Delação premiada e suas vertentes no âmbito jurídico

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Será abordado neste artigo o Instituto da Delação Premiada e sua presente repercussão no ordenamento jurídico, com suas peculiaridades em cada País, no qual o detêm. Haja visto contudo, que o mesmo tem grande importância no auxílio a Justiça e ao Estado.

                                                                             

Resumo

O presente artigo visa abordar o instituo da delação premiada e suas vertentes dentro do ordenamento jurídico, relatando sua evolução histórica, trazendo sua origem nos mais diversos ordenamentos. Analisando, contudo que apesar de ser um tema atualmente desenvolvido e de atuação bem vista, tanto é verdade que esta sendo utilizado de forma célere no escândalo da Petrobrás.  O instituto da delação premiada vem há tempos sendo desencadeado ao longo da historia, nos mais diversos regramentos jurídicos pelo Mundo. Um tema atual, célere, que visa, entretanto o auxilio a Justiça e a produção de efeitos para com o auxílio ao Estado. Entretanto, este instituto serve como um potente auxiliar do Estado e da Justiça, no que concerne a sua área de atuação nas investigações criminosas, tornando-as mais céleres.

Palavras-Chave: Delação Premiada – Evolução Histórica – Justiça.

  1. INTRODUÇÃO

Iremos abordar o Instituto de Delação Premiada, o que vem atualmente reportando discussões, inclusive a respeito do maior escândalo no âmbito Nacional, que é a Operação Lava Jato que envolve a Petrobras e tão somente com a delação premiada envolve as pessoas que ora são citados.

Através da Lei n°. 8072/90, foi, contudo no Brasil inserido o instituto da delação premiada, Lei esta dos Crimes Hediondos, tendo por tutela desfigurar o crime organizado, as associações criminosas, é de certa forma uma maneira de se facilitar a investigação criminal.

Tanto é verdade que em matéria penal, temos em âmbito de crimes, espécies de delação vigente, como por exemplificação, contida na Lei de Organização Criminosa, no Artigo 4° Lei 12.850/2013, a delação da organização passa a ser chamada de colaboração premiada onde não prevê apenas a diminuição de pena, mas, a extinção de punibilidade.

São, contudo comportamentos de Leniência, comportamentos de colaboração, que podem incidir na pratica de evitar novos crimes.

O instituto tratado esta presente não apenas na Lei n°.8072/90, em seu Art.8°, parágrafo único que trata dos crimes hediondos, como também na Lei n°. 9034/05 – ( Crime Organizado) em seu artigo 6°; na Lei n° 8137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica) em seu artigo 16, parágrafo único; Lei n° 9807/99 – (Proteção a vítimas e testemunhas) em seu artigo 14; Lei n°11343/06 – (Trafico de Drogas) em seu artigo 41; presente também na Lei de Lavagem de Capitais; e por fim no Artigo 159, parágrafo 4° do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante seqüestro.

Há que ressaltar ainda que, na Lei n° 12.529/2001 que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, permite que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica possa firmar um acordo de leniência, isso implicaria caso seja o acordo cumprido em uma possível extinção de punibilidade.

Pode-se notar que esta espécie de “barganha” feita entre o Poder Judiciário, na pessoa do estado juiz para com o réu, é uma espécie de prêmio obtido, onde o delator relata algo importante do delito que possa facilitar a pratica da investigação criminosa e em troca de sua colaboração o mesmo pode ter o perdão judicial, ou ate mesmo sua pena reduzida.

Mas, como pode ser notado o delator dispõe uma espécie de testemunho, provindo de uma confissão acerca do delito indicando dados, como nomes, endereços, ações ocorridas, valores, cargos.

O que é amplamente discutido neste conceito é o sentimento do delator em ser este algo positivo usado para ajudar de certa forma as investigações criminais ou apenas um meio utilizado para poder se desfazer de sua possível conduta delitiva. Contudo é de saber que, o delator auxilia os órgãos persecutórios com a sua conduta colaborativa, tornando a atuação da policia, do Ministério Publico e do Juiz, um tanto quanto mais acessível para que se possam desvendar o delito.

Ao ver dos ensinamentos de NUCCI, para que se tenha configurado a delação premiada, é necessário que o delator vá alem de tão somente relatar outras pessoas no crime, mas que o mesmo tenha contudo a ação de confissão de sua conduta para com aquele delito.

