Lavagem de capitais: uma perspectiva da sociedade atual

25/05/2015 às 13:15
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O objetivo desse artigo científico é realizar uma análise sistemática, compreendendo a dinâmica e o funcionamento da lavagem de capitais na sociedade atual, partindo de uma premissa que se trata de uma abordagem a ser estudada de forma detalhada.

 

1 INTRODUÇÃO

 

            A lavagem de capital é uma temática bastante polêmica na atualidade. Diversos meios de comunicações mencionam esta problemática constantemente na mídia. Muitos questionam como se dá o processo de intervenção da justiça nesses casos, e a opinião púbica está cada vez mais crítica e intolerante com essa ação, que desestabiliza qualquer nação. Neste sentido, o objetivo desse artigo científico é realizar uma análise sistemática, compreendendo a dinâmica e o funcionamento da lavagem de capital na sociedade atual, partindo de uma premissa que se trata de uma abordagem a ser estudada de forma detalhada.

             A apresentação da lavagem de dinheiro, em sua forma mais pura, compreende-se na forma de ocultação de bens e capital de origem duvidosa, camuflando, através de transações que possam dificultar as autoridades a identificá-las como ilegais, no entanto, as autoridades competentes, podem acionar os órgãos competentes para investigar de forma mais detalhada a regularidade desses bens. A partir dessa contextualização, essa pesquisa, justifica-se pelo o seguinte fato de haver uma necessidade maior de produzir materiais bibliográficos que possam contribuir com a comunidade acadêmica.

            Esse artigo científico, apresenta um conteúdo relevante, baseado nos principais doutrinadores que abordam a sua temática de forma consolidada, permitindo ao leitor desse trabalho um entendimento mais amplo de toda a pesquisa a fim de prosseguir com as suas reflexões frente às ideais baseadas  nos teóricos empregados nessa pesquisa, assim, este trabalho de conclusão de curso possui o seguinte problema: De que forma  compreender a complexidade, e combater a lavagem de capital em nossa sociedade de forma mais efetiva?

            A lavagem de capital está associada, muitas das vezes aos crimes de “colarinho branco”, onde a população os vê como membros blindados da sociedade, imunes a punição da justiça. Dentro desses parâmetros, esse artigo possui a seguinte panorâmica: Para compreender este delito, como um processo único, mas não isolado, é fundamental estudá-lo de forma mais específica, e o seu combate efetivo, deve ser realizado através de uma boa política pública, com a contribuição de diversos setores da sociedade.

             A metodologia aplicada nesse trabalho de pesquisa caracteriza-se por uma revisão bibliográfica, onde foram utilizados artigos, sites especializados da internet, e livros. A linguagem empregada, é simples e objetiva, com o único intuito de facilitar a compreensão do leitor leigo.

 

2 REFERENCIAL TEORICO

 

2.1 CONCEITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS

 

            Lavagem de dinheiro é o método pelo qual o criminoso decompõe recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma procedência aparentemente legal. Essa prática na maioria das vezes envolve múltiplas transações, utilizadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e tolerar que eles sejam empregados sem afetar os criminosos. A dissimulação, deste modo, é a base para toda operação de lavagem que inclua dinheiro derivado de um crime anterior.

            Nos últimos anos, a lavagem de dinheiro e os crimes correlatos tornaram-se crimes cujo conflito não pode mais ser avaliado em escala local. Se antes essa prática permanecia limitada a determinadas regiões, seus efeitos lesivos atualmente espalham-se para depois das fronteiras do Brasil, desestabilizando sistemas financeiros e afetando atividades econômicas.

            A lavagem de dinheiro compõe um conjunto de operações financeiras ou comerciais que visam à inclusão na economia de cada país dos bens, recursos, e serviços que se originam ou estão vinculados a atos ilícitos.

            O termo “lavagem de dinheiro” originou-se nos EUA, sendo lá chamado de “money laundering”. A origem do termo relembra a cidade de Chicago, na década de 20, quando vários chefes do crime organizado inauguraram lavanderias de fachada onde superfaturavam os lucros com a finalidade de justificar seus ganhos ilícitos e seu padrão de vida.

            O termo “Lavagem de dinheiro” foi utilizado oficialmente pela primeira vez em um documento que mencionava um processo judicial em 1982, que ocorreu na Flórida, em que se investigava a ocultação de bens originários do tráfico de entorpecentes da região e essa designação acabou sendo anunciada pela impressa e nos meios acadêmicos (ANSELMO, 2013).

            Na jurisdição internacional existem diversas variações do neologismo “lavagem de dinheiro”, a título de curiosidade nos Estados Unidos, Brasil, Suíça, Áustria, Argentina e Alemanha usam essa expressão de acordo com as alterações de idioma. Já em Portugal, França e Espanha se usa o termo “branqueamento de capitais”. Tal designação não foi bem aceita no Brasil por se considerar ter um evidencio racista na palavra branqueamento (BRAGA, 2010).

            A definição de lavagem de dinheiro quanto crime autônomo procedeu de compromisso internacional adotado pelo Brasil posteriormente a confirmação da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988. Ainda, a legislação mencionada criou o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), no domínio do Ministério da Fazenda, com o encargo de coordenar mecanismos de auxílio e de troca de informações que viabilizem ações ligeiras e competentes contra a prática de "lavagem" de dinheiro.

