1. INTRODUÇÃO
Os contratos de franquia são largamente utilizados no mundo empresarial, demonstrando a importância econômica e social desses contratos, em razão da globalização dos mercados e a internacionalização das empresas e suas marcas.
Dessa forma, no presente artigo analisaremos as características dos contratos de franquia, seus agentes e requisitos essenciais, inclusive no âmbito internacional.
2. ORIGEM DAS FRANQUIAS
O franchising é originário dos EUA. A primeira experiência de franquia ocorreu com a firma Singer Sewing Machine, em 1860. Esta empresa fabricava maquinas de costura, e permitiu a instalação de lojas e comercialização de seus produtos, sem ter qualquer relação com os comércios.
A partir dessa experiência, a General Motors e a Coca-Cola passaram a adotar o sistema de franquias, expandindo seus negócios e obtendo grande lucro. Porém, somente após o fim da Segunda Guerra Mundial que ocorreu o boom das franquias.
Após o fim da Segunda Guerra Mundial, os ex-militares desempregados voltaram com o intuito de se tornarem donos de seus negócios, porém não possuíam know-how para abrirem seus comércios. Foi esse cenário do pós-guerra que permitiu e colaborou, portanto, com o crescimento do sistema de franquias, tendo em vista que estas permitem uma atuação no mercado com autonomia e por meio de uma estrutura já fixada.
Mas foi por meio dos irmãos Dick e Maurice McDonald em 1955 que foi criada a rede de lanchonetes McDonald’s, difundindo o sistema de franquias em âmbito global.
No Brasil, a primeira franquia foi criada em 1960, da escola de idiomas Yázigi, sendo seu sistema seguido pela rede Mister Pizza, O Boticário e Água de Cheiro.
3. O CONTRATO DE FRANQUIA
No Brasil, os contratos de franquia são regulados pela Lei nº 8.955 de Fevereiro de 1994. Segundo o artigo 2º da mencionada Lei: “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva, ou semiexclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”
Da definição jurídica, podemos empreender que através do contrato de franquia, o franqueado utiliza da licença de uso da marca do franqueador, investindo capital, e em troca obtendo estrutura administrativa, treinamento de funcionários, técnicas de marketing, bem como a possibilidade de investir uma marca já conhecida, sem, contudo, haver relação de subordinação e vínculo empregatício.
Entre as classificações em que o contrato de franquia pode ser enquadrado, podemos afirmar que ele é bilateral, comutativo, misto, atípico, de duração, entre outras classificações.
Para Fran Martins, o contrato de franchising “liga uma pessoa a uma empresa, para que esta, mediante condições especiais, conceda à primeira o direito de comercializar marcas ou produtos de sua propriedade sem que, contudo, a esses estejam ligadas por vínculo de subordinação”.[1]
Os contratos de franquia caracterizam-se por reunirem diversos tipos de contratos em um só instrumento, como contratos de cessão de uso de marca ou patente, treinamento do franqueado e seus empregados, transferência de tecnologia, entre outros.
Ademais, para o contrato de franquia ser considerado válido é preciso que os agentes sejam capazes, sendo o objeto lícito, possível, determinado e determinável, com forma prescrita em lei ou não defesa.
Quando do interesse do postulante a franqueado, a Lei 8.955/94 obriga a apresentação da Circular de Oferta de Franquia por parte do franqueador, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da assinatura do contrato. Este documento contém dados sobre a rede de franqueados e da franqueadora, e deve exprimir a verdade.
Outro documento importante é o manual de operação, que informa sobre a operação de franquia e seus diversos setores, a fim de que o franqueado tenha mais capacidade de gerir a franquia.
4. RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO
Devido à complexidade dos contratos de franquias, estes são detentores de inúmeros direitos e deveres pelas partes contratantes.
Podemos indicar como direitos do franqueador: recebimento de remuneração; supervisão do franqueado; recebimento de informações; escolha dos franqueados. Em contrapartida a tais direitos deve o franqueado, por sua vez: o pagamento da remuneração; fidelidade à tecnologia do franqueador; impedimento em atuar no mesmo ramo de atividade, após o fim do contrato, entre outros.
Por outro lado, elencamos como direitos do franqueado: o uso da tecnologia do franqueador; comercialização dos produtos; exclusividade territorial; disposição da franquia; segurança de suprimento. Da mesma forma, configuram como obrigações do franqueador: fornecimento de tecnologia; treinamento de pessoal; garantia de exclusividade; assistência contínua; fornecimento de manuais; transferência de know-how e tecnologia, dentre outros.
