O DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) da reforma política começou a ser votada nos últimos dias. No dia 26 de maio de 2015, o plenário rejeitou uma proposta que incluía na Constituição a permissão para que empresas fizessem doações para candidatos e partidos.
Segundo o PT, PCdoB e PSOL, existia um acordo entre as legendas prevendo que, se a proposta fosse apreciada, outros projetos sobre financiamento não seriam levados a votação. O presidente da Câmara chegou a declarar que as outras propostas estariam "prejudicadas", ou seja, não seriam votadas, mas, após, na quarta-feira, a Presidência da Casa que defendia o financiamento privado de campanha, voltou atrás.
Poderia a casa legislativa voltar a julgar tema após já ter se pronunciado de forma desfavorável a ele? Sabe-se que a rejeição de emenda, na mesma legislatura, impede a apresentação de uma outra no mesmo sentido. Porém, poder-se-ia dizer que se tratava de emenda não inovadora, mas aglutinadora. Ficou ferido o artigo 60 da Constituição, tanto no parágrafo quinto, quanto no inciso primeiro. O parágrafo 5º afirma que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”; já o inciso primeiro determina que qualquer PEC deve ter a assinatura de pelo menos um terço da Câmara. O texto aprovado foi apresentado pelo PRB e tinha em torno de 50 assinaturas. De toda sorte, seis partidos iriam ingressar com mandado de segurança, no STF, pedindo a anulação da sessão da Câmara dos Deputados que aprovou a inclusão do financiamento eleitoral por empresas na Constituição. Os deputados alegam que houve vícios de procedimento durante a análise da proposta. A petição já foi assinada por mais de 50 deputados.
Estaria assim ferido o devido processo legislativo. No mandado de segurança assinado por parlamentares do PT, PSB, PROS, PPS, PCdoB e PSOL, foi argumentado:
"Não é compatível com a Constituição Federal a utilização indefinida de norma constante da mesma PEC em diferentes emendas aglutinativas. Não é possível submeter a mesma PEC, com diferentes redações, propiciadas por diferentes “emendas aglutinativas”, a sucessivas deliberações. O processamento de Propostas de Emenda Constitucional é o momento mais importante da atividade legislativa. Não pode ser reduzido a um jogo de tentativa e erro”.
Para os requerentes, a emenda aglutinativa de autoria do líder do PRB, Celso Russomano, é uma nova emenda constitucional e não contou com apoio de um terço dos parlamentares.
"Houve não apenas a reapreciação da mesma matéria na mesma sessão legislativa, como consignado no item anterior. Houve a reapreciação da mesma proposição. Ou melhor, a reapreciação de Proposta já rejeitada. Em 27/05/2015, foi proposta pelo Deputado Celso Russomano à Emenda Aglutinativa no 28/2015, que aglutinava à Emenda 5/2015 o art. 2o do Substitutivo que, por sua vez, já havia sido rejeitado no dia anterior pelo Plenário da Câmara, quando estava “aglutinado” à mesma Emenda 5/2015, no âmbito da Emenda Aglutinativa n.22”.
Com o devido respeito, a reapreciação da mesma matéria, na mesma sessão legislativa, fere o devido processo legislativo, violando a Constituição Federal quando veda a apreciação de matéria rejeitada na mesma legislatura.
Aguardemos a posição do Supremo Tribunal Federal.