Ressocialização do preso no Brasil

21/05/2015 às 12:01
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A crise na área da segurança pública no Brasil vem se agravando desde 1980 e as providências tomadas pelo governo tem sido insuficientes e inadequadas, agravando ainda mais o problema, tendo como consequência o aumento considerável da criminalidade urbana

INTRODUÇÃO 

O art. 5º da Constituição Federal, provido de 78 incisos, traz em seu conteúdo os direitos e garantias individuais e coletivos. Enfatiza a igualdade perante a lei e as cinco dimensões: 

  •  Vida 

  •  Liberdade 

  •  Igualdade 

  •  Segurança  

  •  Propriedade 

O art.6º ao 11º dedicam-se ao tratamento dos direitos sociais. 

  • Educação 

  •  Saúde 

  •  Alimentação 

  • Trabalho 

  •  Moradia 

  •  Lazer 

  •  Segurança 

  •  Previdência social 

  •  Proteção à maternidade e à infância 

  •  Assistência aos desamparados 

Se houvesse o cumprimento da lei, provavelmente este trabalho teria outro título. 

A falta dos itens necessários e garantidos por lei levou o Brasil a uma situação degradante. 

O que leva à superlotação das cadeias? O que leva um indivíduo a cometer delitos? Em quais condições este indivíduo nasceu? Que estrutura familiar lhe foi garantida? Qual a alimentação, moradia, educação, saúde, e segurança  lhe foi proporcionada pelo Estado? 

Em  pesquisa realizada pelo InfoPen (Ministério da Justiça, exceção Penal, Estatística InfoPen, dezembro 2010), foi verificado o grau de instrução dos presos, e os resultados foram impressionantes: 

- 6% são analfabetos 

- 13% sabem apenas ler e escrever 

- 48% não tem ensino fundamental completo 

- 12,5% tem ensino fundamental completo 

- 1%  ingressaram em uma universidade 

A mesma pesquisa constata, ainda, que 57% tem idade menor de 30 anos, evidenciando que a grande maioria dos condenados são jovens, pobres, praticamente analfabetos, marginalizados e sem amparo social, que buscam na prática do crime um saciamento para tal condição.  

A falta de oportunidades, aqui entra o essencial para a vida (saúde, educação, moradia, trabalho e todos os demais garantidos por lei), leva grande parte dos indivíduos ao extremo, e grande parte deles parte para a marginalidade.  

Neste contexto, a ressocialização do preso não é e nunca será fácil neste país. Se antes de cometer o delito o indivíduo era ignorado pelo Estado, o que dirá depois de sair de uma penitenciaria com o adjetivo  de ex-detento? 

A questão é política. Enquanto  não  houver o cumprimento da lei, garantida pela Constituição Federal, haverá mais  crimes, mais detentos, mais  superlotação  e menos ressocialização.  

A  teoria  da ressocialização é utopia, cheia de propostas salvadoras mas, na prática, é inexistente e sempre será, até que a infância seja prioridade do Estado, até que se faça cumprir o que determina a Carta Magna, proporcionando educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia digna, lazer e segurança. 

                      

         1-     EVOLUÇÃO DA PRISÃO NO TEMPO  

Na antiguidade, não se usava a privação de liberdade como sanção penal. A prisão servia para a contenção e custódia do réu que esperava a celebração de sua execução, que ia de castigos corporais a  execução sumária do condenado, como explica ROMEU FALCONI: 

“Dessa forma, a prisão tinha por objetivo primário evitar que o criminoso se evadisse ou se extraviasse, obstaculizando dessa maneira o comprimento da sentença condenatória. Mero deposito de pessoas, já que não se conheciam as penas privativas de liberdade como as que temos hoje.” 

Na idade Média, surge a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na primeira ,eram recolhidos os inimigos do poder dominante, que tivessem cometidos delitos de traição, ou adversários políticos dos governantes. Os exemplos mais famosos são a Torre de Londres e a Bastilha de Paris. 

A segunda destinava-se aos clérigo rebeldes.  A prisão canônica era mais humana e mais suave que os suplícios e as mutilações do direito laico, lá os clérigos cumpriam a pena em regime de penitencia e meditações. O direito canônico serviu consideravelmente ao surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere à reforma do infrator. 

Essa ideia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo-se de modo marcante no Século XVIII. 

2 - A RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 

Ressocializar:                                                    

 “Tornar a socializar (-se)” (Ferreira, 1999,p.1465) 

 “O termo ressocializar traz em seu bojo a ideia de fazer com que o ser humano se torne novamente social (ou sócio). Isto porque, deve-se ressocializar aquele que foi dessocializado” (Clovis Alberto Volpe Filho) 

“O objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos” ( Cezar Roberto Bitencourt, 2001,p.139). 