Analisando os direitos dos contratantes, é possível perceber que os contratos de franquia são contratos de obrigações recíprocas.
5. CONTRATOS DE MÁSTER FRANQUIA
Os contratos de Máster Franquia são mais utilizados no âmbito internacional, embora possa ser na área nacional. No campo internacional, são usados em franquias mundiais, do tipo fast-food, como a da rede de lanchonete McDonald’s.
O contrato é caracterizado pelo qual um franqueador nomeia um ou mais subfranqueados – também denominados máster franqueados – o direito de desenvolver uma rede de unidades em determinado território (até mesmo um país inteiro), podendo estas ser exploradas pelo próprio máster franqueado ou serem concedidas por este a subfranqueados por meio de contratos individuais que lhes permitam a operação da atividade.
O máster franqueado montará unidades que desempenharão o papel de franquias modelos e começarão o processo de montagem da rede de franquia na área estabelecida.
Vale ressaltar, que não há relação direta entre a empresa estrangeira e as empresas subfranqueadas locais, pois aquela prefere manter um subfranqueador, que se encarregará das centenas de franquias individuais para expansão do negócio.
Um dos motivos do franqueador original preferir o estabelecimento de máster franquia reside nas diferenças culturais, linguísticas, jurídicas e de mercado, bem como do fator financeiro, sendo que o franqueador prefere delegar a um empresário local a tarefa de criar novas franquias em território estrangeiro.
Tem-se que:
Por meio do franchising máster existe a possibilidade de se operar uma rede formatada de distribuição em diferentes regiões de um país ou em países estrangeiros, quando nestes, caso a legislação permita, se subfranquie alguém para a formação da rede de franqueados naqueles países.[2]
Referente às relações existentes nos contratos de máster franquia, há a dependência hierárquica entre com contratantes de máster franquia, conceituando de contrato pai; e o do máster franqueado e os franqueados, chamado de contrato filho, havendo somente os vínculos que emergem principalmente da dependência do contrato de subfranquia em relação ao master franchising.
No Brasil, o artigo 9º da Lei n. 8.955/94 fala a este respeito:
Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.[3]
5.1. FORO E LEI APLICÁVEL NOS CONTRATOS DE MASTER FRANQUIA
Tal como em qualquer contrato de franquia, mesmo no âmbito internacional, certas cláusulas lhes são essenciais, dentre as quais se encontram: as obrigações dos contratantes, delimitação territorial, uso da marca, término do contrato, e principalmente, regras para a resolução dos litígios, como eleição de foro, lei aplicável e cláusula arbitral.
No Brasil, as obrigações internacionais devem ser analisadas, processadas e julgadas, nos casos de conflitos, no Estado onde forem celebradas, de acordo com o nosso direito internacional privado.[4] Assim, o Brasil adota como critério o local da celebração da obrigação ou do contrato para dirimir os conflitos destes decorrentes.
Logo, se um contrato de franquia internacional for submetido a julgamento no Brasil, o juiz irá considerar o local de celebração do respectivo contrato para decidir qual lei material será aplicada a fim de solucionar o caso concreto, ainda que possa parecer que a lei mais justa de ser aplicada ao subfranqueado seria a nacional, visto que eles devem cumprir as maiores obrigações constantes do contrato, assumindo, inclusive, maiores riscos.
Além disso, cabe ressaltar que a prática empresarial tem tornado cada vez mais frequente o uso da mediação e da arbitragem nos seus contratos, inclusive os de máster franquia, objeto do presente estudo, evitando-se, assim, os procedimentos judiciais estatais se assim as partes dispuserem no contrato.
No Brasil, a Arbitragem é regulada pela Lei n. 9.307/96, que dispõe em seu artigo 1º que "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis".{C}[5]
Assim, sendo o franchising um modelo de expansão de negócios empresariais, feito por meio de um contrato essencialmente mercantil e, portanto, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, totalmente cabível a utilização da Arbitragem para solucionar os conflitos decorrentes de sua contratação. Nestes casos a autonomia da vontade é levada em consideração, portanto, em razão de permissão legal para tanto. Contudo, deve-se atentar à Lei de Arbitragem, que dispõe o seguinte:
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.[6]{C}
Destarte, sendo os contratos de franquia usualmente de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente, que no caso em pauta corresponde ao máster franqueado e/ou ao subfranqueado, tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para tal cláusula.
