RESUMO:
O presente trabalho propõe algumas considerações com relação ao tema Ética, Administração e Bens Públicos. A administração ocorre com mais frequência nas empresas, tanto privada como pública, e o seu gestor é o principal exemplo diante da sociedade, tendo ele que ser sempre ético, agindo para fazer sempre o certo, o bem. A Ética, bem como ciência normativa, são princípios da conduta humana, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade profissional, também denominada filosofia moral. Também é percebível que a administração não só acontece nas empresas, como em todo cotidiano, porém, com órgãos públicos principalmente, e é aí que entra os bens públicos objeto de estudo do tema em questão. Trazendo algumas reflexões da sociedade antiga e atual, procurando observar suas manifestações, tanto formal quanto informal. Ainda traz algumas reflexões a cerca dos crimes contra a administração pública, e também um exemplo claro em que estamos vivenciando na atualidade, a operação 13 de maio.
PALAVRAS-CHAVE: Administração; bens públicos; ética; sociedade.
INTRODUÇÃO
A administração Pública atua por meio de seus órgãos e agentes, no qual são incluídos no exercício das funções públicas, ou seja, numa atividade administrativa. Tendo como objeto para administrar os bens públicos.
A função administrativa existe nos três poderes, é exercida pelo poder executivo e sendo diferentes pelos demais poderes tanto no Poder Legislativo e Poder Judiciário. Cabe ao poder executivo como função de administrar o Estado, onde a forma de governo é uma República, que quer dizer coisa pública, ou seja, a administração pública feita pelo Poder Executivo nada mais é do que administrar algo dentro, de uma sociedade, por isso que a Constituição Federal expressa que todo poder emana do povo.
Entretanto, no nosso sistema não é povo que diretamente administra o Estado, razão pela qual escolhe seus representantes, que irão representa-lo no parlamento, assim como nos municípios. Em que os agentes públicos, como administradores deverão aplicar as normas editadas para alcançar o interesse da coletividade e o interesse público.
Os bens públicos são o objeto da administração pública, pois é através deles que vamos poder analisar a administração, esses são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. De acordo com o Código Civil em seu artigo 98 ,“São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” .
Trazendo a Ética para o contexto, vamos explicar que ela vem do grego ethos, que significa uma semelhança de “modo de ser” ou “caráter”, assim como uma maneira de comportamento, que desobedece a uma estrutura natural, contudo que é alcançado ou apreendido por costume. É cadafalso atitude não espontâneo da maneira de ser do homem que, na Antiguidade, compara à ética a sua proporção moral.
Ética, bem como ciência normativa, são princípios da conduta humana, diretrizes no exercício de uma profissão, estipulando os deveres que devem ser seguidos no desempenho de uma atividade profissional, também denominada filosofia moral. Para o profissional ético, não bastam às competências científicas, tecnológicas e artísticas, é necessária também aquela relativa às virtudes do ser, aplicada ao relacionamento com pessoas. Mas a finalidade central da ética é o de analisar o significado e a natureza do comportamento humano. O comportamento das pessoas, enquanto fruto dos valores nos quais cada um acredita, sofre alterações ao longo da história.
A ética é como se espera que as regras sejam cumpridas, para cada regra estabelecida é fixada também uma penalidade para quem a desrespeitar. Independentemente da forma ou setor onde atua, o profissional estará relacionados com sua atividade muitos fatores dos quais depende a própria atividade e, portanto, o desempenho do profissional. O profissionalismo é a maneira íntegra e honesta de exercer uma profissão, que deve esta ligada a ética e a moral dos bons costumes. Tem como foco o cliente, sua satisfação e fidelidade, no espaço das empresas no mercado dependeram da confiança e credibilidade ao público atingido.
E na administração pública juntamente com os bens públicos não seria diferente. Diante do meio de utilização dos interesses à busca do interesse público, no gozo e uso dos poderes que são atribuídos aos agentes públicos para alcançar esses fins, podem os mesmos ultrapassar os limites legais e se cometer abusos e ilegalidades. Por tal razão, tornam-se necessários a fiscalização e controle dos atos Administração Pública, para que a sociedade não venha a ser a principal afetada.
2 ADMINISTRAÇÃO
O que hoje entendemos como administração pública consiste em conjunto de agências e de serviços profissionais, mantidos com serviços públicos e encarregados da decisão e implementação das normas necessárias ao bem-estar social e das necessidades à gestão da coisa pública.