            A Lei nº 9.613 além de caracterizar penalmente a lavagem de dinheiro, constitui suas fases e cria a COAF (Conselho de Controle das Atividades Financeiras) órgão designado junto ao Ministério da Fazenda com o desígnio de acautelar e combater o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes relacionados ao sistema financeiro (BRASIL COAF, 2015).

            A lavagem de dinheiro é um conjunto de operações financeiras ou comerciais que buscam a inclusão na economia de cada país, de modo breve ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se ampliam por meio de um método dinâmico que envolve, de acordo com a teoria, três fases independentes que, frequentemente, ocorrem simultaneamente (BRASIL COAF, 2015).

            O crime de lavagem de dinheiro compõe um tipo penal autônomo, ainda assim sempre considerará como acessório de um método delitivo anterior. A tentativa de disfarçar a origem ilícita de dinheiro é uma das bases que dão sustento a enorme e cada vez mais elaborada rede de crimes existentes no mundo inteiro, pois os grupos criminosos são verdadeiras empresas que originam dinheiro através da corrupção, tráfico de drogas ou o tráfico de pessoas, por exemplo, e necessitam converter esse dinheiro para o sistema financeiro formal e dessa maneira extrair proveito dos seus negócios obscuros que instruem a sociedade, estimula a violência e continuam a financiar mais crimes.

 

2.2 HISTÓRICO DE LAVAGEM DE CAPITAIS

 

            O crime de lavagem de dinheiro é frequentemente encontrado nas pautas do poder judiciário brasileiro, assim como em artigos que tratam sobre a absolvição ou condenação de acusados ligados a essa conduta delituosa. Mas embora seja um crime atual a ideia de esconder ou ocultar dinheiro que derivam de fontes obscuras ou ilícitas não é um comportamento novo, existem relatos históricos desde a Bíblia Cristã, quando é exposta a história de Ananias e sua mulher Safira que venderam uma propriedade e esconderam uma parte, dando somente uma parcela aos apóstolos. Existem ainda os que defendiam a origem da lavagem de dinheiro teria acontecido a mais de 3.000 anos na China, em consequência de algumas práticas seguidas pelos comerciantes, na tentativa de proteger seus bens contra quem detinha o poder (ANSELMO, 2013).

            Na Itália, vivia-se o auge dos “anos de chumbo”, época em que as famosas “máfias italianas” comandavam as ações criminosas com o intuito de desestabilizar o Estado. Uma das máfias mais conhecidas foi as “Brigadas Vermelhas” que após realizarem o sequestro (ocorrido em 16.03.1978) de um político do alto escalão do poder público provocou uma comoção internacional. Tal caso gerou a concepção do Decreto- Lei nº 59 de 21 de março de 1978 que em seguida veio a compor o Código Penal. Essa norma incriminou a mudança de dinheiro ou de valores derivados de extorsão, extorsão qualificada ou roubo qualificado mediante sequestro com o intuito de desestabilizar tais corporações criminosas que usavam essas medidas violentas para alcançar capital e se beneficiar de outras formas (DE CARLI, 2008).

            Nos EUA, o fortalecimento das organizações criminosas aconteceu posteriormente à edição de uma lei de proibição à venda, transporte ou produção de qualquer tipo de bebida alcoólica em sua constituição apresentasse um teor alcoólico superior a 0,5%. Alphonese Capone, um dos mais famosos chefes do crime à época, conseguiu alçar uma fortuna com as bebidas ilegais e só foi preso, por sonegação fiscal, em 1931 (GALVÃO, 2014)

            Essa “Lei Seca” acabou por provocar um mercado paralelo que rendeu milhões para os grupos criminosos e tornou-se uma norma sem efetivo, pois não teve aceitação social de tamanha restrição (GALVÃO, 2014).

            Em 1933, existiu a anulação da proibição, mas os grupos mafiosos já estavam à investir em outros tipos de ações para dar retornos econômicos voluptuosos e rápidos como o tráfico de substâncias entorpecentes e as casas de jogos. Contudo, com a queda de Al Capone os outros chefes do crime observaram a urgência em gerar mecanismos para proteger os lucros dos seus negócios e Meyer Lansky foi o precursor de um instrumento que ficou renomado como offshore , que incidia na remessa do dinheiro para bancos encontrados fora do estado americano e de preferência que houvessem especial regulamentação, ou seja, os apelidados “paraísos fiscais” (GALVÃO, 2014).

            Esse tipo característico de criminalidade tornou-se um segmento de mercado, existindo profissionais especializados em prestar consultoria e assistência logística para a prática do branqueamento de capitais, como denominam os portugueses (PRADO, 2007).

            Um instrumento muito utilizado pelos criminosos é a estrutura de offshores, que são agências financeiras e não-financeiras localizadas em territórios de tributação favorecida propícios à lavagem por dois atributos primordiais, que podem ter alterações pontuais de um território para outro: (a) afiançam o anonimato do beneficiado final por garantirem o sigilo bancário e não determinarem a nomeação desse no ato de instituição da empresa e (b) admitem a existência de ações dessas não-nominativas ao portador dessas empresas (PINTO, 2007).

