O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA NO BRASIL

27/05/2015 às 12:43
Leia nesta página:

O ARTIGO ABORDA O PROBLEMA DO FINANCIAMENTO PARTICULAR DE CAMPANHA NO BRASIL.

~~O  FINANCIAMENTO DE COMPANHA NO BRASIL


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da Republica aposentado


O Supremo Tribunal Federal começou a julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em que são questionadas as regras relativas às doações privadas para campanhas eleitorais e partidos políticos.
Naquela ADI são questionados dispositivos da Lei de Eleições(Lei 9.504/97) e da Lei dos Partidos Políticos(Lei 9.096/95), que dizem respeito a regras que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para campanhas.
Pelas regras em vigor, as empresas privadas podem fazer doações a campanhas eleitorais ou a partidos até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
 O relator, ministro Luiz Fux, e o ministro-presidente, Joaquim Barbosa, pronunciaram-se pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade de artigos das  duas normas citadas, que tratam da possibilidade das pessoas jurídicas doarem a partidos e campanhas, e sobre limitações impostas às pessoas físicas para fazerem doações.
O procurador regional da república Daniel Sarmento  e a advogada Aline Osório, em estudo sobre o peso do poder econômico nas campanhas eleitorais, nos relatam dados impressionantes.
Nas eleições de 2010, 1% dos doadores – correspondentes a 191 empresas – concentrou 61% do valor total de doações. Desses doadores, os dez que mais participaram foram  , sozinhos, responsáveis por 22% de todos os recursos arrecadados.
Por sua vez, no ano de 2010, as doações por parte de indivíduos corresponderam somente a 8,7% das receitas totais das eleições excluídas as doações realizadas pelos próprios candidatos.
Já, nas eleições de 2012, as doações de pessoas físicas foram responsáveis por menos de 5% das receitas eleitorais.
No ano de 2002, foram gastos no Brasil R$798 milhões em campanhas eleitorais, e em 2012, o valor subiu para R$4,5 bilhões, num crescimento exponencial de 471%. Tal gasto per capta, no Brasil, com campanhas supera o de países como França, Alemanha e Reino Unido e como proporção do PIB é maior do que a dos EUA.
Disse bem o Ministro Joaquim Barbosa que ¨a permissão para as empresas contribuírem para campanhas e partidos pode exercer uma influência negativa e perniciosa sobre os pleitos, apta a comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral, e comprometer a independência dos representantes¨.
Os ministros Dias Tóffoli e Roberto Barroso acompanharam as conclusões trazidas pelo ministro Luiz Fux. 
Fica fácil entender que a esmagadora maioria dos recursos sai dos cofres de empresas pertencentes a setores que mantêm estreitas relações com o poder público, como a construção civil, o setor financeiro e a indústria.
Isso cria um incentivo a ações que são consideradas antirrepublicanas entre o sistema político e agentes econômicos privados,  num verdadeiro ¨convite¨ pernicioso a desvios éticos, numa porta aberta à corrupção, sangrando os cofres públicos, em prejuízo de toda a sociedade.
O candidato pobre fica desestimulado, porque não dizer discriminado. Sendo ele pessoa desprovida de recursos próprios e de relações no mundo empresarial que facilitem os fundos necessários à sua campanha, vê candidatos de maior poder aquisitivo ter acesso a esses cargos eletivos.
 Com isso a população mais pobre vê determinadas camadas da população mais abastadas sobrerrepresentadas no Parlamento e no Executivo.
Fica certo que é hora de pensar na questão do financiamento publico de campanha, nas dotações do Fundo Partidário, como exemplo.
Com isso discute-se a própria fidúcia própria do mandato, pois a legitimidade em vez de ser do povo, em seu caráter mais genuíno, pondo a cidadania como razão e fonte da democracia, passa  a ser de pessoas jurídicas em afronta ao regime democrático, onde o governo é do  povo, pelo povo e para o povo. 
Disse bem o Ministro Luiz Fux que ¨o exercício de direitos políticos é incompatível com as contribuições políticas das pessoas jurídicas.¨
Aguardemos o desenvolvimento do julgamento onde já se tem voto do Relator pelo fim do percentual das doações de pessoas jurídicas e pela concessão de prazo de 24 meses para o Congresso aprovar nova regra com um limite numérico de valor, sem percentual, ¨para não comprometer a igualdade na disputa entre os candidatos¨. Se, em 18 meses, o Congresso não tiver aprovado a lei, o ministro relator, em seu voto, autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a regular o tema.