A administração é um fenômeno natural no mundo moderno. Cada organização e cada empresa requer a tomada de decisões, a coordenação de múltiplas atividades, condução de pessoas, avaliação do desempenho dirigido e objetivo previamente determinado, obtenção e alocação de recursos e etc. (CHIAVANETO, 2000, p.10).
A administração é a combinação dos recursos organizacionais para alcançar um objetivo dentro de uma organização, através de atividades que cada pessoa deve desempenhar dentro de cada função.
As administrações públicas têm como objetivo prestar serviços para a sociedade. Elas podem ser consideradas como sistemas dinâmicos, muitos complexos, envolvendo informações e seus fluxos, estruturas organizacionais, pessoas e tecnologias. Elas cumprem suas funções, buscando uma maior eficiência da máquina pública, podendo assim ser chamada, devido a sua diversidade de funções, e um melhor atendimento para a sociedade. Controlar a administração é o grande desafio para esses administradores.
3 ORGANIZAÇÃO PÚBLICA
A organização é formada por várias pessoas que trabalham juntas em diferentes funções, mas para um determinado fim. Muitas dessas pessoas atuam em diversos níveis administrativos como diretores, supervisores dentre outros.
As organizações não existem no espaço inteiramente destituído da matéria e nem está sozinha no mundo, ela vive no ambiente onde há empresa de cooperação, competição e entre confronto.
De acordo com Chiavenato organização é, “[...] uma entidade social composta de pessoas que trabalham juntas e deliberadamente estruturada e organizada para atingir um objetivo comum”. (2004, p.8).
A organização pública tem como objeto as áreas comuns a todos, e cuja legitimidade provém o poder efetivo das entidades politicas, que detém tal poder em representação do poder institucional dos cidadãos, ou seja, é o executivo em ação, é onde se faz o trabalho do governo, ou de uma forma mais extensa, é uma divisão de ciências politicas, sociais, jurídicas, culturais e econômicas, e algumas formas de conduta humana que determinam como se distribui e como se exerce a autoridade politica, para atender os interesses públicos. Portanto organização pública é o processo de colocar a disposição e arranjar o trabalho, estabelecer recursos e autoridade entre os membros de uma organização, para que os objetivos organizacionais possam ser realizados.
4 PODER EXECUTIVO
O poder executivo do Brasil é um dos três poderes existentes no país, também o conjunto dos órgãos e autoridades públicas aos quais a Constituição Federal brasileira atribui a função administrativa, e adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder politico, teoricamente, pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos.
Sendo a prefeitura o órgão pelo qual se manifesta o Poder executivo do Município. Tendo como seus agentes públicos do poder Executivo Municipal o Prefeito e o Vice-Prefeito, na qual possui papeis de grande importância no controle dos negócios do município e na comunidade.
O prefeito e vice-prefeito têm funções politicas, executivas e administrativas. Pela importância dessas funções, o prefeito e o vice não são funcionários, mas agentes políticos responsáveis pelo ramo executivo de uma unidade de Governo Autônomo. Os mesmos não são subordinados a outras autoridades, e sim, apenas à lei. Essa atividade executiva, tal como o que se aplica a toda administração pública, está fundamentalmente subordinada aos princípios gerais de gestão pública, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo que principio é toda proposição, pressuposto de um sistema, que lhe garante a validade, legitimando-o, assim fala Cretella Jr.
Na administração pública, fundamentalmente em função do principio da legalidade, o prefeito deve estar sempre sujeitos ao ditames da lei. Assim, o gestor não só pode fazer o que a lei autoriza, mas tem o dever de fazê-lo.
Portanto, atividade do administrador consiste ao alcance de objetivos, de resultados através das organizações e das pessoas que trabalham junto com o gestor, onde nas organizações existentes para algum proposito ou objetivo. Assim como: “[...] na organização devem analisar constantemente suas necessidades de informação para executar o próprio trabalho e contribuir para o trabalho alheio.” (DRUCKER, p.18).
