As consequências do conflito fiscal

Exibindo página 1 de 2
25/05/2015 às 10:43
Leia nesta página:

Exemplifica os acontecimentos da Guerra Fiscal, demonstrando os sujeitos atuantes e as contendas existentes entre eles e demonstra-se algumas disputas no Supremo Tribunal Federal.

INTRODUÇÃO

                               O conflito fiscal existente nos dias atuais, vem desde o modelo político anterior, e vem se tornando gravoso ao sistema tributário a cada ano que passa.

                        Este artigo tem como objetivo comum demonstrar e enriquecer o conhecimento acerca do tema, demonstrando de forma clara os abusos cometidos pelos Estados e de um modo macroeconômico, mostrando suas consequências e os próprios conflitos.

                        Portanto prende-se complemente as questões do pacto federativo sua indivisibilidade, demonstrando autonomia de cada Estado e suas limitações constitucionais para resolução de determinados problemas políticos.

                        Utilizando métodos de análise Constitucionais e legislativas, apontando as inconstitucionalidades declaradas pelo Supremo Tribunal Federal e as ilegalidades declaradas pelo Superior Tribunal de Justiça.

                        Também se demonstra o fator político do conflito Fiscal, sendo as desigualdades regionais e exemplificando as causas dessas desigualdades.

                        A divisão do ponto de vista política, dividindo os Estados em Produtores e Consumidores e o que mais alimenta o conflito Fiscal e mostra-se os embates no Supremo Tribunal Federal sob esta perspectiva.

                        Portanto, demonstrando os prejuízos de decisões tomadas para as empresas e a possibilidade da continuidade da atividade econômica dependendo das decisões do Supremo Tribunal Federal.

CONFLITO FISCAL E SUAS CONSEQUENCIAS

1.1 – Os Convênios e a quebra do pacto federativo

O principal objetivo dos Estados na Guerra Fiscal já ficou demonstrado, eles brigam por investimentos, empregos, e desenvolvimento regionais, por meio de convênios os entes federativos concedem incentivos para atingir estes objetivos mencionados, sem se importar com o pacto federativo.

Este pacto se deu da unidade para o múltiplo, sendo diverso, ao seu primogênito os Estados Unidos da América, advindo na primeira Constituição Republicana brasileira em 1861, e confirmado na Constituição de 1988, preservando autonomia política dos Estados. Sendo características de uma Federação a Soberania Nacional e a indivisibilidade, sendo um contraponto à autonomia dos Entes. Betina Treiger GRUPENMACHER (pág. 17, Ed.15ª Ano 2011)

(...) quanto às características do Estado Federativo cumpre destacar que na lição de Roque Antônio Carrazza a primeira delas trata do caráter de unicidade, porque não podem coexistir dento de um mesmo território duas ou mais soberanias; a segunda retrata a Federação como originária, eis que possui sua própria fonte, sem depender de ordenamentos superiores; a terceira, a indivisibilidade, não sendo possível ao Estado renunciá-la, somente, porém, em situações francamente desvantajosas.

A indivisibilidade como característica do Estado Federativo protege o Estado Brasileiro contra a concorrência tributária entre Entes Federativos, conforme o Art. 155, §2º, inciso XII, alínea g da Carta Magna.[1]

                               Todavia como demonstrado no capítulo anterior, como forma de amenizar as contas públicas dos Estados e criar uma maior autonomia de arrecadação para os Entes, em 1975 por meio da Lei Complementar nº 24 [2]regulamentou o ICM e os respectivos convênios, a lei afirma que os convênios deverão ser feitos de forma unanime pelo CONFAZ.

                        Portanto, medida tomada para reduzir guerra fiscal e evitar a quebra do pacto federativo entre os Estados, sendo que tal procedimento teve o efeito contrário devido a um problema econômico social no país.

                        O Brasil sendo um país de extensão territorial continental e divido em regiões, é natural que haja desigualdades regionais tanto sociais como econômicas, isso é evidenciado no Produto Interno Bruto – PIB dos Estados, as regiões Sul e Sudeste possuem maior produtividade, também chamado de Estados produtores, do que as regiões Centro-oeste, Norte e Nordeste, conhecidos como Estados consumidores.

                        Porém com a dificuldade de desenvolvimento da Região consumidora, tanto em aspectos fiscais como extrafiscais do tributo, ocorre a insatisfação destes Estados, agravando ao ponto máximo a guerra fiscal entre os Entes.

                        Entretanto, seja para manter as industrias em seu território ou seja para transferi-las tanto Estados produtores como consumidores se utilizam de convênios para conceder beneficies as empresas e assim mantendo ou atraindo investimentos, consolidando desta forma o conflito fiscal.

                        Os Estados consumidores insatisfeitos com a situação de desigualdade regional decidiram entre eles a implementação de um protocolo denominado de protocolo ICMS nº 21[3], este protocolo alterava o percentual de alíquota interestaduais para os que não fizeram parte deste projeto.

                        Ficando 7% para as mercadorias ou bens originários das regiões Sul e Sudeste, sendo excluído o Estado do Espirito Santo e em 12% as alíquotas dos bens ou mercadorias advindas das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e o Estado do Espirito Santo.

                        Está claro o abuso constitucional dos Estados signatários deste protocolo, pois influenciou claramente o contribuinte indireto do tributo, principalmente pelo comércio eletrônico.

                        Devido a estes abusos este protocolo foi considerado inconstitucional pelo STF, aplicando efeitos erga omnes a decisão[4], não sendo modulada.

                        O fato da decisão do STF não modular os efeitos foram os vícios contidos no protocolo como o da ilegalidade, os protocolos são utilizados como ferramentas para regulamentar a fiscalização e não para conceder benefícios fiscais ou alterar alíquotas.

                        Não obstante, o ICMS em uma relação de compra não presencial por consumidor final não contribuinte do tributo, o regime jurídico não poderá ser fixado por Estados desfavorecidos por ferir a Constituição.

                        Todavia temos ainda o fator de que quando o destinatário não for contribuinte do ICMS é devido alíquota interna sob o Estado de origem e não para o destino da mercadoria sob pena de ocorrer a hipótese de bitributação e também os signatários invadem competência dos outros Entes.

                        Também devido a sistemática adotada pelo protocolo temos a decisão fere de forma direta e clara o princípio do não confisco direito essencial do contribuinte como também o trafego livre de pessoas e bens.

Outro caso bastante conhecido em inconstitucionalidade de convênios é com relação a zona franca de Manaus, benefício dado pelo ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT.[5]

Mantendo a Zona Franca de Manaus com as características de livre comércio de exportação, importação e também de incentivos fiscais pelo prazo estabelecido de 25 (vinte e cinco) anos.

                        Contudo em 1990, após a promulgação da Carta Magna, Estados firmaram convênios 01, 02 e 06 excluindo isenções por produtos e também por meio destes convênios revogando incentivos dados a Zona Franca, consequentemente majorando os contribuintes que de lá adquirem mercadoria, sendo o Estado do Amazonas atingido diretamente.

                        Porém em 2014 a discussão chegou ao STF por meio da ADI 310 AM (anexo), sendo assim, discutida de forma direta pelos ministros da corte a constitucionalidade de tais convênios todos os membros acompanharam o voto da Ministra CÁRMEM LÚCIA.

O acerto na conclusão daquele tributarista torna-se evidente se se toma a hipótese de que tivesse o poder constituinte originário deixado de reconhecer a não incidência do ICMS sobre as operações que destinasse ao exterior qualquer produto industrializado, semi-elaborado ou não: ainda assim, a determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos fiscais referentes à Zona Franca de Manaus, extraídos, obviamente, da legislação pré-constitucional, exigiria a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico e transitório.            

                        Os convênios firmados por meio do CONFAZ são os meios legais permitidos de conseguir conceder um benefício fiscal, então a maioria dos conflitos ficam em meio as reuniões dos secretários da fazenda e por sempre requerer a unanimidade dos Estados quase sempre um convênio não é firmado de forma completa.

                        Todavia todos os convênios em algum momento prejudicam à algum Ente Federativo, mas existem convênios firmados que são coerentes com as dificuldades do sistema tributário brasileiro, mas como já disse prejudicam a alguns e acabam não conseguindo a unanimidade como no caso do convênio n.º 70 [6]de 2014 (anexo).

