O Cyberbullying e as repercussões jurídicas na sociedade digital

30/05/2015 às 16:55
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O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre o Bullying virtual, em especial sobre as consequências jurídicas oriundas desta ofensa digital.

Não é de hoje que os seres humanos agridem e humilham outras pessoas, de maneira reiterada e consciente. Antigamente, tais práticas eram encaradas como brincadeiras de mau gosto, sob a esdrúxula justificativa de que eram inofensivas. Entretanto, com o passar dos anos, constatou-se que contínuas humilhações causam prejuízos na saúde psíquica e emocional do ser humano, acarretando, desta maneira, danos irreparáveis. Portanto, denominou-se tal prática como Bullying, o qual está presente não somente no ambiente escolar, mas em diversos locais. Atualmente, o Bullying ganhou uma nova roupagem, visto que as pessoas estão cada vez mais conectadas na internet, motivo pelo qual as ofensas são perpetradas no mundo virtual. Deste modo, se antes o Bullying ficava restrito ao local em que era praticado, hoje, com o avanço tecnológico, as pessoas são ofendidas independentemente do local e do horário, alcançando números imensuráveis de espectadores. Sendo assim, a sociedade do século XXI, conhecida como Sociedade da Informação, tem que enfrentar o Cyberbullying, que é um problema mundial. Destarte, considerando a relevância do tema, posto que se trata de um enigma social, acredita-se que os operadores do direito devem distribuir ideias a respeito, sobretudo posicionar-se juridicamente. Portanto, o objetivo do presente trabalho é discorrer sobre o Bullying virtual, em especial sobre as consequências jurídicas oriundas desta ofensa digital.

Palavras-chave: Bullying. Cyberbullying. Sociedade da informação. Consequências jurídicas.

THE CYBERBULLYING AND ITS LEGAL IMPLICATIONS IN THE TECHNOLOGICAL SOCIETY

Abstract

It is not new that the human beings attack and humiliate other people, repeatedly and consciously. In the past, this kind of behavior were regarded just as small tricks under the bizarre justification that they were inoffensive. However, over the years, it was found that continuous humiliation cause losses in mental and emotional health of human beings, resulting irreparable damages. So, this kind of behavior was named as Bullying, which exists not only in school spaces, but in several places. Nowadays, Bullying has a new look, since people are much more connected to the Internet, that’s the reason why the offenses are continuous, because they are always in the virtual world. Therefore, without the Internet this kind of behavior was restricted to where it was practiced, but today, with all the technological fees, people are offended anywhere and anytime, reaching a huge number of spectators. As a consequence, the society of the XXI century, known as the information society, has to face the Cyberbullying, which is a global problem. So, considering the importance of this subject, since it is a social enigma, lawyers and all legal careers should think about it, especially to point a solution for this problem. Therefore, the object of this paper is to discuss the virtual Bullying, mainly on its the legal consequences.

Key words: Bullying. Cyberbullying.  Information Society.  Legal consequences.

1 INTRODUÇÃO

Uma das maiores características da humanidade é sua necessidade de socializar-se. Devido à existência de tal característica, pode-se afirmar que o ser humano é um ser amplamente sociável, que necessita do outro para sobreviver.

Mas, ao mesmo tempo em que há a necessidade da socialização, por vezes nota-se casos nos quais as pessoas sentem prazer em humilhar, agredir e fazer brincadeiras de mau gosto com outras pessoas. 

Atualmente, determinados atos vexatórios, dependendo da forma e da frequência com que são realizados, são denominados como Bullying. O Bullying é um problema social e mundial, que vem acarretando inúmeros danos aos ofendidos, como, por exemplo, depressão, automutilação, suicídio ou homicídio.

Acontece que, se o Bullying já é um grande problema, atualmente, a sociedade tem de enfrentar outro infortúnio muito maior, conhecido como Cyberbullying. O Cyberbullying é o Bullying virtual, ou seja, são ofensas e agressões perpetradas no mundo eletrônico.

Portanto, considerando que atualmente vive-se na era digital, de modo que se denomina a coletividade atual como ‘Sociedade da Informação’, percebe-se que o Bullying ultrapassou os muros da escola e está por toda parte, uma vez que as pessoas estão conectadas o tempo inteiro, por meio da internet.

Deste modo, tendo em vista que a internet é um mundo sem fronteiras, os danos e as repercussões do Bullying virtual são muito maiores e estão cada vez mais frequentes.

Entrementes, embora a internet seja um mundo sem fronteiras, ela não é uma terra sem lei. Sendo assim, busca-se, por meio do presente trabalho, conceituar o Bullying e o Cyberbullying, apontando as respectivas características de cada, bem como trazendo à baila casos onde tais ofensas causaram danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Por fim, discorrer-se-á sobre as repercussões jurídicas oriundas da ofensa virtual, objetivando, para tanto, demonstrar as consequências no âmbito Penal e, também, no aspecto Cível.

Logo, considerando que o tema é de grande relevância jurídica, sobretudo social, o convite está lançado, de modo que toda a sociedade jurídica necessita saber as repercussões legais das agressões perpetradas no mundo virtual.

2 A VIOLÊCIA CONHECIDA COMO BULLYING

A interação do homem com outro semelhante é condição imprescindível para a sua plena sobrevivência. Entretanto, esse contato repercute em inúmeros conflitos que derivam justamente da existência de diferenças entre as pessoas (PRADO, 2013, p. 504).

Portanto, desde o princípio do relacionamento humano em sociedade existem situações nas quais as pessoas são humilhadas, discriminadas e sofrem muitas agressões motivadas por diversas razões, entre elas, a diferença da natureza do pensamento, da crença religiosa, da orientação sexual, da raça e de outras questões inerentes à personalidade do ser humano (DIMARIO; SOUZA, 2011, p. 53).

Durante longo período, comportamentos como apelidar ou instigar brincadeiras de mau gosto relacionado a alguém podia ser considerado como inofensivos. No entanto, nos dias atuais, tais condutas são repelidas em virtude de situações dramáticas que vem ocorrendo em diversos países do mundo, a exemplo de jovens que cometeram homicídios em série ou praticando suicídio, sob a justificativa de que sofreram traumas irreparáveis, pois foram vítimas de Bullying. (ALMEIDA; SOUZA, 2011, p. 179).