  1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O instituto da delação premiada ao longo dos anos vem sendo atualizado, e atualmente é o assunto mais temático que se tem no âmbito do escândalo da Petrobras, onde o Estado conta com o instituto da delação para que seja possível chegar aos possíveis acusados.

É uma forma de suprir a ineficiência do Estado em relação à investigação de âmbito criminoso, e a forma de se utilizar o tratado método, tem-se uma maneira de se alcançar a celeridade nas investigações.

Se for visto a evolução histórica da delação premiada, já contida em outros postulados penais, mas não podemos tratar do assunto sem ao menos fazer referencia a Países que se utilizam da mesma técnica.

2.1. Delação Premiada no Direito Italiano

Na Itália, o instituto veio a tona, a partir da década de 70, sendo meio utilizado para as praticas de atos terroristas, mas, contudo tendo seu ápice no combate aos criminosos da máfia.

Principalmente nos anos 80 onde ficou caracterizada a eficácia plena nos processos onde foram instaurados para se ter apuração que envolvia a criminalidade mafiosa.

Ressalvado ainda, que na Itália no ano de 1992 a denominada Operação “Mãos Limpas”, com o seu vasto campo de investigação, permitiu ao País a identificação e a punição das pessoas que estavam ligadas a vergonha da corrupção que envolvia a Máfia e com tudo importantes políticos.

2.2. Delação Premiada no Direito Norte Americano

 No compilado Norte Americano, o instituto é usado como um meio de apresentação de resultados para com a sociedade, a coletividade.

No Sistema Norte Americano, há índices que oscilam entre 85 a 90 % de casos solucionados através da celeridade e eficácia da delação premiada, dados estes apresentados por juristas e especialistas em áreas criminais.

Neste sistema o que há entre o acusado e a acusação que seria o acordo entre ambos esta de certa forma incorporado na cultura jurídica. É um meio de que o Ministério Público possa obter a condenação dos “chefes” que atuam no crime organizado.

O que caracteriza este instituto da delação premiada neste compilado Norte Americano é o sistema da “plea bargaining” onde o órgão do Ministério Público tem a frente como a sua titularidade propor a ação.

2.3. Delação Premiada no Direito Espanhol

O direito espanhol vem ao longo dos anos recepcionando normas que competem ao âmbito penal e processual no que concerne ao arrependimento de quem delinqüe.

As condutas destes ao se arrependerem são embasadas no pensamento de que os mesmos abandonam as suas atividades que levam para o crime, por conseqüência confessam suas ações, auxiliam o trabalho do Órgão Judiciário, fazendo revelações à Justiça dos demais companheiros de delito.

O artigo 579 do referido Código Penal Espanhol detêm previsto a possibilidade de benefícios à pessoas que colaboram com as investigações e auxiliam no combate ao crime organizado ou ate mesmo os que auxiliam no que combate ao âmbito de associações voltadas para o tráfico de drogas.

2.4. Delação Premiada no Direito Alemão

Neste sistema foi trazido o instituto em tela no século XIX pelo jurista e filósofo Von Ihering, estando embasado diante de ter uma incapacidade do Estado em solucionar os crimes, por serem de certa forma sofisticada, complexa, por desenvolverem características da modernidade e se apresentarem de forma silenciosa.

No ano de 1853, Rudolf Von Ihering deixou um escrito que dispunha em palavras resumidas o seu pensamento de que os juristas se ocupariam deste instituto, e isto seria possível quando os mesmos fossem pressionados pelas necessidades práticas, sendo este instituto introduzido no direito como uma forma de suprir o interesse da coletividade.

2.5. Delação Premiada no Direito Colombiano

A Colômbia trouxe para integrar o seu regramento jurídico o instituto da delação premiada, visando combater o narcotráfico. No Artigo 299 do Código de Processo Penal Colombiano, via a possibilidade de que houvesse um acordo e a concessão de benefícios para o agente que colaborasse com a atuação da Justiça.

No entanto, neste sistema, algo um tanto quanto inovador surge, ou seja, não basta apenas que sejam delatados os demais criminosos, deverá ser provado o que o delator relata. Estas provas, no entanto, não podem ser provindas de coação.