                        Não confere ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação, ainda que fosse sob a forma de escrituração como crédito do ICMS, não importando a unidade da federação.

                        Este dispositivo em termos da relação Estado consumidor e Estado produtor está bem avançado e tange para o fim do conflito fiscal se aceito por todos. Entretanto na relação Fisco – Contribuinte possui alguns equívocos como no fato de não poder se creditar.

                        A restituição é uma forma clara do direito concedido para o contribuine na CRFB/88, como também o tributo é não cumulativo, se o sujeito passivo ou contribuinte da obrigação tributária não pode compesar nas operações de outros Estados, algo que não é vedado pela Constituição, muito pelo contrário é concedido, então estamos diante de uma inconstitucionalidade. Kiyoshi HARADA ( Pág 473, Ed. 23ª, Ano. 2014)

Nada pode se sobrepor ao principio da supremacia da Constituição. A Constituição elegeu o principio da não cumulatividade como regra geral, sendo exceção as duas hipoteses elencadas, de forma taxativa, no inciso II do § 2º do art. 155 da CF: a ocorrêcia da isenção da mercadoria e da não incidencia expressa, em uma das etapas de circulação da mercadoria ou do serviço.

Logo, os inumeros incentivos fiscais previstos na LC nº 24/75, como redução da base de calculo, concessão de credito presumido, incentivo financeiro ou quaisquer outros incentivos que resultem na redução ou eliminação direta ou indireta do encargo tributário, não foram recepcionados pela Constituição de 88, aliás, nem pela Ec nº 23/83. Portanto, esses incentivos não podem implicar estorno de crédito do ICMS.

                        Tendo o Supremo Tribunal Federal se manifestado sobre o assunto e já decidido que a norma de proibição de crétido do tributo é inconstitucional por meio do Recurso Extraordinário 161.031 – MG.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

ICMS - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE - MERCADORIA USADA - BASE DE INCIDÊNCIA MENOR - PROIBIÇÃO DE CRÉDITO - INCONSTITUCIONALIDADE. Conflita com o princípio da não- cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas à totalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão. (RE 161031, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/1997, DJ 06-06-1997 PP-24881 EMENT VOL-01872-05 PP-00994)

O Estado deve sempre primar pela arrecadação, mas com algumas ressalvas como tirar direito líquido e certo constitucional por meio de um convênio, por possuir o entendimento de que a constituição é superior em todos os aspectos, deve sempre prevalecer o princípio constitucional.

                        Por outro lado os argumentos utilizados pelos Entes federativos na impossibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS de outros Estados que possuem benefícios fiscais é a chamada autonomia federativa.

                        Com intuito de retirar do contribuinte o direito de crédito do tributo não cumulativo, apenas pelo fato de o Estado possuir benefício fiscal, sendo assim, aumentando a crise Federativa do país.

                        O maior exemplo dessa situação é o Estado de São Paulo que por meio do Comunicado da Coordenadoria de Administração Tributária – CAT 36/2004, pela Lei Estadual 6.374/1989 no seu Art. 36, § 3º[7].

                        Afirmando que o ICMS e o seu princípio da não-cumulatividade poderia ser negado por autoridade competente da secretaria do Estado, podendo ser vedado o lançamento do crédito tributário ainda que esteja com documento fiscal hábil se o sujeito for beneficiário de quaisquer benefícios fiscal, incentivo ou exoneração fiscal oferecido por outro Estado da Federação.

O STF se manifestou por meio da ADI nº 2.377 – MC dita o seguinte:

EMENTA: ICMS: "guerra fiscal": concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. 1. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g - que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19.4.96; ADInMC 128-AL, 23.11.89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3.3.94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14.6.95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17.8.95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29.2.96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 25.8.99, Corrêa; ADIn 1.587, 19.10.00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15.8.97; ADInMC 1.999, 30.6.99, Gallotti, DJ 31.3.00; ADInMC 2.352, 19.12.00, Pertence, DJ 9.3.01). 2. As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. 3. O propósito de retaliar preceito de outro Estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. 4. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que - posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares - acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais.(ADI 2377 MC, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2001, DJ 07-11-2003 PP-00081 EMENT VOL-02131-02 PP-00367 RTJ VOL-00191-03 PP-00848)

Portanto com a afirmação dos ministros de que inconstitucionalidades não se anulam e também de que não existe autonomia federativa quanto a estas concessões, professor Fernando Facury SCAFF (Pág. 51, Ed. 15º, Ano. 2011).