“O Bullying é um problema social que transcende a família, a escola e os intimamente envolvidos: é questão de saúde pública.” (PRADO, 2013, p. 526).

Consoante os ensinamentos de Gomes (2013, p. 26) Bullying significa a atitude de pessoas que se colocam em posição de superioridade em relação a outro ser humano para lhe agredir, de forma reiterada, verbal, física ou psicologicamente.

A palavra bullying é “de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar uma pessoa e colocá-la sob tensão; (...) utilizado pela literatura psicológica anglo-saxônica nos estudos sobre o problema da violência escolar. O termo foi adotado pela maioria dos países para determinar o assédio moral dentro do meio acadêmico. O Brasil foi um dos países que aceitou essa denominação, sendo que bully pode ser traduzido como “valentão”, “tirano”, ou como verbo, “brutalizar”, “tiranizar”, “amedrontar” (FANTE apud PRADO, 2013, p. 507).

Para Conte e Rossini (2010, p. 50), o Bullying já existe há muito tempo, especialmente nas escolas, uma vez que a prática entre crianças e adolescentes é algo recorrente.

Conforme Gomes (2013, p. 32), embora o Bullying exista há longos anos, somente na década de setenta este fenômeno passou a ser estudado de maneira científica na Suécia, quando a sociedade começou a demonstrar indícios de preocupação com a violência entre estudantes e suas estranhas performances no ambiente escolar. Portanto, considerando o empenho dos suecos, a onda de interesse logo contagiou os demais países escandinavos.

“Quando não detectado e combatido, o bullying pode trazer sérias consequências para suas vítimas, consequências essas que, em casos extremos, podem chegar ao suicídio” (ESTEVE; ARRUDA, 2014, p. 24).

Porém, é imperioso enfatizar que nem todas as consequências do bullying repercutem em tragédias, tais como homicídio ou suicídio, contudo, as agressões sempre causam algum tipo de sofrimento, interferindo diretamente na socialização do ser humano, podendo deixar gravíssimas sequelas emocionais (ALMEIDA; SOUZA, 2011, p. 182).

Para Prado (2013, p. 509-510), também é importante registrar que não se pode acreditar que toda situação conflituosa é caso de bullying, já que onde existem relacionamentos entre pessoas, por certo existirão conflitos. Contudo, entende-se como bullying a atitude mais grave, não se confundindo com uma singela “briga”, tratando-se, portanto, da violação da dignidade da pessoa humana de maneira reiterada e contínua.

“Multidisciplinar, o bullying tem despertado o interesse de diferentes ramos de atividade, como a educação, a saúde e, recentemente, a área jurídica” (GOMES, 2013, p. 27).

O tema está em pauta, e a visibilidade sobre essa prática vem ganhando enormes proporções, sobretudo depois que um juiz de Belo Horizonte (Luiz Arthur Rocha Hilário) determinou indenização por prática do Cyberbullying, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (GOMES, 2013, p. 24).

“Sendo assim, caracterizado o dano moral por ter sido ofendida a sua dignidade, as vítimas poderão contender judicialmente pelo devido ressarcimento” (GOMES, 2013, p. 40).

Ademais, Prado (2013, p. 511-512) consigna que o Bullying não está restrito as escolas, pois tal ofensa também é praticada entre pessoas com idades variadas, sobretudo em outros cenários como, por exemplo, no trabalho, no ambiente militar, nos estabelecimentos prisionais, na vizinhança, em face dos homossexuais e, também, na internet, sendo esta última modalidade de Bullying conhecido mundialmente como Cyberbullying.

2.1.Cyberbullying

2.1.1 O Bullying Virtual e a Sociedade da Informação

O uso frequente das tecnologias aumentou o número de pessoas que estão cada vez mais “conectadas”. Percebe-se que uma das consequências desta inclusão digital no Brasil é a participação significativa de indivíduos nas redes sociais. Conforme pesquisa realizada pelo Ibope Nielsen Online, 29 milhões de brasileiros começam a utilizar as redes sociais por mês, sendo que a cada quatro minutos despendidos na rede, as pessoas atualizam o seu perfil e monitoram a vida dos seus amigos (LIMA,2014, p. 1).

Portanto, é possível perceber que a sociedade marcha para a globalização como decorrência da revolução digital e do estouro da comunicação que universaliza costumes, culturas e formas de produção de consumo (PAESANI, 2012, p. 1).

Enquanto a maioria dos bens antigamente era representada por átomos, hoje boa parte deles é representada por bits. No passado, era necessário tinta, papel, cola, selo, envelope e correios para se comunicar, hoje, para o envio de uma mensagem eletrônica, basta que cada indivíduo a digite em seu teclado e clique em enviar. Mais modernamente, basta falar. Hoje, os smartphones fazem às vezes de computador pessoal e auxiliam e facilitam atividades rotineiras como pesquisar o melhor preço, traduzir frases em outras línguas e até mesmo, ajudar a encontrar um endereço. A informação é a marca da atualidade (MACHADO, 2014, p. 01)

Portanto, para Paesani (2012, p. 83), é notório que a informatização está estruturando um novo tipo de sociedade, denominada como sociedade da informação.

Não há dúvidas em afirmar que a internet é imprescindível para a sociedade. Comunicações, envios de documentos, acesso às informações, enfim, coisas que antes demoravam certo tempo para a efetiva realização, hoje, com o uso da internet ocorrem imediatamente. Entretanto, a internet também é um instrumento utilizado para disseminar o mal, e o mais comum deles e assunto da pauta é o Cyberbullying. (VIEIRA SEGUNDO; SPERANZA, 2014, p. 221)

“A expressão “cyber bullying” surgiu depois de 2000. Antes disso, não havia necessidade de uma palavra para descrever essa situação” (HUNTER, 2012, p. 8).

Conforme os ensinamentos de Conte e Rossini (2010, p. 50), no chamado Cyberbullying recorre-se as tecnologias atuais para praticar atos ofensivos, como ameaçar, humilhar ou intimidar outra pessoa, por meio da multiplicidade de ferramentas da internet.

