Segundo as Leis n° 8.981/95 e n° 9.065/95, aquelas pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que apresentarem Prejuízo Fiscal decorrente das suas atividades operacionais, apurados em anos-calendário ou trimestres anteriores, poderão compensá-lo com seus resultados positivos há qualquer prazo, respeitando o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado em cada período de apuração, não estando sujeito à prescrição tributária. A apuração se da através da Demonstração do Lucro Real e é registrada na ECF — que ajusta o lucro líquido contábil do período com mais adições menos exclusões e compensações—sendo sua compensação determinada pela legislação do Imposto de Renda.
Contudo, existem limitações nos casos de transferência de Prejuízo Fiscal entre empresas. Por exemplo, no caso de Incorporação, Fusão e Cisão, segundo o art. 514 do Decreto n° 3.000/99 (ou RIR/99), a pessoa jurídica sucessora não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Entretanto, no parágrafo único do mesmo artigo está previsto que quando ocorrer cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Quanto à mudança de controle societário ou de ramo de atividade, segundo o art. 513 do RIR, se ocorrer entre a data da apuração e da compensação, a pessoa jurídica perderá o direito de compensar seus próprios prejuízos fiscais. Em relação à Sociedade em Conta de Participação (SCP), o prejuízo fiscal apurado somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP, sendo vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Já na Atividade Rural, o prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado com o resultado positivo da mesma atividade, obtido em períodos de apuração posteriores sem a aplicação do limite de 30% do lucro líquido ajustado. Segundo o art. 2°, § 2° da Instrução Normativa da SRF n° 39/96, quando o prejuízo for apurado no período de apuração poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades apurado no mesmo período de apuração, sem limite e segundo o art. 2°, § 3° dessa IN, poderá ser compensado com o lucro real de outras atividades, em períodos de apuração subsequentes, observado o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
Portanto, deve-se observar bem a legislação em vigor para saber em quais casos poderá ser aproveitado o Prejuízo Fiscal, pois compensando o Prejuízo Fiscal na apuração do IRPJ uma empresa pode chegar a economizar 30% do valor a ser pago no Imposto de Renda de cada período de apuração.