O art.1º da Lei de Execuções Penais (lei 7210 - 11.07.1984) dispõe que:  

“A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração  social do condenado e do internado” (Brasil, 1984) 

“A finalidade da pena privativa de liberdade tem um limite de cumprimento, que o legislador pátrio entendeu ser um marco ao alcance da sua finalidade, que é a de promover a integração social do condenado” (Carlos Augusto Borges, 2008, p.1). 

Durante muito tempo acreditou-se que a pena privativa de liberdade poderia recuperar o delinquente, ou seja, a ressocialização como finalidade da execução de pena privativa de liberdade. A realidade todavia é outra: o sistema carcerário não reabilita o preso. 

Segundo Coelho (2003,p.1): 

“a nossa realidade é arcaica, os estabelecimentos prisionais,  na sua grande maioria, representam para os reclusos um verdadeiro inferno em vida, onde o preso se amontoa a outros em celas (seria melhor dizer em jaulas) sujas, úmidas, anti-higiênicas e superlotadas, de tal forma que, em não raros exemplos, o preso deve dormir sentado, enquanto outros revezam em pé” 

    

3- A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO NO BRASIL 

Ressocialização do preso : a situação do Brasil é calamitosa. O Brasil é o país da América Latina com a maior população carcerária e com o maior déficit de vagas nos presídios. A ressocialização do preso nesta situação é quase que impossível. 

A pena privativa de liberdade não ressocializar o preso, pelo contrário, é visível o aumento da taxa de reincidência (70 a 80% dos presos do Brasil voltam  a delinquir, enquanto que na Europa o índice é de 16% ), que só vem confirmar que a finalidade da pena privativa de liberdade de ressocialização do preso é falha, trazendo graves consequências ao preso e principalmente à sociedade. 

O correto seria o infrator após cometer o ato ilícito ser levado à custódia do Estado, e ser punido com pena eficaz e justa, uma vez que deve estar recuperado quando sair da prisão, pronto para reincorporar-se à sociedade e  somente agir de acordo com a lei. 

Porém, é incompatível a ressocialização do preso ao encarceramento que o Estado propõe, uma vez que a prisão causa um efeito devastador sobre a personalidade do preso, tornando-se uma escola do crime. Soma-se ao este quadro deplorável a possibilidade da aprovação da maioridade penal aos 16 anos.  

Os presídios já sofrem com a superlotação e, uma vez no sistema penitenciário, o jovem se torna alvo fácil de facções, tornando a ressocialização um problema ainda maior. 

No entanto os reclusos em geral, não são de má índole, na sua maioria são primários, sendo que as condições prisionais é que os tornam cruéis, inserindo aos condenados num sistema que segundo OLIVEIRA (apud COELHO,2003,P.1): 

“nada mais é do que um aparelho destrutor de sua personalidade, pelo qual não serve para o que diz servir, neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade a prisionização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos.” 

A população carcerária do Brasil aumentou mais de 400% em 20 anos. Dados do Ministério da Justiça mostram o ritmo crescente da população carcerária no Brasil. Entre janeiro de 1992 e junho de 2013, enquanto a população cresceu 36%, o número de encarcerados aumentou 403,5%. 

A média mundial de encarcerados é de 144 presos para cada 100.000 habitantes. No Brasil, este número é de 300 presos para cada 100.000. Atualmente temos aproximadamente 574.000 presos. (estatística da série Prisões Brasileiras – Um retrato sem retoques, do Repórter Brasil, TV Brasil, de 24.03.2014). 

A capacidade prisional é cerca de 320.000 presos para quase 600.000 encarcerados, sendo que 56% já foram condenados e 44% são presos provisórios que aguardam julgamento. 

Além disso, 500.000 mandados   de   prisão aguardam cumprimento, 10.000 infratores são detidos mensalmente, 60.000 encontram-se em delegacias por falta de vagas nas penitenciarias, e o índice de punição de crime é inferior a 10%!! Difícil imaginar qual seria a situação se nossa polícia fosse eficiente. 

Portanto na atual situação do sistema carcerário brasileiro a pena privativa de liberdade é inconstitucional pois além de privar o individuo da sua liberdade esta privando ele também de sua dignidade, que e é uma garantia constitucional. 

 4-    DOS PRESÍDIOS DO BRASIL 

  O sistema carcerário no Brasil se divide em algumas categorias: penitenciarias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais, colônias agrícolas entre outras, vejamos algumas delas: 

Cadeias Públicas: destinam-se ao recolhimento de presos provisórios; 

Penitenciárias: destinam-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado; 

Penitenciárias de Segurança Máxima Especial: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados exclusivamente de celas individuais; 

Penitenciárias de Segurança Média ou Máxima: estabelecimentos penais destinados a abrigar pessoas presas com condenação em regime fechado, dotados de celas individuais e coletivas; 

Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: destinam-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto 

Casas do Albergado: destinam-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana; 

Centros de Observação Criminológica (COP): destinam-se a realização de exames gerais e criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, ou seja, tem por objetivo a análise dos aspectos de saúde física, psicológica, psiquiátrica, realização de exame criminológico para a determinação do tratamento individualizado, tendo como base levantamentos dos aspectos sociais, econômicos e suas vocações profissionais, além da situação jurídica do detento; 

Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico: destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal, onde serão realizados os exames psiquiátricos e os demais exames necessários ao tratamento para todos os internados; 

Delegacia ou Distrito Policial: uma unidade policial fixa para o atendimento ao público, base e administração de operações policiais, investigações criminais e detenção temporária; 

Cadeiões: unidades de segurança máxima onde os internos passam o dia inteiro preso, destinado aos jovens infratores. 