            Como se não bastassem essas dificuldades, novos meios de lavagem de dinheiro mais complexos e avançados surgem, fazendo com que, quase sempre, a criminalidade fique um passo além das autoridades investigativas.

            Daí surge a necessidade de que esse tipo crime seja cada vez mais estudado e debatido, uma vez que os valores envolvidos estão entre 500 bilhões e 1,5 trilhão de dólares por ano, de acordo com o FMI, no mundo (MACHADO, 2006).

            A lavagem de dinheiro, como crime, ainda é recente em todo o mundo; existe há somente pouco mais de 20 anos. O primeiro país a criminalizar este comportamento foi a Itália em 1978, como contragolpe às Brigadas Vermelhas, um grupo armado que cometeu uma série de ações dedicadas a desconjuntar o poder político estatal italiano (DE CARLI, 2008).

            Os Estados Unidos foi o segundo país a tornar típica a lavagem de capitais , em resposta ao crescimento acelerado da engenharia e do poderio das corporações criminosas, do qual o início restaura ao estado de validade da “Lei Seca” (MAIA, 2007).

            Com o término da “Proibição”, as grandes corporações que tinham aparecido necessitaram de destoar suas ações, empregando no comércio de entorpecentes, casa de jogos e em prostíbulos – fato fundamental este que não deve ser ignorado na discussão da descriminalização da comercialização de entorpecentes no Brasil. Esse caso é retratado no livro de Mario Puzo, “O Poderoso Chefão”, que foi exposto aos cinemas por Francis Ford Coppola (O PODEROSO CHEFÃO, 1972).

 

2.3. PROBLEMAS ATUAIS DAS LAVAGENS DE CAPITAIS

 

            Uma pesquisa realizada pelo Banco Mundial em 2002 assinalou um grau de implantação da lavagem de dinheiro na América Latina inferior ao apurado na África e Ásia, mas consideravelmente superior ao de países desenvolvidos. Ainda assim, o mais preocupante é que em um ambiente de 80 países pesquisados, seis dos treze maiores índices no sistema bancário pertencem a países da América Latina, em uma escala de zero (0) a dez (10): Bolívia, Equador, Guatemala e Honduras (6), Nicarágua (6,29), Paraguai e Haiti (6,43), Colômbia (6,57) e Argentina (6,86 – primeira da lista ao lado da Ucrânia). No segmento não-bancário os resultados são ainda piores, sete entre os doze maiores aglomerados de lavagem de dinheiro ocorrem na América Latina: Bolívia, México e Jamaica (7,0), Guatemala e Nicarágua (7,14),  Argentina e Paraguai (7,29), Haiti (7,86) e Colômbia (8,0). O Brasil se encontra com uma boa avaliação no segmento bancário (4,6), mas que não encontra equivalência no segmento não-bancário (6,5) (CHONG; LÓPEZ-DE-SILANES 2004,).

            No dia 9 de julho de 2012, foi aprovada a Lei 12.683/2012, proporcionando um novo marco legal para o combate à lavagem de dinheiro. Trata-se de diploma que, ao modificar a Lei 9.613/1998, procura associar recomendações internacionais aborda do tema e fortalecer o controle administrativo sobre campos sensíveis à reciclagem de capitais (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2012).

            Se, por um lado, a reforma prossegue ao determinar controles mais severos em áreas onde as práticas de lavagem de dinheiro são comuns, por outro há dispositivos que preocupam, merecendo atenção e reflexão (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2012).

            É excessiva a ampliação do conjunto das infrações anteriores à lavagem. Antes, somente bens derivados de alguns crimes graves – como contrabando de armas e tráfico de drogas – eram “laváveis”. Agora, a sonegação do produto de qualquer crime ou contravenção penal – por menor que seja – compõe lavagem de dinheiro. A norma é desproporcional, já que punirá com a mesma pena o traficante de drogas que oculta seu capital ilícito e o que organiza de rifa ou bingo em quermesse que esconde seus rendimentos, sendo essa pena mínima de 3 anos. Mais adequado seria fundar um parâmetro de gravidade do crime anterior, como um grau de pena mínima a partir do qual a transgressão seria avaliada passível de provocar a lavagem de dinheiro, como indica a Convenção de Palermo, tomada como marco por muitos países (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2012).

            Merecem as mais rígidas análises o dispositivo que designa o afastamento do servidor público acusado por lavagem de dinheiro. Vincular o simples indiciamento policial a uma cautelar de essa importância mancha profundamente a presunção de inocência, e deixa sem controle judicial a realização de uma das medidas restritivas de direito mais hostis: aquela que atalha o servidor de cumprir seu múnus, seu trabalho e sua função. É sempre bom ter em mente as críticas frequentes ao ato de indiciamento em si, até hoje não ajustado pela legislação processual penal (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2012).

            A nova lei é mais um manifesto do expansionismo penal, que, com o desígnio de combater a ampla criminalidade, acaba por gerar regras e dispositivos que excedem a amplitude da norma punitiva, afetam com penas significativas atividades sem maior agravamento, passam para o setor privado a política de prevenção à lavagem e alteram o normal exercício de certas atividades. Errou na porção o legislador (INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS, 2012).

 

2.4 O DANO SOCIAL PROVOCADO PELA LAVAGEM DE DINHEIRO

 

            O abalançamento do dano social, instigado por um comportamento que se pretende criminoso, é importante para afiançar a adequada importância e tamanho social do bem ou interesse protegido.

            Repetidamente, vemos dados anunciados a respeito da quantia de dinheiro lavado no mundo. De tal modo, o Fundo Monetário Internacional (FMI) deu como estimativa, em 1998, que os acordos de lavagem de dinheiro estariam representando entre 2 e 5% do PIB mundial. A nosso ver, é preciso ter atenção com esses números. Se o núcleo do crime é encobrir, esconder, ocultar a natureza e a procedência criminosa do dinheiro, misturando-o à economia legal, é induvidoso que apresentaremos aqui uma elevadíssima cifra negra (CAMDESSUS, 1988).

            Com relação ao crime econômico organizado, o agravo à economia formal ou legal é consequência de atos deliberados, feitos sistematicamente por bandos de delinquentes organizados que atuam de modo constante e que transformam o mercado com manifestações de violência (MONTOYA, 2007).

            O crime organizado tem características transnacionais, podendo ser desmembrado em duas modalidades. A primeira diz respeito ao exemplo mafioso de caráter internacional, que compõe basicamente o poder de hierarquia hereditária, controle social, vinculação com poderes organizados, rede parasitária de intermediação. A segunda tem extensão regional, tendo as mesmas características de hierarquia, também mantém vínculos com a população por meio de serviços e/ou proteções oferecidas, trabalhando como um modelo empresarial, no qual cada um dos integrantes tem uma atividade antecipadamente determinada com o objetivo principal de lucro máximo para a organização, cometem igualmente os mais variantes tipos de crimes com o intuito de provocar lucros. Com relação ao Estado, a organização criminosa sustenta uma relação de simbiose – individualizada na forma de corrupção política e policial – para que consiga influência em determinados locais, adulterando o aparelho repressivo, originando enormes danos sociais (MONTOYA, 2007).

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            Toda essa infraestrutura preparada pelas organizações criminosas permite a prática de inúmeras atividades ilícitas, tais como: drogas, prostituição, venda de “proteção”, pornografia infantil, empréstimos usurários, jogos ilegais, extorsão, bens oriundos de crimes, aquisição e/ou constituição de empresas legítimas para “lavar dinheiro”, enriquecimento ilícito, criminalidade corporativa, abertura de firmas fictícias, crimes do “colarinho branco”, corrupção de agentes e servidores públicos, grupos de extermínio formados por agentes das forças da ordem, financiamento de campanhas políticas, entre outras (MONTOYA, 2007).

            A existência dessas atividades procede não só de uma necessidade insignificante do indivíduo, mas muito mais por ambição, e é aí que o crime organizado gera condições para tornar disponível para o consumidor todo produto ou serviço proibido de ser comercializado legalmente. Com isso, provoca riquezas ilícitas para a organização e desestabiliza o controle repressivo do Estado (MONTOYA, 2007).

            Inicialmente, é indispensável reconhecer, que os danos gerados pela lavagem de dinheiro são complicados de mensurar. A lavagem de dinheiro está norteada para o sigilo, isto é, em nível global torna-se difícil chegar a um número preciso ou uma estimação confiável para quantificarmos o tamanho do problema. Fato que não afasta a sua gravidade e importância, desse modo, este é um assunto que faz jus a total atenção de todos os países (GRUPO DE TRABALHO EM LAVAGEM DE DINHEIRO, 2011).

            Quem lava dinheiro, não tem como finalidade principal o lucro, ou seja, seu interesse é o de tornar lícita a procedência do dinheiro que apareceu de uma atividade criminosa. Por isso, este motivo provoca a colocação de investimentos em atividades que não são competentes, acarretando uma deformidade na economia, ou melhor, danificando o crescimento da economia. Contudo, em meio aos negócios dos lavadores de dinheiro, têm atividades legais que se amparam. Assim sendo, como as decisões de investimento não derivam de uma motivação econômica normal, acabam danificando o desenvolvimento do setor privado, já que visam exclusivamente emaranhar o proveito da atividade ilegal com o dinheiro autêntico (GRUPO DE TRABALHO EM LAVAGEM DE DINHEIRO, 2011).

            O desenvolvimento de atividades organizadas criminalmente no setor privado proporciona implicações macroeconômicas negativas em longo prazo. Essa desestabilidade monetária pode causar um deslocamento inarredável de recursos pela deformidade dos preços, dos ativos e das mercadorias. Mais, a lavagem de dinheiro pode acarretar alterações sem explicação no processo de dinheiro e uma maior volatilidade dos fluxos de capital internacional. Do mesmo modo, das taxas de juros e de câmbio, em razão das movimentações transfronteiriças imprevistas de moeda.

