EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
No decorrer das investigações, no caso do escândalo da FIFA, é possível que as autoridades competentes peçam a extradição de brasileiro.
Vem a pergunta com relação a extradição de nacional do Estado requerido.
A doutrina internacionalista tem considerado que é de principio, em matéria de extradição, que nenhum país libere seus nacionais; a proteção que cada governo dará a eles opõe-se a que os entregue à jurisdição estrangeira, que, em certas circunstâncias, poderia não lhe oferecer as mesmas garantias de imparcialidade, de justiça e de equidade.
Em verdade, do que se lê do Código Bustamente, aprovado pela Convenção de Havana, de 1928, deixou-se claro, artigo 348, que os Estados contratantes não são obrigados a entregar os seus nacionais.
Mas a regra da não-extradição de nacionais exige, em todos os casos, que o nacional que reingressa em seu país, após haver cometido uma infração no estrangeiro, possa aí ser perseguido e julgado por essa infração, pois, se assim não se proceder, teremos uma impunidade, algo que é contrário ao interesse público.
Naquele tratado mencionado, no artigo VI, destaco que há possibilidade de recusa facultativa da extradição, quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, quando este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, literalmente, se diz que não sendo concedida a extradição, a parte requerida, a pedido da parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para a eventual instauração de procedimento penal. O tratado deixa claro que, para tal finalidade, a parte requerente deverá fornecer os elementos úteis e a parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.