Estas divisões em categorias de estabelecimentos servem para que cada preso seja identificado por características e encaminhado para o local adequado. No entanto, na prática, essas categorias não funcionam a risca, uma vez que muitos dos presos são deslocados de um estabelecimento para outro, sem haver observância ao artigo 5º da Lei de Execução Penal (LEP), que determina que os presos aos ingressarem no sistema penitenciário, sejam classificados, segundo os seus antecedentes e personalidades, para orientar a individualização da execução pena. 

5- LEI DA EXECUÇÃO PENAL (LEP) 

 A Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP) define juridicamente as formas e os modos de cumprimento de pena após condenação criminal. Em termos normativos pode ser interpretada como sendo composta de três objetivos primordiais: aqueles que dizem respeito à garantia de bem-estar do condenado; à necessidade de classificação do indivíduo e a individualização da pena; e à assistência necessária dentro do cárcere – e os deveres de disciplina–, enquanto estiver cumprindo a pena.” (Brasil,2005,p.541-563) 

Apesar de ter um caráter de norma ideal que congrega punição, humanidade, ressocialização e reinserção do preso na sociedade, a LEP não tem aplicação efetiva na nossa realidade, uma vez que o Poder Executivo  não se aparelhou para executar os comandos insculpidos nos seus 204 artigos, os quais se fossem bem executados, certamente, poderiam ter impedido que o sistema penitenciário apresentasse o caos atual. 

Nas condições atuais a ressocialização é tarefa impossível, como já evidenciou Denise de Roure (Panorama dos Processo de Reabilitação de presos. Revista Consulex, ano III, ago.1988,p.15-17):  

“falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem no meio social” 

Existem uma distância entre a determinação da lei e a execução prática do cumprimento da pena. Ou seja, a forma com que o Estado vem mantendo as prisões, provavelmente seja uma situação mais humilhante do que a aplicação de castigos que existia antigamente. Hoje, mistura-se presos primários com reincidentes, em cela superlotadas, que deveria abrigar seis e abriga vinte no total, onde doentes são misturados com indivíduos sadios, todos mantidos na ociosidade e, sem as mínimas condições de higiene. 

A promiscuidade interna é tamanha que com o tempo leva o preso, a perder o sentido de dignidade e honra que ainda lhe resta; isto é, em vez do Estado via cumprimento da pena, nortear a sua reintegração ao meio social, dotando o encarcerado a capacidade ética, profissional e de honra, age de forma inversa. 

O descrédito em relação à ressocialização dá-se por que esta aparece apenas nas normatizações, deixando a desejar no que tange à prática aplicada nas instituições carcerárias, levando a acreditar que o ideal ressocializador é mera utopia, um engano, apenas discurso.  

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6- SOLUÇÕES PARA A EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO DO BRASIL  

O  objetivo teórico do  Estado quando condena um indivíduo que cometeu um crime contra a sociedade e por consequência aplica a esse uma pena restritiva da liberdade, é que após o cumprimento da sentença expedida esse indivíduo estará pronto para voltar, em harmonia ao convívio social. No entanto, o isolamento forçado, o controle total da pessoa do preso não podem constituir treinamento para a vida livre, posterior ao cárcere. Para tudo agravar, o estigma da prisão acompanha o  egresso, dificultando seu retorno à vida social.  

Além disso, existem dentro dos presídios as organizações criminosas, que escolhem e aliciam os presidiários, forçando-os a integrar à facção e que, mesmo após sua soltura, continuará fazendo parte desta facção com missões a cumprir  já pré-determinadas pelo Comando.   

As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. 

Propõe-se que para minimizar essa distorção, seria necessário a criação de estabelecimentos prisionais de quadros técnicos, como almejou o legislador ao lapidar a Lei de Execução Penal, sendo esse quadro composto por profissionais com treinamento direcionado para atuação dentro do sistema penitenciário. Com essa medida espera-se valorizar o sujeito delinquente ao tempo em que implanta-se um política de prevenção dentro dos presídios, ganhando, assim o Estado, sociedade e próprio infrator, pois este terá mais possibilidade de reabilitação e consequentemente não irá reincidir, dado que com o quadro suprido haverá maior possibilidade de dispensar um tratamento de acordo com o perfil de cada apenado, como preconiza a Lei 7.210/ 84 - LEP. Ocorre, que não existe um programa que atenda as peculiaridades de cada preso e possibilite o retorno dos mesmo a sociedade.   

