiva que se encontra em licença-gestante. A despeito do ramo da atividade empresarial ser permanente, há uma transitoriedade previamente conhecida do serviço a ser prestado pela empregada substituta, o que justifica a celebração do contrato por prazo determinado[ii].

            No que concerne ao contrato de experiência, trata-se de um subtipo de contrato a termo, cujo escopo é, para o empregador, verificar a capacidade técnica do trabalhor; e, para o empregado, averiguar a adaptação ao novo labor e sua conveniência.

            As regras gerais desta espécie contratual estão elencadas nos arts. 443 e seguintes da CLT e arts. 480 e 481 do mesmo diploma. Dentre elas, consta que os mesmos terão prazo de duração de, no máximo, 2 anos (ou 90 dias, para o contrato de experiência), admitida uma única prorrogação, sob pena de vigorarem por prazo indeterminado. Outrossim, aplicar-se-á a mesma pena caso os contratos por prazo determinado não obedeçam ao interstício de 6 meses entre um e outro, salvo se o anterior tenha findado em virtude da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

            Nos contratos a prazo nenhuma verba indenizatória será devida ao fim do ajuste, visto que as partes já haviam acordado de antemão seu termo final. Conquanto, se o empregador demitir o empregado antes do prazo fixado, ficará obrigado a indenizá-lo no valor de cinquenta por cento do que lhe seria devido até o final do pacto, além da obrigação de aviso-prévio; por sua vez, o empregado que não cumprir com o prazo avençado, ficará sujeito a indenizar o empregador por prejuízos resultantes do desligamento, até o limite do valor que teria direito a receber durante o contrato, cabendo ao empregador comprovar esses prejuízos.

            Os contratos a prazo determinado que possuírem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes do término do prazo (art. 481 da CLT) se tornarão análogos ao contrato a prazo indeterminado e, assim sendo, será preciso aviso-prévio, devendo ser, também, pagas as verbas indenizatórias de praxe.       

De se frisar, ainda, que as normas acima não são as únicas a normatizar os contratos em comento. Deveras, há várias leis - tais como a Lei n° 9.601/98 (estímulo a novos empregos), Lei n° 2.959-56 (obra certa), Lei n° 5.889/73 (safra), Lei n° 6.533/78 (artista), Decreto-Lei n° 691/69 (técnico estrangeiro), Lei n° 9.615/98 (atleta profissional), Lei n° 6.019/74 (trabalho temporário), Lei n° 7.064/82 (trabalho no exterior), art. 428, § 3°, da CLT e Lei 10.097/00 (aprendizagem), Lei 11.718/2008 (trabalhador rural temporário) – que também tratam desta espécie contratual. Aliás, trazem elas regras específicas, como a que regulamente o contrato de atleta profissional, a qual fixa um prazo mínimo de 3 meses e máximo de 5 meses.

Por derradeiro, ressalte-se que os contratos a prazo determinado são uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o qual impõe, como regra, contratos de trabalho por prazo indeterminado.

2. Forma Do Contrato A Prazo Determinado

            Uma vez traçadas esses breves linhas sobre o regramento do contrato a prazo, passaremos a dissertar sobre o objeto do presente estudo, ou seja:

            I – é exigível a forma escrita para a validade do contrato a prazo determinado?;

            II – de quem é o ônus da prova do contrato a prazo determinado?.

            Iniciemos pela primeira indagação.

            O tema é controverso. Assim há quem defenda que basta o ajuste verbal, outros sustentam que bastaria a anotação desta condição na CTPS do trabalhador, e existem, ainda, os que propugnam a exigibilidade de um contrato escrito que contenha o prazo do contrato de trabalho. Neste sentido, vejamos o que diz Francisco José Monteiro Junior:

Quanto à forma, alguns sustentam que o contrato a termo deve ser expresso, possibilitando sua exteriorização ser escrita ou verbal, há outros, porém, que admitem exclusivamente a forma escrita, argumentando que cláusula especial do contrato deve ser devidamente anotada na CTPS do empregado, observando o que determina o art. 29 da CLT.

