Organizações criminosas: contexto histórico, evolução e criação do conceito legal

01/06/2015 às 19:38
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Estuda as organizações criminosas, trazendo o seu conceito, o contexto histórico de seu surgimento e a sua evolução. Também serão apresentadas as áreas de atuação, a estrutura, as técnicas de formação e de enfrentamento da lei.


Este artigo tem como objetivo analisar totalmente as organizações criminosas e para atingi-lo, deve-se conhecer o início, o surgimento de tais instituições no âmbito mundial, ou seja, conhecer os traços históricos.
Segundo Lima (2014, p.473) “não é tarefa fácil precisar a origem das organizações criminosas.”, ou seja, não existe um consenso quanto à origem das instituições criminosas, mas podemos analisar as pioneiras e mais importantes. De acordo com Rafael Pacheco (2011, p.22): 


Os relatos demonstram que algumas das organizações criminosas tradicionais conhecidas na atualidade, estas tratadas adiante, não eram inicialmente dedicadas a atividades criminosas.
A maioria teve como nascedouro movimentos populares, o que facilitou sobremaneira sua aceitação na comunidade local, assim como o recrutamento de voluntários para o exercício de suas posteriores atividades ilícitas.
As descrições mais remotas dessas associações podem ser identificadas no início do século XVI e tinham como fundo motivador e organizacional os movimentos de proteção contra as arbitrariedades praticadas pelos poderosos do Estado, em relação a pessoas que geralmente residiam em localidades rurais, menos desenvolvidas e desamparadas de assistência dos serviços públicos.


Após a leitura do trecho citado, fica claro que em sua origem as organizações criminosas tinham um motivo justo, ou seja, o seu surgimento foi por uma causa nobre, porém, como tudo na humanidade vai se moldando com o tempo, o dinheiro e o poder foram ganhando muita importância e alguns tiveram a visão e a ideia de explorar aquelas instituições que lutavam por causas justas, fazendo com que se tornassem verdadeiras máquinas de cometer crimes.


De acordo com as informações expostas por Pacheco (2011, p.22), as Triades Chinesas figuram entre as mais antigas organizações do mundo, tendo origem no ano de 1644, tal organização tinha como objetivo inicial restaurar a dinastia Ming, expulsando todos os invasores do império. Com o passar do tempo, a proximidade com crime e das atividades criminosas com fins lucrativos acabou contaminando o movimento social com motivação política e no ano de 1911 foi fundada a organização criminosa propriamente dita. Com uma estrutura bem definida, só foi preciso instituir algumas normas internas e secretas, para que em pouco tempo, as Triades realizassem a venda de “proteção”, ou seja, a prática de extorsão, a prostituição e o comércio de ópio e heroína.


Outra importante organização asiática é a Yakusa, que teve início no período do feudalismo japonês. A Yakusa ou Máfia japonesa tem um mecanismo de organização e funcionamento muito interessante, que fica evidente com o trecho da obra de Lima (2014, p.473-474):


De origem japonesa, a Yakusa tem formação exclusivamente masculina, porquanto consideram as mulheres fracas e incapazes de lutar como homens. Sua atuação engloba não apenas o trafico de drogas, notadamente das anfetaminas, como também prostituição, pornografia, jogos de azar, extorsão e trafico de pessoas. Dotada de um código interno extremamente rigoroso, elaborado com base na justiça, lealdade, fidelidade, fraternidade e dever para com a organização, inúmeras obrigações são impostas a seus integrantes, dentre elas: não esconder dinheiro do grupo, não se envolver com drogas, não violar a mulher ou filhos de outro membro, etc.
Geralmente, seus membros têm tatuagens de samurais, dragões e serpentes, que servem não apenas para identificar seus integrantes, mas também para estabelecer um grau de liderança por eles exercido dentro da organização.
Essa instituição demonstra toda sua organização, deixando clara que possui estrutura bem definida, tendo em vista possuir um rígido código interno, devendo ser severamente punido quem infringir tal regimento. Além de possuir obviamente uma hierarquia bem definida, que deve ser rigidamente seguida e respeitada, conta também com um sistema de identificação e subordinação de acordo com a tatuagem que cada membro carrega.


