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A responsabilidade civil no crime de homicídio

23/05/2015 às 22:28
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O presente artigo tem por finalidade demonstrar como o dano causado a outrem pode ser reparado, inclusive no que diz respeito a homicídio, seja ele simples ou qualificado, uma vez que atingiu um bem, a vida, de outra pessoa, e o nosso Código Civil.

                                         

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade demonstrar como o dano causado a outrem pode ser reparado, inclusive no que diz respeito a homicídio, seja ele simples ou qualificado, uma vez que atingiu um bem, a vida, de outra pessoa, e o nosso Código Civil é bastante claro com relação a isso, veremos como o dano pode ser reparado, e quais as formas de imputação da responsabilidade ao causador do dano, falaremos também da situação dos danos morais, matérias e do pensionamento de menores em caso de morte do genitor, e também da eficácia das normas.

PALAVRAS CHAVE: responsabilidade, homicídio, dano, reparo, indenização, eficácia.

1 INTRODUÇÃO

Em primeiro lugar é importante sabermos o que significa responsabilidade civil, de acordo com GAGLIANO (2008, p. 9) que diz “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, a uma compensação pecuniária a vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. De outra forma DINIZ (2007, p.33) diz que” é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros em razão de ato próprio do imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou de animal sob sua guarda”, portanto temos aí dois bons conceitos de responsabilidade civil, sendo que dessa forma podemos resumir que é “ uma obrigação de

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Bacharelando em Direito – AGES – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

                                                                                                                                                    

reparar dano causado a terceiro”, portanto devemos lembrar que, também nas questões de homicídios incide a responsabilidade, cabendo também indenização.

Este trabalho tem por objetivo demonstrar, quais são as situações em que existe indenização, nos crimes de homicídio, e como são um tanto quanto complexas, mostraremos a quem deve ser cobrada a obrigação de pagar, e quem terá o direito de receber essa referida indenização, uma vez que a depender da situação, muitos poderão ser os credores, ou também, muitos poderão ser devedores, dessa forma devemos fazer uma analise bem detalhada de cada situação.

2 O HOMICÍDIO NA ESFERA CIVIL

O crime de homicídio caracteriza ilícito tanto criminal, como civil, uma vez que fere as duas legislações, não podemos afirmar que a responsabilidade civil decorre da criminal, pois elas surgem de acordo com o fato jurídico e ao mesmo tempo, mas devemos salientar que a conduta civil independe da criminal, como reza o art. 935 do Código Civil, senão vejamos:

                                                                                      

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Portanto notamos claramente que o artigo referido é claro com essa situação, uma vez mais demonstrando claramente, que apesar de o autor do fato ilícito responder nas duas esferas, elas não necessariamente estão imputadas, uma vez que são duas esferas para um único tipo de ilícito. Podemos salientar ainda que em muitos casos, para não dizer na maioria, no homicídio gere apenas e unicamente a responsabilidade criminal, onde está sempre presente, onde  a titularidade, nesses casos, de denúncia, cabe ao Estado, através do Ministério Público, aonde a responsabilidade civil irá se configurar somente quando houver perdas materiais ou dor moral, mesmo que esta seja presumida, cabendo então nesses casos a indenização.                                                                    

Se dermos como exemplo, o caso de homicídio, em que a vítima não possua mais familiar, nem pessoas de seu âmbito de intimidade abaladas com o fato delituoso, não existirão a responsabilidade civil, somente haverá a responsabilidade criminal, pois nessa circunstância, o autor não teria causado danos materiais ou morais a qualquer outra pessoa.

Pode ser que aconteça de alguém ser chamado a responder na esfera civil, mesmo sem ter responsabilidade criminal, tendo como outro exemplo de um funcionário que é assassinado em seu ambiente de trabalho, caso fique comprovada a falta de segurança do local, é admissível nesse caso a responsabilidade civil do empregador, pelo que chamamos culpa in custodiendo, nesse caso a responsabilidade cabe ao empregador, pois o mesmo tinha por obrigação e dever a proteção do empregado, uma vez que seja comprovada a inexistência ou ineficiência dos aparelhos de proteção, restará a obrigação de indenizar aos familiares da vítima.

 Podemos ainda dizer que, no homicídio (art. 121 do CP e art. 948 do CC); quem move a ação civil é a vítima (ou seus herdeiros), quem move a ação penal é o Ministério Público; de regra uma ação geralmente independe da outra, uma vez que as responsabilidades civil e penal são independentes (art.935, do Código Civil parte inicial), mas essa independência não é absoluta, e sim relativa, pois em algumas situações a justiça penal pode influenciar na civil, mas a decisão civil nunca influenciará na decisão penal.