Há ainda quem entenda que apenas para alguns tipos de contratos seria necessária a forma escrita, como na hipótese de atleta e artista profissional, podendo ser oral em se tratando de contrato de safra[iii].

            Entre os argumentos dos que advogam pela forma escrita, está o fato de que o art. 29, caput, da CLT, preconiza que as condições especiais (como exemplo, o prazo do contrato) devem ser anotadas na CTPS, quando da admissão do empregado. Aduzem, também, que o contrato por prazo determinado representa exceção à regra, pois, consoante o princípio da continuidade da relação de emprego, os contratos de trabalho são, salvo exceções, firmados a fim de vigorarem por tempo indeterminado. Logo, segundo essa posição, a falta de forma escrita o torna inválido, transmudando-o, por conseguinte, em por prazo indeterminado. Aliás, este é o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência. Alguns exemplos:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. Embora não haja previsão expressa na CLT acerca do formalismo inerente ao contrato de experiência, a jurisprudência assentou-se no entendimento da necessidade de certa formalidade para a configuração válida dessa modalidade de contrato de trabalho, seja por meio de anotação na CTPS, seja por contrato escrito. Entretanto, não se exige formalidade alguma para a prorrogação desse tipo de contrato de trabalho, podendo ocorrer de forma tácita ou expressa, uma única vez, desde que não ultrapassado o prazo de 90 dias. Esse entendimento é resultado de interpretação lógico-sistemática dos artigos 445, parágrafo único, e 451 da CLT. Ademais (...) (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista R: 2907420105090006  290-74.2010.5.09.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma. Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24175659/recurso-de-revista-rr-2907420105090006-290-7420105090006-tst)

TRT-PR-16-11-2011 CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - FORMALIDADES. A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de certa formalidade mínima à configuração válida do contrato de experiência, seja por um instrumento contratual escrito, ou por anotação na CTPS. E, no presente caso, essa enunciação expressa mínima do contrato pode ser reconhecida, pois consta a anotação na CTPS da Autora. Havendo elementos suficientes que comprovam a verdadeira condição de contratação da obreira, impõe-se a reforma da r. sentença, reconhecendo-se a existência de contrato por prazo determinado. Recurso da Ré a que se dá provimento. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: 3933201018908 PR 3933-2010-18-9-0-8, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 16/11/2011). Disponível em: http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20757388/3933201018908-pr-3933-2010-18-9-0-8-trt-9

UNICIDADE DO VÍNCULO. CONTRATOS SUCESSIVOS POR PRAZO DETERMINADO. RECONHECIMENTO. No Direito do Trabalho, a regra geral é o contrato por prazo indeterminado, diante do princípio da continuidade da relação de emprego. O contrato com tempo de duração previamente determinado, como exceção à regra, exige o preenchimento de certos requisitos de validade, dentre os quais a forma escrita do contrato com a delimitação do prazo de vigência. Na hipótese dos autos, ficou demonstrada a celebração de contratos sucessivos, em período inferior a seis meses (artigo 453 da CLT), o que evidencia a unicidade contratual, uma vez comprovado que não se tratava de contrato por prazo determinado. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso Ordinário 00012479320105050036 BA 0001247-93.2010.5.05.0036, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA. Disponível em: http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/159027182/recurso-ordinario-record-12479320105050036-ba-0001247-9320105050036.)

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO AUSÊNCIA DE PROVA GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO - Sendo o contrato de trabalho por prazo determinado espécie extraordinária de ajuste, há que ser escrito e conter uma das razões da contratação previstas no art. 443, /S 2o, da CLT, assim como o prazo de duração, devendo o empregador proceder com as anotações das condições especiais do ajuste na CTPS do trabalhador, especialmente o período determinado, nos termos dos artigos 29 e 41, da CLT. Inexistente a prova do ajuste sobre a duração do pacto laboral, conclui-se que os contratantes ajustaram o pacto laboral em sua forma ordinária, ou seja, por prazo indeterminado, pelo que a ocorrência de acidente do trabalho, com suspensão do contrato por mais de um ano ensejará ao autor o direito à garantia de emprego prevista no art. 118, da Lei n. 8.213/91. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário 443801  4438/01, Relator: Julio Bernardo do Carmo, Quarta Turma. Disponível em: http://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129126520/recurso-ordinario-trabalhista-ro-443801-4438-0.)

                        Por outro lado, encontramos julgados que são contrários à exigência de forma escrita para que seja válido o contrato de trabalho por prazo determinado. Aqui o principal argumento é de que o artigo 443 da CLT e seu parágrafo primeiro não exigem tal formalidade para a sua validade. Aliás, pelo contrário, o caput do dispositivo preconiza que o contrato individual de trabalho poderá ser verbal e, até mesmo, tácito. Desta feita, e por falta de qualquer amparo legal, a simples ausência de forma escrita – anotação na CTPS ou contrato – não seria suficiente para transformá-lo em contrato por prazo indetermindado. Vejamos alguns exemplos:

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CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. MODALIDADE SAFRA. DESNECESSIDADE DE CONTRATO ESCRITO. Estando provado que o reclamante foi contratado para realizar trabalho específico, no período de corte de vassoura, o fato de não ter sido firmado por escrito contrato por prazo determinado, no momento da admissão, não impede o reconhecimento da contratação a termo. CERTIFICO e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS e DANIEL VIANA JÚNIOR, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamado, conhecer do recurso do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Recurso Ordinário 2536200910118002 GO 02536-2009-101-18-00-2, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR. Disponível em: http://trt-18.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18947228/2536200910118002-go-02536-2009-101-18-00-2/inteiro-teor-104207386.)

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - AUSENCIA DE FORMALIDADE - O contrato de trabalho pode ser escrito ou verbal, conforme o disposto no art. 443 da CLT. Desse modo, não tem necessariamente uma forma para a celebração do pacto, inclusive o por prazo determinado. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso Ordinário 972006220065050121 BA 0097200-62.2006.5.05.0121, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA. Disponível em http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7780355/recurso-ordinario-ro-972006220065050121-ba-0097200-6220065050121.)

3. Ônus Da Prova No Contrato Por Prazo Determinado

            Caso haja documento escrito, não há grandes problemas quanto à prova do contrato de trabalho a prazo determinado. Contudo, face à inexistência de contrato escrito ou de anotação do prazo na CTPS do trabalhador, a quem caberá o ônus da prova da existência e, em especial, do término do contrato em razão da expiração do prazo?

            A resposta à indagação supra reveste-se de especial importância, visto que, quando o trabalhador pleiteia em juízo as verbas rescisórias e aviso prévio em razão da demissão sem justa causa, comumente o empregador alega serem os mesmos indevidos, por ter sido o contrato extinto em razão do fim do prazo.

            Rememore-se, aqui, que o contrato de trabalho por prazo determinado é modalidade excepcional, somente cabível nas circunstâncias taxativamente especificadas nas alíneas do parágrafo segundo do art. 443/CLT e outras leis esparsas. Sendo que de tal dispositivo, juntamente com a súmula 212 do TST, exsurge o cognonimado princípio da continuidade da relação de emprego, o qual, como já adiantado, determina que os contratos de trabalho terão, por regra, prazo indeterminado. Por tais razões, ou seja, face à excepcionalidade de dada modalidade contratual e ao presente princípio, têm decidido doutrina e jurisprudência que a presunção será sempre pela existência de contrato a prazo indeterminado, incumbindo ao empregador provar o contrário.

            Neste sentido, pondera Rafael Theodor Teodoro que “(...)  havendo controvérsia quanto à modalidade de dispensa, cabe ao empregador provar que a iniciativa partiu do empregado, pois milita a favor do obreiro presunção decorrente do princípio da continuidade da relação de emprego (TST, súmula 212).” 

            Na jurisprudência, também, fica claro que, à falta de anotação do prazo na CTPS ou contrato escrito, cabe ao empregador a prova de que o término do contrato se deveu à expiração do prazo previamente pactuado. O TRT-19, por exemplo, já consignou que, não tendo o empregador, seja por prova testemunhal ou documental, provado a finalização do plantio em contrato de safra, o contrato será reconhecido como por prazo indeterminado[iv]. O TRT-20, por sua vez, prolatou acórdão aduzindo que a simples afirmativa de que a reclamada atua no ramo da construção civil e de que o empregado laborou por apenas 3 meses para empresa, é insuficiente para ilidir a presunção do liame por prazo indeterminado[v].

            Vejamos, ainda:

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA. O contrato por prazo determinado é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego. Recai, portanto, sobre o empregador o ônus de demonstrar que o ajuste se deu na modalidade de trabalho temporário. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário 00013869120125010034 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma. Disponível em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/123308027/recurso-ordinario-ro-13869120125010034-rj.)

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DA PROVA. O contrato de trabalho por prazo determinado é uma exceção à regra, nos termos do art. 443, § 2º da CLT, e, por esta razão, requer a sua demonstração pela parte que o alega. No caso em exame, incumbia à reclamada comprovar que a contratação da reclamante ocorreu por prazo determinado, ônus do qual não se desincumbiu, em especial pelo alegado ajuste verbal da contratação. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. I - (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Recurso Ordinário 311201301410000 DF 00311-2013-014-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma. Disponível em : http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24541515/recurso-ordinario-ro-311201301410000-df-00311-2013-014-10-00-0-ro-trt-10.)

           

Enfim, resta assente que, consoante doutrina e jurisprudência hodiernas, o ônus probatório é do empregador. Assim, não se desincumbindo o mesmo de provar de maneira contundente o contrato a prazo determinado, aplicar-se-ão as regras que norteiam a demissão sem justa causa, fazendo jus o empregado a aviso-prévio e demais verbas rescisórias.


4. Considerações Finais

            Com a devida vênia, entendemos que não há a necessidade de forma escrita para a validade do contrato a prazo determinado- seja por anotação na CTPS ou por contrato escrito. E pensamos assim, pelas seguintes razões:

            A UMA, porque o art. 443 da CLT e seu parágrafo primeiro não exigem tal formalidade, e, conforme o inciso III, art. 104, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, não exigindo a lei forma escrita para determinado contrato, a sua constituição poderá ocorrer verbalmente. Relembremos, para tanto, que as normas contidas na parte geral do Diploma Civilista são aplicáveis aos demais ramos do direito, inclusive ao direito do trabalho, por se constituírem em uma verdadeira teoria geral do direito. Ademais, a aplicação do dispositivo supra está em consonância com o que dispõe o parágrafo único, art. 8ª, da CLT;

            A DUAS, porque a não anotação do prazo na CTPS se configura em mera infração administrativa, não sendo suscetível, por falta de amparo legal, de invalidar o contrato por prazo determinado entabulado, transmudando-o, por conseguinte, em por prazo indeterminado.

            A bem da verdade seria desejável que a lei exigisse a forma escrita, uma vez que garantiria maior segurança tanto para o empregado quanto para o empregador. Contudo não nos parece ser essa a interpretação mais acertada da legislação vigente.

            Por fim, caso não haja contrato escrito ou anotação na CTPS do prazo contratual, deverá o empregador, ao alegar em juízo o término do contrato por extinção de seu prazo, o ônus probatório, frente ao princípio da continuidade da relação e emprego, o qual milita, em favor do empregado, no sentido da presunção do liame por prazo indeterminado.

Referências

MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. Considerações acerca do trabalho a termo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6292

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato por prazo determinado: o regramento da CLT e a Lei 9.601/98.  APJE. Disponível em: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_04.asp

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista R: 2907420105090006  290-74.2010.5.09.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/09/2013, 2ª Turma. Disponível em: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24175659/recurso-de-revista-rr-2907420105090006-290-7420105090006-tst

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região: 3933201018908 PR 3933-2010-18-9-0-8, Relator: SUELI GIL EL-RAFIHI, 4A. TURMA, Data de Publicação: 16/11/2011). Disponível em: http://trt-9.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20757388/3933201018908-pr-3933-2010-18-9-0-8-trt-9

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso Ordinário 00012479320105050036 BA 0001247-93.2010.5.05.0036, Relator: GRAÇA LARANJEIRA, 2ª. TURMA. Disponível em: http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/159027182/recurso-ordinario-record-12479320105050036-ba-0001247-9320105050036.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário 443801  4438/01, Relator: Julio Bernardo do Carmo, Quarta Turma. Disponível em: http://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129126520/recurso-ordinario-trabalhista-ro-443801-4438-0.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Recurso Ordinário 2536200910118002 GO 02536-2009-101-18-00-2, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR. Disponível em: http://trt-18.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18947228/2536200910118002-go-02536-2009-101-18-00-2/inteiro-teor-104207386

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Recurso Ordinário 972006220065050121 BA 0097200-62.2006.5.05.0121, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA. Disponível em http://trt-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7780355/recurso-ordinario-ro-972006220065050121-ba-0097200-6220065050121.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Recurso Ordinário 96800200906119009 AL 96800.2009.061.19.00-9, Relator: Severino Rodrigues. Disponível em http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15323214/recurso-ordinario-record-96800200906119009-al-9680020090611900-9.

 INTEIRO TEOR. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Recurso Ordinário 163006420085200005 SE 0016300-64.2008.5.20.0005, Data de Publicação: DJ/SE de 23/07/2008. Disponível em: http://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7623804/recurso-ordinario-record-163006420085200005-se-0016300-6420085200005.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário 00013869120125010034 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 03/06/2014, Primeira Turma. Disponível em: http://trt-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/123308027/recurso-ordinario-ro-13869120125010034-rj.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Recurso Ordinário 311201301410000 DF 00311-2013-014-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Elke Doris Just , Data de Julgamento: 18/09/2013, 2ª Turma. Disponível em : http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24541515/recurso-ordinario-ro-311201301410000-df-00311-2013-014-10-00-0-ro-trt-10.


[i] MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. Considerações acerca do trabalho a termo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6292

[ii] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Contrato por prazo determinado: o regramento da CLT e a Lei 9.601/98.  APJE. Disponível em: http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_jadn_04.asp

[iii] MONTEIRO JÚNIOR, Francisco José. Considerações acerca do trabalho a termo. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6292

[iv] RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. ÔNUS DE PROVA. O princípio da continuidade da relação de emprego autoriza o pensamento de que o contrato de trabalho vigora entre as partes até que alguma causa de sua extinção sobrevenha. No caso dos autos, como o contrato foi de safra, caberia à reclamada a comprovação de finalização do plantio, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que não logrou demonstrar, seja através de prova documental ou mesmo testemunhal, que havia concluído sua safra. Recurso parcialmente provido. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. Recurso Ordinário 96800200906119009 AL 96800.2009.061.19.00-9, Relator: Severino Rodrigues. Disponível em http://trt-19.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15323214/recurso-ordinario-record-96800200906119009-al-9680020090611900-9)

[v]  (...) Convém frisar que o fato de o empregador operar no ramo da construção civil não implica que toda contratação por ele efetuada seja por obra certa, ao contrário, como já frisamos, a contratação por prazo determinado é a exceção. Ademais não é porque o empregado apenas laborou por 03 meses para a empresa que significa dizer ter sido o mesmo contratado por prazo determinado. Assim têm decidido esta Egrégia Corte e demais Tribunais Trabalhistas (...) ( INTEIRO TEOR. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Recurso Ordinário 163006420085200005 SE 0016300-64.2008.5.20.0005, Data de Publicação: DJ/SE de 23/07/2008. Disponível em: http://trt-20.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7623804/recurso-ordinario-record-163006420085200005-se-0016300-6420085200005)

Sobre o autor
Edison Dutra da Silva Júnior

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/Pr.

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