            Devido à lavagem de dinheiro, acontece à invasão e o desaparecimento de grandes somas de dinheiro nos estabelecimentos financeiros, originando problemas de liquidez, movimento este não apurado por fatores de mercado, de tal forma que podem gerar crises financeiras ou mesmo a “quebra” das organizações. Ainda, a imagem das instituições diante o mercado fica abalada, a confiabilidade e a reputação da organização financeira são postas a prova. Os danos originados em decorrência do envolvimento da instituição com a lavagem de dinheiro são definitivamente mensuráveis. Tais como: a inabilitação temporária, imposição de pesadas multas ou a anulação de autorização para operação ou funcionamento. O problema da lavagem de dinheiro é de domínio internacional, já que deriva em efeitos negativos para o desenvolvimento econômico de qualquer país na economia global (GRUPO DE TRABALHO EM LAVAGEM DE DINHEIRO, 2011).

 

2.5 EFICIÊNCIA DOS MECANISMOS DE COMBATE A LAVAGEM DE CAPITAIS

 

            O avanço histórico do crime de lavagem de dinheiro evidencia a necessidade adjacente de aperfeiçoamento dos mecanismos de combate a esse crime e aos crimes a ele anexos. Diante da complicação da ação criminosa que abrange a lavagem de dinheiro o apelo por novos e eficientes sistemas legais é mundial. A comunidade internacional aconselha que países como o Brasil componham suas legislações e ajam de forma cooperativa (RONCATO, 2006, p. 5)

            O interesse no combate à lavagem de dinheiro não se reduz a aspectos criminais, contudo abrange a defesa e preservação dos mercados financeiros e na segurança da livre concorrência. Perante o caráter econômico, que instiga os investimentos internos e afiança à atratividade das aquisições internacionais, o combate à macrodelinquência no Brasil torna-se uma obrigação permanente e imprescindível para a conservação do status democrático, já que um dos seus alicerces é o da livre iniciativa e um dos seus desígnios é a construção de uma sociedade solidária, justa e livre. (BRASIL, 1988).

            A principal tarefa do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras ) é gerar um esforço conjunto por parte dos diversos órgãos governamentais do Brasil que encarregam-se da prática de políticas nacionais voltadas para o combate à lavagem de dinheiro, impedindo que setores da economia permaneçam sendo utilizados nessas operações ilícitas (BRASIL COAF, [s.d.] ).

            É interessante destacar, também, que as ações do Conselho não seriam eficazes se não tivéssemos o apoio incondicional do Ministério da Fazenda. A posição que esse Ministério adota frente ao combate à lavagem de dinheiro é audaciosa e pioneira no país, tendo sido, por essa razão, conhecida em diversos foros internacionais (BRASIL COAF, [s.d.]).

            Prevendo a gravidade do problema, e a par do estouro tecnológico das instituições financeiras na década de 80, existiu uma mobilização internacional no sentido de articular a edificação de barreiras aos principais canais de lavagem de dinheiro. A Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de substâncias psicotrópicas e entorpecentes, sediada na cidade de Viena, em dezembro de 1988, deu inauguração oficialmente a agenda de tratados internacionais de cooperação buscando a prevenção e combate à lavagem de dinheiro (MACHADO, 2006)

            O assunto de lavagem de capitais, mesmo que popular desde 1980, alastrou-se, com o passar dos anos, em exposições internacionais e a responsabilidade com o ponto de vista material do combate a esse delito deu inicio a sua concretização de forma mais extensa já no começo dos anos 90. Por isso, múltiplos países têm tipificado o crime e formado agências governamentais responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro. Essas agências são renomadas mundialmente como Unidades Financeiras de Inteligência – FIU (Financial Intelligence Unit) (BRASIL COAF, [s.d.]).

            Com a finalidade principal de incrementar uma tática de combate ao tráfico de drogas, a Organização dos Estados Americanos originou a CICAD (Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas). Assim sendo, a OEA, através da CICAD, tem procurado trabalhar com o intuito de determinar um roteiro de alcance hemisférico que permita a prática de planos e programas adequados de fortificar os esforços nacionais no combate às práticas criminosas vinculadas ao tráfico de drogas, entre tais práticas a lavagem de capitais (BRASIL COAF, [s.d.]).

            Dos países precursores no combate à lavagem de dinheiro destaca-se a Itália que, em 1978, já desenvolveu o comportamento típico que se resumia à determinação de obstáculos na identificação das origens dos bens. Muito se desenvolveu a seguir disso, tanto nas legislações internas como no âmbito internacional (SILVA, 2001).

            Com a finalidade de afiançar uma adequada visibilidade no cenário internacional, o país participou de múltiplos encontros multilaterais que abordaram o assunto da lavagem de dinheiro. Sendo signatário dessas convenções, o Brasil se empenhou a agrupar em seu ordenamento jurídico meios de combate à lavagem de dinheiro.

            Com o surgimento da lei de combate à lavagem de dinheiro, o legislador brasileiro objetivou ainda o combate aos outros crimes ali citados como crimes antecedentes. São oito os crimes expostos pela lei, como o tráfico de armas e de drogas, o crime de terrorismo, de extorsão mediante sequestro, contra a administração pública nacional e estrangeira, crimes praticados por organização criminosa, e aqueles contra o sistema financeiro nacional. A antevisão desses crimes como antecedentes ao crime de lavagem de dinheiro compõe uma tutela "extra" aos bens jurídicos por eles abordados. Ainda, a criminalização da lavagem de dinheiro afiança a proteção a outros bens de importância coletiva, como a administração da justiça (BRASIL, 1988).

 

2.6 O AUTOR DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS

 

            Tal crime fora visto constantemente em situações envolvendo o governo, até mesmo o alto escalão. Fato muito discutido é em questão de considerar-se hediondo ou não.

            Temos como exemplo a “Operação Lava Jato” que descobriu um grande esquema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro conexo à sociedade de economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. A operação assim cognominada abrange, na realidade, um conjunto diversificado de averiguações e ações penais ligadas à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná (BARROS, 2015).

            Inicialmente, procurava-se apurar o esquema de lavagem de dinheiro abrangendo as empresas CSA Project Finance Ltda. e Dunel Indústria e Comercio Ltda, o doleiro Carlos Habib Chater e o ex-deputado Federal Jose Mohamed Janene. Essa apuração procedeu no julgamento da ação penal componente do Processo n. 5047229-77.2014.404.7000 (BARROS, 2015).

            Em junho de 2005, o deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) culpou o PT de “pagar mesada” a mais de 100 deputados da base aliada para que estes votassem a benefício do governo no Congresso Nacional.

            O chamado processo do mensalão, ação penal que percorre no STF sob o nº 470, tem quase 50 mil páginas e mais de 600 depoimentos. Nessa ampla peça processual, só uma pessoa alimenta que o esquema teria existido: o próprio Roberto Jefferson. E mesmo Jefferson, em suas argumentações ao STF, põe dúvidas a respeito, ao assegurar que seu partido (PTB), que também era da base aliada, ganhou recursos oriundos de acordos eleitorais

 

2.7 TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA

 

            A teoria da cegueira deliberada, de origem inglesa, procura resolver os casos em que o agente, ignorando de forma deliberada dados penalmente relevantes à seu comportamento, acarreta a realização de um resultado ilícito. A teoria vem sendo aposta em vários ordenamentos jurídicos, em especial nos Estados Unidos e na Espanha, apesar disso não se confere uma uniformidade nas teses e decisões. Não existe, aliás, consenso sequer em relação ao conceito de cegueira deliberada. Para efeitos deste trabalho, entretanto, entende-se por cegueira deliberada o grupo de casos em que o agente escolhe deliberadamente por ignorar certos dados penalmente complacentes e sua conduta acaba por realizar um resultado ilícito. No Brasil, a doutrina e jurisprudência já apõem a teoria da cegueira deliberada, mesmo que de forma tímida.

            A Teoria da cegueira deliberada é originária dos Estados Unidos, onde a Suprema Corte Norte-Americana pôs em júri o caso de um vendedor de carros, os quais eram todos roubados, furtados, de origem ilícita. No entanto não foi confirmado que os agentes tinham ou não conhecimento da ascendência daqueles veículos. Esta teoria existe quando o agente aparenta não enxergar a ilegalidade da procedência de bens, direitos e valores com a finalidade de auferir vantagens. O nome desta teoria deriva justamente do ato de uma avestruz, qual seja, enterra sua cabeça no chão para que não veja ou ouça más notícias, evitando assim, ter conhecimento de fatos desagradáveis. É justamente o que acontece com a pessoa que simula não saber que está cometendo um ato ilícito, “enterra” a cabeça para não ter conhecimento da natureza ou extensão deste ilícito (MONTEIRO, [s.d.]).

            A teoria da cegueira deliberada, mandamento que de modo recente passou-se a aplicar no Direito brasileiro, é procedente da Common Law, mais especificamente do Direito inglês.

         A primeira vez que se coincidiu, no plano Judiciário, o conhecimento e a cegueira deliberada foi em 1861, no episódio Regina vs. Sleep, no qual se revisava a condenação de um indivíduo acusado de gestão ruinosa, transgressão esta que solicita o conhecimento por parte do autor de que se trata de bens de titularidade estatal. Sleep entregou para que fosse posto a bordo de um navio um barril que trazia parafusos de cobre, alguns dos quais assinalados com um sinal em forma de flecha que advertia que eram de propriedade estatal. Condenado em primeiro grau, questionou alegando não saber de que se tratava de bem estatal, e o juiz resolveu revogar sua condenação já que o Júri não considerou que o agente sabia que os bens eram marcados, nem que se abstivera de propósito à obter este conhecimento. A partir deste entendimento pode-se finalizar que, caso restasse confirmada a intenção da pessoa de abster-se, mereceria ele uma consequencia punitiva perante à dada em caso de conhecimento certo (ROBBINS, 2007).

            Em 1899, pela primeira vez, a teoria da cegueira deliberada foi apreciada na Suprema Corte norte-americana, no episódio Spurr vs. United States, em que se retificava a condenação de Spurr, presidente do CNBN (Commercial National Bank of Nashville), condenado por ter legalizado vários cheques emitidos por um cliente cuja conta escasseava de fundos. A lei aplicável apronta para que tal conduta possa ser aprovada penalmente é indispensável uma violação intencionada das cláusulas que ajustam a emissão de cheques. O Tribunal Supremo compreendeu que se um oficial certifica cheques com a finalidade de que o emissor consiga dinheiro do banco, em que pese não possuir fundos, tal afirmação não apenas é ilícita como pode ser atribuído a ele o propósito de contravir a lei. Essa "má intenção" pode ser prevista quando o oficial se conserva deliberadamente na ignorância acerca da existência de fundos na conta em assunto, ou quando mostra ampla indiferença a respeito de seu dever de se afiançar acerca desta circunstância (ROBBINS, 2007).

