Aplicação ou não do artigo 475 - J do Código de Processo Civil no processo de execução trabalhista

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A multa do artigo 475, J do Código de Processo Civil e sua polêmica aplicação no Processo do Trabalho. Demonstração da aplicabilidade do artigo no caso de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho. Chegando a conclusão que a aplicação do referido dispo


 

RESUMO

A multa do artigo 475, J do Código de Processo Civil e sua polêmica aplicação no Processo do Trabalho. Demonstração da aplicabilidade do artigo no caso de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho. Chegando a conclusão que a aplicação do referido dispositivo, atenderá de modo parcial os reclamos que direcionam o direito do trabalho pátrio.

Palavras Chaves: Aplicação; Código de Processo Civil; Multa artigo 475-J; Execução Trabalhista.

ABSTRACT

The fine Article 475 J of the Civil Procedure Code and its application in controversial Labour Procedure. Demonstrating the applicability of Article in the case of failure of the Consolidation of Labor Laws. Reaching the conclusion that the application of said device, to partially meet the demands that drive the right of paternal work.

Key Words: Application ; Code of Civil Procedure ; Fine article 475-J; Execution labor


ASPECTOS HISTÓRICOS


Ao iniciar as primeiras linhas do presente trabalho acadêmico penso ser de grande valia e justificável a não desvinculação entre os dois ramos jurídicos aqui em exames no que tange os seus aspectos históricos e filosóficos.

Primeiro, se verifica sem qualquer esforço de inteligência, que o direito do trabalho é um dos ramos da ciência jurídica pátria que transporta maior carga de sociabilidade, fazendo com que seus reflexos estejam muito presentes no cotidiano social, em conseqüência de uma relação jurídica laboral entre empregado e empregador.

Por outro lado, o Direito Processual Civil possui imensa importância como mecanismo na solução de conflitos, quando o direito material é afrontado por inobservância das normas pré-estabelecidas pelo poder estatal, o qual objetiva-se atingir a efetividade na prestação jurisdicional trazendo por vias reflexas a paz social.

Dentro desse contexto, percebo que todas as discussões atuais acerca da aplicação ou não do artigo 475 – J do Código de Processo Civil, apenas suscita dúvidas por se tratar de novidade jurídica, não tão nova assim, mas, é muito comum verificarmos na tradição jurídica brasileira infundada resistência na aplicação de novidade jurídica. Exemplo dessa injustificável resistência encontra-se em passado relativamente recente, acerca da aplicação ou não das “astreintes" no direito do trabalho, algo que nos dias atuais encontra-se totalmente superado no sentido da aplicação sem parcimônia do referido instituto na Justiça laboral. 

Ademais, e nessa construção de pensamento histórico evolutivo, se observa que antes do advento da Carta Magna de 1988, o instituto do dano moral era aplicado com muita timidez no ordenamento jurídico pátrio, já que várias eram as correntes doutrinárias e jurisprudenciais que não aceitavam que a agressão à personalidade deveria ser objeto de reparação pecuniária. Entretanto, a referida questão encontra-se de há muito superada.

Nesse trilhar colho lição acerca do tema em exame do professor Nehemias Domingos de Melo:

“A evolução continuou e, conforme nos dá conta Wilson Melo da Silva, a tese da reparabilidade dos danos morais não tem cessado de se multiplicar, como se vê nestes acórdãos de vários tribunais locais e, também do Supremo Tribunal Federal sendo até objeto da Súmula 49”. Daí relaciona diversas ementas de acórdãos que reforçam sua tese, dentre os quais destacamos um do Ministro Aliomar Baleeiro, que se nos afigura oportuno: o dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a resarcibilidade é contrária à lei e a lógica jurídica. “A regra geral é a da responsabilidade plena, não havendo como confundir o princípio da liquidação, com o princípio atinente ao direito da reparação” 


Posto isso, prefiro acreditar que em futuro relativamente próximo toda essa discursão que se verifica na atualidade acerca da aplicação ou não do artigo 475 – J do CPC na execução trabalhista esteja totalmente superada, pois, o direito como instrumento de pacificação social não pode e nem deve se portar de maneira estática diante dos reclamos sociais, sob pena de se tornar mecanismo de pacificação social totalmente desprestigiado o que é extremamente maléfico para os ideais de Justiça.

