Uma breve análise do artigo 973 Código Civil

Resumo:


  • O Código Civil não define expressamente o que é empresa, mas para a doutrina, é a organização destinada às atividades de produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, chefiadas por um empresário.

  • A definição de empresário está no artigo 966 do Código Civil, que considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

  • O artigo 973 do Código Civil lista as pessoas legalmente impedidas de serem empresários, como funcionários públicos, falidos não reabilitados, militares na ativa, entre outros, e destaca que, se descumprida a norma, o impedido arcará com as consequências e responsabilidades.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo aborda os legalmente impedidos de exercer a atividade empresarial e suas conseqüências quando da pratica desta atividade por estes, em especial com relação à terceiros.

O Código Civil não definiu expressamente o que é empresa. Para a doutrina, entretanto, empresa é a organização destinada às atividades de produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, chefiadas ou dirigidas por uma pessoa física ou jurídica, denominada empresário. Neste sentido são as lições de Carvalho de Mendonça:

"Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade."

Marcelo Tadeu Cometti (2009, p.19 e 20) descreve empresa como um estabelecimento organizado, com bens corpóreos ou incorpóreos que oferece produtos e serviços para uma real necessidade à fim de obter lucro. A empresa é algo abstrato, ou seja, a empresa não é sujeito de direito.

Portanto, temos que a empresa somente terá "vida" por meio das atividades realizadas pela pessoa capaz civilmente de desenvolver atividade empresarial, ou seja, o empresário.

A definição de empresário encontra-se no artigo 966 e § único, conforme abaixo:

Art. 966. Considera-se empresário quem exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

§ único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

           O empresário, pessoa física ou jurídica, é, destarte, o sujeito de direito que organiza a empresa e assume o risco do empreendimento, com profissionalidade.

Ricardo Negrão (2012, p.70) explica que essa atividade econômica (economicidade), é a criação de riquezas e de bens, ou serviços patrimonialmente valoráveis com vistas à produção ou à circulação de bens ou serviços.Já a atividade organizada (organização) compreende a organização de trabalho alheio e do capital próprio e alheio. Por fim, a atividade profissional (profissionalidade) não ocasional, assume em nome próprio os riscos da empresa.

O Código Civil de 2002 dispôs em seu artigo 972:

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Ricardo Negrão (2012, p.73) detalha que a incapacidade cessa aos dezoito anos completos ou pela concessão dos pais, ou de um deles, na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença do juiz. Ainda terá que serouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior pelo estabelecimento Civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

O dispositivo 973 do CC, tema deste artigo, trata da pessoa legalmente impedida de exercer a atividade própria de empresário, isto é, há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a lei veda a prática profissional da empresa em razões de ordem pública decorrentes das funções que exercem.

Henrique Chagas (2003) frisa que o impedimento deve ser interpretado restritivamente, pois a regra assegura a todos o direito ao livre exercício e qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo nos casos previstos em lei.

Portanto, o impedimento decorre da lei, exatamente por tratar-se de uma restrição de direitos.

O Código Civil de 2002 não relacionou as pessoas legalmente impedidas, assim sendo, de acordo com a doutrina majoritária e diversos normativos, não poderão ser empresários, na condição de titular de firma individual ou administrador de sociedade, as seguintes pessoas:

- Funcionários Públicos;

- Os falidos, enquanto não reabilitados;

- Militares que estejam na ativa; 

- Os membros auxiliares do comércio (corretores, leiloeiros, despachantes aduaneiros; tradutores juramentados);

- Os magistrados e membros do Ministério Público;

- Os cônsules, quando remunerados;

- Os estrangeiros não residentes no Brasil;

- Os Deputados e Senadores (estes, somente em empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público – artigo 54, II, da CF/88).

O elenco acima não é exaustivo, somente exemplificativo.

Uma observação importante é que estas pessoas são impedidas de serem empresários, mas não de serem sócios de empresas.

O mérito do art. 973 diz respeito à responsabilidade do legalmente impedido de exercer empresa, pois, conforme esclarece Maria Helena Diniz (2012, p.125):

“A pessoa que, estando legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, vier a praticar atos empresariais, por eles responderá, com seu patrimônio pessoal, arcando com as obrigações assumidas e também reparando os prejuízos causados; além disso, sujeitar-se-á às penalidades administrativas e criminais (Lei de Contravenções Penais, art. 47) relativas ao exercício ilegal da profissão e poderá, se insolvente, incidir em falência (Lei n° 11.101/2005 art. 178, c/c CC, art. 1.011,$ 1°), embora não tenha direito de requerer sua recuperação judicial (Lei n° 11.101/2005, art. 48) ou extrajudicial (Lei n° 11.101/2005, art. 161).”

