Dissolução parcial nas sociedades anônimas

25/05/2015 às 00:01
Leia nesta página:

O artigo trata da possibilidade da dissolução parcial das sociedades anônimas fora da hipótese do acionista dissidente.

O objetivo do presente artigo é discutir a possibilidade da aplicação das regras do reembolso em hipóteses diversas das previstas na Lei 6.404/76.


A Lei das Sociedades Anônimas prevê no art. 109 os direitos essenciais dos acionistas, e elenca entre eles, o direito de retirada. Entende-se por direito de retirada ou direito de recesso, a possibilidade do acionista se retirar da sociedade quando discordar de deliberação de assembleia geral. O exercício do direito de retirada ou de recesso, é cabível nas hipóteses expressas na lei, tais como artigos 137, 221, 223, 236, 252 e 256 da Lei nº 6.404/76. A rigorosa restrição legal evita a o exercício do direito de retirada em massa, capaz de ensejar a dissolução da sociedade ou prejudicar a preservação da empresa, posto que é a sociedade que tem que arcar com o ônus do pagamento do valor na apuração de haveres. O acionista dissidente tem o direito de receber o valor do reembolso, ou seja, valor a ser pago pela sociedade na apuração de haveres, conforme dispõe o art. 45 da lei.


O STJ já admite a dissolução parcial de cia fechada, pelo exercício do direito de retirada de acionista, comprovada a quebra da affectio societatis, admitindo o pagamento do reembolso com base no art. 45 da LSA:

“SOCIEDADE ANÔNIMA. CAPITAL FECHADO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE.
Trata-se, na origem, de ação para dissolver parcialmente sociedade anônima com a apuração de haveres ou a exclusão dos acionistas ora recorridos. Na espécie, a sociedade anônima apresenta estrutura de sociedade familiar, na qual as ações permanecem em poder dos membros de uma mesma família, não sendo, portanto, negociadas no mercado de capitais. O instituto da dissolução parcial é, a princípio, voltado às sociedades contratuais e personalíssimas, contudo deve-se observar que atualmente, a complexa realidade das relações negociais potencializa a extensão daquele instituto às sociedades “circunstancialmente” anônimas. A jurisprudência deste Superior Tribunal é que, para a exclusão judicial do sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. No caso, a sentença, ao apreciar o conjunto fático-probatório, consignou uma série de fatos a configurar a justa causa: o recorrente reeleito pela assembleia geral para o cargo de diretor não pode exercê-lo nem sequer conferir livros e documentos sociais em razão de óbice imposto pelos recorridos, a não distribuição de dividendos aos recorrentes e os recorridos exercerem a diretoria de forma ilegítima, são os únicos a perceber rendimentos mensais. Daí, ante a caracterização do justo motivo, deve-se concluir pela exclusão dos recorridos da sociedade anônima com estrutura de sociedade familiar. Precedentes citados: EREsp 111.294-PR, DJ 10/9/2007, e REsp 1.129.222-PR, DJe 1º/8/2011. REsp 917.531-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/11/2011.” 
 
 Outra hipótese diz respeito ao falecimento de acionista. É certo que o herdeiro pode ingressar na sociedade na condição de acionista, ou postular o pagamento de seus haveres. A Lei nº 6.404/76 é omissa quanto ao critério que deve ser utilizado no cálculo do pagamento. Também já há decisão do STJ nesse sentido :

“Agravo de instrumento. Art. 993, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Inventário. Perícia.
1. Nos termos do art. 993, parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil, preenchido o pressuposto, ou seja, ser o autor da herança sócio de sociedade que não anônima, correta a decisão que determinou a apuração de haveres.
2. Recursos especiais conhecidos e providos”.

Em resumo: a interpretação literal da Lei nº 6.404/76 nas hipóteses que autorizam o direito de retirada, violaria de forma clara direitos dos acionistas, bem como o princípio da liberdade de associação.

Sobre a autora
Monica Gusmão

Professora de Direito Civil, Empresarial e Trabalho de várias instituições, entre elas a FGV; membro do Fórum Permanente em Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro; autora de várias obras; articulista...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos