Dúvidas sobre a legislação dos trabalhadores domésticos? Entenda de maneira fácil

02/06/2015 às 17:35

Resumo:


  • O Congresso aprovou o projeto de lei que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos em maio de 2015.

  • A nova legislação estabelece direitos como FGTS, multa por demissão sem justa causa e igualdade de direitos trabalhistas entre domésticos e outros trabalhadores.

  • Os empregados domésticos têm direito a férias, jornada de trabalho de 44 horas semanais, horas extras, registro de horários, entre outros direitos e deveres.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em uma linguagem coloquial, o artigo aborda as principais dúvidas em relação a nova lei que regulamenta os direitos dos trabalhadores domésticos.

Em maio de 2015 o Congresso aprovou o projeto de lei número 224/2013 (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=129645&tp=1), que regulamenta a lei dos TRABALHADORES DOMÉSTICOS originado da proposta de emenda constitucional número 66/2012 (http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=109761) (PEC das domésticas).

Logo, a Presidente Dilma promulgou (LC 150/2015 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htmos novos direitos conquistados que reforçarão os direito da emenda constitucional número 72de 02 de abril de 2013 (http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=246850&norma=266514), (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc/emc72.htm), que estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Foram dois anos de espera, porém já está tudo certo para começarem a valer os novos direitos, como FGTS e multa por demissão sem justa causa, entre tantos outros direitos.

Abordaremos neste artigo, em linguagem bastante coloquial, para que tanto os empregados como os empregadores entendam como exercer suas obrigações e seus direitos.

DÚVIDAS SOBRE A LEGISLAÇÃO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS? ENTENDA DE MANEIRA FÁCIL.

DEFINIÇÃO

1 - Quem são os trabalhadores considerados domésticos?

R - São todos os trabalhadores que prestam serviços de forma contínua, ou seja, mais de dois dias na semana, onerosa (mediante pagamento), subordinada (sob o comando do empregador) e pessoal (só o empregado contratado é que pode exercer a atividade) que tem como local de trabalho uma residência, prestando serviço a uma pessoa ou família, porém, essa atividade do trabalhador não pode gerar lucro para a pessoa ou família que está contratando.

São exemplos de trabalhadores domésticos: cozinheiros, jardineiros, piscineiros, motoristas, etc

EM RELAÇÃO A JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

2 – Quantas horas o trabalhador doméstico está obrigado por Lei a realizar?

R - Pelo menos 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Equivalente a 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira, mais 4 (quatro) horas aos sábados.

3 – Qual o período de descanso que o trabalhador doméstico tem direito?

R – O Trabalhador doméstico tem direito ao descanso de 1 (uma) hora durante a jornada de 8 (oito) horas. Contudo, se houver acordo entre o trabalhador e o empregador, esse descanso não pode ser inferior a 30 (trinta) minutos.

4 – E no caso em que o trabalhador morar no emprego, qual o tempo de descanso?

R – Nesse caso o período poderá ser desmembrado em dois. Devendo ter pelo menos 1 (uma) hora para cada período, entre as oito horas trabalhadas, ou seja, a cada quatro horas descansa 1 (uma) hora.

5 - O trabalhador doméstico está obrigado a registrar as horas de entrada e saída no serviço?

R – Está. A lei determina que a anotação deverá ser por meio manual, mecânico ou eletrônico.

6 –O empregador (patrão) pode contratar um trabalhador doméstico para trabalhar menos de 44 (quarenta e quatro) horas semanais?

R – Sim, contudo em observância a legislação que entrará em vigor, terá que não exceder 25 (vinte e cinco horas semanais), podendo realizar 1 (uma) hora extra por dia.

7 – Quantas horas extras o empregado pode fazer?

R – A lei não prevê o número máximo de horas extras que o empregado poderá fazer, apenas prevê que uma vez realizada a hora extra, esta terá que ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do salário.

8 – Ao invés de remunerar o empregado pelas horas extras trabalhadas, o empregador (patrão) poderá compensá-lo com folgas?

R – Sim. É o chamado banco de horas. Contudo, as primeiras 40 (quarenta) horas extras deverão ser pagas em dinheiro. Após, poderão ser realizadas as compensações das horas extras.

9 – Os empregados poderão trabalhar aos domingos e feriados?

R – Sim, entretanto esses dias deverão ser pagos em dobro, ou compensados com folgas, conforme determina a legislação.

FÉRIAS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS

10 - O trabalhador doméstico também tem direito a férias?

R – Sim. Após 1 (um) ano de trabalho, o trabalhador doméstico terá direito a férias com acréscimo de 1/3 (um terço) a mais do salário.

11 – O trabalhador que fizer menos de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, também terá direito a férias?

R – Sim. Obedecendo a regra de que após um ano o trabalhador terá direito as férias, contudo o período concedido será menor, variando de 8 (oito) a 18 (dezoito) dias, conforme a sua duração de jornada semanal.

