São preocupantes as noticias veiculadas pela imprensa em casos em que trabalhadores ultrapassaram o direito de realizar greve que era mantida de “forma violenta”.
Nas greves, como as que envolvem transportes coletivos, é triste ver trabalhadores pelas ruas, procurando chegar ao trabalho, na falta de veículos que possam transportá-los, sem que os patrões se importem com as dificuldades que possam ter, a não ser o de ver prestado o serviço objeto do contrato de trabalho. A greve, um movimento do trabalhador, de defesa dos interesses do trabalhador, acaba por atingir ao próprio trabalhador.
Necessário ter prudência com relação ao pensamento de criminalizar lutas trabalhistas.
Costuma-se dizer que negado o direito de coalizão, com o advento do Estado liberal, burguês, tornou-se a greve um crime.
Mas, pouco a pouco, a dureza desta proibição começou a abrandar-se. Na Inglaterra, a partir de 1824, e na França, na época de Napoleão III, inicia-se a fase de tolerância. Deixava a greve de ser crime, mas ainda não era um direito. Ainda, na Inglaterra, a agitação provocada pela condenação de um trabalhador forçou o Parlamento britânico a promulgar a lei de 13 de agosto de 1871, que, de forma expressa, autorizava os piquetes pacíficos.
O direito de greve como garantia coletiva dos trabalhadores foi reconhecido, pela primeira vez, no México, pelo artigo 123 da Constituição de 1917.
Sabido é, de há muito, que o direito de greve é universalmente reconhecido. Proclamou este direito a Ata de Chapultepec, que foi subscrita pelo Brasil.
Délio Maranhão (Direito do trabalho, 14ª edição, pág. 337) lembra as palavras de Rivero-Savatier, para quem “a greve é a cessação combinada do trabalho pelos trabalhadores, visando a constranger o empregador, por este meio de pressão, a aceitar-lhes o ponto de vista sobre a questão objeto do dissídio”.
Como tal, a greve é uma forma de autodefesa que, dando margem, de início, à autocomposição do dissídio, acaba, se este não se realiza, por provocar-lhe a solução processual.
A greve é, pois, um direito coletivo, no reconhecimento da autodefesa como forma de composição dos dissídios coletivos.
O direito de greve é medida política e arma de luta do proletariado por melhores condições de trabalho, pois na economia liberal a sua posição em face da classe patronal é sempre de desigualdade.
A greve pacifica foi, por muito tempo, considerada crime contra o livre exercício da indústria e do trabalho. Aliás, a Lei francesa de 2-17 de março de 1791, proibia as assembleias e deliberações de cidadãos da mesma profissão, declarando sediciosos os agrupamentos de operários. Nessa linha, o Código Penal Francês de 1810, artigos 414 e 415, incriminava a coalizão de patrões para o rebaixamento de salários, bem como a coalizão de operários para a cessação do trabalho, visando melhores condições. Tais disposições foram alteradas em 1849 e 1864, restringindo-se as punições em casos de violência ou fraude.
O Código Penal de 1890 incriminava a greve pacifica (artigo 206) em disposição odiosa e anacrônica, que foi revogada logo a seguir.
A Constituição de 1937 declarava a ilegitimidade da greve e do lockout (artigo 139). Por sua vez, o projeto Alcântara Machado (artigo 211) reintroduziu a incriminação da greve pacífica que a comissão revisora restringiu ao caso de interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo (artigo 201, CP).
A Constituição de 1946 reconheceu como direito dos trabalhadores, mas com amplas restrições aos chamados serviços essenciais e industriais básicos. Por sua vez, a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1/69 reproduziram tais restrições, especificadas em legislação ordinária.
A Constituição de 1988 dispõe no artigo 9º: “È assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele, defender”. Por sua vez, o artigo 9º, § 1º, dispõe que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis ás penas (artigo 9º, § 2º).
A lei 7.783, de 28 de junho de 1989, regula o direito de greve, restringindo aos empregados o exercício do direito (arts. 1º e 17).