(...) a via realitaliatória direta, amparada sob alegado pretexto de autonomia federativa, foi rechaçada pelo Poder Judiciário em vários níveis, não servindo de base para a atuação dos entes federativos. A forma adequada dos Estados discutirem os incentivos fiscais concedidos por outro ente federativo é através do Poder Judiciário, jamais pela via autônoma, não judicial.

Como o nosso sistema é republicano federativo, é importante que os Estados Federados mantenham boas relações sejam políticas, fiscais ou sociais, pois antes de serem Entes, essas pessoas jurídicas de direito público formam algo maior a República Federativa do Brasil.

1.2 - Consequências do conflito fiscal

Demonstrado o pacto federativo e sua importância, as consequências do conflito serão explanadas e uma delas são os efeitos das Declarações de Inconstitucionalidade, essas possuem meios de controles difuso e concentrado, sendo assim, as características do difuso são os seus efeitos inter partes e ex nunc, e o concentrado possui efeito erga omnes e ex tunc, possui uma exceção o STF pode suprimir os efeitos quando  reconhecer que  os efeitos da decisão podem ferir o interesse social e a segurança jurídica, GRUPENMACHER (Pág. 19, Ed.15 Ano 2011) “O Supremo Tribunal Federal poderá, no entanto, restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade autorizando a aplicação da mesma com efeitos ex nunc, por reconhecer que os efeitos ex tunc de sua decisão serão contrários ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica do contribuinte”.

                        Na prática, ocorre da seguinte forma, uma empresa que recebeu incentivo de um determinado Estado por meio de lei ou convênio, tem seu benefício declarado inconstitucional, mas não apenas isso, a empresa deve pagar o retroativo os anos retroativos dependendo dos efeitos da decisão, neste caso, ex tunc.

                        Ao admitir este efeito sobre as declarações de inconstitucionalidade pode acarretar na insolvência da empresa e logico na descontinuação da atividade econômica, ao passo de que isto não é interessante para nenhum Estado e muito menos para União.

                        Todavia esta admissão fere de forma clara os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e por fim o da irretroatividade, conforme a professora GRUPENMACHER (Pág. 20, Ed. 15, Ano 2011) “A atribuição de efeitos retroativos às decisões declaratórias da inconstitucionalidade de normas concessivas de reduções fiscais agride, por certo, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, ao determinar o recolhimento a posteriori de valores que não foram pagos no momento da ocorrência do fato jurídico tributário.”

                        Quanto ao princípio da irretroatividade aplicamos o texto da Constituição Art. 5º inciso XXXVI[8], pois a lei não prejudicara o ato jurídico perfeito, o direito adquirido nem a coisa julgada.

                        Neste sentido não aplicamos a lei em sentido estrito e sim em sentido amplo, pois como vimos, geralmente as beneficies fiscais são concedidas por meio de convênios, sendo assim, devendo os princípios da segurança jurídica e da boa-fé serem acatados de forma digna, resguardando o cenário econômico jurídico do Brasil. GRUPENMACHER (Pág. 23, Ed. 15, Ano 2011)

É certo que normas podem ser anulados por vicio de inconstitucionalidade. Há, no entanto, barreiras que limitam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Tais barreiras são, dentre outras, a segurança jurídica e a boa-fé, que impõem que o dever de invalidar cada passo diante do dever de convalidar.

Os princípios da proteção confiança e da boa-fé merecem o acatamento digno dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito. São princípios que conduzem forçosa e logicamente ao reconhecimento de limites para a decretação da nulidade de leis e atos normativos.

                        Neste caso especifico, temos a visão de que as declarações de inconstitucionalidades deveriam ter os efeitos ex nunc para maior segurança jurídica de quem pratica à atividade econômica.

                        Entretanto como não ocorre desta forma, fica a indagação a partir de qual momento o tributo será devido, neste caso, a maioria dos doutrinadores afirmam que é como se fosse a instituição do tributo, devendo observar o início do exercício seguinte a revogação do benefício, ao contrário da doutrina a jurisprudência apoia a cobrança imediata do tributo não havendo necessidade de observar o início do exercício financeiro. O Juiz Federal Paulo Roberto Lyrio PIMENTA (Pág. 337, Ed. 15º Ano. 2011)

Com a invalidação da lei que concede uma isenção ou outro benefício fiscal, o contribuinte passa a suportar um ônus financeiro então inexistente. Como a tributação de surpresa não é admitida em nosso ordenamento, em tal caso deve-se aplicar o princípio da anterioridade fiscal. Sendo assim, na situação em exame os contribuintes alcançados pelas decisões do Supremo Tribunal Federal estarão sujeitos ao pagamento do tributo a partir de 2012, ano seguinte ao da decisão em estudo.

                        Também devemos observar que apesar do caráter da decisão ser ex tunc, não poderá ser cobrado o tributo de forma retroativa, pois vai de encontro ao Art. 146 do Código Tributário Nacional.[9]

                        As modificações ocorridas de oficio ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, só poderá ser efetivada se tiver relação com o mesmo sujeito passivo, e a fatos geradores ocorridos posteriormente a sua modificação.

                        Contudo temos também os efeitos vinculantes das decisões de constitucionalidade inseridas pela EC – 03/93, posteriormente alterada pela emenda do judiciário conhecida como Emenda Constitucional nº 45. Os efeitos das decisões vinculantes primeiramente foram a ser discutidos na Alemanha, pós guerra.

                        Estes efeitos são tratados pelo tribunal alemão da seguinte forma que devem ser vinculadas as decisões pelos tribunais inferiores, PIMENTA (Pág. 339, Ed. 15ª, Ano 2011)

A jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão sempre se posicionou no sentido de admitir que o mencionado efeito importa na possibilidade de vinculação dos tribunais de vinculação dos tribunais, no qual se extraem “princípios para a interpretação de constitucionalidade, da qual se extraem “princípios para a interpretação da Constituição que devem ser observados pelos tribunais em casos futuros

                        No Brasil este tese alemã é defendida pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, admitindo o tribunal a partir de 2003 a tese da “transcendência dos motivos”, em resumo é a aplicação da decisão pelos outros tribunais, PIMENTA (Pág. 339, Ed. 15ª Ano 2011).

Defende-se, assim, a existência do que se denomina de “efeito transcendente” da decisão, que é a possibilidade de aplicação da razão determinante da decisão do Pretório Excelso na fundamentação do julgado, pelos demais tribunais e pela administração pública. Logo, o efeito vinculante a que se refere o art. 102, parágrafo 2º, da CF não atinge apenas a parte dispositiva da decisão e sim os seus fundamentos determinantes.

                        Portanto neste sentindo, devido a decisão ser vinculante e como também envolve a Administração Pública todos os benefícios em vigor serão revogados pelo Estados e Municípios serão revogados, sob o argumento de que todo o benefício fiscal concedido advém de uma situação inconstitucional devendo ser todos revogados ou invalidados, como consequência do efeito vinculante da decisão proferida pela Corte. Todavia devido ao caráter vinculativo do lançamento Art.142 do CTN[10], o ICMS passaria a ser exigido de todos os contribuintes, sendo eles antigos beneficiários de forma ilegal.

                        Desde que compete de forma privativa à autoridade administrativa a constituição do crédito tributário pelo lançamento, atendendo o procedimento administrativo a verificar à ocorrência do fato gerador da obrigação, sendo essa vinculação vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade.

Desta forma exemplifica PIMENTA (Pág. 340, Ed. 15ª, Ano 2011)

Poder-se-ia inferir que todos os benefícios fiscais concedidos atualmente pelos 27 Estados da Federação devem ser invalidados, como consequência do alcance objetivo do efeito vinculante das decisões de inconstitucionalidade proferidas pela Corte. Logo, com desfazimento da situação de ilegitimidade constitucional pelos entes federados, considerando-se o caráter vinculado do ato administrativo de lançamento, previsto no art. 142 do CTN, o tributo (ICMS) deveria ser exigido de todos os contribuintes, antigos beneficiários dos favores fiscais ilegais.

