AFASTA DE MIM ESSE CALE-SE

29/05/2015 às 17:20
Leia nesta página:

O ARTIGO DISCUTE O PROBLEMA DA DIVULGAÇÃO DE BIOGRAFIAS.

AFASTA DE MIM ESTE CALE-SE


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado


O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o próximo dia 10 o julgamento da ação que contesta a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel) contra artigos do Código Civil que proibem a divulgação e publicação de livros com a exposição de uma pessoa, sem autorização dela ou da família, no caso de mortos. A legislação considera inviolável a vida privada de uma pessoa – e, por isso, autoriza o Judiciário a impedir a divulgação de informações, se o interessado pedir.
A matéria merece reflexão.  
  A divulgação de biografias no Brasil é importante instrumento para enriquecimento cultural de um número incalculável de brasileiros com relação a vida nacional.
  São conhecidas as biografias no Brasil que trouxeram notícias sobre episódios importantes da vida de grandes personagens de nossa historia, como Rui Barbosa, Barão do Rio Branco, dentre outros.
  Recentemente, tivemos acesso a outras biografias, como aquelas que trouxeram importantes informações sobre o processo criativo e fatos da vida pessoal de Nelson Rodrigues, um dos maiores teatrólogos nacionais.
  No entanto, com arrimo no disposto no artigo 20 e parágrafo do Código Civil, há casos de proibição de divulgação de biografias, que só poderiam ser publicadas com a devida autorização de pessoas interessadas.
  Não basta revogar tal dispositivo, pura e simplesmente, como já se pensou. Isso porque ele tem arrimo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, constituindo-se em garantia individual, sendo hipótese de verdadeira cláusula pétrea.
  Discute-se com relação ao confronto entre o direito à imagem e o direito à informação.
  Já dizia Roberto de Ruggiero (Instituições de Direito Civil, primeiro volume, pág. 308), que a imagem da pessoa exige proteção, como atributo pessoal inviolável, mas a publicação ou exposição da imagem alheia não pode, em si e por si, considerar-se como violação ao direito, desde que não origine qualquer prejuízo para a pessoa. O prejuízo, segundo Ruggiero, ainda poderia existir, também com o simples fato de dar publicidade a fotografias ou retratos, por intermédio da imprensa, ou por outro meio, quando se vê de encontro ao sentimento de vergonha, de modéstia ou de discrição da pessoa.
  Mas, dir-se-ia, estamos diante de pessoas públicas, cujas virtudes, defeitos, devem ser de conhecimento geral?
  O artigo 20 e parágrafo único do Código Civil tutela o direito à imagem e os direitos a ele conexos, ao prescrever que ¨salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da Justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão de palavras, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão  ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais.¨.
  O direito à imagem abrange o direito à própria imagem; ao uso ou à difusão da imagem, à imagem das coisas próprias e a imagem em coisas ou em publicação(RT 464:226, dentre outros).
  Entende-se que o direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra, etc.
  Já se entendeu que o artigo 20 protege a transmissão da palavra e a divulgação de escritos e fatos, ante a liberdade de informação(RT 783:421).
  Bem explica Maria Helena Diniz(Curso de direito civil brasileiro, volume I, pág. 131) que há limitações do direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação quando se tratar de pessoa notória, mas isso não consistiria numa permissão para devassar a privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. Sendo assim a pessoa que se torna de interesse público pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou ainda política não poderia alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, às artes, à política. Isso porque a difusão de sua imagem, sem seu consenso, deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação ao direito da imprensa, ao de informar, ao direito à informação.
  Mas, é ainda Maria Helena Diniz(obra citada, pág. 132) quem diz que a proteção constitucional aos direitos da personalidade, sobrepõe-se ao direito a informação ou ao ato de ser informado.
  Em razão dessa garantia constitucional, há hipótese de ajuizamento de ações inibitórias, de cunho preventivo, visando evitar a prática do ilícito, sua repetição ou sua continuidade, tendo por arrimo o artigo 461 do Código de Processo Civil. Está em discussão um não-fazer a ser exercido por aquele que teria cometido ou iria cometer o ilícito. Não se fala aqui em dano, pois a ação é preventiva nitidamente e se adéqua ao caso, ao contrário das ações cautelares ou ainda declaratórias. Para Marinoni(Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito), a ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento de cunho preventivo. Para ele, do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o uso de ações ressarcitórias.