      A taxa de reincidência é alarmante, cerca de 70%, o que nos leva a procurar soluções com urgência. 

As atividades laborais e os cursos profissionalizantes é uma das exigências para a ressocialização, porém estão longe da realidade do país. Aproximadamente 76% dos presos ficam ociosos, 17% estudam na prisão, sendo que trabalhar ou estudar na prisão diminui as chances de reincidência em até 40%. 

O tratamento pretendido na ressocialização é incompatível ao encarceramento que o Estado propõe, pois a prisão causa um efeito devastador sobre a personalidade do detento, tornando-se uma escola do crime. A realidade atual dos presídios brasileiros está longe de alcançar o objetivo ressocializador que tem a pena. As condições precárias e a superlotação carcerária que contribuem para que as penas no Brasil tenham sentido inverso ao que se busca, que seria a reinserção social, e o não cometimento, pelos mesmos indivíduos, de novos crimes ao retornarem para a sociedade. 

Com a superlotação das penitenciarias, não está sendo cumprido também o que dispõe a Lei de Execução Penal em seu artigo 88, que prevê a cela individual ao condenado, e também, que o local seja adequado as condições humanas. Ainda acerca da lotação dos estabelecimentos penais, a Lei de Execução Penal prevê em seu artigo 85 que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”. 

Ou seja, não se respeita a lei que deveria regulamentar a ressocialização do preso, fazendo portanto, que o caráter de ressocialização da pena seja por completo desvirtuado. As atuais condições físicas do sistema penitenciário no Brasil, acarretam problemas muito maiores, que tem como expoente a má acomodação dos presos e a própria dificuldade de convivência entre eles.  

Pior ainda, é a convivência de presos de baixa ou nenhuma periculosidade com presos altamente perigosos, transformando os presídios em “Escolas do Crime”. 

A forma através da qual o infrator é punido tem que ser eficaz e a pena deve ser justa, uma vez que o condenado deve estar recuperado quando sair da prisão, pronto para reincorporar-se à sociedade e não mais agir em desacordo com a lei.  

 O que se vê atualmente no Brasil, no entanto, são instituições penitenciarias conhecidas como ‘’escolas do crime’’ que não cumprem seu papel ressocializante.  

Talvez tal fato possa ser comprovado com as altas taxas de fugas e rebeliões que hoje existem no Brasil, bem como através das taxas de reincidência dos presos brasileiros.  

Está claro para todos que o sistema penitenciário desse país está falido, bem como as penas aplicadas são equivocadas. Urge portanto que se busquem alternativas para que os infratores possam ser recolhidos em instituições capacitadas que tratem o interno como um ser humano que errou e deve refletir sobre seus atos para que não mais os pratique em desacordo com a lei e, dessa forma, possa ser reincorporado à sociedade. 

Atualmente, diversas são as críticas a respeito da situação carcerária brasileira, alguns falam inclusive na falência do sistema carcerário, e muitas são as discussões acerca da sua eficácia. A precariedade das instituições carcerárias e as condições sub-humanas nas quais vivem os presos colocam em xeque o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, gerando questionamentos quanto à possibilidade de obtenção de efeitos positivos do cárcere sobre o apenado. 

A pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no entanto, é verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa a escolha. Mas hoje é incontestável que manter encarcerados indivíduos que não tragam uma real iminência de risco para a sociedade é uma medida totalmente imprópria, que deve ser evitada sempre que possível.  

Dentre as  várias deficiências que acometem o nosso sistema penitenciário, a superlotação merece destaque especial, ela impede que os apenados possuam condições mínimas de higiene e conforto. As condições sub-humanas vividas nos presídios aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e rebeliões. 

No parecer da socióloga Julita Lemgruber, autora de livros sobre o tema, como “Cemitério dos Vivos”, o principal problema não é a falta de pavilhões, mas o excesso de encarceramentos.  

“Legisladores, promotores e juízes precisam entender que interessaria a todo mundo estimular penas alternativas, levando os criminosos a trabalhar.... O grande ônus, porém, é o fato de ladrões de galinha saírem de lá graduados no crime, pela convivência com gente muito pior”. 

Acresce-se o problema com presos que não foram ainda a julgamento (cerca de 40%, em média). 

Os gastos com detentos são altos: cada um deles custa R$ 1.300,00 mensais aos cofres públicos paulistas, o suficiente para manter quatro alunos das séries iniciais do ensino fundamental (Veja,nov/2013).   

Em São Paulo, que tem 38% dos presos do País, o número de prisões aumentou cerca de 360% entre 1995 e 2013. No mesmo período os índices de roubo subiram 158%. 

Dois pontos são primordiais para tratar deste assunto, as diretrizes básicas da Lei de Execução Penal, quais sejam: a punição e a ressocialização. Devemos ter em mente que esses presidiários, mesmo que tenham cometido algum crime, não deixam em momento algum de serem seres humanos. Afinal, se julgam os erros, não as pessoas. 