O Cyberbullying é o bullying praticado através dos meios eletrônicos: trata-se do uso da tecnologia da informação e comunicação (emails, celulares, SMS, fotos publicadas na Internet, sites difamatórios, publicação de mensagens ofensivas ou difamatórias em ambientes online, etc.) como recurso para a prática de comportamentos hostis e reiterados contra um grupo ou um indivíduo. O Cyberbullying pode ser evidenciado pelo uso de instrumentos da web, tais como, redes sociais e comunicadores instantâneos, para depreciar, incitar à violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de gerar constrangimentos psicossociais à vítima (LIMA, 2014, p. 6).

“Deste modo, percebe-se que a diferença entre Bullying e Cyberbullyng é o modo pelo qual a ofensa é realizada” (DIMÁRIO; SOUZA, 2011, p. 54).

O Cyberbullying ocorre quando o agressor posta mensagens ofensivas na internet, tanto em site de relacionamentos, como por meio de correios eletrônicos ou SMS. Portanto, percebe-se que o termo cyberbullying é, tal como o bullying, bastante amplo, compreendendo uma série de comportamentos e denominações. (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 51).

Entrementes, Vieira Segundo e Speranza (2014, p. 221) entendem que o cyberbullying se apresenta como uma forma mais covarde, pois, uma vez praticado o bullying, o agressor mostra a sua identidade, mas, no bullying virtual, o agressor utiliza as ferramentas tecnológicas para deixar a vítima em constante estado de tensão por não ter ideia de quem seja o agressor no primeiro momento, tampouco quando tais ataques ocorrerão novamente.

Além do anonimato, existem outros motivos para considerar o Cyberbullying mais ofensivo do que o Bullying, pois, conforme explicação de Conte e Rossini (2010, p. 52), a ofensa virtual possui um alcance muito maior, devido à mobilidade e conectividade das tecnologias que certamente ultrapassam todas as fronteiras físicas e temporais.

Antes, as condutas não ultrapassavam os muros das escolas ou, pelo menos, não adentravam ao local de segurança das vítimas (seus lares). Hoje, o agressor pode atingir a vítima em qualquer lugar e momento, por meio das facilidades e recursos tecnológicos que permitem rápida replicação e permanência das informações. Exemplo: com rapidez e comodidade o agressor pode copiar e colar mensagens e imagens e reenviá-las, no mesmo instante, para grupos de pessoas constantes em sua lista de contatos. As motivações dos agressores para a prática do cyberbullying costumam ser frívolas, como o rompimento de um relacionamento, inveja, um dissabor entre o agressor e a vítima. Também constituem brincadeiras de mau gosto, mas que ganham proporções imensuráveis, devido às características de persistência ou permanência das informações na rede e de replicabilidade dos conteúdos, ocasionando, muitas vezes, danos irreparáveis ou de difícil superação pelo ofendido. (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 52)

Guillain (2012, p. 22) explica que, através da internet, os agressores conseguem se aproximar e atingir as vítimas tanto no ambiente escolar, como na sua própria casa. Os jovens que são ofendidos na internet sentem-se muito sozinhos e desnorteados, e muitas vezes chegam a pensar que não há saída. Há registros, inclusive, de casos onde adolescentes acabaram cometendo suicídio por se sentirem desesperados depois de sofrer bullying na internet.

Um dos casos mais emblemáticos foi da Megan Meier, uma garota estadunidense que vivia em Missouri, de apenas 13 anos. Megan começou a se relacionar com um garoto na internet no ano de 2006, chamado de Josh Evans. Ele contou que vivia na Florida e que tinha acabado de mudar de cidade, motivo pelo qual não estava frequentando nenhuma escola e não tinha telefone em casa. Tudo vinha bem quando, de repente, Josh começou a enviar mensagens ofensivas à Megan, de maneira reiterada. Megan não suportou e infelizmente cometeu suicídio. Posteriormente, os pais de Megan descobriram que Josh nunca existiu! O que ocorreu é que a mãe de uma amiga de Megan, com ajuda de um colega de trabalho, criou um perfil falso. Naquela época, o bullying na internet não era considerado crime em Missouri e, portanto, ninguém foi condenado por ter induzido Megan à morte. Esta história é um exemplo real de como o cyberbullying pode destruir uma família e, também, enfatiza a dificuldade de identificarmos sinais de uma falsa identidade. (HUNTER, 2012, p. 34-35).

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Destarte, para Conte e Rossini (2010, p. 46), o assunto é de extrema relevância, já que tais ofensas violam os direitos da criança e do adolescente no ambiente virtual, devendo, portanto, haver um despertar jurídico sobre as consequências do cyberbullying.

2.1.2 As modalidades do Cyberbullying

Ainda sobre o tenebroso mundo do bullying virtual, importante registrar que Conte e Rossini (2010, p. 54) entendem que cyberbullying é gênero, cujas condutas são subdivididas em espécies.

Algumas das espécies de Cyberbullying são: cyberstalking, exclusão, flaming e sexting.

Sobre o Cyberstalking, Prado (2013, p. 517), afirma que esta modalidade de cyberbullying ocorre quando o agressor (stalker) persegue a vítima, criando uma verdadeira obsessão dentro de si. O ofensor também assedia, intimida e ataca no espaço virtual. Ordinariamente, os agressores são do sexo masculino, enquanto as vítimas são mulheres.

Acredito que você já tenha passado por isto ou conheça alguém que enfrentou situação semelhante: um indivíduo sempre está visitando seu perfil em uma rede social, deixa recados diários ou envia e-mails com frequência, encaminha mensagens regularmente desejando uma boa noite, por exemplo, insiste em fazer parte de seu círculo social (caso já não o faça), sabe de detalhes de sua vida, sem que sequer você tenha expressado isso, encontra-o em comunidades virtuais e fóruns online que você sequer imaginaria que ele pudesse estar “rondando” por ali... Resumindo: você é “perseguido virtualmente” e isso o incomoda. Sem dúvida, o relativo anonimato propiciado pela Internet encoraja os cyberstalkers, que podem manter certa distância física da sua vítima, tendo a falsa impressão de que estão protegidos por uma tela de computador. O desconforto, o abalo psicológico causado por esta perseguição virtual acaba por gerar sentimentos angustiantes na vítima, que muitas vezes não sabe quais medidas tomar. (LIMA, 2014, p. 4).

“A exclusão também é espécie do gênero bullying, onde ocorre um menosprezo da participação de algum ser humano em grupos online, devido a suas características e peculiaridades” (DIMARIO; SOUZA, 2011, p. 56).

Consoante os ensinamentos de Conte e Rossini (2010, p. 56), a exclusão, também é conhecida como apartheid digital, na qual há a expulsão de alguém de grupo ou comunidade, sendo o exemplo mais corriqueiro a exclusão de algum individuo de uma comunidade do antigo Orkut.

Flaming (ou provocação on-line) – consiste no envio de mensagens vulgares ou que mostram hostilidade em relação a uma pessoa. Essa mensagem pode ser enviada para um grupo on-line ou para a própria pessoa hostilizada – via e-mail ou SMS (torpedo). As mensagens são chamadas flames (chamas ou labaredas), pois visam provocar a vítima. (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 54)

Também há outra modalidade de Cyberbullying onde o apelo sexual é explorado, sendo que, para Machado (2014, p. 4), o sexting é a prática que adolescentes utilizam recursos tecnológicos para enviar fotos ou mensagens eróticas.

Sexting: Sex (sexo) + texting (troca de textos e imagens pelo celular) – consiste em espalhar eletronicamente material de conteúdo sexual. Sexting é o envio por celular de imagens de alguém nu, seminu ou em ação sexual. O envio pode ser feito pelo próprio protagonista da imagem ou por terceiro. A palavra vem de sex mais texting, verbo utilizado para designar o envio de SMS (mensagem de texto) por celular. O envio das imagens é feito por meio das tecnologias de comunicação, tais como: mensagens pelo celular ou redes sociais como Facebook, Twitter e Orkut. Em quatro estados norte-americanos o sexting já é considerado pornografia infantil, mesmo quando a publicação da imagem é feita pela própria pessoa que aparece nessas imagens. O sexting ganhou destaque com o caso da americana Jessica Logan, que mandou suas fotos (nua) para o namorado. Depois que eles terminaram o namorado enviou as fotos para várias pessoas. A vida da estudante virou um inferno: ela deixou a escola, teve depressão, e se enforcou um julho de 2008, no seu quarto e, Cincinnati, Ohio. (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 56)

Portanto, tendo em vista que o cyberbullying ocasiona danos a uma série de pessoas, Dimario e Souza (2011, p. 56), entendem que mencionar as consequências significa enxergar os efeitos desta prática ofensiva, de modo que quando há violação do direito, em especial da personalidade, não é somente a questão jurídica que é violada, mas também a psicológica e social, que em tese são irreparáveis.

3 O TRATAMENTO LEGAL DO Cyberbullying e as repercussões jurídicas ORIUNDAS DESTE FENÔMENO MUNDIAL

Uma vez identificado o conceito de Bullying e Cyberbullying, discorrer-se-á sobre a proteção jurídica da criança e do adolescente.

Para Conte e Rossini (2013, p. 47), a proteção da dignidade e desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente ocorre em três níveis, quais sejam: constitucional, infraconstitucional e internacional.

A Constituição Federal protege os direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente no tocante à dignidade do menor e a tutela de sua liberdade e integridade físico-psíquica, tendo em vista a sua condição especial de pessoa em desenvolvimento. Os direitos da criança e do adolescente são protegidos por normas constitucionais de natureza obrigatória (e não meramente programáticas – conforme o art. 5º, parágrafo 1º, CF/88), isto é, são dotadas de aplicabilidade direta e imediata. (CONTE; ROSSNI, 2010, p. 47).

“O art. 5º da CF/1988, traz em seu bojo uma série de direitos fundamentais, que são desrespeitados com a prática do bullying” (PRADO, 2013, p. 532).

No que tange ao aspecto infraconstitucional, Conte e Rossini (2010, p. 48) afirmam que a proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, que constitui um dos principais pilares da dignidade da pessoa humana, também é realizada por leis esparsas, a exemplo da Lei 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

Finalmente, cumpre salientar a existência de documentos internacionais que, igualmente, tutelam a dignidade da criança e do adolescente, tais como: o Decreto Legislativo n. 28, de 14.09.90 e o Decreto Presidencial n. 99. 710, de 21.11.90, que incorporam ao Direito Pátrio a Convenção da Organização das Nações Unidades (ONU) sobre os Direitos da Criança e do Adolescente; o Protocolo Facultativo da Convenção de Proteção aos Direitos da Criança e, até mesmo, a Convenção Budapeste sobre Cibercrime, que no seu art. 9º cuida das condutas perpetradas através da internet que violam os direitos da criança e do adolescente, como as relacionadas à pornografia infantil. (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 48)

Portanto, havendo violação legal constitucional, infraconstitucional ou de documentos internacionais, Casado (2011, p. 1) defende que o Poder Judiciário não ficará calado, afastado ou simplesmente escondido dos fatos graves que acontecem no mundo digital.

Sobre o assunto, Prado (2013, p. 530) afirma que a linha que divide o ilícito do tolerável é muitas vezes alcançada, sendo que o Direito não pode fechar os olhos para os casos onde são comprovados atos de Bullying.

É claro que, durante muitos anos, o bullying não chamou atenção dos operadores do direito. Anteriormente, somente determinadas áreas estudavam este tipo de agressão, como a psicologia, psiquiatria e pedagogia. Porém, tal fato já está superado, pois, certamente não há dúvida que o problema traz consequências seríssimas, cabendo aos operadores do direito reprimirem tal prática (PRADO, 2013, p. 530).

 “Na maioria dos países, o cyberbullying ainda não é considerado crime, mas, à medida em que se conhece mais sobre esse assunto, essa postura começa a mudar” (HUNTER, 2012, p. 46).