            Ultimamente a teoria da cegueira deliberada tem sido empregada nos Estados Unidos, ainda, em esferas criminais variadas, no meio delas a que pertence ao meio ambiente - campo em que a cegueira deliberada tem sido de grande proveito no que pulsa à prova do conhecimento (RAGUÉS I VALLÈS, 2007).

 

2.8 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA

 

            Dentre as mudanças acertavas com a lei 12.683/2012 na temática do crime de lavagem de dinheiro, a de maior repercussão tanto no campo doutrinário quando em aspectos de política-criminal, é a abolição do rol taxativo de crimes antecedentes. Tal alteração não se acarretou exclusivamente de pura e simples política de recrudescimento de leis penais, método comumente empregado para dar uma resposta do legislativo à opinião pública perante o elevado número de práticas de determinado crime. A mencionada mudança acompanha a tendência das legislações internacionais que cuidam especificamente do combate a organizações criminosas e à lavagem de dinheiro.

            Originalmente, o crime de lavagem de dinheiro, surgiu unido ao tráfico de drogas e, com seu progresso legislativo, foi-se expandindo o rol de crimes antecedentes para uma tabela taxativa ou um critério de limiar. Portanto, o rol taxativo de crimes antecedentes vistos originalmente na lei 9.613/98 era alvo de críticas por parte do preceito pela carência de crimes avaliados graves em comparação àqueles que fazem parte no referido rol, bem como o caso da ausência do latrocínio (DE MORAES, 2011).

            A lei 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem e ocultação de bens, valores e direitos, sobre a cautela da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei e acerca da criação do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), além de dar outras providências (BRASIL, [s.d.]).

 

 

 

 

2.9 A LEGISLAÇÃO ATUAL SOBRE LAVAGENS DE DINHEIRO

 

O país em que vivemos passou por uma primeira analise das medidas seguidas para preveni-la da lavagem de dinheiro no ano de 2000, por situações do convite para entrar no FATF/GAFI, formulado no ano antecedente. O Brasil ganhou uma analise muito positiva, cumprindo inteiramente os conselhos que exigiam atos específicos. Uma das fundamentais deficiências indicadas pelo FATF/GAFI foi o problema encarado pelo COAF em ter acessibilidade a conhecimentos de operações suspeitas ganhadas pelo Banco Central, visando os obstáculos atribuídos pelo sigilo bancário.

A legislação nacional determinou o crime de lavagem de dinheiro como um crime autônomo, isto é, o processo e o julgamento não dependem do processo relativo ao crime 26 anterior, o que tem ocasionado indagações sobre a continuação do processo penal relativo ao delito de lavagem de dinheiro nos acontecimentos em que não tem a condenação do réu pela criminalidade anterior (BARROS, 2004).

Também são ligadas as entidades que seriam forçadas a compartilhar operações suspeitas e ampliar procedimentos que previnem e acabam com à lavagem de dinheiro, nas quais as instituições permitidas a exercer seus papeis pelo Banco Central. Refere-se de uma lei de segunda geração, por se fundamentar em uma lista restrita de delitos anteriores.

            Dessa maneira, a sonegação da origem de recursos originados da ocultação fiscal não é conceituada como delito de lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração levam em consideração somente o narcotráfico como delito anterior, ao mesmo tempo em que as leis de terceira geração não determinam uma lista essencial, sendo levada em consideração como delito à lavagem de recursos derivados de qualquer violação penal. (BARROS, 2004).

            Na estrutura estatal de precaução da lavagem de dinheiro, evidencia-se o COAF, unidade de inteligência nacional elabora no âmbito do Ministério da Fazenda pela Lei nº. 9.613/98 e com coordenação e estrutura determinados pelo Decreto nº 2.799, de 08.10.98. Refere-se de um órgão de determinação coletiva que o plenário é formado por os que representam do Banco Central do Brasil, da Comissão de preços Mobiliários, da Superintendência de Segurança Privadas, Dos órgãos públicos competentes, responsáveis por realizar essa análise processual. Dentre eles, é possível citar os principais: A secretaria da Receita Federal, que trabalha em conjunto com órgãos a fins, como a procuradoria Geral da Fazenda, havendo uma conexão favorável de funções junto ao órgão de Inteligência do Poder Executivo, setor este, ligado a Polícia Federal, que presta uma ação acoplada ao Ministério das Relações Exteriores, passando pela Controladoria Geral da União. Esta formulação está pautada através da (BRASIL, 2003).

