O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, pela Resolução 197, de 12 de maio de 2015, alterações em suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJ). Assim, em vista da relevância do papel desempenhado pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, sobretudo por uniformizar os diversos entendimentos exarados pelos demais órgãos do Poder Judiciário Trabalhista e refletir diretamente nas relações trabalhistas individuais e coletivas de todo o país, é que se faz necessária sua exata compreensão e dimensão.
Com efeito, parte das mudanças ocorridas resultam de conversões de Orientações Jurisprudenciais em verbetes sumulares. Nesse passo, a OJ 115 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1) foi convertida na Súmula 459. Igual procedimento foi aplicado à OJ 305 da SBDI-1, incorporada que foi ao item I da Súmula 219. Ainda, as Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 passaram a constar dos itens II e III da Súmula 25 do TST.
E, a respeito da citada Súmula 25, esta passou a contemplar um novo inciso IV, cuja redação é a seguinte: “IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT”.
A propósito, o artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre a isenção da parte quanto ao recolhimento de custas processuais, referindo que, além dos beneficiários de justiça gratuita, estão abrangidos pela respectiva isenção a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, como também as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica.
No tocante às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, entende-se que a aludida isenção para fins de pagamento de custas processuais não lhes alcança. Neste viés, inclusive, é a posição defendida pela mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, em precedente oriundo da SBDI-1, cujo voto é de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, a saber:
“RECURSO. DESERÇÃO E TEMPESTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. PRIVILÉGIOS DO DECRETO-LEI Nº 779/69.
1. Os conselhos regionais de fiscalização de profissões regulamentadas constituem autarquias corporativas que desempenham funções delegadas do Poder Público. Tanto ostentam natureza autárquica que, salvo em matéria trabalhista, demandam e são demandados perante a Justiça Federal.
2. O Decreto-Lei nº 779/69 não distingue a espécie de autarquia, desde que típica, no tocante à fruição dos privilégios processuais lá contemplados. Daí por que as disposições do Decreto-Lei nº 779/69 alcançam os conselhos de fiscalização profissional, inclusive no tocante à dispensa de recolhimento de depósito recursal e de custas processuais, bem como em relação ao prazo em dobro para recorrer. Precedentes da SBDI1 do TST.
3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.
(TST-E-RR-26500-89.2009.5.04.0022, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 25.4.2013).”
Assim, a nova redação atribuída à Súmula 25, em especial ao seu item IV, enfatizou o direito de a parte, se vencedora da demanda, ser reembolsada das custas pagas quando da interposição de recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, entendimento este que reafirma a previsão legal já existente no parágrafo único do artigo 790-A da CLT.
Oportuno salientar, contudo, que se a parte vencida for o Ministério Público, este estará isento da obrigação de restituir as custas pagas pela parte “ex adversa”. Neste ponto, inclusive, é o expresso comando do referido parágrafo único do artigo 790-A do texto celetista.
Para fins de esclarecimento, de se destacar o teor do preceito consolidado:
“Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.“
Ainda, a mais recente alteração realizada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula 366, a qual dispõe sobre os minutos residuais para fins de cômputo da jornada de trabalho.
De acordo com a parte final acrescida ao verbete sumular, considera-se tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, aquele destinado a atividades desenvolvidas pelo empregado com troca de uniforme, lanches, higiene pessoal, dentre outras situações que possam ser verificadas no caso particular de cada relação de emprego.
Isso porque, frise-se, o serviço efetivo é representado não apenas por aquele período em que o empregado esteja executando ordens. Inclui-se aqui, por força legal, aquele de mera disponibilidade, sendo este o caso, por exemplo, do período de deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, na forma da Súmula 429 da Corte Superior Trabalhista.
Nesse diapasão, as variações de horário do registro de ponto excedentes de 10 (dez) minutos diários, mesmo que causadas pelo exercício de outras atividades que não estejam compreendidas pela efetiva prestação de serviços pelo empregado - a exemplo da troca de uniforme, lanches e higiene pessoal -, serão consideradas como verdadeiro tempo à disposição. E, na hipótese, caso seja ultrapassado o limite legal da jornada de trabalho em seus módulos diário e semanal, serão pagas integralmente como horas extra ordinárias.
Para tanto, de se mencionar a nova redação da Súmula 366 do TST, a saber:
“SÚMULA Nº 366. CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. (nova redação)
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).” (destacou-se)
Enfim, as mudanças acima tratadas esclarecem pontos controvertidos não apenas na doutrina especializada, como também entre os demais órgãos do Poder Judiciário Trabalhista. Além disso, e em arremate, trazem repercussão no âmbito da sistemática recursal, uma vez que não são idênticas as hipóteses de cabimento de recurso à Superior Instância, quando se compara, na reclamação trabalhista, o rito ordinário (comum) com o procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000.