5 BENS PÚBLICOS
Os bens públicos são todos aqueles que formam o patrimônio da administração pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. Os mesmos podem ser federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico, fundacional ou paraestatal a que se vinculem. De acordo com Mello:
Bens públicos são todos aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Publico, isto é, União, Estados, Distrito Federal, respectivas autarquias e fundações de Direito Publico (estas ultimas, aliás, não passam de autarquias designadas pela base estrutural que possuem), bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço publico. (2008, p. 903).
O Código Civil atual em seu artigo 99 reparte os bens públicos em três categorias, bens de uso comum do povo ou de domínio publico (art. 99, I do CC), são os que se destinam a utilização geral pela coletividade, exemplo: mares, rios, estradas, ruas e praças; Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo indisponível (art. 99, II do CC) são os que se destinam à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral, exemplo: um prédio em que esteja instalado uma unidade de saúde publica ou sirva de sede para determinado órgão publico; os veículos da administração; bens dominicais ou do Patrimônio disponível (art. 99, III do CC), são os bens embora constitua o patrimônio publico, não possuem uma destinação publica determinada ou um fim administrativo especifico, exemplo: as terras sem destinação pública especifica ( terras devolutas), os prédios públicos desativados e o móveis inservíveis.
Os bens supracitados possuem características em comum, que são a inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade e impossibilidade de oneração. A primeira que dizer os bens por estarem afetados para fins públicos estão fora do comércio jurídico de direito privado, como compra e venda, doação, permuta e outros. A segunda é a impossibilidade de aquisição dos bens públicos pelo usucapião, assim mostra o art. 191, § único da Constituição Federal.
A terceira de acordo com o art. 100 da CF, não permite a penhora de seus bens. A última, os bens públicos não podem ser gravados com ônus reais, está previsto no art. 755 do CC, qualquer uma, penhor, hipoteca e anticrese.
6 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
O funcionário público, para fins penais, caracteriza-se pelo exercício da função pública, prevalecendo, no conceito, a natureza da função exercida. A definição vem expressa no art. 327 do CP, valendo-se de um critério objetivo pelo qual funcionário público é todo aquele no exercício de cargo público (regime estatutário, abrangendo cargos efetivos ou em comissão), emprego público (regime celetista, subordinado as normas da CLT) ou função pública (exercício de atividades para fins públicos), ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Para se enquadrar na condição de funcionário público para fins penais, é preciso que o funcionário esteja no exercício real e efetivo do cargo, função ou emprego público. Portanto, enquadram-se todos aqueles que, de qualquer forma atuem na atividade administrativa pública. Desde os mais singelos postos até os mais graduados. Estão, portanto, sujeitos a cometer corrupção, peculato e outros, os concursados, comissionados, os que exercem cargos eletivos no Executivo e no Legislativo, e os agentes políticos com vitaliciedade, como juízes e membros do ministério Público.
7 CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Código Penal Brasileiro prevê, do Art. 312 até o Art.326, os crimes cometidos por funcionários públicos contra Administração Pública. Estes são crimes essencialmente funcionais em que a situação de funcionário público é elementar para caracterização do tipo penal em questão. Trata-se de crimes próprios, ou seja, exigem que no polo ativo esteja um funcionário público, na condição de autor, coautor ou partícipe.
Por esta razão diante de uma conduta que o individuo que pratique o ato à descrição típica, mas ausente a condição de funcionário público do agente que a pratica, o fato se torna atípico ou, eventualmente, sofre uma desclassificação para um crime comum.
Isso acontece, por exemplo, nos crimes de prevaricação, previsto no art. 319 do CP, em que se pune o funcionário que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou que o pratique contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Comprovando-se que o agente não exercia cargo, emprego ou função pública, trata-se de absoluta atipicidade da conduta. Já na hipótese do peculato-furto, por exemplo, disposto no art. 312, §1, do CP, se aquele que subtrair um bem móvel pertencente à Administração Pública não ostentar o status de funcionário público estará enquadrado no crime de furto comum, previsto no art. 155, igualmente do CP. A ausência da condição de funcionário público provoca a desclassificação do crime para outra espécie. Neste caso, a doutrina classifica o crime funcional como um crime funcional impróprio (porque ele guarda uma relação de especialidade em relação a um tipo mais genérico).