A Lei 12.683/2012 deu disciplina covarde à cooperação criminal recompensada, por que a delação em sentido estrito é somente uma de suas faces. O legislador se limitou a escrever novamente o § 5.º do artigo 1.º da Lei 9.613/1998. No início a sugestão do Senado era menos covarde. Possuía disciplina característica para a delação, um modus faciendi. Esse contexto derivou do poder revisional da Câmara de Deputados e pouco modifica o instituto de hoje, também pulverizado em diversos diplomas, sendo o essencial deles a Lei 9.807/1999 (Lei de Proteção aos indefesos, pessoas que podem testemunhar e ao Réu Colaborador) (BRASIL, 1998; 1999; 2012).

A metodologia a ser seguida pelas partes para o acordo e a colocação da colaboração recompensada não está em detalhes na lei; foi elaborado com base do direito comparado, de normas do direito universal (artigo 26 da Convenção de Palermo e artigo 37 da Convenção de Mérida) e da aplicação analógica (artigo 3.º do CPP) de institutos parecidos, como o acordo penal e a cessação consensual do processo da Lei 9.099/1995; o contrato de leniência da Lei 8.884/1994, agora trocada pela Lei 12.529/2011 (Lei do Sistema nacional de Amparo da Concorrência); a cláusula de compromisso antevista no artigo 60 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); e os acordos cíveis do artigo 585, II, do CPC e do art. 5.º, § 6.º, da Lei 7.347/1985 (BRASIL, 2012).

A prática estabelecida pelo Ministério Público Federal do Paraná no ano de 2003, de formalizar contratos de delação completamente clausulados, atualmente é vastamente usada nacionalmente, não sem alguns julgamentos. De toda maneira, já que o primeiro desses contratos foi rotulado pela 2.ª Vara Federal de Curitiba, parte expressiva da doutrina começou a aceitá-los, e o direito pretoriano reconheceu-os incidentalmente (STF, Pleno, AP 470, QO-3, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 23.10.2008) ou de modo direto (TRF 4.ª R., 7.ª T., Correição Parcial 2009.04.00.035046-4/PR, rel. Des. federal Néfi Cordeiro, j. 03.09.2009). Com a Lei 12.683/2012, o § 5.º do artigo 1.º da Lei de Lavagem de Dinheiro começa a admitir a prática de delação recompensada a qualquer momento. Se já se aceitava a vantagem, revelação do direito premial, na verificação e ao decorrer da ação penal até a sentença de mérito, daí em diante poderá ter colaboração recompensada mesmo depois à decisão penal condenatória apelável, e também na etapa da execução penal.

O § 5.º do artigo 1.º da LLD fala agora exclusivamente, se referindo à pena, que o juiz pode trocá-la, a qualquer momento, por penalidade restritiva de direitos. O nosso país eliminou o rol de delitos anteriores à lavagem de dinheiro. De acordo com o novo artigo 1.º da Lei 9.613/198, com redação determinada pela Lei 12.683/2012, a lavagem de dinheiro será distinguida por: Artigo 1.º esconder ou aparentar a natural, origem, local, disposição, circulação ou propriedade de direitos, bens ou valores derivados, diretamente ou indiretamente, de infração penal (BRASIL, 2012).

 

CONCLUSÃO

 

Através da pesquisa realizada, foi possível compreender a dinâmica e o funcionamento da lavagem de capital, por meio de diversos doutrinadores que trataram a temática de abordagem, como um processo de estudo complexo e articulado, permitindo ao leitor leigo, um entendimento mais específico a respeito do conteúdo empregado neste artigo científico.

Foi realizado uma análise a respeito da conceituação de lavagem de dinheiro, partindo de uma fundamentação teórica sólida, capaz de abranger, neste mesmo processo a evolução histórica de  lavagem de capitais ao longo do desenvolvimento da sociedade, construindo elementos que possa pautar toda a temática tratada, aqui neste trabalho de pesquisa.

Abordou-se neste artigo científico, os problemas atuais, acarretados pela a lavagem de capital, tais como os efeitos negativos que estes  provocam em um país,  a sua repercussão na sociedade atual, levando todos os cidadãos a um descrédito extremo pela grande ocorrência desses delitos, praticados em diversos  setores, permitindo a obtenção máxima de posicionamentos de toda a sociedade frente a problemática apresentada nesse trabalho de pesquisa.

Tratou-se aqui, nesse artigo científico, o conteúdo sobre o autor do delito,  estudando como se dá o processo de interação para quem comete a lavagem de dinheiro, possibilitando um esquema complexo de ocultação de bens realizadas em transações criminosas anteriores. Abordou-se na composição desse conteúdo, a teoria da cegueira deliberada, fundamentada em diversos doutrinadores para adentrar-se ainda mais sobre a temática de abordagem desse trabalho.

Abordou-se também, os aspectos mais relevantes da evolução legislativa a respeito de lavagens de capitais, tais como compreensão sistemática da legislação vigente, conduzindo o teor dessa pesquisa em uma análise mais específica, com o intuito de detalhar todo o processo de compreensão para que o leitor pudesse situar-se de forma eficaz, o conteúdo tratado nessa pesquisa.

Espera-se, que com este artigo científico, possa contribuir com a comunidade acadêmica, e que todos os que queiram adentrar-se ainda mais em sua temática de abordagem para uma análise mais profunda, e detalhada, venham encontrar nessa pesquisa, um material rico, capaz de auxiliar em futuras investigações científicas.

 

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