É certo que a punição deve ocorrer de maneira equilibrada e eficaz, tendo como objetivo principal que o indivíduo seja punido pelo delito que praticou, mas isto não deve ir de encontro aos seus direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana, assegurada pela Constituição Federal de 1988, deve ser de alcance de todos, independente se essa pessoa está presa ou livre. 

O segundo ponto a ser discutido é a ressocialização do preso na sociedade. 

A reinserção dessas pessoas, quando ocorre, é feita de forma demorada e ineficaz, pois nossa sociedade ainda não está preparada para esse padrão ideal de aceitação. Felizmente isto tem sido modificado com o decorrer dos anos e talvez daqui a algum tempo as pessoas entendarão que se alguém já cumpriu sua pena, deve voltar a viver em sociedade como todos os outros. A lei de execução penal trata desse assunto em seu artigo , que diz: 

“Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”    

O referido artigo trata da dupla finalidade da execução penal, que em primeiro plano diz respeito à aplicabilidade a lei, punindo o infrator pelo feito, e em segundo plano, mas não menos importante, trata de colocá-lo de volta à convivência em sociedade. Sociedade esta que, na realidade, na maioria dos casos, nunca fez parte. 

Não adianta apenas punir, é necessário dar ao indivíduo condições de tornar-se melhor e pronto para voltar a viver com os demais de maneira tranquila, Isto faz com que a reincidência dos crimes diminua. A ressocialização é vista como uma possibilidade dada ao detento para que este tenha condições de se reerguer, e ao voltar à sociedade não torne a cometer crimes. 

A repetição do erro cometido é a maior prova da deficiência do sistema de atendimento jurídico-social, através deste é possível perceber que as medidas tomadas não estão sendo suficientes para que haja diminuição nos índices de criminalidade. Os delinquentes ingressam nessas instituições apresentando diversas carências, como, por exemplo, falta de um lar digno para morar, a ausência de instrução acadêmica, a deficiência na qualificação profissional, entre outros. Mesmo que tenham permanecido por anos nessas instituições, ao cumprirem a pena, apresentam as mesmas dificuldades de quando entraram no sistema, ou seja, nada mudou. 

É sabido que um número muito grande das pessoas que saem das prisões cometem outro crime em pouco tempo. Analisando dados estatísticos é possível perceber que isto resulta num círculo vicioso de ingressos e saídas do sistema prisional. A LEP em seu artigo 10 menciona que: 

“Art. 10: A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. 

Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso.” 

Com os problemas que o ex-presidiário enfrenta para voltar a um convívio social digno, a repetição na prática dos crimes acontece com grande frequência, tornando cada vez mais difícil o combate à criminalidade. No entanto é preciso buscar soluções que coloquem tais indivíduos novamente na sociedade. É necessário que haja maiores investimentos na assistência ao egresso e uma melhoria na sua reinserção na vida social. 

Cursos profissionalizantes, incentivo à criação de oportunidades de trabalho, estágios em indústrias em tempo parcial, antes mesmo de cumprir integralmente a pena, trabalho garantido após a soltura e condições dignas de moradia, saúde, educação etc., proporcionando e oferecendo ao indivíduo condições mínimas de readequação na sociedade, de modo a concretizar ações de cidadania, promover a ressocialização e consequente redução da reincidência. 

As prisões brasileiras não oferecem condições de qualidade, oportunidade e muito menos recuperação do apenado. Para minimizar o problema a solução seria a aplicação de penas privativas de liberdade às condenações de longa duração e aos condenados perigosos e de difícil recuperação, evitando, assim, os males provenientes do encarceramento. 

A ressocialização do preso consiste na humanização da própria execução penal. É urgente a modernização da estrutura das penitenciarias, suas descentralizações, ampla assistência jurídica, médica, psicológica e social, proporcionando, ainda, trabalho ao preso, evitando o ócio, seleção e separação entre presos primários e reincidentes, oferecimento de garantias de trabalho no retorno à sociedade, bem como o acompanhamento. 

O custo financeiro é alto, existência de vontade política e respeito ao ser humano é essencial. É imprescindível que o Estado desenvolva atividades profissionalizantes dentro das prisões, com o objetivo de qualificar o apenado para que quando ganhar a liberdade possa desempenhar uma atividade para seu sustento e de sua família. 

O trabalho do condenado é um dever social e condição de dignidade humana. O trabalho evita a ociosidade e aumenta suas chances de se reintegrar na sociedade. Convênios com entidades públicas e privadas para utilização dessa mão de obra é essencial.  

Por conta deste quadro que atinge todo o país o Conselho Nacional e Justiça apresentou algumas soluções: promoveu mutirões, passou a estimular os juízes criminais a reduzirem os números de prisões provisórias, aplicação de penas alternativa e permitirem o monitoramento eletrônico de presos, porém  os resultados, apesar dos esforços, ficaram abaixo das expectativas.   