8 A ÉTICA PROFISSIONAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
São frequentes as denuncias sobre a falta de ética na sociedade, na política, na empresa, e até mesmo nos meios religiosos. A sociedade atual valorizam comportamentos que praticamente afastam qualquer capacidade de cultivos de relações éticas. É claro constatar que o desejo obsessivo na aquisição, domínio e consumo da maior quantia possível de bens materiais é o valor essencial na nova ordem definida no mundo em que o reconhecimento social é permitido para quem consegue esses bens. A conquista material passou a ser sinônimo de sucesso social e o triunfo pessoal deve ser alcançado a qualquer preço.
Na realidade, é absolutamente impossível encontrar na experiência com perfeita certeza um único caso em que a máxima de uma ação, de resto conforme ao dever, se tenha baseado puramente em motivos morais e na representação do dever. (KANT,1975, p.213)
Mesmo tendo os códigos de ética ainda existem profissionais que não respeitam, agem de maneira incorreta com relação aos seus estudos, e veem refém de mentiras e às vezes agem injustamente. O egocentrismo exagerado, muitas vezes agregado à falha de ética pessoal, tem conduzido alguns profissionais a favorecer seus benefícios particulares acima dos interesses das administrações em que diligenciam, colocando-as em risco. Os casos de corrupção e aquisições arriscados nas empresas públicas e privadas são os maiores exemplos, na sociedade contemporânea a qual vivemos. Esse quadro remete diretamente a processo da formação de recursos humanos, pois é as pessoas a base de qualquer tentativa de iniciar o resgate da ética. Este conjunto de princípios morais deve orientar a conduta do indivíduo na profissão que exerce, devendo essencialmente contribuir para a formação de uma consciência profissional composta de hábitos dos quais resultem honestidade e a justiça, de acordo com as regras. Os princípios éticos e morais são na verdade os pilares da construção de um profissional que representa sua profissão com integridade, distinguindo-se por sua competência e, sobretudo por sua moral.
Toda a questão dos valores é fundamental para a ecologia profunda; é, de fato, sua característica definidora central. Enquanto o que o velho paradigma está baseado em valores antropocêntricos (centralizados no ser humano), a ecologia profunda está alicerçada em valores ecocêntricos (centralizados na Terra). É uma visão de mundo que reconhecemos o valor inerente da vida não-humana. (CAPRA, 2006, P 28).
O homem é um ser, que só consegue sua vivência no encontro com outros homens, ficando suas ações e decisões possam afetar as outras pessoas. Nesta coexistência, provavelmente têm que haver regras que classifiquem e proporcionam esta relação. Estas regras, dentro de uma hierarquia qualquer, indicam os limites em relação aos quais podemos adequar as nossas possibilidades e os obstáculos a que devemos nos sujeitar. São os códigos éticos que nos obrigam, mas ao mesmo tempo nos protegem.
A ética pode também ajuda a comprovar ou explicar certa forma de conduta moral. A ética revela uma relação entre o comportamento moral e as obrigações e os valores sociais, ela nos auxiliará a colocar no devido lugar a moral efetiva, real, do grupo social.
Não é possível ensinar a ética a um indivíduo, uma vez que esta deve passar a existir da consciência da própria luz inserida no conhecimento interior de cada um, entretanto, o que pode e deve ser feita é a transmissão dos valores éticos a fim de que as pessoas sejam movidas a conquistar e resguardar os tais valores. A ética profissional traz um conjunto de normas que direciona a conduta que completa determinada profissão. O código de ética profissional tem finalidade essencial de regulamentar o desempenho da profissão, pois apresenta uma visão de justiça e uma boa execução de suas funções por parte dos profissionais, evitando muitas vezes que estes se cheguem a cometer na prática de atos desonestos que, não fosse pelos Códigos de Ética poderiam vir a ser analisados nas normais éticas.
O administrador público que desempenha sua profissão observando os regulamentos éticos aproximar-se a conquistar o lugar e estima merecido. O serviço de negócios administrativos que atende uma das grandes necessidades da sociedade atual dependerá da atitude individual de cada profissional. O valor ético do empenho humano é incerto em função do seu alcance, em parte da comunidade. Se o trabalho realizado é só para tirar renda, tem em geral seu valor restrito. Aquele que só se preocupa com as vantagens, geralmente, tende a ter menor consciência de grupo e há ele pouco importa o que ocorre com a sua comunidade e muito menos com a sociedade. Compreendemos que o comportamento do ser humano pode alargar-se ao egoísmo, mas, para os interesses de uma classe, de toda uma sociedade, é óbvio que se adaptar-se às normas, porque estas precisam estar abordoadas em princípios de virtude, assim a ética tem sido o caminho justo e adequado, para o benefício geral das sociedades atuais.