2.6. Delação Premiada no Direito Brasileiro

No nosso ordenamento brasileiro, as ordenações filipinas trataram deste assunto, no que concerne ao combate a crimes de falsificação da moeda.

Ainda no contexto histórico, em âmbito de delação premiada, há autores que trazem a imagem de Joaquim Silvério dos Reis, ao entregar a Inconfidência Mineira, onde teve Silvério o perdão por suas faltas cometidas após ter delatado seus comparsas.

Um dos relatos mais recentes deste instituto em sua evolução, remete ao Golpe Militar no ano de 64, onde foi-se usado a delação premiada como uma ferramenta poderosa para que fossem descobertos os criminosos que não concordavam com o regime imposto.

A história repugna os traidores, há relatos que se voltam dentro do contexto histórico ao maior de todos os traidores Judas Iscariotes, onde o mesmo no que concerne a historiados, filósofos e escritores, receberam a maior de todas as penas impostas a alguém.

Foi novamente trazida ao ordenamento penal brasileiro nos anos de 90, pois, a mesma era vista como uma forma de incentivo a traição sendo esta abandonada. A partir dos anos de 90 foi-se reconhecido que o Estado era de certa forma incapaz de atuar no âmbito de investigações sem ter ao menos um meio no qual pudesse servir como ajuda à este, foi através deste pensamento que o instituto da delação premiada foi suscitado no ordenamento jurídico.

Existe uma forma de atenuante genérica que esta prevista no Artigo 65, inciso III, alínea “b”, onde temos disposto que a pena será atenuada quando o agente procurar de forma espontânea e eficaz, logo após o crime, evitar ou minorar as conseqüências. Ou ainda, antes do julgamento reparar o dano.

Alem desta, há ainda o Artigo 15 do Código Penal, que faz referencia ao arrependimento eficaz, que de forma igual irá beneficiar o agente que de forma voluntaria impede o resultado.

Como já trabalhado no presente artigo, a delação premiada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Lei n°8072/90 que reputa aos crimes hediondos. Mas, tem a sua aplicação apenas como uma forma de redução de pena em favor do delator no crime de associação criminosa, o antigo crime de “quadrilha ou bando”, onde o delator ao fazer a sua parte em relatar os demais, estará de certa forma acabando com a associação criminosa ou ate mesmo com a organização criminosa, tendo com a sua conduta de auxilia a Justiça, sua pena reduzida.

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Sabemos contudo, que na pratica de organização criminosa, temos uma forma de “empresa” do crime, onde existe uma grande movimentação de dinheiro ilícito provindo de tráfico de drogas, onde há criminosos de alto porte, neste casos a delação premiada de um destes integrantes fica de certa forma um tanto quanto “perigosa” para o mesmo.

Por esta razão que não encontramos dentro deste ilícito,  muitos delatores, visto que denunciar criminosos pertencentes a uma organização criminosa, traz embutido em si riscos ao possível delator. E o mesmo temendo represálias não se deixa intimidar, não colaborando em maiores casos com a Justiça.

Na Lei que trata dos Crimes Organizados, não há uma expressa previsão de delação premiada feita antes do oferecimento da denuncia, pois o Órgão do Ministério Público não faz o acordo.

A respeito disso, não há uma especial distinção entre ser o delator primário ou reincidente para que o mesmo possa receber o benefício da delação, sendo que se concede a ele apenas a redução de pena.

Ou seja, em nossa Legislação o instituto de delação premiada requer em cada caso requisitos diversos, sendo que, algumas leis exigem que haja a colaboração espontânea, já em outras especificações legislativas não há este requisito, outras ainda exigem que o delito seja cometido por um numero mínimo de agentes no caso de associação criminosa, e outros, no entanto nada exigem para que seja o delator beneficiado.

3. DELAÇÃO PREMIADA E OS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

Há divergências entre doutrinadores e juristas acerca de estar este instituto de acordo com a Constituição Federal, para uma parte da doutrina como Rômulo Andrade de Moreira, o sistema jurídico brasileiro já previa o que dispõe os artigos 15 do referido Código Penal, e a atenuante genérica do Artigo 65, III, “b”.

Já para outra parte da doutrina, há defendido  que o instituto tratado esta de acordo com os preceitos constitucionais, sendo adepta a esta corrente a jurista Vanise Rohrig Monte.