  Falo no direito à informação, que tem assento no artigo 5º, IX, da Constituição Federal que diz que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura, sendo assegurado o acesso à informação. Estamos diante de um direito coletivo à informação, inerente a um Estado Democrático de Direito, antagônico a um Leviatá.
A matéria deve ser resolvida à luz da ponderação dos princípios e não por uma mera resolução pela revogação de uma norma jurídica, que, no direito civil, onde se revela precedência o direito disponível, um direito absoluto, para os civilistas, na linha romanista, há aplicação daquele artigo 20 e seu parágrafo.
  Entre princípios, já dizia Dworkin(Taking rights seriously), não se fala em revogação, mas de ponderação, de forma que, através da concordância prática, deve haver a devida conciliação entre esses dois princípios magnos, em discórdia, qual seja, o direito à intimidade em confronto ao direito à informação.
O princípio é aquele standard que deve ser observado, não por ter em vista uma finalidade econômica, política ou social, que se possa considerar favorável, mas porque seja uma exigência de justiça, de equidade, ou alguma outra dimensão de moralidade. Princípios são proposições que descrevem direitos, diretrizes políticas.
Para Dworkin há uma diferença entre princípios e regras. Enquanto estas são aplicáveis a partir de um critério de tudo-ou-nada, este critério não vale para os princípios. Assim, ou a regra é válida e, então, se deveriam aceitar os seus efeitos jurídicos, ou a regra não é válida e, por isso, não fundamenta nem pode exigir qualquer consequência no mundo jurídico. Princípios, ao contrário, não determinam, quando verificado um caso de sua aplicação, uma decisão concludente segundo uma formulação pronta e acabada. Os princípios vinculam motivos, que falam por uma decisão.
Assim, para R. Dworkin, as regras são aplicáveis segundo um modelo de tudo-ou-nada, pois se os fatos estipulados por uma regra estão dados, então, ou a regra é válida, situação no qual a resposta que ela fornece precisa ser aceita, ou não é válida, circunstância na qual ela não contribui em nada para a decisão. De forma diversa, com  os princípios, em um caso concreto, a sua aplicabilidade não se apresenta de forma obrigatória, pois, nem mesmo os princípios que mais se aproximam de uma regra estipulam consequências jurídicas que se devam seguir automaticamente quando presentes as condições previstas em seu conteúdo.
Ora, os princípios, como bem disse Dworkin, representam uma dimensão de peso ou de importância. A colisão entre eles se resolve numa dimensão de peso ou primazia sobre aquele primeiro princípio e, afastando-o, ganhem aplicação.
Vem a discussão: no caso, qual o princípio ganha mais peso.
  Tem a sociedade direito de saber sobre o processo de criação de um artística ou sobre a atividade política de um político.
  Bem disse o Ministro Carlos Menezes Direito, no julgamento da ADPF - MC 130, que a livre expressão e manifestação de ideias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícita interferência do Estado.
  Por sua vez, na PET 3.486, o Ministro  Celso de Mello disse que a Constituição da República revelou hostilidade extrema a qualquer prática estatal tendente a restringir ou reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamentos.
  Para o Ministro Ayres Britto, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade uma vez que o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja.
  Sendo assim os excessos seriam resolvidos em sede de ações de reparação por danos morais e materiais causados à vítima pelo transgressor.
  Na matéria não se pode esquecer que vivemos numa Democracia, valor dos valores ou valor-continente, a fórmula política de convivência escolhida pela Constituição, que elegeu como diretriz política a democracia.
  Pois, não há democracia sem liberdade. Daí a liberdade de informação, como inerente ao Estado Democrático de Direito.
  E não ha hipótese de direito de informação a ser condicionada à autorização. E esse direito à informação não comporta imunidade. Vejamos um exemplo bestial: Seria crível que uma biografia sobre Hitler ou Stalin não seja divulgada, contando quem mais exerceu atos ditatoriais, se os seus parentes não permitem a sua publicação?
  Penso que num Estado de Direito, que, no Brasil, tem alicerces em uma Constituição-Cidadã, é proibido proibir. O acesso à informação sobre pessoa pública é garantido pela Constituição, sendo que os excessos  devem ser objeto  de devida reparação a ser objeto de ação de indenização ajuizada  por parte do  biografado.
  

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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