A consciência ética não só reconhece tais diferenças, mas também se distingue como capaz de julgar o valor dos atos e dos procedimentos e de agir em conformidade com os valores morais, sendo por isso responsável por suas atuações e seus sentimentos e pelas consequências do que faz e sente. Consciência e responsabilidade são condições indispensáveis da vida ética.
Pode-se dizer que um administrador que adota a transparência como premissa de gestão, adota também uma postura ética. Essa postura concretiza a confiabilidade da organização no mercado, seja entre a sociedade, parceiros e concorrentes. As relações com a população durante a prestação de serviço e obtenção da sua decisão de contratar. O individuo que passa a atuar na administração tem que ter uma conduta ética inquestionável, saber sustentar segredo, ter conduta pessoal, de honestidade, capacidade e suavidade para proporcionar ao usuário informações com segurança e veracidade.
Devido ao fato de que as redes de comunicação podem gerar laços de realimentação, elas podem adquirir a capacidade de regulares a si mesmas. Por exemplo, uma comunidade que mantém uma rede ativa de comunicação aprenderá com os seus erros, pois as consequências de um erro se espalharão por toda a rede e retornarão para a fonte ao longo de laços de realimentação. Desse modo, a comunidade pode corrigir seus erros, regular a si mesma e organizar a si mesma. (CAPRA, 2006, p. 78)
A ética se determina as ações norteadas pelos indivíduos, retornada para a plenitude do ser humano, quando se passa a avaliar de método especifica, ou seja, voltada para os argumentos administrativos seu valor é inacabável, onde se torna a virtude abonadora pelo enriquecimento e competência de cada profissional. Assim a ética é o que está constituindo o diferencial em qualquer profissão, especialmente no meio da administração pública. Um dos reptos contemporâneos da educação é contribuir para o desenvolvimento moral e ético dos profissionais. É essencial que, nos espaços técnicos, seja edificada e problematizada a participação do indivíduo na vida pública, o que requer a consciência, controle e defesa de direitos e o conhecimento dos padrões e das possibilidades de ações individuais e coletivas na esfera pública.
Enfim a ética, além das negociações, é um assunto mundial. A ética pode fazer com que um indivíduo se propusesse a compor ou não daquela instituição. Pode ser a principal chave para a decisão de um grande investimento, ou a escolha de um emprego. Deste modo uma sociedade será muito mais rica e justa, com as boas condutas, quanto mais honradas forem às ações éticas, mais prestígios terão dos seus membros.
9 OPERAÇÃO 13 DEMAIO – Polícia Federal prende políticos e servidores baianos acusados de desvio de dinheiro público
A Operação 13 de maio ficou conhecida quando a Polícia Federal (PF) prendeu 18 pessoas, entre ex-prefeitos, vereadores, secretários municipais e funcionários públicos baianos acusados de participar de um esquema de desvio de recursos públicos destinados principalmente à educação. No total, a Justiça Federal determinou a prisão temporária de 29 pessoas. Entre elas estão os atuais prefeitos de Fátima, José Idelfonso Borges dos Santos, e de Sítio do Quinto, Cleigivaldo Carvalho Santarosa.
Além de Fátima e Sítio do Quinto, foram constatadas irregularidades nos municípios de Heliópolis, Ipecaetá, Aramari, Banzaê, Ribeira do Pombal, Água Fria, Novo Triunfo, Itiruçu, Ourolândia, Santa Brígida, Paripiranga, Itanagra, Quijingue, Sátiro Dias, Coração de Maria, Cícero Dantas, Lamarão e São Francisco do Conde. A maioria dos mandados, contudo, devem ser cumpridos em Fátima, a cerca de 340 quilômetros da capital baiana, Salvador, onde funcionários da prefeitura confirmaram a prisão do secretário de Finanças, José Roberto Oliveira do Nascimento.
As investigações policiais indicam que, ao longo de pelo menos uma década, funcionários públicos e empresários desviaram pelo menos R$ 30 milhões das 20 cidades baianas. Os recursos eram desviados do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Edução (Fundeb), entre outros programas federais, estaduais e municipais. O grupo utilizava empresas de fachada e laranjas contratados para realizar serviços de engenharia, de transporte escolar e eventos sociais.