O art. 2º, da citada lei dispõe: "considera-se legítimo exercício do direito de greve, a suspensão coletiva, temporária e pacífica total ou parcial, de prestação pessoal de serviços empregados". Verifica-se, que a greve legitima a paralisação coletiva do trabalho. Durante este período, somente o vínculo contratual permanece, não gerando qualquer efeito executivo. Em decorrência, não é devida nenhuma remuneração ao empregado (suspensão do contrato de trabalho).
Segundo o art. 3º da mesma lei, a deflagração da greve está condicionada ao malogro das negociações realizadas com o objetivo de obter a celebração da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ou verificada a impossibilidade de via arbitral.
Os arts. 8º e 14 da Lei nº 7.783/89 estabelecem que a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, ao julgar o dissídio coletivo, decidirá:
Sobre a legalidade ou ilegalidade da greve, sem prejuízo de exame do mérito das reivindicações;
Sobre a cessação da greve, se antes não resolvida por conciliação das partes ou por iniciativa da entidade sindical;
Declarada a ilegalidade, o Tribunal determinará o retorno ao trabalho.
Com a Lei de greve fica definido que não é lícita a greve surpresa. O aviso ao empregador deve ser realizado com antecedência mínima de 48 horas, ampliadas para 72 horas nas atividades essenciais. Nesta é obrigatório o anúncio da greve para conhecimento dos usuários com a mesma antecedência.
Consideram-se atividades essenciais: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo: g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a atividades essenciais; j) controle do tráfico aéreo;; l) compensação bancária.
Para Nelson Hungria (Comentários ao código penal, 1959, volume VIII, pág. 18) é difícil conciliar o direito de greve com a Justiça do Trabalho. A esse respeito, registra Heleno Cláudio Fragoso (oba citada, pág. 557): “A greve é processo violento que não se compreende onde haja função jurisdicional, com o fim precípuo de resolver os conflitos trabalhistas. Após a manifestação da justiça, a greve é, pelo menos, desrespeito ao pronunciamento jurisdicional do Estado, antes é violência inexplicável e absurda, que subverte a ordem jurídica, já que esta dispõe de meios para a resolução pacifica dos dissídios entre empregados e empregadores”.
Interessa-nos, para fins penais, a greve violenta, que é prevista no artigo 200 do Código Penal, um crime contra a organização do trabalho:
Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
O objeto jurídico será a liberdade do trabalho.
Na lição de Nelson Hungria (Comentários do código penal, 1959, volume VIII, pág. 44), o que aqui se contempla é a participação em greve ou lockout (recusa por parte da entidade patronal em ceder aos trabalhadores os instrumentos do trabalho necessários para a sua atividade) praticando atos de violência contra pessoa ou coisa. Ainda a favor dessa opinião estão Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, 1995, volume I, Parte Especial, pág. 395) e ainda Magalhães Noronha (Direito penal, 1995, volume III, pág. 58), contrariamente a Bento de Faria (Código penal brasileiro, 1959, volume V, pág. 327).
Ainda ensinou Nelson Hungria que suspensão do trabalho é a que praticam os empregadores. Abandono coletivo do trabalho é o que realizam os empregados.
No contexto de um movimento coletivo, disse Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, 7ª edição – artigos 121 a 212, pág. 561) que a greve tem, como condição de êxito, a adesão de considerável número de pessoas da mesma categoria profissional. Para assegurar a adesão, constituem-se, sempre, piquetes, e não raro se recorre à violência a coisas para realizar a paralisação do trabalho.
Bem alertam Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros (Código penal comentado, 6ª edição, pág. 445) que o núcleo participar exige pluralidade de pessoas (e necessariamente o concurso de três pessoas, pelo menos).
Sujeito ativo do crime será o participante da greve, ou lockout. Entende-se que, nesse último caso, não será indispensável a pluralidade de empresas, bastando uma para que possa ocorrer o crime, que exigirá, porém, o concurso de mais de uma pessoa.
O crime se consuma com a prática da violência, podendo ser admissível a tentativa. A simples ameaça durante a greve ou lockout não caracteriza o crime, respondendo o agente apenas pelo delito do artigo 147 do Código Penal (RT 363/206).
Em relação à pessoa, o crime não se configura com a violência para obter à adesão à greve. A violência (força física empregada sobre o corpo da vítima, não estando prevista a violência moral) deve ocorrer no curso da greve (em relação a policiais, patrões e terceiros). Por sua vez, a violência contra a coisa, que exige prova pericial, é a destruição ou danificação com quebras, arrombamentos etc. Mas há concurso entre o crime de greve violenta e o que resultar contra a pessoa ou patrimônio. Mas já se entendeu que o simples porte de armas brancas pelos piquetes grevistas não configura a violência prevista no artigo 200 do CP (RT 363/206).
Exige-se o dolo para o tipo subjetivo, envolvendo a consciência e vontade do emprego de violência a pessoa ou a coisa. Entende-se que não praticarão o crime os participantes que estiverem alheios á violência, não a praticando nem a querendo ou assumindo o risco de produzi-la.
Próximo a este crime de greve violenta está o tipo penal do artigo 202 (Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. A sabotagem) onde se lê:
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
As infrações previstas são, pois, as seguintes, num tipo misto cumulativo, crimes pluriofensivos, pois atingem, por igual, bens jurídicos individuais que se relacionam com o funcionamento normal de estabelecimento de trabalho e a sua integridade:
a) Invasão ou ocupação de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola , com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho;
b) Danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes (ou delas dispor), com o fim de impedir ou embaraçar o trabalho.
Na lição de Nelson Hungria (Comentários ao código penal, 1959, volume VII, pág. 46), invasão é a entrada arbitrária e hostil; ocupação é a tomada de posse com arbitrária exclusão do dominus. Trata-se de crime formal, a não exigir o efetivo impedimento ou embaraço ao curso normal do trabalho, bastando que a invasão se dê com esse fim, sem o qual haveria apenas invasão de domicílio. A paralisação do trabalho ou a sua perturbação, se vierem a ocorrer, não influem na configuração do delito, embora possam ser configuradas na medida da pena (artigo 59 do CP). O crime comporta tentativa.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, seja empregado ou não.
O tipo subjetivo é o dolo representada na vontade concreta dirigida no sentido da invasão ou da ocupação, dolo específico, que exige um especial fim de agir (impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho).
Atenção merece o estudo da segunda hipótese do tipo penal presente no artigo 202 do CP, envolvendo a sabotagem, que é a danificação ou disposição de coisas, para se obter, assim, a perturbação ou a paralisação do trabalho. A sabotagem pode se verificar das seguintes formas:
a) Danificação (inutilização ou destruição, parcial ou total) do estabelecimento;
b) Danificação de coisas existentes no estabelecimento (máquinas, utensílios, objetos de trabalho);
c) Disposição (alienação onerosa ou gratuita) de coisas existentes no estabelecimento.
O artigo 202 do CP traz um tipo penal, crime formal, onde a ação seja praticada com o objetivo de impedir ou perturbar o trabalho.
Exige-se o dolo na vontade consciente de praticar a ação que informa o crime (danificar ou dispor),para o fim de embaraçar o trabalho, um especial fim de agir.
Por sua vez, o Código Penal de 1969, em seu artigo 222, previa o crime de aliciamento para suspensão ou abandono do trabalho, quando dizia: “Aliciar participantes para suspensão ou abandono de trabalho, sendo estranho ao grupo de empregadores e de empregados em dissídio”. Tal tipo era previsto na antiga Lei de greve, que esteve em vigor, à época da ditadura militar, Lei 4.330, artigo 29, IV, onde procurava-se coibir o abuso da utilização da greve ou do lockout com finalidade política, que a lei declarava ilegal (artigo 22, III, Lei 4.330). O sujeito ativo daquele crime poderia ser qualquer pessoa estranha ao grupo em dissídio, tanto podendo ser empregado ou empregador. O tipo subjetivo era doloso e o tipo objetivo é constituído pela ação de aliciar, que significa atrair alguém para que participe da suspensão ou do abandono coletivo do trabalho, consumando-se o crime com a efetiva participação do aliciado em movimento paredista. A pena prevista no Código Penal de 1969 era de detenção de um mês a um ano e pagamento de cinco a vinte-dias multa. Por sua vez, na antiga Lei de greve a pena era de reclusão de seis meses a um ano, e multa de cinco mil a cem mil cruzeiros, aplicando-se a pena em dobro ao reincidente (artigo 29, I, Lei 4.330).