 
O DINAMISMO SOCIAL E O DIREITO


Cabe ressaltar que, a finalidade maior da jurisdição é atender os reclamos da sociedade em suas respectivas épocas. Posto isto, facilmente se conclui que o direito como instrumento de pacificação social somente atinge os ideais do Poder Judiciário quando verificamos verdadeiras sintonias entre os textos normativos e os anseios sociais.
Assim, a nosso sentir não merece grande espaço para discursão acerca da aplicação ou não do artigo 475 - J do Código de Processo Civil na Justiça Trabalhista, sobretudo na fase de execução definitiva verificada após a manifestação do Poder Judiciário, já que inegavelmente se constata flagrante e densa harmonia entre os princípios norteadores dos respectivos ramos jurídicos.

Por outro lado, é notório na comunidade jurídica que a legislação trabalhista de ha muito já não consegue regulamentar na sua plenitude as relações jurídicas entre empregado e empregador, devendo para tanto todos aqueles que militam na justiça do trabalho se socorrer com grande freqüência da legislação processual comum para atender reclamos procedimentais contemporâneos.

Portanto, em tempos que a sociedade clama por uma justiça célere e eficiente sempre buscando os objetivos de justiça, já que varias leis em tempos recentes foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio com tal finalidade e a título de exemplificação poderíamos citar entre tais diplomas as leis 11.232/2005 que praticamente extirpou do ordenamento pátrio o Agravo de Instrumento, bem como a nova lei que instituiu o denominado processo sincrético nos títulos judiciais, é de clareza solar que o legislador de hoje busca incessantemente a máxima efetividade jurisdicional o que por vias reflexas busca atingir a satisfação do jurisdicionado como objetivo maior.

Neste sentido, é o seguinte precedente do C. TST:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES DE COMPATIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O novo art. 475-J do CPC (Lei nº 11.232/2005), instituído para dar efetividade às decisões judiciais relativas ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, em obediência a comando constitucional enfático(art. 5º, LXXVIII, da CF), só não se aplica ao processo do trabalho quando for incompatível, seja por se tratar de execução meramente provisória, seja por se tratar de execução de acordo,  usando este já estabelecer cominação específica. Tratando-se, porém, de execução definitiva, desponta clara a compatibilidade da nova regra cominatória do CPC com o processo executório trabalhista, que sempre priorizou a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.”  (TST. 6ª Turma. AIRR 20941-47.2005.5.04.0102. Relator Ministro Maurício Godinho Delgado. Julgado em 07/04/2010)” 

Ademais, a corrente doutrinária e jurisprudencial que advoga a tese não aplicação do dispositivo acima mencionado fincam suas raízes sem qualquer alicerce rochoso e em argumentos permeados de fragilidades, pois somente alegam que a CLT não é omissa quanto à matéria, bem como que no processo de execução trabalhista a legislação a ser aplicada seria a lei 6.830/80 a qual regulamenta os executivos fiscais.

Isto posto, e com a “máxima vênia”, tal argumento não pode e nem deve se sustentar na realidade jurídica brasileira, pois como já ressaltado anteriormente, o direito laboral é todo impermeado de caráter alimentar, com eminente significado social o que por si só não autoriza qualquer argumento que advoga a não aplicação do artigo 475 – J do Código de Processo Civil nessa Justiça Especializada.

Em conclusão ao presente tópico, o que realmente importa no âmbito de qualquer sociedade é a plena ou parcial satisfação dos seus ideais sociais e, no direito do trabalho com mais razão ainda, tendo em vista que todo esse ramo do direito deve caminhar de mãos dadas com o Princípio Protetor, norteador desse ramo jurídico, o que por si só, mais que justificaria a aplicação do dispositivo supra na execução laboral.


PRINCÍPIOS COMUNS AOS DOIS RAMOS DO DIREITO


Em primeiro lugar vale ressaltar que, não há divergência doutrinária quanto à aplicação em comum dos princípios gerais do direito processual aplicável as duas ciências jurídicas em apreço. Partindo dessa premissa, não há razão plausível para não aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil na justiça do trabalho, pois frise-se o direito trabalhista até o presente momento não dispõe de mecanismo sancionador que iniba a inércia do devedor de créditos trabalhista a honrar seus débitos.