De acordo com os ensinamentos de Pacheco (2011, p.23), a Yakusa atualmente tem como sua principal prática a chantagem corporativa, ou seja, eles compram ações de empresas e exigem lucros absurdos, sob pena de revelar os segredos para a concorrência.


Os piratas também possuíam uma estrutura muito organizada, segura e estável, tendo em vista o apoio que recebiam de algumas nações para saquear, como mostra Pacheco (2011, p.23), “os piratas, por sua vez, tinham uma organização ainda mais estável, contando com o apoio de algumas nações, e uma estrutura de trabalho que possuía receptadores para as mercadorias roubadas e até portos seguros.”, ou seja, alguns Estados financiavam e apoiavam os saques feitos pelos piratas.


Conforme os ensinamentos de Lima (2014, p.473), a organização criminosa mais famosa de todos os tempos é a Máfia Italiana, que teve início com o movimento de resistência contra o Rei de Nápoles. Ela ficou muito conhecida por ter uma estrutura de família, como a “Casa Nostra” de origem siciliana, a “Camorra” napolitana, e a “N’drangheta”, da região da Calábria. Tais “famílias” começaram suas atividades criminosas com a prática de extorsão e contrabando, depois de certo tempo, começaram a traficar e lavar dinheiro. Como última demonstração de evolução e visando o bom andamento de suas atividades, a máfia italiana começou a financiar campanhas eleitorais, com objetivo de possuir controle sobre os governantes do país.


Depois de visto o surgimento das principais organizações criminosas no mundo, é chegada a hora de conhecer o início de tais associações em território brasileiro, demonstrando também as principais organizações criminosas encontradas no Brasil.


Da mesma maneira que não se pode precisar qual foi a primeira organização criminosa do mundo, no Brasil não é diferente, existem algumas divergências na hora de citar a pioneira em tal ramo.

Segundo Lima (2014, p.474) a doutrina aponta que a manifestação mais remota de crime organizado no Brasil é o cangaço. Já de acordo com Pacheco (2011, p.64) “apesar de não ser definida como crime, mas concentrar diversos tipos penais orbitando em sua existência, a contravenção do jogo do bicho talvez possa ser identificada como primeira atividade ilícita organizada no Brasil”, ou seja, para alguns o jogo do bicho é a primeira organização criminosa existente no Brasil, para outros o cangaço que iniciou tal prática em território nacional.


O crime organizado no Brasil só cresceu com o passar do tempo, tendo em vista a alta lucratividade dessa atividade. Muitos são os ramos explorados em nossas terras, alguns exemplos são o tráfico de drogas, de pessoas, de armas, de animais silvestres, as milícias, a pirataria, entre outras práticas.


Sem dúvida alguma, a atividade criminosa organizada que mais prejudica nosso país é a que desvia verbas dos cofres públicos, pois tal feito prejudica diretamente toda a nação. Tal prática se adaptou perfeitamente à realidade brasileira, pois não faz uso de violência e procura ser invisível aos olhos da população, tornando-se praticamente impossível de ser diretamente associada a crimes.


De acordo com Lima (2014, p.474) o Comando Vermelho (CV) teve início na década de oitenta, no Rio de Janeiro, mais especificamente no Presídio de Ilha Grande, objetivando dominar o tráfico de entorpecentes e reinar nos morros cariocas. Tal grupo aproveitou o espaço deixado pelo governo, ou seja, utilizou o descaso do Estado com as favelas para fazer benfeitorias e dar “proteção” aos moradores, tendo em vista obter apoio de toda a comunidade e recrutar membros com maior facilidade. 


Ainda em sintonia com o pensamento do mesmo autor, também fica claro que o Primeiro Comando da Capital (PCC) teve início semelhante ao CV, ou seja, é um grupo originado dentro do sistema carcerário brasileiro, mas dessa vez em São Paulo, no ano de 1993. Uma curiosidade acerca de tal organização, é que todo membro que ingressa no PCC deve conhecer o Estatuto da Sociedade Criminosa , demonstrando com isso toda a sua organização. 