12 – O trabalhador doméstico poderá vender as férias?

R – Sim. O trabalhador doméstico poderá oferecer até 1/3 (um terço) das férias ao empregador, tendo direito ao abono pecuniário.

EVENTUAIS DESCONTOS NO SALÁRIO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

13 – É possível realizar descontos moradia e alimentação no salário do trabalhador doméstico?

R – Não. É terminantemente proibido o desconto de qualquer valor em relação a vestuário, hospedagem, higiene, viagens, etc.

14 – Querendo, o empregador pode descontar plano de saúde no salário do trabalhador doméstico?

R – Sim. Querendo (desde que o trabalhador concorde), o empregador poderá fazer desconto em relação a planos de saúde, odontológicos, seguro, previdência privada e adiantamento de salário, desde que não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) do valor do seu salário.

EM RELAÇÃO AO FINAL DO CONTRATO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO

15 – Em relação ao aviso prévio do trabalhador doméstico, como deve-se proceder?

R – Em caso de desligamento (demissão) por parte do EMPREGADOR, o mesmo terá que comunicar ao trabalhador pelo menos com 30 (trinta) dias de antecedência, com acréscimo de 3 dias a cada ano trabalhado. Se por acaso o empregador não comunicar ao empregado, terá que indenizá-lo no valor de um salário (salário do trabalhador) mensal.

Se o trabalhador não cumprir o aviso, o empregador terá o direito de descontá-lo do período equivalente ao aviso prévio não trabalhado.

Se o trabalhador tiver como objetivo a mudança de emprego, essa é a única exceção na legislação que não obriga o trabalhador ao cumprimento do aviso prévio.

16 – Quais as situações em que o empregador poderá demitir o trabalhador doméstico por justa causa?

R – A legislação traz uma lista taxativa dos casos em que enseja a demissão por justa causa. São elas:

  • Maus tratos a idosos, enfermos, pessoas com deficiências e crianças sob cuidado direito ou indireto;
  • Prática de mau procedimento;
  • Condenação criminal do empregado, após a conclusão de todo o processo;
  • Preguiça no desempenho das funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Violação da intimidade do empregador ou da sua família;
  • Indisciplina ou insubordinação;
  • Abandono do emprego (quando o trabalhador se ausenta do emprego por mais de 30 dias);
  • Praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa, inclusive empregador ou família, durante o serviço;
  • Praticar jogos de azar.

17 – Quais as situações em que o empregado doméstico poderá pedir a rescisão do contrato do trabalhador por culpa do empregador (patrão)?

  • Quando forem exigidos serviços superiores à força do empregado doméstico, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
  • Quando o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
  • Quando o trabalhador estiver em risco;
  • Quando o empregador não cumprir obrigações do contrato;
  • Quando o empregador ou família praticarem atos lesivos à honra ou boa fama ou agredirem o trabalhador ou família.

18 – O trabalhador doméstico terá direito ao seguro-desemprego?

R – Sim. Contudo existem algumas regras a serem observadas.

1. Só terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador doméstico que tiver sido demitido sem justa causa;

2. Terá que ter trabalhado pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 2 (dois) anos;

3. Terá direito de receber 1 (um) salário mínimo por três meses.

19 – O trabalhador doméstico terá direito ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)?

R – Sim. O Empregador recolherá 8% (oito por cento) do salário pago ao trabalhador doméstico para o fundo de garantia.

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20 – Quando o trabalhador doméstico for demitido sem justa causa, terá direito aos 40% (quarenta por cento) sobre o valor do fundo de garantia, como os demais trabalhadores?

R – Sim. Os empregadores (patrões) irão recolher 3,2% (três vírgula dois por cento) do salário, caso o trabalhador seja demitido sem justa causa, esse valor deverá ser depositado em conta distinta da conta do FGTS. Todavia, se for demitido por justa causa, esse valor retornará ao empregador.

RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS EM ÚNICA GUIA

21 – Quais os tributos que deverão ser recolhidos pelo empregador?

  • de 8% (oito por cento) à 11% (onze por cento) de INSS descontados do salário do trabalhador;
  • 8% (oito por cento) de contribuição patronal ao INSS;
  • 8% (oito por cento) para o FGTS;
  • 3,2% (três vírgula dois por cento) para a indenização por perda do emprego;
  • 0,8% (zero vírgula oito por cento) para acidentes de trabalho;
  • deduções com Imposto de Renda quando o trabalhador se encaixar, dependendo do valor do salário.

Todos os recolhimentos serão emitidos através de uma única guia que será disponibilizada na internet. O governo terá um prazo para criar e disponibilizar todo o procedimento.

Sobre o autor
Vandilo Brito

Advogado no Estado da Paraíba e Pós Graduado em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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