Deflagrada em 13 de maio, com o apoio da Controladoria-Geral da União (CGU), da Receita Federal e da Previdência Social, a Operação 13 de Maio ocorre simultaneamente em 26 municípios baianos, além de Aracaju e Brasília. Quatrocentos policiais federais, 45 servidores da CGU e 45 da Receita Federal participam da ação. Devem ser cumpridos 29 mandados de prisão temporária e 83 de busca e apreensão expedidos pela Justiça Federal, que também determinou o afastamento cautelar de sete pessoas de qualquer função pública.
Os envolvidos responderão pelos crimes de responsabilidade, mau uso de recursos públicos, lavagem de dinheiro, peculato, organização criminosa, uso de documento falso e crimes previstos na Lei de Licitações.
O que mostra nessa operação é o que está sendo discutido ao longo do trabalho, a falta de ética dos profissionais da gestão pública, e junto com eles alguns funcionários públicos. Entende-se por ética, a expressão única do pensamento correto, o julgamento do que é certo ou errado, bom ou ruim. A ética tem como objetivo o estudo do comportamento humano e tem como função a padronização das condutas com fins de minimização dos conflitos que possam advir da convivência em sociedade.
Não se pode ensinar a ética, pois essa vem de dentro de cada um. A ética deve ser obedecida e praticada todas as horas. O que pode ser analisado é que esses políticos acharam que o importante é se dar bem, se enganam quem pensa que o mundo é dos mais espertos, dos sábios, dos mentirosos, trapaceiros. O mundo é das pessoas honestas, que fazem o bem, o certo, das pessoas verdadeiras. Toda esperteza, como foi o caso da operação 13 de maio, é descoberta, e vira vergonha.
CONCLUSÃO
Após ter-se discorrido acerca do tema proposto, foca claro que a gestão pública deve estar fundada nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, ficando os agentes públicos, sujeitos ao controle administrativo, judicial e social em todas as suas decisões e atividades administrativas desenvolvidas no âmbito público.
Também ficou bem claro que a administração deve ser transparente, e que o gestor do município devem ser subordinados a lei, somente a ela, fazer valer o que está escrito. No entanto, a realidade em que vivenciamos é outra, os gestores agem como se administrassem órgãos privado, onde passam por cima da lei, desviam verbas públicas, como foi o caso da Operação 13 de maio, em que o desvio de verbas públicas assustaram a população, e fez revolta a população. O poder que rege a administração do munícipio é o executivo, e um dos princípios é o da legalidade, previsto da Constituição Federal.
O individuo e a sociedade existe mutuamente, sendo que numa democracia nada mais é que um regime politico, de que os cidadãos produzem uma democracia, onde o individuo é um cidadão que possui desejos e interesses e é responsável por uma cidade. Sendo assim, fundamental que cada cidadão acompanhe o trabalho do gestor de seu município, e cobre mais, fiscalize, para uma melhor administração.
O gestor deve ser ético, e ser ético nada mais é do que agir direito, proceder bem, sem prejudicar os outros. É ser tranquilo com a consciência pessoal. É, também, agir de acordo com os valores morais de uma determinada sociedade. Essas regras morais são resultado da própria cultura de uma comunidade. A decisão ética é individual, e tem por traz um conjunto de valores fundamentais, um deles é a honestidade, onde a honestidade é a primeira virtude da vida nos negócios, afinal, a credibilidade é resultado de uma relação franca.
A falta de ética é algo comum principalmente entre aqueles que deveriam dar o exemplo: os políticos.
REFERENCIAS:
CAPRA, Fritjof. Trad. Newton Roberval Eichemberg. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 2006.
CHIAVANETO, Idalberto. Introdução Teoria Geral da Administração. 6. ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
______________________. Administração nos Novos Tempos. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
CRETELLA Jr., J. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
DRUCKER, Peter Ferdinand. Peter Drucker na Prática. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. Ed. São Paulo: Malheiros Medidores, 2008.
http://agencia-brasil.jusbrasil.com.br/noticias/118689739/pf-prende-politicos-e-servidores-baianos-acusados-de-desvio-de-dinheiro-publico