Pacheco (2011, p.64-65) faz uma análise das principais organizações criminosas do país:


E o que dizer das organizações criminosas como o Comando Vermelho (CV), Terceiro Comando, Amigos dos Amigos (ADA) e o Primeiro Comando da Capital (PCC). AS três primeiras são velhas conhecidas das policias cariocas por seu envolvimento no tráfico de droga, a última, por sua vez, é proveniente de São Paulo ganhou destaque por organizar uma megarrebelião envolvendo mais de vinte presídios paulistas em ações simultâneas e ainda mais quando a partir da noite de 12.05.2006 promoveu a maior onda de violência contra as forcas de segurança do Estado resultando em dezenas de mortes e uma cidade aterrorizada.


Conforme expõe o trecho apresentado, tais organizações atuam nas principais cidades do país, controlando totalmente seus negócios e afrontando a segurança pública do lado de dentro dos presídios.


Outro grupo criminoso muito famoso e citado por alguns na época como maior grupo de criminosos organizados no Brasil, é a “Scuderie Le Cocq”. Essa organização teve início no Rio de Janeiro em 1964, com objetivo de vingar a morte de alguns policiais. Mas esse grupo teve mais força e maior organização no Estado do Espírito Santo, tendo em vista possuir uma organização paramilitar, setor de informação e contrainformação, sistema próprio de radiocomunicação e departamento de assuntos estratégicos, como fica claro no texto de Pacheco (2011, p.65):
Atuava como polícia paralela. Tinha pelo menos 800 associados, entre os quais foram identificados 35 advogados, 21 delegados de polícia, 90 policiais civis, 91 policias militares, um juiz, um promotor, policiais rodoviários federais, um coronel da reserva do Exército, fiscais da Receita Estadual, um conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, dois deputados estaduais e seis vereadores. Esteve envolvida em dezenas de crimes, como tráfico de drogas, homicídios, jogo do bicho, roubo de carros e sonegação de impostos.
Como se pode observar, a Le Cocp contava com todo um aparato especial, tendo em vista possuir várias pessoas extremamente influentes em seus quadros, como um juiz, deputados estaduais, policias federais, delegados, funcionários da Receita e do Tribunal de Contas do Estado, ou seja, a organização possuía muito poder e dificilmente seria barrada por alguém, pois tinha um ou mais membros pertencentes aos principais órgãos de fiscalização, combate a criminalidade e responsáveis por determinar a punição de atos criminosos.
Além dos grupos criminosos genuinamente brasileiros, o país também sofre com a atuação de máfias de toda parte do mundo. De acordo com Pacheco (2011, p.66-67), Foz do Iguaçu é a região mais propícia a ter grupos criminosos, tendo em vista suas vastas fronteiras com Paraguai e Argentina, já que é grande a dificuldade em fiscalizar todos os acessos. As máfias com maior atuação e destaque na região, são as chinesa, coreana, libanesa e taiwanesa, atuando em diversos ramos, dentre eles o contrabando, a pirataria, o tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro.
Para finalizar a caminhada pela história das organizações criminosas, destacamos duas frases uma de Lima (2014, p.473) “produto de um Estado ausente, a criminalidade organizada é um dos maiores problemas no mundo globalizado de hoje”, e outra de Pacheco (2011, p.23) “portanto, conclui-se que a prática criminosa em níveis de maior ou menor organização é tão antiga quanto a própria história das nações, o que não surpreende, pois o crime é fator que compõe a convivência social desde os mais distantes tempos”. Os textos de ambos os autores demonstram que o crime organizado é uma das maiores mazelas de todo o mundo e que essa atividade sempre esteve presente na sociedade e só vem crescendo com o tempo.

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2.1. A falta, a criação e a evolução do conceito de organização criminosa


Com o passar do tempo foi ficando cada vez mais evidente a existência das organizações criminosas no mundo e o seu crescimento e fortalecimento também ficavam estampados na cara dos órgãos de segurança pública do mundo inteiro. Então, as forças internacionais resolveram tomar uma medida, tendo em vista combater severamente essa “nova” modalidade de crime que vinha crescendo com muita velocidade.