6. CONCLUSÃO
Os contratos de franquia trazem inúmeras vantagens aos seus contratantes, permitindo a expansão dos negócios do franqueador em novos mercados, bem como a consagração de um empresário no mercado por meio de facilidades advindas de técnicas, produtos e serviços já conhecidos do público consumidor em geral. Além disso, vale ressaltar que o consumidor final também é muito beneficiado pelo sistema de franquia, tendo em vista que passa a contar com novos pontos comerciais para o consumo dos produtos ou utilização dos serviços que já conhece e aprova.
Sendo assim, diante de todas as vantagens e facilidades, o franchising vem sendo amplamente utilizado tanto em âmbito nacional quanto internacional e, por isso, também tem apresentado cada vez maior importância na economia de diversos países, incluindo o Brasil, que hoje é um dos primeiros colocados no ranking mundial de franquias, tanto em matéria de número de redes, como unidades franqueadas em funcionamento.
Todavia, muito embora nos últimos anos o número de franqueadores nacionais que efetivamente implantaram suas marcas em outros países tenha aumentado significativamente, ainda há relativamente poucos “exportadores de franquias”, sobretudo quando pensamos em nosso país. Afinal, trata-se de um sistema complexo de contratação, que exige inúmeros cuidados e análises antes de sua efetivação.
A título de curiosidade cabe dizer que o número de franquias brasileiras que atuam no exterior cresceu 14% de 2012 para 2014, passando de 92 a 105 marcas, segundo o estudo "Estágios da Internacionalização das Franquias Brasileiras", feito pela ESPM em parceria com a ABF (Associação Brasileira de Franchising).[7]
Pode-se dizer então que a boa experiência das empresas nacionais que já estão no exterior acaba incentivando outras a buscarem o mesmo caminho. Além disso, a internacionalização das franquias se mostra muito eficiente quanto o mercado interno se esgota, sendo o mercado externo um método de crescimento da atividade empresarial.
REFERÊNCIAS
ANNONI, Danielle. Introdução ao direito contratual no cenário internacional. Curitiba: Intersaberes, 2012. (livro eletrônico).
ARAUJO, Nadia de. Contratos internacionais: autonomia da vontade, Mercosul e convenções in- ternacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. São Paulo: Francisco Alves, 1951.
BRASIL. Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Brasília. DF. 16 dez. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8955.htm>. Acesso em: 15 maio 2015.
BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Brasília. DF. 23 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 15 maio 2015.
BRITTO, Aldo Ribeiro. Contratos de máster-franchising. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3876>. Acesso em: 14 maio 2015.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei nº 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998.
CHERTO, Marcelo Raposo. Franchising: Revolução no Marketing. São Paulo: McGraw-Hill, 1988.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
COLDIBELI, Larissa. Franquias brasileiras no exterior crescem 14%; EUA e Portugal são destaque. UOL. São Paulo, 28 out. 2014. Disponível em: <http://economia.uol.com.br/empreendedorismo/noticias/redacao/2014/10/28/franquias-brasileiras-no-exterior-crescem-14-eua-e-portugal-sao-destaque.htm>. Acesso em: 16 maio 2015.
DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos, 4º volume. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
LOBO, Jorge. Contrato de Franchising. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MARTINS. Frans. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1996.
ROQUE, Sebastião José. Do contrato de franquia empresarial. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2012.
SZTCHTA, Everton Luiz. Contratos Internacionais de Franquia, Revista Brasileira de Comércio Internacional – RBDI, v.2, n.2. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/dint/article/view/5279> Acesso em: 16 maio 2015.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011. (Coleção direito civil; v.3).
[1]{C} MARTINS. Frans. Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 91
[2] BRITTO, Aldo Ribeiro. Contratos de máster-franchising. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3876>. Acesso em: 14 maio 2015.
[3] BRASIL. Lei n. 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Brasília. DF. 16 dez. 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8955.htm>. Acesso em: 15 maio 2015.
[4] ANNONI, Danielle. Introdução ao direito contratual no cenário internacional. Curitiba: Intersaberes, 2012. p. 139. (livro eletrônico).
[5] BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Brasília. DF. 23 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 15 maio 2015.
[6] BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Diário oficial da República Federativa do Brasil, Brasília. DF. 23 set. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 15 maio 2015.
[7] COLDIBELI, Larissa. Franquias brasileiras no exterior crescem 14%; EUA e Portugal são destaque. UOL. São Paulo, 28 out. 2014. Disponível em:<http://economia.uol.com.br/empreendedorismo/noticias/redacao/2014/10/28/franquias-brasileiras-no-exterior-crescem-14-eua-e-portugal-sao-destaque.htm>. Acesso em: 16 maio 2015.