                        Contudo de outro ponto de visto, esta decisão deve ser modulada ou equilibrada em seus efeitos, pois decisão que declara inconstitucionalidade do benefício e retroage, fere princípios jurídicos como já vimos e exemplificados anteriormente, por isso, não se pode aplicar tal argumento de invalidade total dos benefícios fiscais, prejudicará e aumentará o desequilíbrio jurídico do cenário econômico brasileiro.

                        Para melhor embasamento da inaplicabilidade de tal argumento PIMENTA (Pág. 341, Ed.15ª, Ano 2011)

(...) A vinculação dos motivos determinantes da decisão importa na aplicação dos parâmetros interpretativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal em casos futuros, não para o passado. Segundo, se o que vincula é a norma abstrata estabelecida na fundamentação da decisão de inconstitucionalidade, como advoga determinada linha doutrinária, está só pode valer para o futuro, por ser a eficácia prospectiva típica deste tipo de norma jurídica. Terceiro, a pronuncia de inconstitucionalidade não tem o condão de apagar todos os efeitos jurídicos gerados pela lei inconstitucional. Muitas vezes, inclusive estes devem ser mantidos no sistema jurídico, por serem tutelados por princípios jurídicos. É o que ocorre, por exemplo, quando a Corte Maior modula os efeitos temporais da decisão em pauta. Quarto, as leis dos Estados não participes das Ações Diretas em tela não foram invalidadas, pois não foram objetos de tais ações. Convém observar, a esse respeito, que a eficácia declaratória é um efeito material, e não subjetivo da decisão. Assim, tais leis continuam a viger no ordenamento. Por fim, a admissão da necessidade de elaboração de leis pelos Estados, revogando as leis atualmente em vigor, concessivas de benefícios fiscais inconstitucionais. No entanto, o Legislativo tem discricionariedade, não podendo ser obrigado, nessa situação, a legislar em decorrência de uma decisão do Pretório Excelso. Ademais o efeito vinculante não atinge o Poder Legislativo.

                        Outra consequência da guerra fiscal, transparece ser mais política do que jurídica, mas também positivada pela Constituição Federal [11]sendo utilizada como instrumento de redução das desigualdades regionais.

A Carta Magna possui diversos dispositivos que positivam a redução das desigualdades regionais, pode-se perceber que a Constituição prioriza essas reduções, MACHADO (Pág. 131, Ed. 15ª, Ano 2011) “(...) a Constituição Federal de 1988 preconiza insistentemente a redução das desigualdades regionais, de sorte que fica difícil qualificar-se como inconstitucional uma lei, seja federal ou estadual, que estabeleça providência tendo em vista esse objetivo”.

                        Os empresários possuem como objetivo o lucro de suas empresas, desta forma, não podemos julgar o empresariado por instalar suas industrias perto de polos consumidores, com o intuito de maior lucratividade e redução de custos para exercer a atividade econômica, MACHADO (Pág. 129, Ed.15ª, Ano 2011).

E não é razoável esperar-se que um empresário resolva instalar uma indústria em uma região pobre para contribuir na realização desse objetivo, quando se sabe que a mesma indústria tem muito maior lucratividade se instalada em um meio mais desenvolvido, seja porque estará mais próxima dos centros consumidores como porque ali dispõe de mão de obra especializada. E em muitos casos estará, também, mais próxima do produtor de suas matérias-primas.

                        Na melhor dos elementos subjetivos encontrados na guerra fiscal, sob o aspecto da boa-fé das relações entre Fisco – Contribuinte, uma justificativa plausível para o conflito fiscal é a diminuição das desigualdades regionais, isso para os Estados considerados consumidores, já os Estados produtores que não querem perder suas industrias, fazem o inverso, ratificam a isenção fiscal para não perder, os empregos, investimentos, o aspecto extrafiscal do ICMS.

                        Entretanto nem sempre isto é possível, pois algumas disputas pelo investimento, o Estado consumidor pode levar, como foi o caso da fábrica da montadora americana de veículos Ford, primeiramente sediada no Rio Grande do Sul, com centenas de empregos na região, o Estado da Bahia concedeu benefício fiscal para a montadora, devido a redução dos custos e outra serei de benefícios acabou ocorrendo a transferência.