Diversos ainda são os crimes previstos nos artigos 197 (atentado contra a liberdade de trabalho) e 198 (atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta), que o objeto jurídico é a liberdade de trabalho:
Art. 197. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198. - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Quatro são as modalidades previstas no tipo penal do artigo 197, de natureza mista alternativa:
a) Constranger alguém a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria;
b) Constranger alguém a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias;
c) Constranger alguém a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho;
d) Constranger alguém a participar de parada ou paralisação de atividade econômica.
A ação básica é o constrangimento mediante violência ou grave ameaça.
No primeiro caso (artigo 197, I, primeira parte) , o constrangimento visa a obrigar a vítima a exercer ou deixar de exercer arte, ofício, profissão ou indústria, que envolvem toda a atividade econômica laborativa. O crime se consuma com o efetivo exercício ou suspensão do exercício em face da violência (física ou moral), sendo a tentativa admissível.
O segundo caso envolve violência em relação à ocasião do trabalho. O crime se consuma desde que a vítima, em consequência da violência, trabalhe quando não o deveria fazer (domingos, folgas, feriados, férias), ou suspenda o trabalho que deveria realizar, podendo haver hipótese de tentativa.
No caso do artigo 197, II, primeira parte, do CP, o sujeito passivo somente pode ser o proprietário de estabelecimento de trabalho. O crime, que admite tentativa, se consuma quando a vítima efetivamente, em virtude da violência, abre ou fecha o seu estabelecimento. Para Heleno Cláudio Fragoso (obra citada, pág. 556) “ao tipo subjetivo, não interessa o fim visado pelo agente (haverá crime ainda que se trate de motivo supostamente altruísta, como seja a luta por reivindicações comuns etc)”.
A segunda parte do inciso II do artigo 197 do CP foi revogada tacitamente e substituída pelo artigo 29, VII, da Lei 4.330/64. Tal norma foi revogada pela Lei de greve (Lei 7.783/89), que não prevê crimes especiais, dispondo que “a responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal (artigo 15)”.
O tipo subjetivo é o dolo de crime que se consuma, no caso do inciso I, primeira parte, com o efetivo exercício ou suspensão, e no caso do inciso II, segunda parte, com a participação da pessoa constrangida na parede ou paralisação, podendo o crime ser permanente.
O crime do artigo 197 do Código Penal é material, punido-se a ação de alguém para impedir ou exercer a greve.
Nas modalidades do artigo 197 do CP o tipo subjetivo é doloso.
Por sua vez, o tipo subjetivo do artigo 198 do Código Penal envolve as seguintes infrações penais:
a) Constrangimento violento para celebração de contrato de trabalho;
b) Constrangimento violento para o não fornecimento a outrem ou não aquisição, de matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
Há, nas hipóteses traçadas, um constrangimento ilegal, admitindo-se a tentativa.
No primeiro caso, só haverá crime se o constrangimento for para realização de contrato de trabalho.
Na segunda hipótese, há uma hipótese de boicotagem violenta (afeta consideravelmente a atividade econômica ou laboral do individuo). O crime está em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a não adquirir (por compra, troca ou doação) de alguém matéria-prima (matérias básicas à produção) ou produto industrial ou agrícola, ou a não fornecer a alguém ditos matérias ou produtos. Sujeito passivo será não só aquele que sofre a coação como quem sofre a boicotagem.
O crime se consuma com a omissão pretendida pelo agente (não aquisição ou não fornecimento), em consequência da coação violenta.
O tipo previsto no artigo 198 do CP, tipo misto alternativo, exige como elemento subjetivo o dolo, vontade consciente dirigida ao constrangimento da vítima para forçá-la a celebração de contrato de trabalho ou a não realizar o fornecimento ou aquisição a determinada pessoa.
Discute-se a questão da competência.
Mesmo após o advento da Constituição de 1988, compete à Justiça Federal de primeira instância processar e julgar os delitos decorrentes de greve, que são crimes contra a organização do trabalho, com reflexos na ordem pública (RTJ 128/75). Ainda se decidiu que só competem à Justiça Federal os crimes que ofendam o sistema de órgãos que preservem objetivamente os direitos do trabalho e não os crimes que sejam cometidos contra determinados trabalhadores (STJ, Pleno, RTJ 94/1227, 115/1126).