No Brasil, a preocupação com o cyberbullying começa a crescer, na medida em que esta prática também tem se intensificado. Conforme já visto, inúmeras são as situações que configuram cyberbullying, identificadas como tal no nosso país. Exemplo disso foi o caso do estudante de educação física Thiago Arruda, que foi alvo de uma comunidade no Orkut. Chamado de homossexual e pedófilo, o jovem suportou humilhações e agressões e chegou a escrever na internet que praticaria suicídio. Os membros da comunidade o incentivaram a tal prática e, no dia seguinte, o jovem foi encontrado morto por asfixia (por inalar monóxido de carbono) dentro do seu carro. Fatos como esses têm se repetido na internet e necessitam de uma resposta penal adequada. (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 61)

Prado (2013, p. 530) afirma que alguns países já possuem legislação específica sobre o bullying e estão muito na frente do Brasil no que diz respeito à prevenção do problema, com a criação de programas que previnem a conduta ofensiva. Há, também, casos onde houve a condenação pelos tribunais de indenizar as vítimas pelos infortúnios vivenciados em decorrência da prática do bullying.

“No Brasil, não há uma legislação especifica que trate destes fenômenos, motivo pelo qual se tem aplicado às regras preceituadas no Código Civil, no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.” (CONTE; ROSSINI, 2010, p. 61).

Portanto, Vancim e Gonçalves (2014, p. 1) entendem que por uma ou outra via legal, fato é que o mundo jurídico não pode se distanciar da situação, bem como fechar os olhos para tentativa da resolução do problema, muito menos encontrar obstáculos, devendo ser aplicado, por ora, a legislação vigente, visando proibir a crescente prática das infrações.

No que se refere ao aspecto penal, Conte e Rossini (2010, p. 61) afirmam que a punição do cyberbullying é algo mais complicado, uma vez que o direcionamento do Direito Penal é o Princípio da Legalidade, que determina que somente haverá crime e punição se a lei anterior assim o definir.

 “Porém, conforme as notícias recentes, a comissão do novo Código Penal brasileiro possui a intenção de criminalizar a prática do bullying em tipo penal próprio” (PRADO, 2013, p. 530).

No entanto, ainda que não haja tipo penal próprio para o bullying, Prado (2013, p. 531) ensina que não resta a menor desconfiança de que o bullying é contrário à legislação vigente brasileira, podendo ser considerando crime, sendo dever do Magistrado agir com arbítrio, evitando, deste modo, que injustiças sejam cometidas.

Já sobre o Cyberbulllying, vale lembrar que o ex-senador Clésio Andrade propôs um projeto de lei no Congresso Nacional que objetivava tipificar como crime a prática do cyberbullying

De acordo com o projeto, bullying virtual é considerado a ação de “violência emocional por meio da propagação de mensagem humilhante ou constrangedora via correio eletrônico, sítio da internet, redes sociais ou dispositivos da telefonia móvel”. Segundo a proposta, qualquer ofensa relacionada à orientação sexual, etnia, religião, deficiência e a pessoas idosas poderá levar à detenção de três meses a um ano, além de multa. Discriminação por características pessoais como distúrbios motores ou de dicção também poderão deixar o agressor até três anos na cadeia. Além disto, se for comprovada incidência de transtorno mental permanente, autoagressão ou agressão a terceiros por parte vítima, desencadeados pelo bullying, o autor poderá ser penalizado com detenção de seis meses a um ano, além de multa. Nesse caso, também se aplicaria pena específica relacionada à violência (PROJETO, 2013, p. 1).

De outro norte, o Senador Gim Argello, responsável pelo Projeto de Lei n. 228/2010, também sugere que as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, tenham o dever de assegurar um ambiente escolar seguro, a fim de adotar mecanismos de prevenção e combate a agressão (SILVA, 2013, p. 1).

“A propósito, a prática do stalking ou “perseguição obsessiva”, também foi aprovada pela comissão para ser inserida como crime no novo código penal” (GERLENDA apud PRADO, 2013, p. 530).

Daí a importância de se estabelecer um ramo jurídico com diretrizes próprias, produzindo-se reflexões jurídicas abrangentes e sistemáticas, tencionando a esclarecer as novas práticas geradas com o advento da rede, legitimando-as e conduzindo-as gradativamente a uma possível regulamentação (PINTO apud VANCIM GONACALVEZ, 2014, p. 5).

“O assunto é debate no meio social justamente por não ter respaldo jurídico seguro e certo para a reparação destes atos” (DIMARIO; SOUZA, 2011, p. 61).

Portanto, resta comprovada a urgência de lei sobre a violência realizada comumente entre pares, com objetivo de fomentar uma cultura baseada em uma visão de democracia dos direitos humanos e fundamentais em prol de crianças e adolescentes (VIEIRA; RICHTER, 2014, p. 13).

Contudo, embora não haja legislação específica sobre o cyberbullying, D’urso (2014, p. 11), afirma que há dispositivos no ordenamento jurídico vigente que coíbem e punem atos ilícitos realizados no mundo virtual. 

Sobre o assunto, D’urso (2014, p. 14) também confirma que qualquer ato ofensivo realizado virtualmente pode ser encaixado nas disposições legais do Código Penal.

Ora, inclusive já nos adiantamos neste ponto quando destacamos que a vítima de bullying ou cyber bullying tem sua honra atacada ou atingida pelos autores do bullying. Todas as condutas dos agressores tais como agredir verbal e fisicamente, com todas as repercussões e desdobramentos possíveis destas condutas, ofendem a integridade física do indivíduo, no caso do bullying há guarida no ordenamento jurídico penal com o tipo correspondente à lesão corporal e todos os desdobramentos que destas lesões resultarem. No caso do cyber bullying o agressor ofende outro bem jurídico, já que neste caso a violência física está afastada, restando à ofensa apenas à honra, intimidade, imagem ou privacidade do indivíduo. A proteção que se pretende dispensar aos crimes cometidos via internet e que tenha estreita ligação com o bullying e que denominamos cyber bullying guardam relação com bens jurídicos mais afetos à honra, à intimidade e privacidade. Todas as condutas mencionadas até aqui são capazes de abalar a honra, a dignidade ou o decoro do indivíduo. (CASADO, 2011, p. 1)

Portanto, para Conte e Rossini (2010, p. 61) algumas condutas relacionadas ao cyberbullying podem ser designadas como crimes, como, por exemplo, crimes contra a honra, tipificados nos artigos 138 a 140 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal, disposto no artigo 146 do mesmo dispositivo, crime de ameaça, exposto no artigo 147 do referido diploma legal, crime de participação em suicídio, do artigo 122 e, também, o crime de pornografia infantil, entre outros.

Especificamente sobre os crimes contra a honra, Casado (2011, p. 1.) afirma que todas as ações tipificadas no Capítulo V do Código Penal podem ser realizadas com o uso de tecnologias eletrônicas, tais como correios eletrônicos, mensagens por meio de celulares, uso de páginas de relacionamentos como Orkut, My Space, Facebook, You Tube, blogs, e todas as maneiras imagináveis de prejudicar o outro com o maior número de espectadores.

Para CASADO (2011, p.1), a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente deve servir de norte para as medidas que venham sancionar as atitudes de cyber bullying.

O Estatuto da Criança e do Adolescente convencionou que a pessoa de até 12 anos é considerada criança e de 12 a 17 anos incompletos, adolescente. Denominamos aqueles maiores de 18 anos e menores de 21 anos de jovem-adulto. Assim é que, no art. 105, a Lei 8069/90 sujeitou a criança às medidas específicas de proteção, excluindo-a do procedimento para apuração do ato infracional (arts. 171), da possibilidade de ser privada de sua liberdade (arts. 110) e dá sujeição às medidas sócio-educativas (arts. 112) (VIANNA, 2014, p. 7).

Portanto, tem-se que a responsabilização no aspecto formal começa quando completados 12 anos de idade. Deste modo, o adolescente pode ser privado de sua liberdade, ou até mesmo participar de um processo infracional e, também, cumprir a uma medida sócio-educativa (VIANNA, 2014, p. 7).

Logo, Vancim e Gonçalves (2014, p. 8) afirmam que a aplicação do ECA é totalmente admitida no que se refere aos crimes descritos nos artigos 240 e 241-A, que visam tutelar a liberdade e dignidade da criança e do adolescente. 

Rememora-se de que o ECA não objetiva punição, seus objetivos são pedagógicos e ressocializadores, uma vez que ele próprio descreve e caracteriza o ilícito como ato infracional, ou seja, toda conduta típica e antijurídica descrita como crime e contravenção penal cometidos por menores de idade. E, a sanção se coaduna com os objetivos anteriormente citados, aplicando-se dependendo do caso, medidas de proteção e medidas socioeducativas. (VIEIRA; RICHTER, 2014, p. 18).

Deste modo, para González (2014, p. 1) ainda que as medidas sócio educativas possuam também uma ideia de pena, não devem ser confundidas com as sanções descritas no Código Penal. Mas, de outro norte, como são restrições, é exigível que a sua devida aplicação seja precedida de atos que garantam os direitos do adolescente acusado.

Portanto, referente ao aspecto penal, é certo afirmar que a pessoa maior de 18 anos de idade que comete um crime, deverá ser processada conforme a legislação penal vigente. Entretanto, o indivíduo menor de 18 anos de idade que pratica um ato tipificado como crime será responsabilizado nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, compreendendo, deste modo, de um tratamento alheio ao sistema da Justiça Penal (FARIA, 2014, p. 1).

“Além dos crimes acima previstos, a vítima poderá pleitear um ressarcimento cível, consistente no pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos”. (D’urso, 2014, p. 12)

Assim, conforme o entendimento de Vancim e Gonçalves (2014, p. 5), referente à seara civil, todo e qualquer infortúnio danoso pode repercutir em uma ação indenizatória, principalmente pelo dano moral ocasionado, como forma de operacionalizar e reeducar o ato ofensivo.

Como visto, a prática de atos de bullying é repelida pelo ordenamento jurídico brasileiro, suas consequências são graves e transgridem princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, sendo assim, passível de indenização por danos morais, o que se tratará nas linhas seguintes. O Direito, como instrumento regulado na vida em sociedade, preocupa-se em síntese com a proteção de valores que são caros à vida humana, sendo assim, em casos onde não há solução no mundo extrajurídico, onde haja a real violação dos bens jurídicos protegidos constitucionalmente, o Direito deve ser acionado como ferramenta intermediadora, equilibrado assim a balança dos direitos (PRADO, 2013, p. 538).

No que tange à responsabilidade civil do cyberbullying, Dimario e Souza (2011, p. 59) ensinam que há necessidade de se fazer um estudo do ato ilícito mencionado nos artigos 186 e 187 do Código Civil, de modo que, aquele ser humano que violar o direito de outra pessoa, por ato próprio, pratica ato ilícito, deve, por consequência, reparar o dano que cometeu. A conceituação de responsabilidade é, geralmente, a reparação em dinheiro em favor da vítima, como forma de amenizar o dano sofrido, conforme legislação presente no Art. 927, do Código Civil.

Destarte, ficou claro que, consoante a atual legislação brasileira, a prática de bullying virtual é considerado ato ilícito cível (D’urso, 2014, p.14).

“Outra questão que gostaríamos de tratar aqui é a seguinte: diante da incapacidade dos agressores, quem integraria o polo passivo da ação de indenização por dano moral?” (GOMES, 2013, p. 48).

Para Dimario e Souza (2011, p. 60), os incapazes, descritos nos artigos 3º e 4º do Código Civil, que porventura venham a praticar o ato ilícito terão de chamar seus responsáveis para responder civilmente pela ofensa, conforme disposição legal dos artigos 932 e 933 do Código Civil. 

Para Prado (2013, p. 540), o Código Civil, no art. 932, I, disciplina que são os pais que deverão se responsabilizar civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pelos seus filhos menores de idade. E, ainda, o art. 927 do Código Civil também ratifica a obrigação de reparar o dano. Por fim, o art. 944 do Código Civil também determina que a responsabilidade civil nestas circunstâncias é objetiva, o que significa que independe de culpa.

Afinal, o contato inicial da criança, como analisado, é dentro do seio familiar, cabendo aos pais o dever de instruir seus filhos, ensinar princípios básicos, delimitar limites, assim como demonstrar que a prática do bullying, além de imoral, é ilegal. São assim responsáveis legais pelos atos causados pelos filhos, já que deles decorrem o dever de supervisioná-los, assim como de orientá-los, no caso “para que não se tornem agressores”. Esse dever é dos pais, a escola servirá somente como uma extensão, um complemento à educação já empregada em casa. Cabe mencionar, ainda, que os bens do responsável pela infração do direito de outrem “ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Conforme o art. 942 do CC/2002, são responsáveis solidariamente todos os autores da ofensa, inclusive os mencionados no art. 932 (art. 942, parágrafo único, do CC/2002). Sendo que o “direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite com a herança”. Não havendo, ainda, que se falar em ação regressiva (art. 934, CC/2002)” (PRADO, 2013, p. 540).