Um dos países que apresenta um dos menores índices de presos no mundo é o Reino Unido, que reserva as prisões somente para os criminosos considerados perigosos que oferecem risco à sociedade, como homicida ou quem comete crime sexual. As possibilidades de recuperação de quem cometeu um delito considerado leve ou médio são maiores quando o condenado não cumpre sua pena em regime fechado, tornando as chances de um preso reincidir bem menores, em torno de 12%. Além disso impede o agravamento da superlotação carcerária. 

Soluções existem, como a iniciativa da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo com a implantação, em setembro de 2001,  com parceria com o Serviço de Aprendizagem Industrial (Senai), a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) e o Conselho Nacional de Justiça, o programa Começar de Novo. Desde então, 1242 homens e 29 mulheres foram treinados em ofícios como padeiro, pizzaiolo, pedreiro, pintor e eletricista. Há, ainda, a  Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso (Funap) que ajuda na capacitação ao empregar mensalmente 1.500 sentenciados.  

Outro programa, o Empregabilidade, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Senai capacitam para o mercado egressos indicados pela ONG Afroreggae. (Veja,nov/2013). 

Um programa inovador existente e de grande sucesso é da Associação de Proteção e Assistência ao Condenados (APAC), que é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que se dedica à recuperação e reintegração dos condenados a penas privativas de liberdade, bem como socorrer a vitima e proteger a sociedade. Tem como objetivo gerar a humanização das prisões, sem deixar de lado a finalidade punitiva da pena. Sua finalidade é evitar a reincidência no crime e proporcionar condições para que o condenado de recupere e consiga a reintegração social. O índice de reincidência no crime é de 8,62% no programa Apaqueano! 

Algumas diferenças entre o Sistema Penitenciário comum e a APAC fazem desta uma metodologia inovadora e eficaz, capaz de diminuir as  ressocializar os condenados e inseri-los na sociedade: 

- Todos os recuperandos são chamados pelo nome, valorizando o indivíduo; 

- Individualização da pena; 

- A comunidade local participa efetivamente, através do voluntariado; 

- É o único estabelecimento prisional que oferece os três regimes penais:  

fechado, semiaberto e aberto com instalações independentes e apropriadas às atividades desenvolvidas; 

-Não há presença de policiais e agentes penitenciários, e as chaves do presídio ficam em poder dos próprios recuperandos; 

- Ausência de armas; 

- A religião é fator essencial da recuperação; 

-A valorização humana é a base da recuperação, promovendo o reencontro do recuperando com ele mesmo; 

-Os recuperandos têm assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestada pela comunidade; 

-Além de frequentarem cursos supletivos e profissionais, os recuperandos praticam trabalhos laborterápicos no regime fechado; no regime semiaberto cuida-se da mão de obra especializada (oficinas profissionalizantes instaladas dentro dos Centros de Reintegração); no regime aberto, o trabalho tem o enfoque da inserção social, pois, o recuperando trabalha fora dos muros do Centro de Reintegração prestando serviços à comunidade; 

-Oferecem assistência à família do recuperando e à vítima ou seus familiares; 

-Há um número menor de recuperandos juntos, evitando formação de quadrilhas, subjugação dos mais fracos, pederastia, tráfico de drogas, indisciplina, violência e corrupção; 

-  A escolta dos recuperandos é realizada pelos voluntários da Apac. 

O programa é administrado por funcionários e voluntários  e os reeducandos são corresponsáveis pela sua recuperação, organizando-se através dos Conselhos de Sinceridade e de Solidariedade (CSS), um para cada regime, e por coordenadores de cela. Os Conselhos cuidam da administração, limpeza, manutenção, disciplina e segurança. Problemas internos de disciplina são resolvidos pelos próprios reeducandos, pelos CSS e pela direção. 

Trabalhando sem a interferência das polícias Civil e Militar e de agentes penitenciários, as Apacs são unidades penais diferenciadas,  que atua em 17 estados do Brasil, com 43 Apacs, e em 24 países, o método iniciado em 1972 em São José dos Campos (SP) tem mostrado grande êxito na recuperação de presos.  

Outra solução encontrada é a privatização de presídios, tese defendida por Luiz  Flavio Borges D Urso (Membro do Conselho Penitenciário Nacional e atual presidente da OAB/SP): 

“ Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que são um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessa unidade, revelam que a utopia de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil(...) Das modalidades que o mundo conhece, a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador(...) De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco”. 

        As experiências de cogestão na administração prisional tem mostrado resultados animadores, proporcionando ao preso um tratamento minimamente digno, com possibilidade de educação, atendimento médico, defensor, ensino profissionalizantes e trabalho, com observância aos requisitos previstos na Lei de Execuções Penais referente ao cumprimento da pena (em condições dignas) e na Constituição Federal (dignidade da pessoa humana), pois o parceiro privado tem a obrigação contratual de cumpri-los, haja vista que a desobediência a essas obrigações gerará sanções administrativas, pecuniárias, por parte do Estado-contratante.   

Neste sistema o preso terá oportunidade de cumprir sua pena deforma digna e grande possibilidade de ressocialização.      

7- PRISÕES PRIVATIZADAS NO BRASIL 

A primeira experiência teve início em 1999, no Paraná, e existem hoje no Brasil 30 prisões privatizadas, distribuídas entre os estados de Santa Catarina, Espírito Santos, Minas Gerais, Bahia, Sergipe, Alagoas e Amazonas, que abrigam  juntas em torno de 20.000 presos. 

Há dois modelos de privatização:  

Cogestão – representam quase a totalidade dos contratos, sendo que o Estado assume a direção da unidade, da guarda e de escolta externa, enquanto a empresa privada assume toda a operacionalização da unidade, gerindo serviços de saúde, alimentação, limpeza, vigilância e escoltas internas, além da manutenção das instalações. 

Parceira Público Privada (PPP) – as prisões são projetadas, construídas, financiadas, operadas e mantidas por companhias privadas, por longo período de tempo; no caso do  Brasil, 30 anos. 

Os opositores à privatização argumentam que o valor gasto com o preso, em unidades privatizadas, é excessivamente alto, o que tornaria inviável a privatização. O custo aproximado  por preso é de R$ 3.000,00 por mês, valor este que não inclui gastos com escolta e guarda externa, despesas de administração penitenciária, despesas com supervisão dos contratos, despesas processuais, despesas com internação médica e eventuais diligências policiais. 

Por outro lado os defensores argumentam que há melhor qualidade dos serviços assistenciais e melhor uso dos recursos, principalmente na compra de material, o que terminaria em menor custo final para o Estado, além das empresas estarem mais interessadas em buscar meios para que os presos trabalhem, gerarem renda para eles, custear os gastos com a administração prisional e reduzir o tempo da pena por meio da remição por trabalho. Argumentam, ainda, a redução da reincidência em unidades privatizadas. 

Porém, a crítica mais corrente à privatização é em seu aspecto ético-jurídico, na qual a privação da liberdade dos cidadãos não pode ser objeto de lucro e o Estado não estaria autorizado a delegá-la à iniciativa privada. 

Da corrente contra a privatização escreve Ercilia Rosana Carlos Reis: 

“A execução penal, como vimos, não pode ser delegada a particular. As modalidades contratuais existentes hoje dentro da esfera da legislação administrativa não podem ser aproveitadas pelo programa de privatização, principalmente se o mesmo permitir que o particular aufira lucro e ainda se reembolse dos gastos com a construção de presídios através do trabalho dos presos. Essa forma de pagamento à empresa privada nada tem a ver com as que estão previstas na Lei de Licitações e Contratos hoje em vigor” 

No mesmo entendimento, Rita Tourinho: 

“Ocorre que a transferência da administração de presídios à iniciativa privada, na forma que vem sendo praticada, fere princípios básicos da Administração Pública, conforme demonstrado. Ademais, não se pode permitir que a incontrolável criminalidade que cresce no País, por motivo que não nos cabe analisar neste trabalho, transforme-se em instrumento de grandes negócios para influentes empresários, cabendo ao Ministério Público, no exercício de suas atribuições, adotar medidas voltadas a impedir a proliferação de terceirização de presídios, contrária ao nosso ordenamento jurídico” 

Argumenta a corrente contra a privatização que se as prisões não tem condições mínimas para abrigar seres humanos, cabe ao Estado, com dinheiro que arrecada do contribuinte, mudar o modelo atual e garantir  o pouco de dignidade que resta a alguém que já perdeu a sua liberdade. Encontrar soluções que permitam o cumprimento da pena de maneira humana e efetiva ressocialização, inclusive com preparação profissional do corpo funcional e aumento do número de presídios. 

No entanto, a Constituição Federal não contém proibição expressa à privatização do poder de polícia ou poder de punição, podendo ser interpretada como sendo constitucionalmente possível privatizar, inclusive os serviços de segurança das unidades prisionais. Acerca do questionamento sobre a privatização de presídios manifestou-se o professor Damásio de Jesus: 

“A privatização é conveniente desde que o poder de execução permaneça com o Estado. O que é possível é o poder público terceirizar determinadas tarefas, de modo que aqueles que trabalham nas penitenciárias não sejam necessariamente funcionários públicos. Mas advirto: se fizermos isso, não se abriria caminho para a corrupção?” 

Comparando os indicadores de desempenho de prisões públicas e terceirizadas dos estados da Bahia e do Paraná, os professores Sandro Cabral e Sergio Lazarini são incisivos em afirmar: 

“Nossos resultados apontam que as formas híbridas de provisão de serviços prisionais apresentam não apenas melhores custos,  mas também melhores indicadores de qualidade em termos de segurança, ordem e nível de serviço oferecido aos detentos. A chave está na presença do supervisor público, cujo papel é garantir um nível adequado de serviço. Nesse caso, a supervisão pública exercida pelos diretores do presídio inibe condutas auto-interessadas dos operadores privados, evitando a redução dos padrões de qualidade dos serviços acordados.”    

