AUMENTA O NÚMERO DE REFUGIADOS NO BRASIL

03/06/2015 às 07:01
Leia nesta página:

O ARTIGO APRESENTA DADOS COM RELAÇÃO AO AUMENTO DE PEDIDOS DE REFÚGIO NO BRASIL E DISCUTE SOLUÇÕES JURIDICAS PARA O CASO.

~~AUMENTA O NÚMERO DE REFUGIADOS NO BRASIL

ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado


A cidade de São Paulo se transformou na principal porta de entrada para refugiados na América Latina, segundo o que se noticia de levantamento da Organização das Nações Unidas. Fala-se que, em 2014, a cidade recebeu 3.612 solicitações de refúgio, mais que o dobro da soma dos três anos anteriores. Entre 2011 e 2013, foram 1.577 solicitações, segundo os dados compilados pela agência da ONU para refugiados.

O levantamento aponta 77 diferentes nacionalidades entre aqueles que buscam a cidade. A maioria deles vem da Nigéria(1.025), seguida pela República do Congo(280) e Líbano(245). Cidadãos sírios lideraram, em 2014, o numero de solicitações de refúgio, entrando também por outras portas como Rio de Janeiro, Brasília e Vitória.

O principal motivo que levou os nigerianos a procurar São Paulo são os ataques perpetrados pelo Boko Haram, grupo radical islâmico. Os nigerianos lideram o ranking de pedidos de refúgio para escapar desses ataques.

Observe-se, outrossim, que os haitianos que procuraram o Brasil não são considerados refugiados, pois receberam vistos permanentes de residência no Brasil por razões humanitárias.

 Cabe  ao Poder Executivo adentrar nas questões discricionárias referentes ao trabalho do estrangeiro no Brasil, não se perdendo de vista que o visto consular configura mera expectativa de direito, a teor do artigo 26 do Estatuto do Estrangeiro(Lei nº 6.815/80).

Na melhor interpretação de Yussef Sahid Cahali(Estatuto do Estrangeiro, São Paulo, Saraiva, 1983, pág. 79), o artigo 3º do Estatuto do Estrangeiro, que condiciona aos interesses nacionais a concessão do visto, a sua prorrogação ou transformação, deve ser interpretado em conjunto com o artigo 26, ¨o  visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro, ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça”.

A concessão do visto do trabalho requer prévia autorização do trabalho emitida pelo Conselho Nacional de Imigração, sempre levando em conta a defesa do trabalhador nacional.

Por sua vez, dele se distancia  o refúgio, instituto tratado na Lei 9. 474, de 22 de julho de 1997, que reconhece como refugiado, todo indivíduo que: devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa a ele regressar e, por fim, devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seus país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Tal redação segue àquela exposta na Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo, de 1966.

Observa-se que o status de refugiado se dá não em virtude de uma perseguição política, que ocorre no caso do asilo, mas em virtude de perseguição por motivos de raça, religião ou por nacionalidade, ou ainda pelo fato de pertencer a determinado grupo social ou ter determinada opinião política.

Satisfeitas as exigências, fica o solicitante amparado pelo Estatuto dos Refugiados de 1951, de forma a que se impeça a exclusão injustificada do refugiado para país onde já sofreu ou possa sofrer qualquer tipo de perseguição.

Cabe ao Comitê Nacional para Refugiados – CONARE-, em deliberação coletiva, a competência para analisar o pedido, seja: declarando o reconhecimento ou determinando a perda, em primeira instância, da condição de refugiado. No caso de decisão negativa, cabe recurso ao Ministro do Estado da Justiça, no prazo de quinze dias.

Mas, já houve caso no passado em que  o Brasil examinou a possibilidade de deportação de boxeadores cubanos, em decisão data vênia, censurável. Ali era caso de visto temporário, concedido ao estrangeiro, na condição de desportista(artigo 13, III, do Estatuto).

A causa da deportação  é o não cumprimento dos requisitos necessários para o ingresso regular ou para a sua permanência no país.

O artigo 57, § 1º, do Estatuto, estabelece que o estrangeiro será deportado, destacando-se os seguintes casos, dentre outros: o estrangeiro admitido sob condição de desempenho de atividade profissional certa e fixação em região determinada, que se mudar, dentro do prazo que lhe foi fixado na oportunidade da concessão ou transformação do visto para permanência condicional, seja de domicílio seja de atividade profissional, ou que vier a exercê-la sem autorização prévia do Ministério da Justiça, fora daquela região(art. 18, 37, § 2º e 101),


A  concessão de visto permanente que pressupõe, da parte do estrangeiro, propósito imigratório, no que este pretende se fixar em definitivo no território nacional, devendo, para tanto, cumprir os requisitos expostos no artigo 20, parágrafo único, do Estatuto do Estrangeiro.

Essa  concessão de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior a cinco anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em região determinada do território nacional(artigo 18 do Estatuto do Estrangeiro).

Para tanto, o beneficiário desse visto goza, no Brasil, de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis; o exercício de atividade remunerada lhe é permitido.

A destruição trazida pelo grupo Estado Islâmico, na Síria e no Iraque,  somada aos graves problemas sofridos pelos países africanos referenciados poderá aumentar esse contingente, cujo número já é  preocupante, que  procura o Brasil como alternativa de sobrevivência.
 

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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