D’urso (2014, p. 14) afirma que, seguindo esta linha de raciocínio, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve a decisão proferida no 1º grau, que condenou a genitora de um menor de idade a pagar indenização por danos morais, os quais foram arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente. O caso relatado tratou-se de uma Ação de Indenização ajuizada na Comarca de Carazinho, na qual o Autor relatou que fotos suas foram colocadas em determinado fotolog (espécie de diário fotográfico) criado como se fosse seu e hospedado na internet. Nesta página também foram inseridas mensagens ofensivas, bem como houve a inserção de montagens fotográficas com textos levianos. Após muita insistência, o provedor cancelou o fotolog. No entanto, o Autor continuava a receber mensagens por meio de correio eletrônico, cujo conteúdo também era ofensivo e leviano. Por conseguinte, o Autor ajuizou um procedimento cautelar, objetivando que o provedor fornecesse informações a respeito da identidade do proprietário do computador de onde as mensagens haviam sido enviadas. Ao final, o Autor obteve a informação de que se tratava do computador da mãe de um colega de classe. Portanto, considerando que os fatos ocorreram envolvendo menores de idade, é certo que a mãe do ofensor teve que se responsabilizar pelo dano causado a outrem.

Ainda sobre o assunto, GOMES (2013, p. 50) afirma que, num julgado do mesmo Tribunal supracitado, houve um caso de responsabilização do estabelecimento de ensino e da professora pela agressão vivenciada por um aluno que frequentava o ambiente escolar.

O aluno, através do seu representante é caracterizado consumidor por utilizar um serviço remunerado como destinatário final. Na relação de consumo, ele é considerado a parte vulnerável e por isso deve ser atendido em suas necessidades. Ele se enquadraria, também, na interpretação finalista de consumidor; O estabelecimento de ensino é caracterizado como fornecedor pela prestação de serviço habitual mediante remuneração; O estabelecimento de ensino tem o dever de garantir a segurança e a qualidade de seus serviços sob pena de poder ser responsabilizado pelos danos decorrentes da falha do serviço prestado. O fornecedor responderá objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor (GOMES, 2013, p. 65).

“Dessas informações, notamos que a jurisprudência deste tribunal, como em muitos outros, tem apontado pela punição da pratica do cyberbullying, configurando como ato ilícito” (DIMARIO; SOUZA, 2011, p. 63).

Ademais, Prado (2013, p. 544) registra que a indenização imposta, tendo como base os diplomas legais, possui tanto o objetivo de atingir o agressor, pois o obriga a prestar contas do seu ato, mas, igualmente, também visa compensar o dano vivenciado pela vítima. Além disso, contribui para haver uma alteração social no comportamento e inconsciente coletivo, repercutindo, deste modo, como verdadeira forma de prevenir à prática do bullying. Daí, a importância do fim preventivo à conduta ilegal.

Portanto, ainda que o Código Penal seja do ano de 1940, enquanto o Código Civil de 2002 é possível perceber que tais diplomas legais possuem o condão de reprimir as condutas do cyberbullying (CASADO, 2011, p. 1).

Por derradeiro, Casado (2011, p. 1) entende que os crimes cibernéticos ou eletrônicos realizados consoante as condutas descritas como cyberbullying têm recebido uma resposta do Estado por meio do Poder Judiciário, posto que todas as condutas podem ser alcançadas pela legislação penal atual.

O presente texto foi, na verdade, uma provocação. A realidade fática traz ao jurista uma infinidade de problemas reais sem a tão esperada solução jurídica. Deste modo, estar em contato com o mundo real, ainda que paradoxalmente, é necessário a todos, de modo que o internauta deve vigiar seus dados pessoais e zelar por sua privacidade e, por conseguinte, sua dignidade. Para o operador jurídico, diante da ausência de legislação específica, cabe operar com as demais ferramentas que lhe estão disponíveis, como, por exemplo, a analogia, os procedentes, o direito estrangeiro, entre outros existentes, objetivando alcançar o equilíbrio do interesse social (FINCATO, 2009, p. 41-42).

4 CONCLUSÃO

É inegável que a sociedade atual é movida pela informação e pela tecnologia. As pessoas estão cada vez mais conectadas à internet, seja em decorrência do trabalho, seja em virtude da vida pessoal. Acontece, todavia, que a sociedade contemporânea, vulgo Sociedade da Informação, experimenta bônus e ônus de estar, a todo o momento, conectado.

Os bônus de viver nesta era digital são inúmeros, como, por exemplo, a rapidez na troca das informações e facilidades na comunicação. Entrementes, nem tudo são flores, visto que a internet também é um ambiente onde crimes digitais são praticados. Ou seja, considerando a falsa ideia de anonimato, muitas pessoas utilizam a world wide web para cometer ilícitos e prejudicar a vida de outrem.

Assim, o presente trabalho se propôs a tratar sobre o Cyberbullying, que nada mais é do que o Bullying Virtual, no qual pessoas agridem, ofendem e humilham outros seres humanos, por meio de recursos tecnológicos.

Sendo assim, se as repercussões psíquicas e emocionais daquele que sofre Bullying já eram gigantescas, agora, a vítima do Cyberbullying experimenta dissabores imensuráveis, vez que a ofensa virtual se propaga no tempo e na memória dos usuários.

Portanto, considerando que pode haver danos de difícil reparação ou irreparáveis à vítima do Cyberbullying, entende-se que tal problema, além de social e mundial, também é um problema que deve ser tratado pela comunidade jurídica.

No Brasil não há legislação específica sobre o Cyberbullying, o que há, na verdade, são apenas projetos de lei que visam regulamentar o tema e punir os ofensores.

Porém, ainda que não haja legislação específica, o ordenamento jurídico brasileiro possui condições de punir os ofensores por meio de diversos outros diplomas legais, a exemplo do Código Civil, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sendo assim, o ofensor poderá ser condenado tanto no aspecto criminal, como também na seara cível, devendo pagar indenização ao ofendido.