Assim, mais uma vez se justifica plenamente a aplicação do artigo em exame, já que a mentalidade que deve prevalecer no momento atual é a instituição de mecanismos que visem à melhoria contínua na prestação jurisdicional.

Nesse diapasão, colho a lição de Jorge Luiz Souto Maior:

 “Das duas condições fixadas no artigo 769, da CLT, extrai-se um princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (...) O direito processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que é permeado de questões de ordem pública, que exigem da prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O processo precisa ser rápido, mas, ao mesmo tempo, eficiente para conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com o desrespeito à ordem jurídica”. 

Por outro lado, o operador da ciência jurídica atual deve evitar em vários momentos da sua atuação profissional a aplicação dos textos normativos na sua integralidade sem se preocupar com as vicissitudes de cada caso concreto, pois como sabe, o operador jurídico atual deve extrair dos diplomas legislativos apenas os parâmetros para sua atuação jurisdicional sob pena de assim não fazendo produzir injustiças irreparáveis do ponto de vista social e econômico o que não deseja o Estado Brasileiro.

Ademais, o legislador atual vem se posicionando no sentido de produzir cada vez mais diplomas legislativos que atinja os anseios da sociedade contemporânea, como se verifica nos últimos diplomas legislativos, sobretudo com a iminência da chegada do novo Código de Processo Civil.  Portanto, tendo em vista que a CLT foi confeccionada em contextos econômico, social e, sobretudo histórico totalmente diverso do que vivenciamos na atualidade, mais uma vez se justifica plenamente a recorribilidade a diplomas legislativos modernos que objetiva a concretização da satisfação social.

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Nessa linha de pensar caminha a jurisprudência mais autorizada da Corte Trabalhista da 2ª Região: Vejamos.


 “AGRAVO DE PETIÇÃO. 1) INIDONEIDADE ECONÔMICA DA 1ª RECLAMADA. EXECUÇÃO CONTRA A 2ª RECLAMADA, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. O inadimplemento reiterado dos créditos trabalhistas pela 1ª reclamada autoriza o prosseguimento da execução em face da 2ª reclamada, condenada subsidiariamente, tendo em vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista. Não socorre a devedora subsidiária a alegação de que devem ser esgotadas todas as tentativas para encontrar bens da devedora principal, já que sua obrigação decorre do simples inadimplemento daquela. 2) PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC. POSSIBILIDADE. Nada impede que as disposições do art. 475-J do CPC sejam aplicadas no processo do trabalho, à inexistência de previsão igual ou semelhante na sistemática legislativa que disciplina o processo do trabalho. Seria um contra-senso, para esta Justiça Especial que tanto se tem destacado nos âmbitos da economia e celeridade processuais, desprezar as inovações com que o Código de Processo Civil contribui para otimizar a satisfação cabal dos créditos exequendos. Agravo de petição ao qual se nega provimento.” 

Em conclusão, o operador jurídico atual deve possui sensibilidade social aguçada e suficiente para quando possível, se distanciar dos diplomas legislativos, os quais nem sempre consegue retratar a realidade social de suas respectivas épocas, justificando assim a aplicação de mecanismos dinâmicos sociais que evitem a total ineficácia dos institutos jurídicos.

FINALIDADE DO ARTIGO 475 – J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL


Como já ressaltado em momento anterior, a finalidade maior do artigo 475 – J do Código de Processo Civil é a busca pela máxima eficácia das decisões judiciais. Assim, independentemente de qual ramo do direito que se pretende atingir com a aplicação do instituto supra, a finalidade é única, repito a busca pela máxima eficácia das decisões judiciais.

Portanto, por se tratar de instrumento introduzido no ordenamento jurídico, a nosso sentir é até desnecessária a presente discussão, se avaliarmos que o legislador ordinário objetivou com a introdução do instituto jurídico em apreço no ordenamento jurídico, foi dá efetividade maior as sentenças judiciais, não importando se a sua aplicação deve destinar a um único ou vários ramos do direito, até porque como sabe, a Consolidação da Leis Trabalhistas encontra-se em total extemporaneidade com as necessidades e realidades atuais.