Para estes que defendem estar o instituto de acordo com os preceitos legais, argumentam em sua defesa que o Preâmbulo da Constituição Federal traz em si assegurado aos cidadãos a Segurança e a Justiça. Estes princípios estão, no entanto elencados no Artigo 5° da Carta Magna, que assegura a todos os direitos e garantias fundamentais.

Desta forma as normas que estão dispostas na Constituição Federal, devem ser analisadas e interpretadas de acordo com a regência dos direitos e garantias fundamentais a todos os cidadãos.

A delação premiada é um desses instrumentos que visam garantir ao cidadão o direito a segurança e a justiça.

O Estado quando não pode atuar nos delitos, esta de certa forma deixando que o crime se alastre em sua atuação, a delação visa desta forma reparar os possíveis danos que serão causados a sociedade, dispondo de uma forma a combater efetivamente a criminalidade.

Contudo, far-se-a neste artigo uma analise célere e sucinta acerca dos princípios que serão tidos como fundamentos para este instituto.

3.1. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Este princípio esta disposto no Artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição Federal, contando para que se tenha sua colaboração com a atuação do legislador e do juiz.

 O instituto da delação premiada traz em si os critérios que deverão ser analisados para que o juiz aplique o perdão judicial ou reduza a pena.

Quanto maior a colaboração do agente, menor será, no entanto o seu grau de censurabilidade.

3.2. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

Dentro do processo penal este princípio regula a relação que há entre o indivíduo e o Estado, tendo de um lado os interesses do Estado em realizar a investigação criminal, e de outro lado teremos o cidadão que estará sendo investigado, sendo este titular de direitos e garantias fundamentais como todo cidadão disposto na Constituição Federal, tutelado pelo Art. 5°, detentor de direitos e garantias fundamentais.

Desta forma, por este princípio as normas constitucionais se unem num sistema, impondo harmonia em certa medida, sendo tolerado em razão de outros.

4. CONSIDERAÇÕES SOBRE DELAÇÃO PREMIADA

As declarações feitas por um delator sendo usadas como elementos probatórios que servem como auxílio na Justiça em busca de uma verdade real, não podem ser deixadas de plano.

Para que se tenham benefícios concedidos ao delator, é necessário que sejam alcançadas regras. Não há em nosso ordenamento jurídico lei específica que esgote a matéria, sendo válido uma interpretação sistemática acerca do que exposto.

Para que sejam validas as regras sobre o instituto da delação premiada, a análise objetiva será feita acerca de todas as regras contidas em leis que regulam este instituto.

A delação premiada, é composta de 4 essenciais requisitos, sendo estes, a colaboração espontânea por parte do delator em ajudar a justiça, a relevância das declarações, não sendo caracterizado como delação qualquer informação, mas válido para a delação premiada as informações relevantes, outro requisito deste é a efetividade das informações, como tido acima não tem que ser uma simples informação, tem que ser esta efetiva e por fim, o requisito de ter a personalidade do colaborador, sendo este, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e repercussão social do fato criminoso serem compatíveis com a delação.

Todos estes requisitos denotam presentes para a caracterização plena do instituto de delação premiada.

Quando forem estes requisitos preenchidos, será advindo uma espécie de direito subjetivo para o delator.

5. COMPETENCIA DA DELAÇÃO PREMIADA E SUA NATUREZA

 Como foi exposto ao longo do artigo, a delação premiada trata-se de uma importante ferramenta no combate as organizações criminosas, servindo como um meio de auxiliar a Justiça e os órgãos persecutórios.

O Órgão do Poder Judiciário, sendo este o estado juiz, não participa da delação. O que ocorre haja visto, são as revelações de dados e  informações passados diretamente pelo delator juntamente com a figura de seu advogado ao representante do Ministério Público, tendo este último que fazer manifesta a sua concordância. Contudo, caberá ao juiz expor a sua decisão para poder conceder ou não alguma forma de benefício ao delator.

Desta forma, o meio de obtenção da delação premiada se fará através da requisição feita pelo representante do Ministério Público ou até mesmo na pessoa do advogado do colaborador, ora delator, e deverá esta ser analisado sob o crivo do Juiz para que através de sua decisão queira conceder ou não os benefícios ao delator.

A natureza da delação premiada decorre do Princípio do Consenso, no qual, há permissão de que as partes entrem em um consenso a respeito da destinação que será dada ao acusado.