 CONCLUSÃO 

Na atual situação do sistema carcerário brasileiro a pena privativa de liberdade chega a ser inconstitucional pois além de privar o individuo da sua liberdade esta privando ele também de sua dignidade, que e é uma garantia constitucional. 

Notícia recente, publicada no jornal O Estado de São Paulo, em 07.05.2015: 

“O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a ideia de reduzir o tempo de pena de presos em situação degradante. A proposta é descontar dias de punição em casos em que se verifique o dever do Estado de reparar um dano moral sofrido pelo preso, como em situação de superlotação carcerária. 

“Diante da insatisfatoriedade estrutural do sistema penitenciário brasileiro, eu penso que a entrega de um valor monetário a presos específicos e individualmente oferece uma resposta pouco efetiva aos danos existenciais que são sofridos”, disse o ministro. 

A proposta surgiu em ação que discute a responsabilidade do Estado por indenizar presos quando se constata superlotação nos presídios. Barroso adiantou que que deveria ser aplicada a remição – benefício em que se confere redução de um dia de pena para cada três a sete dias em presídio de condição degradante. 

A discussão chegou ao Supremo após um tribunal do Mato Grosso do Sul ter negado a um preso direito ao pagamento de indenização. A decisão que ainda será tomada é de repercussão geral e, por isso, servirá de parâmetro para todos os casos semelhantes na Justiça.” 

A posição do Exmo Ministro não vai solucionar o problema da superlotação das cadeias e muito menos minimizar o problema da ressocialização dos detentos. É uma alento para a situação degradante que vivem grande parte dos presos no Brasil, mas muito longe da solução. 

Esta decisão da Justiça Brasileira vem confirmar ainda mais a incompetência do Estado em administrar o setor carcerário do país, admitindo que não havendo solução para a situação degradante das prisões a alternativa seria a indenização e/ou remição da pena. 

No Brasil onde a arrecadação de impostos é das mais elevadas do mundo, não é a falta de condições financeiras do Estado a justificativa para a situação carcerária atual, e sim a priorização que o Estado dá a determinadas áreas, chegando-se a conclusão que a mudança depende do cidadão, à medida que exerce seu papel de cidadania através do voto nas eleições. 

De todo o exposto, vislumbra-se algumas possíveis soluções: primeiramente, em forma preventiva e com resultado a longo prazo, a educação; em segundo lugar a atenção estatal ao problema, garantindo as previsões legais para a execução da pena; em seguida a criação de um sistema que vise diferentes formas e locais para o cumprimento de penas, conforme a gravidade do delito, garantia essa prevista na LEP, aqui entrando a privatização como uma das alternativas. 

A privatização tem se demonstrado a solução mais palpável para assegurar uma utilização eficiente da grande quantia de dinheiro público dispendido. Embora haja inúmeras críticas temos que admitir  que a situação estarrecedora de nossas prisões já passou do limite há muito tempo e precisa ser mudada imediatamente. A população corre o risco com este modelo atual prisional,  cuja gestão é ineficiente e desequilibrada, ambiente propício para o aumento ainda maior do criminalidade. 

A política atual de encarceramento é perversa e a busca da ressocialização e a prevenção de crimes tem que ser a meta perseguida e alcançada. No entanto, no Brasil, país do  “bandido bom é o bandido”  morto e onde os presos não tem direitos simplesmente por estarem presos, a privatização também assusta do ponto de vista da garantia dos direitos humanos dos presos. Mas que garantias existem no sistema atual?  

Existe muita resistência oriundas de desconhecimento, ignorância do tema e da experiência, ou até de má-fé, mas todas são afastadas quando se discute o tema no plano técnico e racional.  

A solução para a ressocialização do preso no Brasil existe, bastando boa vontade política, investimentos e participação da sociedade. 

        

9 – BIBLIOGRAFIA 

  • FALCONI, Romeu. Sistema Presidial: reinsercão social?. Editora Icone. 1998 

  • MIRABETE, Júlio Fabrine, Execução Penal, 9ª ed. São Paulo: Atlas 2000. 

  • THOPSON, Augusto. A questão Penitenciária. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993. 

  • ARAUJO JÚNIOR, João Marcello de (coord). Privatizações das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. 

  • VIDAL, Luis Fernando Camargo de Barros. Privatizações de presídios. São Paulo: Revista Brasileira de Ciências Criminais,v.1, n.2, p. 56-63. Abr/jun. 1993. 

  • FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 32 ed. Petrópolis. Editora Vozes, 1987 

  • SISTEMA Nacional de Informação Penitenciária (INFOPEN) – Departamento Penitenciário. 

  • TRINDADE, Lourival Almeida. A Ressocialização...uma (dis) função da Pena de Prisão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2003. 

  • VOLPE FILHO, Clovis Alberto. Ressocializar ou não-dessocializar eis a questão, DireitoNet, 18 de maio de 2010. 

Disponível em:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5081/Ressocializar-ou-nao-dessocializar-eis-a-questao 

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