Com intuito de incentivar e promover a cooperação para prevenir e combater de forma eficaz a criminalidade organizada transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado , mais conhecida como Convenção de Palermo, definiu os conceitos de grupo criminoso organizado, infração grave, grupo estruturado, bens, produto do crime, bloqueio, confisco, entrega vigiada e organização regional de integração econômica, conforme Mendroni (2014, p.4). 


No território brasileiro também não existia uma norma que definisse organização criminosa, pois segundo Lima (2014, p.475) a Lei 9.034/95 definia e regulava os meios de prova e procedimentos investigatórios referentes aos crimes praticados por bandos, quadrilhas e associações ou organizações criminosas, mas não trazia um conceito, não definia o que eram tais organizações, tornando impossível a punição pelo cometimento de tal delito.


Lima (2014, p.475) afirma também que a Convenção de Palermo estava sendo utilizada como parâmetro para fazer a definição das organizações criminosas, pois o legislador brasileiro era inerte até o momento, tendo em vista que a legislação brasileira não trazia um conceito legal, ou seja, não existia uma norma feita no Brasil definindo as organizações criminosas no ordenamento jurídico nacional.


A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional trazia essa definição: “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves enunciadas na presente convenção, com intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro beneficio material”.


Porém, tal norma internacional encontrou resistência no Brasil, tendo em vista que o fato de um tratado internacional definir o conceito de “organização criminosa” importaria em uma violação aos princípios da legalidade e da reserva legal, pois estariam tirando a competência exclusiva do legislador em criar as leis punitivas do Estado, as ius puniendi, delegando e autorizando que o Presidente da República mesmo que indiretamente desempenhasse tal função, ou seja, de acordo com grande parte da doutrina essa era uma conduta totalmente ilegal, como deixa claro Lima (2014, p.476).


O ápice da revolta da sociedade com a falta de uma definição legal e do clamor social para a criação de tal conceito veio no ano de 2012, quando o Supremo Tribunal Federal em seu Habeas Corpus 96.007/SP  absolveu os bispos da Igreja Renascer das acusações de organização criminosa, tendo em vista a falta de legislação nacional sobre o assunto em questão. Temos então a jurisprudência para ilustrar o que foi dito anteriormente segundo o STF:


TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei em sentido formal e material. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo. LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria. 
(STF - HC: 96007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013) 

A ementa em questão deixa claro que a falta de uma definição legal das organizações criminosas gerava impunidade, pois no caso exposto os acusados foram absolvidos, haja vista a necessidade de um crime anterior para a configuração da lavagem de dinheiro, porém, como não existia a definição legal de organização criminosa e muito menos uma pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro era impossível condenar e aplicar qualquer pena aos réus.


Depois da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo Lima (2014, p.477), o Congresso Nacional se viu obrigado a regulamentar o assunto, ou seja, era preciso legislar sobre a matéria em questão, tendo em vista a grande repercussão negativa que tal decisão gerou em toda sociedade. Foi então criada a Lei 12.694/12, que versa sobre a formação do juízo colegiado para julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas, que entrou em vigência no dia 23 de outubro de 2012, trazendo em seu artigo 2° o esperado conceito, que vem logo a seguir:


Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.  


Contudo, a Lei apresentava um pequeno problema, pois versava pura e simplesmente sobre a definição das organizações criminosas e sobre a formação do juízo colegiado, deixando de fora todo o processo de investigação e produção de provas, fato que determinou a curtíssima vida útil da norma. 


De acordo com Lima (2014, p.477-478), a Lei 12.850/13 foi criada com a intenção de acabar com todas as dúvidas e incertezas deixadas por sua antecessora, ou seja, trouxe tanto o conceito de organização criminosa que sofreu algumas alterações, como versou sobre os métodos de investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, ou seja, certamente uma lei bem mais clara e completa que a anterior. Para deixar evidentes as mudanças trazidas pela Lei 12.850/13, segue o conceito imposto pela mesma:


Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


Ainda seguindo a linha de pensamento do autor citado, a primeira grande diferença é o número de pessoas envolvidas, pois de acordo com a redação da Lei 12.694/12 o crime estava configurado com a união estável de 3 (três) ou mais pessoas, já a Lei 12.850/13 afirma que tal crime só se configura com a união estável de 4 (quatro) ou mais pessoas; o segundo ponto distinto entre as duas leis é a prática de crimes ou infrações penais, tendo em vista que a primeira norma falava em vantagem obtida por meio de crimes, mas a segunda fala em infrações penais, ou seja, não só apenas os crimes configuram a formação de uma organização criminosa. 


A terceira e talvez mais importante diferença, é que na lei publicada em 2012 as organizações criminosas não constituíam um crime de fato, elas só serviam para indicar um regime disciplinar diferenciado, ou seja, o agente sofreria certos gravames, porém, na nova Lei de organizações criminosas foi introduzido o crime referente a tal instituto, com isso a formação de organização criminosa passou a tipificar um crime com pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem nenhum prejuízo das penas correspondentes às outras infrações penais praticadas, como expõe o artigo 2°:


Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.


O segundo artigo da referida Lei elenca algumas situações de aumento e agravamento de pena, como é exposto logo a seguir.


Como fica claro com a leitura dos parágrafos do artigo segundo da Lei 12.850/13, quem impede ou dificulta de qualquer forma a investigação das organizações criminosas também responde pelo crime em questão, as penas aumentam se tiver uso de arma de fogo, se tem a participação de crianças ou adolescentes, se existir concurso de funcionário público, se visar algum ato no exterior, se for ligada a outras organizações criminosas e tiver caráter transnacional; a pena também é agravada para quem comanda a organização, ou seja, o “cabeça” vai ter uma pena maior que os demais integrantes.


Além das situações de aumento e agravamento da pena, a redação do referido artigo traz ainda algumas normas que regulam a investigação e punição dos funcionários públicos e policiais envolvidos nos crimes praticados por organizações criminosas, que fica claro com a leitura dos parágrafos 5°, 6° e 7°.


Quando houver indícios suficientes de que um funcionário público esteja trabalhando ou favorecendo de qualquer maneira alguma organização criminosa, logicamente se estiver fazendo uso de seu cargo para contribuir com os crimes, o juiz competente pode decretar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, visando maior eficiência da investigação, caso o funcionário venha a ser condenado em sentença com trânsito em julgado, o mesmo deve perder o cargo, função, emprego ou mandato eletivo, além de ser interditado para o exercício que desenvolvia por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ou seja, depois de cumprida a pena, o servidor público ainda deve ficar mais oito anos afastado de suas funções.


Se houver indícios de que um policial está envolvido nos crimes praticados por tais organizações, ele deve ser acusado e investigado pela Corregedoria de Polícia, que deve comunicar ao Ministério Público, para que o mesmo designe alguém para acompanhar todo o processo.


Diante do que foi apresentado no capítulo em questão, fica evidente que organização criminosa é um grupo formado por 4 (quatro) ou mais pessoas, extremamente organizado, estruturado e preparado para cometer quaisquer infrações penais com pena máxima superior a 4 anos, visando obter alguma vantagem, sendo essa direta ou indireta, ou seja, cada membro da organização tem uma função definida, visando potencializar os delitos cometidos pelo grupo.
  
REFERÊNCIAS
___. Lei de combate ao crime organizado: 12.850/13. 10ª edição. São Paulo: Ed.Saraiva, 2014;
___, Supremo Tribunal Federal. Acórdão do processo DO HABEAS CORPUS: HC 96007 SP , Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013) Disponível: <http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24807847/habeas-corpus-hc-96007-sp-stf>. Acesso em 20 fevereiro de 2015;
DURCLERC, Elmir. Prova penal e garantismo: uma investigação crítica sobre a verdade fática construída através do processo. Rio de Janeiro. Ed. Lumen Juris, 2004;
LIMA, Renato B. Legislação Criminal Especial. 2ª edição. Salvador. Ed. Juspodivm, 2014;
MENDRONI, Marcelo B. Crime organizado: Aspectos gerais e mecanismos legais. 4ª edição. São Paulo. Ed. Atlas, 2012. 
___, Marcelo B. Comentários à lei de combate ao crime organizado: Lei 12.850/13. São Paulo. Ed. Atlas, 2014. 
PACHECO, Rafael. Crime organizado: medidas de controle e infiltração policial. 1ª edição. Curitiba. Ed. Juruá, 2011.    

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