Teremos que, no Brasil, a aplicação deste princípio norteador da delação premiada poderá atingir o agente que colaborou de forma eficaz com a investigação criminal, por conseqüência com a atuação da Justiça.

6.  FORMA DE PROTEGER O DELATOR

Como já vimos o agente em variados casos, por temer represálias de seus comparsas acaba não sendo convicto de auxiliar a Justiça.

O delator sabe que se a sua “confissão” for descoberta, os demais comparsas de delito poderão o ameaçar e irem mais longe, levando-o a óbito.

Sendo visto como um possível “traidor”, este terá a certeza em mãos de que será executado pelos demais.

A respeito disto, formas criadas Leis que se utilizam de formas de se proporcionar uma proteção eficaz e efetiva para com as vítimas, sendo estas valiosas para o instituto da delação premiada.

No Brasil, as medidas protetivas em relação à vítimas e testemunhas que sofrem ameaças estão dispostas no Artigo 8° da Lei n°9807/99, sendo estas, a segurança na residência, incluindo de certa forma o controle que há nas telecomunicações, preservação da identidade, imagem e de dados pessoais, terá além disso, apoio e assistência social, médica e psicológica.

Estas medidas protetivas serão dispostas aos demais co-réus que colaboram, pois convivem com os mesmos riscos a sua segurança e de seus familiares.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto da delação premiada que parece ser algo inovador no que concerne ao assunto reportado no escândalo da Petrobrás, com os doleiros, com o envolvimento de empresas e as possíveis façanhas dos que estão envolvidos, não se faz tão inovador como pensado.

É um meio utilizado em vários ordenamentos jurídicos, apresentado com regras específicas de acordo com o País ao qual adere.

No Brasil, desde os tempos das Ordenações Filipinas pode-se falar em delação premiada, sendo até os dias atuais desenvolvido no meio jurídico penal e processual.

A delação premiada contêm requisitos específicos que a tornam peculiar, é uma ferramenta importante e eficaz no combate ao alastramento de delitos que envolvam os crimes organizados, as associações criminosas, entre outros.

Uma forma de que o Estado dispõe como auxílio para o ajudar em investigações criminosas, já que o mesmo em muitas ocasiões é visto como insuficiente para resolução destes casos. É, contudo utilizado o instituto como uma arma potente de ser válida para auxiliar a Justiça e os demais órgãos persecutórios.

O instituto no qual foi abordado o presente artigo, têm sua aplicação desde os primórdios das sociedades, como no caso do Brasil, sendo tido desde as Ordenações Filipinas.

Esta importante ferramenta traz consigo um procedimento de auxilio a Justiça, sendo este célere e competente, como se fossem os “braços” do Estado para poder ter uma forma mais efetiva de agir em investigações criminais.

A delação usada como exemplificação dada no caso da Petrobrás, serviu como um meio ágil para que fossem descobertas falcatruas em relação aos possíveis investigados.

A mídia a todo o momento fazia referencias a delação premiada como um poder que ora era usado para que fossem delatados os acusados e com isso o escândalo se tornou ainda mais vasto.

Haja visto, este instituto tem um grande potencial para auxiliar o estado quando este não consegue ser competente para suas funções de investigação criminal devido ao imenso poder que decorre de organizações e associações criminosas.

Sendo este, um tema discorrido ao longo da História que, atualmente, passa a ter grande relevância no âmbito jurídico das civilizações dos mais variados Países, sendo que, como fora apresentado, o mesmo se desmembra das mais variadas formas de acordo com cada peculiaridade encontrada em cada ordenamento jurídico.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GERVASONI. Maria Lucia dos Santos. O Instituo da Delação Premiada no Direito Brasileiro. Monografia de Graduação. Presidente Prudente-SP, Ano de 2007.

MENDES. Marcela Sanguinetti. A delação premiada com o advento na Lei 9.807/99. Site Âmbito Jurídico. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11229&revista_caderno=3>. Acesso em: 20.05.2015.

HAYASHI. Francisco. Entenda a “delação premiada”. Site JusBrasil. Disponível em: <http://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada>. Acesso em: 22.05.2015.


Sobre a autora
Izabel Cristina Riverssi Sardetti

aluna de Direito do Centro Universitário Toledo Prudente, cursando o 5 termo C.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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