INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA

01/06/2015 às 12:17
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O ARTIGO ESTUDA OS PRINCIPAIS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA CHAMADA DEMOCRACIA SEMIDIRETA.

INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA SEMIDIRETA


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado


Junto a chamada democracia representativa, encontramos instrumentos da democracia semidireta, que se reduzem, de forma substancial, a quatro; o plebiscito, o referendum, a iniciativa popular e o recall.
A Suíça é um exemplo de democracia semidireta, lembrando que no Cantão de Glanus e no semicantão Appenzell Innerrhoden, há prática de democracia direta, com o povo se reunido para tomar decisões, ao ar livre. 
O plebiscito é o expediente destinado a obter o voto popular direto sobre assuntos de importância política. No passado, Napoleão recorreu a vários plebiscitos para instituir o consulado, depois o consulado vitalício e, enfim, coroar-se imperador. Na Alemanha, Hitler recorreu a plebiscitos para justificar muitas decisões. Após a Primeira Guerra Mundial, o plebiscito foi utilizado para decidir o destino de minorias raciais, que se achavam em vários países da Europa Central. Na Venezuela, foi realizada experiência do plebiscito, em 2007, que consistiu em consulta popular para que o povo pudesse aprovar, ou rejeitar, as emendas propostas pelo Presidente da República e pelo Congresso, lembrando que lá o voto é facultativo.
Por sua vez, as Constituições brasileiras têm previsto o plebiscito obrigatório nos casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados-Membros.
O plebiscito pode ser utilizado sobre fato já sucedido ou realizado ou ainda como consulta a uma decisão. Pode-se decidir votando,  para cada uma das perguntas: sim ou não.
O plebiscito se distingue do referendum, tendo em vista a natureza do objeto da decisão popular. Se esse objeto é um ato concreto, uma decisão atual ou futura,  temos o plebiscito; ao contrário, se o caso é aprovar ou não, pela decisão popular, um ato normativo, temos um referendum. Assim os eleitores vêm tomar uma parte direta na chamada tarefa, função, legislativa. Mas o referendum pode acontecer antes ou depois de concluída a tarefa legislativa.
Se há mudança no regime representativo, por criação, por exemplo, de voto distrital, criação de recall, indispensável que o ato normativo seja uma emenda à constituição, objeto de atuação do chamado poder constituinte derivado.
Segundo o artigo 61, § 2º, da Constituição, regulamentado pela Lei  9.709, de 1998, é permitido a apresentação de projetos de lei pelos Poderes Legislativo e Executivo e pela iniciativa popular, onde se exige uma adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídas por pelo menos cinco unidades federativas e, no mínimo, 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades. Como exemplos,  temos a Lei 8.930, de 1994, tipificando os crimes hediondos e a chamada Lei da Ficha Limpa, de 2010.
Por sua vez, o recall é instituto onde se atribui ao povo o poder de suprimir os efeitos(revogar) os mandatos de seus representantes.
Já houve no Brasil essa experiência com o recall, na República Velha, do que se vê das redações das Constituições dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Goiás, de 1891, e ainda de Santa Catarina, em 1892, onde o eleitorado podia votar objetivando  interromper o mandato de um parlamentar.
Robespierre, em plena revolução francesa, afirmava que ¨todos os funcionários públicos nomeados pelo povo pode ser removidos por este.¨
Há exemplos de recall, nos Estados  Unidos, como no Estado do Oregon, onde um certo números de eleitores poderia, mediante petição, solicitar a revogação de mandato ou das funções de um representante do povo.
A deposição do próprio chefe do Executivo pelo voto popular era admitida pela Constituição de Weimar, em seu artigo 41, desde que o propusesse um terço do Reichstag.
De toda sorte, os institutos  mencionados são instrumentos de manifestação da vontade do povo, da própria soberania nacional.
Afinal, todo poder emana do poder e em seu nome será exercido. Isso é democracia.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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