Calcado no Direito Constitucional Pátrio, o direito do trabalho brasileiro tem por principio a proteção do trabalhador. Assim sendo, qualquer mecanismo da legislação brasileira que visa à melhoria da proteção jurídica da parte hipossuficiente da relação jurídica laboral, esta deve ser aplicada de plano e sem qualquer restrição, sobretudo na legislação trabalhista a qual em razão dos lamentáveis acontecimentos históricos possui inegável débito de direito para com o trabalhador no mundo.

Com a vênia da transcrição vejamos os ensinamentos constitucionais:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social...”

TESE CONTRÁRIA APLICAÇÃO DO ARTIGO 475–J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA JUSTIÇA DO TRABALHO


Com a máxima vênia, ao se atentar que a parte da jurisprudência que defende a não aplicação do artigo 475–J do Código de Processo Civil na execução trabalhista não repousam suas raízes em bases jurídicas sólidas a justificar de maneira plausível a não aplicação do instituto em comento, tendo em vista que os únicos argumentos utilizados por essa corrente é o fato de a CLT não ser omissa quanto à matéria da execução trabalhista, tais argumentos não pode e não deve prosperar.

Nesse trilhar segue entendimento jurisprudencial da C. TST:


EMENTA:

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não-pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não-pagamento, mas sim de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 47300-37.2007.5.15.0141 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. 
Entretanto, essa corrente jurisprudencial esquece que a CLT foi editada em época totalmente diversa com que nos deparamos atualmente a revelar contextos históricos sociais completamente diversos. Ademais, ao examinarmos os artigos 8° e 769 da CLT verificamos com clareza solar que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo que for compatível com este.

Portanto, considerando que a legislação alienígena no caso específico trata da questão em sintonia com a legislação trabalhista, já que em nenhum momento contraria os seus princípios balizadores de proteção; Considerando ainda que são diplomas legislativos produzidos em contextos históricos completamente diversos, deve sim ser aplicado o instituto em questão na execução trabalhista haja vista a flagrante sintonia com o direito laboral.

Até por que, qualquer tese jurídica que se queira utilizar no presente caso, a favor ou contrária a tese em exame, sobretudo se levar em consideração o contexto histórico que foi produzido cada diploma legislativo, deve prevalecer a sua implementação na presente questão.

Por todo o exposto, e sem esquecer a essência norteadora de proteção do direito do trabalho, a tese contrária à aplicação do artigo 475 – J do Código de Processo Civil no Direito do trabalho por ser norma mais benéfica ao obreiro sempre deve prevalecer, sob pena de flagrante ofensa aos ideais de proteção ao trabalhador.


CONCLUSÃO


Por todo exposto, e considerando que o direito do trabalho é um ramo da ciência jurídica que mais se aproxima da realidade social, deve todo o operador jurídico que atua nesse seguimento jurídico sempre primar pela máxima efetividade na aplicação do direito do trabalho sem jamais esquecer, dos ideais de justiça que permeia esse ramo da ciência jurídica.

Assim sendo, qualquer instrumento legislativo que seja introduzido no ordenamento jurídico pátrio visando à concretização de melhorias na seara trabalhista dentre os quais aqueles que procuram reparar flagrante desnível entre os institutos em apreço devem ser avalizado e aplicado de plano no cenário jurídico nacional, pois, só assim aproximamos daqueles objetivos visados por esse ramo da ciência jurídica.

Posto isto, com todas as vênias daqueles que pensam de modo diverso, o artigo 475–J do Código de Processo Civil deve sim ser aplicado sem qualquer restrição na execução trabalhista, pois somente assim atendemos de modo parcial os reclamos que direcionam o direito do trabalho pátrio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CARRION, Valentin; Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 39ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2014.

DELGADO, Maurício Godinho; Curso de Direto do Trabalho; 14ª ed., São Paulo: Ltr 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra; Curso de Direito Processual do Trabalho; 13ª ed., Saraiva, 2015.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira; Execução de Sentença no Processo do Trabalho; 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008.

MELO, Domingos Nehemias; Dano Moral Trabalhista; 1ª ed., São Paulo: Atlas 2007.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro; Curso de Direito Processual do Trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva 2010.

Site TRT 2ª REGIÃO

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