Em seu livro Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Paulo Náder nos mostra que:

                                                                   “O homicídio é o tipo central dos crimes contra a                                                                                                      vida e é o ponto culminante da orografia dos                                                                                                        crimes. É o crime por excelência. É o padrão                                                                                                           da delinqüência violenta ou sanguinária, que                                                                                                                                                             representa uma aversão atávica às eras primevas,                                                                                                  em que a luta pela vida se operava com o uso                                                                                                        normal dos meios brutais e animalescos. É a                                                                                                             mais chocante violação do senso de moral                                                                                                      médio da humanidade civilizada.”                                                                                                                               (NÁDER apud HUNGRIA, 2009, p. 223)

                                                                                                                                           

Dessa forma podemos dizer que a vida é um dom natural, e que deve ser protegida pelo Estado em todas as suas esferas e em todas as suas dimensões, uma vez que, sendo ela ceifada, não mais terá volta, e no caso de homicídio, em se tratando de homicídio doloso, ou seja, quando há a intenção, provoca nos familiares e demais entes da vítima, alem da uma dor moral, vem juntamente um sentimento de revolta e uma certa ansiedade por uma decisão judicial rápida e que venha a reparar, em certo ponto, o dano causado de uma forma substancial e justa.

3 DA REPARAÇÃO DO DANO

 É importante salientar, que a reparação do dano à família da vítima, vai, além do grau do referido dano, até a situação em que vivia, e passará a viver os dependentes da vítima, vejamos o que diz o Art. 948 do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Portanto devemos salientar que a obrigação de indenizar a família da vítima é bastante plausível, uma vez que, a depender da situação, o autor do crime, terá obrigações a cumprir com a família, levando-se em consideração a expectativa de vida da vítima, levemos em consideração, o que diz o caput do referido artigo, quando ele diz que, “sem excluir outras reparações”, ou seja, isso quer dizer que é absolutamente possível a indenização por danos morais. A súmula 37 do STF diz “São cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato.” Portanto no caso em lide, é notório que cabe sim a indenização aos familiares da vítima, como nos mostra Diniz (2007, p.94) “a lesão não atingiria só a vítima, mas também seus parentes, amigos, noivo, namorado, cônjuge, e até mesmo amante”, portanto como está inserido no caput do referido artigo.

No inciso I do referido artigo fala do pagamento das despesas com o tratamento da vítima, mas é bom lembrar, que só aplica esse disposto, quando não há o falecimento da vítima no momento do fato delituoso, ela só se tornará obrigatória na hipótese de haver um interregno entre o momento do fato e o desfecho do mesmo, ou seja, no caso da vítima vir a ser hospitalizada e depois vir a falecer, serve mais como uma ajuda para tentar a recuperação da vítima ou até mesmo para diminuir o seu sofrimento, valendo lembrar que, no caso em lide, o valor da indenização, para tratamento da vítima, levará em consideração todo e qualquer tipo de assistência médico-hospitalar, psicológica, protética, deslocamento, etc., e também far-se-á necessário incluir nesse valor o pagamento de coletivo ou taxi para deslocamento da vítima.                                                                                                                              

Com relação às despesas com funeral, não é muito diferente não, uma vez que, nessas situações existem despesas que vão desde o levantamento da guia de sepultamento da vítima em cartório até o sepultamento propriamente dito, passando por despesas com empresas funerárias, tais como a preparação do corpo, e o translado, alem da urna funerária, junte-se a isso toda a despesa com o velório e o sepultamento, portanto despesas que caberiam, em caso de morte natural à família da vítima, vale lembrar, que se inclua nas despesas, a cremação do corpo da vítima, caso essa tenha sido a vontade do mesmo.

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No que diz respeito ao luto da família, é importante frisar, se inclui aí das verbas indenizatórias, os valores que deixaram de ser auferidos pelos parentes da vítima, em função do seu recolhimento, seria o caso, como exemplo, de uma proprietária de salão de beleza, que durante o luto deixa de produzir sua renda por um período de 7 dias, nesse caso, como não tem renda fixa, é feito o cálculo da indenização por analogia, pegando por parâmetro, um estabelecimento  semelhante.

4 DOS ALIMENTOS DOS DEPENDENTES DA VÍTIMA

Na hipótese da vítima possuir dependentes, os quais eram providos pela mesma, caberá ao causador do dano, a provisão de alimentos em favor dos dependentes, pois esse fato se caracterizará como lucro cessante, é bom frisar que somente o fato de ser parente da vítima não dá o direito de exigir esse tipo de prestação, é importante que se coloque qual o real estado de dependência e o seu vinculo com a vítima, Sergio Cavalieri Filho, diz que “beneficiários da pensão são apenas aqueles que tinham dependência econômica da vítima”, portanto, é necessário, para requerer a prestação supracitada, que exista o vinculo de dependência entre a vítima e os dependentes propriamente ditos.

É também de salutar importância, lembrar que, além dos dependentes já citados, fazem também jus à verba indenizatória, aqueles que, à época da morte, dependiam da vítima, ou  aqueles que futuramente, caso a vítima viva estivesse, dele dependesse. É importante lembrar que o cônjuge, os descendentes, e o convivente, não precisam provar sua dependência, uma vez que essa é presumida, ou seja, entende-se que dependeriam dele.

Com relação aos nascituros, alguns doutrinadores e juristas tem posições diversas, pois para alguns, as necessidades destes só surgirão a partir do momento em que nascerem com  vida.