A prática do comércio realizada por pessoa impedida é considerada válida em relação a terceiros de boa-fé, isto porque, ainda que exista impedimentolegal, a pessoa que exerça profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviçosserá considerada empresária e como tal passível de ver a sua falênciadecretada, tendo em vista a validade dos atos de empresa por ela praticados em face de terceiros de boa-fé, posto que, embora impedidode exercer a atividade empresarial, as pessoas não são consideradasincapazes e, por conseguinte, os seus atos são considerados válidos.

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A proposta do legislador é proteger o terceiro de boa-fé que desconheça do impedimento legal, com isso o impedido deverá honrar as obrigações assumidas não podendo se prevalecer dos direitos inerentes ao empresário regular.

Exemplificando,tomamos por base a aplicação da Lei 11.101/2005 que trata dos institutos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência da empresa aplicados exclusivamente à empresário ou sociedade empresária: os dois primeiros (recuperação judicial e extrajudicial) são procedimentos benéficos ao empresário, já que se trata da possibilidade do reerguimento da sua empresa que passa por crise econômico-financeira, já a falência é um processo agressivo de execução dos bens do empresário devedor que concentra todos os seus credores numa única ação, este último procedimento de benefícionada tem. Pois bem, aquele impedido legalmente de exercer a atividade empresarial, se assim o fizer,ficará submetido a uma possível ação de falência, se porventura não cumprir com as obrigações decorrentes da sua atividade, pois, deverá honrar com as obrigações contraídas; por outro lado nunca poderá se valer dos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial, destinados aos empresários que exercem regularmente a atividade empresarial.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o estudo realizado, verificamos a percepção do legislador ao editar o artigo 973 do Código Civil, pois o dispositivo estudado impede algumas pessoas de serem empresárias, que, por causa da função que exercem, possuem acesso às informações privilegiadas.

Exemplificando: um Juiz de Direito está impedido de ser empresário, pois se o fosse, poderia um dia ocorrer à situação de ele, como empresário, ter uma lide processual contra sua empresa e ele, como juiz de direito, ser o juiz encarregado de decidir o caso.

Além de impedir tais pessoas de exercerem a atividade de empresário, o legislador deixou expresso que, se descumprida esta norma, o legalmente impedido arcará com as consequências e responsabilidades respondendo civil e criminalmente pelos atos praticados, podendo inclusive que as obrigações financeiras recaiam sobre seus bens particulares.

O artigo estudado é de suma relevância para a segurança jurídica no segmento empresarial, pois é capaz de prever, evitar e punir situações controvérsias.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código civil.Código Civil e Constituição Federal - Tradicional – 66º.ed. – São Paulo: Saraiva,2015.

MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Direito comercial.– 15º. ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1945.

CHAGAS, Henrique. (17/10/2003). Comentários Iniciais sobre o Direito da Empresa no Novo Código Civil. 

www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=3718&

COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito Comercial, Direito de Empresa, 3.São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 8: direito de empresa. – 4º ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. Volume 1 – 9º ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

Portal Google. Disponível em:<https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&uact=8&ved=0CDsQFjAG&url=http%3A%2F%2Fadmfal.xpg.uol.com.br%2FDE_aula_2.doc&ei=zbn5VPz4F8qggwTh3oP4DQ&usg=AFQjCNF1JMWgWEtCjKn2gwBX81A1HmzCuQ&sig2=dVwx6D4edl5Meoxfchoqnw&bvm=bv.87611401,d.eXY>Acesso em 04 de março de 2015.

Portal Scribd. Disponível em:<http://pt.scribd.com/doc/2839508/O-Novo-Codigo-Civil-Comentado-Livro-III-Do-Direito-de-Empresa-e-Direito-das-Coisas-BR#scribd>Acesso em 04 de março de 2015.

Sobre os autores
Cristian Rodrigues França

CÍVEL - EMPRESARIAL - TRABALHISTA Especialista em Direito Tributário, Especialista em Direito Empresarial, MBA em Gestão de Empresas, Bacharel em Direito, Advogado Empresarial, Cível, Tributário, Professor de Direito Empresarial e Tributário na Uninorte e Unifil - Assessor de Gabinete do Município de Londrina - Londrina Pr. OAB 69.547 PR

Silvana Faria Pereira

Acadêmica do 5º período do Curso de Direito - Uninorte

Adriele Luani Razini

Acadêmica do Curso de Direito do 5º período - Uninorte

Mariana Lunardelli

Acadêmica do Curso de Direito - 5º período - Uninorte -Londrina Pr

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Projeto "Artigos Jurídicos" de Direito Empresarial desenvovido pelo professor Cristian Rodrigues França com alunos da Uninorte

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