Frisa-se, ainda, que os pais deverão responder civilmente pelos danos causados pelos seus filhos, caso haja a comprovação de atos relacionados ao Cyberbullying.

Portanto, é possível perceber que a internet não é uma terra sem lei, haja vista que há mecanismos jurídicos hábeis para proteger o ser humano, a fim de repelir a prática do Cyberbullying.

Assim, havendo violação dos dispositivos legais, do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, o Poder Judiciário deve ser invocado imediatamente, para que a melhor resposta jurisdicional seja dada ao caso concreto.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Léo César Parente de; SOUZA, Christiane Pantoja. Bullying em ambiente escolar. 2011. Disponível em:

<http://www.conhecer.org.br/enciclop/conbras1/bullying.pdf>. Acesso em 05 dez. 2014.

CASADO, Aline Gabriela Pescaroli. Cyber bullying: violência virtual e o enquadramento penal no Brasil. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 95, dez, 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10882>. Acesso em 10 dez 2014.

CONTE, Christiany Pegorari; ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza. Aspectos jurídicos do Cyberbullying. Revista FMU Direito, São Paulo, ano 24, n. 34, p. 46-65, 2010. Disponível em:

<http://www.revistaseletronicas.fmu.br/index.php/RMDIR/article/view/94>. Acesso em 05 dez. 2014.

D’URSO, Clarice. Cyberbullying, um desafio para o direito. Disponível em:<www.oabsp.org.br/comissoes2010/...%20CYBERBULLYING.../ >. Acesso em 05 dez. 2014.

ESTEVE, Crislaine Elza Aparecida; ARRUDA, Aparecida Luvizotto Medina Martins. Bullying: Quando a brincadeira fica seria, causas e consequências. Revista Eletrônica Saberes da Educação ,V. 5, nº 1, 2014.

DIMARIO, Giovana Alexandra; SOUZA, Luiz Felipe Camilo de. Cyberbullying: estudo jurídico do fato. Cadernos de iniciação científica, Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, ano 8, n. 8., p. 52-64, 2011.

FARIA, Raquel Aparecida de. Responsabilidade penal do adolescente e ato infracional. Clube Jurídico do Brasil. Disponível em:

<http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.24089>. Acesso em 05 dez. 2014.

FINCATO, Denise Pires. Internet e relação de emprego: reflexões sobre a espionagem e o cyberbullying. Justiça Do Trabalho, Notadez, n. 305, p. 39-42, Maio, 2009.

GOMES, Marcelo Magalhães. O Bullying e a Responsabilidade Civil do Estabelecimento de ensino privado. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, Síntese. XV, n. 79, p. 27-68, ago./set., 2013.

GONZÁLEZ, Rodrigo Stumpf. A inimputabilidade penal do adolescente: Controvérsias sobre a idade. Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2256>. Acesso em 05 dez. 2014.

GUILLAIN, Charlote. Vencendo o bullying. São Paulo: Hedra educação, 2012.

HUNTER, Nick. Vencendo o cyber bullying. São Paulo: Hedra Educação, 2012.

LIMA, Gisele Truzzi de. Cyberbullying, Cyberstalking e redessociais: os reflexos da perseguição digital. Disponível em:

<http://www.truzzi.com.br/pdf/artigo-cyberbullying-cyberstalking-redes-sociais.pdf>. Acesso em 05 dez. 2014.

MACHADO, Lucyana A. Crimes cibernéticos. Direito Net. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8772/Crimes-ciberneticos>. Acesso em 05 dez. 2014.

PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

PRADO. Sibila Stahlke. Bullying e responsabilidade civil: alguns aspectos essenciais. Revista dos tribunais. São Paulo, ano 102, Jul., 2013. V. 933.

PROJETO tipifica como crime ‘bullying’ praticado pela internet. 08 de fevereiro de 2013. Agência Senado. Internet Legal Disponível em: <http://www.internetlegal.com.br/2013/02/projeto-tipifica-como-crime-bullying-praticado-pela-internet/>. Acesso em 05 dez. 2014.

SILVA, Leandro Suriani da. Cyberbullying: uma agressão que vai além do mundo virtual. Jornal Carta Forense. 2013. Disponível em:

<http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/cyberbullying-uma-agressao-que-vai-alem-do-mundo-virtual/12225>. Acesso em 05 dez. 2014.

VANCIM, Adriano Roberto; GONÇALVES, José Eduardo Junqueira. Os cybercrimes e o cyberbullying: apontamentos jurídicos ao direito da intimidade e da privacidade. TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/data/files/2E/E4/85/9A/68709310A3858E83180808FF/61.2012.pdf>. Acesso em 05 dez. 2014.

VIANNA, Guaraci de Campos. Incapacidade penal (inimputabilidade) do menor de 18 anoso ou imputabilidade infracional juvenil? TJRJ. 2008. Disponível em:

<http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=9b895118-76b3-46e0-929c-2dc539f1d1f8&groupId=10136>. Acesso em 05 dez. 2014.

VIEIRA, Cecy; RICHTER Daniela; O Enfrentamento do cyberbullying a luz do constitucionalismo contemporâneo: uma análise de sua possibilidade jurídica.Publica direito. Disponível em:

<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=17d63b1625c816c2>. Acesso em 05 dez. 2014.

VIEIRA SEGUNDO, Luiz Carlos Furquim; SPERANZA, Henrique de Campos Gurgel. Cyberbullying. Revista Síntese Direito de Família, São Paulo, Síntese. Ano XI, n. 81, p. 220-221, dez./jan., 2014.


Sobre o autor
Marina Polli Pereira

*Especialista em Direito Processual Civil com ênfase no novo Código de Processo Civil pela Faculdade Cesusc e Especialista em Direito Eletrônico pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. Bacharel em Direito pela Faculdade Cesusc. Professora da Faculdade Cesusc e Professora Permanente da Escola Superior da Advocacia da OAB/SC. Advogada. Membro da Comissão de Direito Digital da OAB/SC, do Comitê de Inclusão Digital da OAB/SC e da Comissão do Jovem Advogado da OAB/SC. <br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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