Tal influência parece ser nefasta no resultado do pleito, uma forma de agressão ao principio da isonomia.
Há os que entendem que apenas o Poder Legislativo teria legitimidade confiada pela Constituição para disciplinar a matéria. Data vênia, cabe ao Supremo Tribunal Federal, como guardião maior da Constituição, corrigir a manipulação e parcialidade no tratamento pelos órgãos eleitos por esse processo que a própria Constituição disciplinou, na defesa da democracia. 
A bem do  processo democrático  é necessário observar que a atual permissão de doações a campanhas eleitorais por pessoas jurídicas protege de forma insuficiente os princípios da isonomia, democrático e o republicano.
Bem citado pelo Ministro Fux, citando Ronald Dworkin(THe devastating decision),por certo, uma empresa pode defender bandeiras políticas, como a de direitos humanos,causas ambientais, etc, mas daí a bradar pela sua indispensabilidade no campo político, investindo vultosas quantias em campanhas eleitorais, dista uma considerável distância.
Isso se conclui na medida em que as empresas são ficções legais, não têm opiniões próprias para contribuir e direitos para participar com a mesma voz e voto na política.
Essa participação das empresas públicas chega a ser de uma falta de ética condenável. isso porque se nota  que, num pragmatismo empresarial, uma mesma empresa contribui para a campanha dos principais candidatos em disputa e para mais de um partido político, razão pela qual a doação por pessoas jurídicas não se pode pensar, data vênia, em uma liberdade de expressão. Assim agem para evitar represálias políticas que podem acarretar a perda de concessões e benefícios concedidos pelo Estado.
Se isso não bastasse, em afronta ao principio da igualdade, a Lei de Eleições, em seu artigo 24, não estende tal faculdade a toda e qualquer espécie de pessoa jurídica. Tal preceito estabeleceu um rol de entidades que não podem realizar doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro a candidatos e a partidos políticos, proscrevendo contribuições por associações de classe e sindicais, bem como de entidades integrantes do denominado terceiro setor, ficando excluídas entidades sem fins lucrativos e sindicatos.
Tal desequiparação não tem fundamento constitucional razão pela qual nota-se violação ao princípio da igualdade.
Por outro lado, outra desequiparação ocorre na medida em que o sistema legal franqueia a que os cidadãos com maiores rendimentos doem mais recursos e consequentemente exerçam maior influência no processo eleitoral. Isso é um absurdo. Razão pela qual censura-se o artigo 23,§ 1º, I, da Lei 9.504/97, que permite tal aberração, colocando a margem qualquer tentativa de participação no processo baseada em razões puramente ideológicas.
São daí perfeitamente lúcidas as ponderações do Ministro Dias Toffoli para quem o aporte de recursos traz influência do poder econômico na eleição na medida em que aquele candidato que tiver mais condições de fazer um aporte de recursos para a sua campanha terá maiores meios de fazer o seu nome chegar ao eleitoral, criando um condenável círculo vicioso entre o doador e o partido vencedor das eleições, que se registra em favores entre o doador e o receptador da doação, impedindo a renovação dos quadros partidários.
O sistema privilegia candidatos mais ricos em desfavor aos mais pobres. Exemplo disso ainda é o artigo 23, caput, e § 1º, II, da Lei 9.504/97, que permite o partido estipule o valor máximo de gastos de candidatos que utilizem recursos próprios. Um candidato assim que tenha fortuna estimada em dez bilhões de reais tem muito mais chances de se eleger que um candidato que tenha cem mil reais, sempre que o partido permitir que haja financiamentos a um candidato em valores elevados.
Tem-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal possa realizar uma  importante contribuição à democracia no Brasil, permitindo assim a permitir que o limite de doações de campanha venha ser fixado de forma a permitir a igualdade de oportunidades a candidatos nas eleições de sorte a nortear a atividade legiverante a regulamentar essa matéria.
A Câmara dos Deputados rejeitou emenda à Constituição que permitia a doação de empresas às campanhas eleitorais, considerada inconstitucional pela maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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