Portanto com relação á indenização aos dependentes, vai de acordo com aquilo que seria de necessidade dos dependentes da vítima, ima vez que os mesmos, tendo dependência direta da vítima podem exigir do autor do ilícito essa devida prestação. É de suma importância salientar, que em caso de morte de um dos pais, o artigo 948 do Código Civil prevê pagamento de alimentos “a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.” sendo assim, devemos notar que terá direito à pensão todos aqueles que dependiam economicamente do de cujus, sendo que a idade limite para receber a referida, é de vinte e cinco anos, salvo se antes os mesmos passarem a alguma atividade produtiva, ou seja, passe a ser responsáveis pelo próprio sustento, e ainda, no caso de incapazes e portadores de deficiência, esse limite se estende até a idade de sessenta e cinco anos.

Ainda podemos dizer que, caso o menor não dependesse financeiramente do de cujus o mesmo não terá direito a receber pensão. Ainda com relação à pensão, pouco importa a questão de distinção com relação ao sexo do companheiro, uma vez que fique comprovada a dependência do outro, o que ficar fará jus a pensão, se um dos dois trabalhava e o outro permanecia em casa, ajudando nas tarefas domesticas, a morte de um deles será motivo para recebimento, também, da pensão. Outro fator relevante, diz respeito a doença, de um dos cônjuges, caso ela seja não transitória, o sobrevivente não terá direito, uma vez que ficar comprovado que é o consorte sobrevivente quem mantinha o sustento da residência.

5 DOS DANOS MORAIS E DO CAPITAL GARANTIDOR

Com relação aos danos morais, devemos lembra o que diz a súmula nº 37 do STJ: “são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”, portanto no caso de um homicídio, os dependentes da vítima, alem da pensão, terão direito ao pagamento por danos, uma vez que está totalmente claro no caput do art. 948, quando fala,”sem excluir outras reparações”. Vale lembrar que se torna necessário, provar a dor causada nas vitimas, para que se possa caracterizar direito a indenização, mas cabe lembrar que, caso os dependentes não estivessem, comprovadamente, ligados afetivamente à vítima,

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esses não serão beneficiados à referida indenização, caso exista menosprezo e ausência de dor moral, não se justifica a indenização.

            Ainda é importante frisar, que no caso das indenizações, leva-se também em conta o padrão de vida que a vítima e sua família tinham, ou seja, é analisada a renda da vítima, como nos mostra Gagliano & Filho:

Em caso de homicídio, regra geral, a indenização material devida à família de vítima pobre, é fixada em salário mínimo;Se a vítima não for pobre, o juiz fixa o valor segundo o que a mesma  efetivamente percebia, ou se pereceu menor, a expectativa do que perceberia.   (GAGLIANO & FILHO, 2008, p.349)

O valor da referida indenização será levada em conta de acordo com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que será levada em conta a dor sofrida pelos parentes da vítima, e não deve servir como moeda para enriquecimento, e sim para amenizar a                                                                                                                                         

 dor sofrida. Em muitos casos o Superior Tribunal de Justiça está estipulando esse valor em cerca de duzentos salários mínimos, levando em conta que, em sentença já proferida, “esse valor não se mostra nem irrisória, nem excessiva, na cabendo reapreciação”, sendo que em muitas vezes, leva-se em conta, também, o poder aquisitivo do causador do dano.

Com relação ao capital garantidor, quando estipulado o valor em sentença condenatória, e transitado em julgado, pode-se exigir por parte do credor, um capital garantidor, que pode ser proveniente de imóveis, títulos da divida pública e também através de aplicações financeiras em bancos oficiais, sendo que assim garante-se a obrigação da execução dos alimentos, valendo lembrar, que enquanto durar essa obrigação esse capital será inalienável e impenhorável, conforme art. 457-Q do Código de Processo Civil.

Se caso o credor seja pessoa jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, de grande capacidade financeira, o juiz poderá optar por não constituir capital garantidor, e incluir os credores em folha de pagamento.

                                                                                                                                     

6 CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi exposto, podemos chegar à conclusão de que, o nosso Código Civil é bastante claro no que diz respeito ao pagamento de pensão por parte de pessoas que cometem crime de homicídio, apontando como deverá ser feita o cálculo da pensão, até quando os dependentes têm direito de receber e também a situação da indenização por dano moral e material bem como essa indenização deve ser calculada, levando-se sempre em conta o poder aquisitivo do devedor, e as possibilidades plausíveis para inclusão em folha de pagamento, no caso de pessoa jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, cabendo sempre lembrar que as indenizações serão sempre para os dependentes e cônjuge, comprovada sua dependência econômica.

Portanto, vale lembrar que nossa legislação protege aqueles que são vitimas de crimes que estão incursos nas tipificações do nosso Código Penal, ficando assim com uma espécie de proteção jurídica.

7 REFERÊNCIAS

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil. 2.ed. São Paulo: Saraiva.       2008.

NÁDER, Paulo. Curso de direito civil. Vol. 7. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 21.        ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

GAGLIANO, Pablo S. & FILHO, Rodolfo P. Novo curso de direito civil:  responsabilidade civil. 6.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2008.

Sobre o autor
Deivid Rodrigues dos Santos

estudante de direito 10º período

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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