CONCLUSÃO

                        O principal objetivo da Guerra Fiscal é atrair investimentos por parte dos Estados, aquisições estas são as indústrias, que consigo trazem, empregos e desenvolvimentos regionais, sendo isto a parte política do conflito, pois o outro lado é a tributária, ou seja, circulação interna de mercadoria.

                        Porém como o Brasil é um Estado Federado, entende-se por uma unidade, e que são controlados ou autônomos da forma limitada, neste caso, o controle fica com a União.

                        Portanto na questão do ICMS, o imposto é Estadual e os mesmos possuem capacidade para instituir, e qualquer questão suscitada ou discutida deve ser feita com os representantes dos Entes, neste caso, os Senadores.

                        Os responsáveis pelos Estados, decidiram que as concessões de benefícios fiscais só poderiam ser feitas por meio de convênios e por decisão unanime do Confaz. Ocorre que os Entes possuem interesses diversos, então encontrar um consenso ou unanimidade beira o impossível.

                        Entretanto a proliferação da guerra fiscal se dá, pois a desigualdade regional no Brasil é enorme, percebe-se isto, pelos – produtos internos brutos - PIB’s de cada Estado. Em que os chamados Estados produtores localizados nas regiões Sul e Sudeste superam em muito, os Estados consumidores nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

                        Todavia insatisfeitos com a política socioeconômica do país, alguns Estados resolveram resolver com as próprias e fizeram um protocolo burlando as regras impostas pela lei complementar e alterando as alíquotas interestaduais para atender interesses próprios.

                        Contudo o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional e não modulou os efeitos da decisão, devido à enorme quantidade de vícios jurídicos contidos na decisão fazendo com que os Estados consumidores não aplicassem mais o protocolo.

                        Outra ocorrência que foi tentado extirpar por meio de convênios foi a zona franca de Manaus, concedida por meio do ADCT, ou seja, os outros Estados tentaram por meio dos convênios desfazer os benefícios concedidos anteriormente.

                        Portanto há o entendimento de que esses convênios são inconstitucionais que retiram as concessões da zona franca, o STF manteve os benefícios e extinguiu os convênios por contrariar a constituição.

                        A guerra fiscal traz consigo consequências que se interligam, uma dessas consequências são as declarações de inconstitucionalidade e seus efeitos, pois para os Estados e as Empresas faz muita diferença sua aplicação, se ex tunc ou ex nunc.

                        Devido a esse problema se uma decisão declarada ex tunc, seus efeitos retroagiram até o início, fazendo com que prejudique de forma imensa a empresa que houve a concessão do benefício.

                        Imaginemos a seguinte situação, determinada empresa instala-se em determinado Estado devido a concessão dos benefícios fiscais ilegais, passados alguns anos, outros Entes questionam o benefício dado aquela empresa, e por fim são declarados inconstitucionais pela suprema corte.

                        Contudo se aplicados neste caso os efeitos ex tunc, a empresa arcará com um ônus muito grande podendo até encerrar sua atividade econômica devido a isto, mas se aplicados os efeitos ex nunc ficará uma sensação de impunidade pela ótica jurídica.

                        Então no meio deste impasse o STF decidiu modular os efeitos das decisões, realizando da seguinte forma, aplicando de forma parcial os efeitos ex tunc, não se sobressai uma sensação de impunidade e a empresa paga com parte do ônus.

                        Outra consequência apontada é a desigualdade regional por essa disputa acirrada por empresas, pois quando estes determinados produtores mudam seu endereço comercial, muitos trabalhadores do antigo local são despedidos e acaba aumentando o desemprego na região.

                        Portanto, atinge de forma brusca a região, o conflito político sem fim entre os Estados produtores e consumidores, pois os produtores ficam com a circulação interna e quando o comprador de outro estado não é contribuinte é aplicada também a interna, com isso os Estados consumidores ficam sem arrecadar nesta situação.

                        Entretanto, pode-se afirmar que soluções estão sendo apresentadas para tentar resolver esses conflitos sem que aumente a desigualdade.

Sobre o autor
João Neto

Bacharelando em Direito.<br>Pós-graduando em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos