Continência e conexão como formas de modificação de competência no processo penal

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02/06/2015 às 16:19
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Notas

1 O artigo 81, parágrafo único, do CPP determina que se o juiz vier a desclassificar a infração remeterá o processo ao juiz competente.

2 Permito-me aqui trazer o que se infere do seguinte voto do Min. Peluso na ADi 3684: " (...) era de boa lógica jurídico-normativa fosse explicitada ou reconhecida à Justiça do Trabalho competência acessória para conhecer e julgar habeas corpus impetrado contra ato praticado por seus próprios órgãos, no exercício das competências não penais que lhe reservou a Constituição, ou a pretexto de exercê-las (...)".

3 Tal medida se assemelha ao desaforamento no procedimento de apuração do crime doloso contra a vida, perante o júri popular. Penso que a competência da justiça estadual somente deve ser retirada se falta á Justiça Estadual eficiência para julgamento do caso, de forma que a polícia ou justiça estaduais não cumprissem o seu mister. A propósito, ver caso no iDC – 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 8, de junho de 2005.

4 É o que se dá com relação aos crimes cometidos pelo estrangeiro com o intuito de regular o seu ingresso ou sua permanência no Brasil.

5 LIMA, Renato Brasileiro de. Competência Criminal, Salvador, Bahia, Juspodivm, 2010, pág. 208. e 209.

6 LIMA, Renato Brasileiro de . Competência Criminal, Salvador, Bahia, Juspodivm, 2010, pág. 213.

7 STJ, CC 27.368/SP, 3ª Seção, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27 de novembro de 2000, pág. 123.

8 STJ, ROHC 11.532, Relator Ministro Edson Vidigal, DJU de 24 de setembro de 2001, pág. 321.

9 NORONHA, E. Magalhães. Curso de direito processual penal. São Paulo, Saraiva, 1978, pág. 52.

10 TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado, volume I, pág. 212. e 213.

11 TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1980, volume I, pág. 116.

12 TÁVORA, NESTOR e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, Salvador, Bahia, Editora Jus Podivm, 7ª edição, pág. 276.

13 RT 483:344.

14 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Curso Completo de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 3ª edição, 1987, pág. 66.

15 BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, tomo II, Rio de Janeiro, Forense, 1977, pág. 465.

16 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, tradução brasileira, 1ª edição, São Paulo, 1942, páginas 295 a 302.

17 CALAMANDREI, Piero. Instituzioni di diritto processuale civile, in Opere Giuridiche, vol. IV, Nápoles, 1970, pág. 151.

18 ROSA, Eliezer. Dicionário do Processo Civil, 1957.

19 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal, São Paulo, Atlas, 1992, pág. 173.

20 PAZZAGLINI FILHO, Marino. Conexão e continência em processo penal, Justitia 72/23 – 52.

21 TOURINHO FILHO, Fernando. Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 1982, volume I, pág. 170.

22 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual, Segunda Série, São Paulo, Saraiva, pág. 65.

23 Jurisprudência Criminal, volume I, fascículo 1, pág. 133. a 135.

24 ALVIM, Arruda. A perpetuatio jurisdictionis no Código de Processo Civil, Revista de Processo – SP, n. 4, ano I, outubro-dezembro – 1976.

25 MAXIMILIANO. Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 8ª edição, pág. 262.

26 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume I, São Paulo, Saraiva, págs. 212. e 213.

27 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 10ª edição, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, pág. 261.

28 FARIA, Bento de. Competência em Matéria Criminal, 1941, volume 86, pág. 522.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

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