A DIGNIDADE E A HUMANIDADE DA EXECUÇÃO PENAL
ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado
O Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por sua Secretaria de Justiça e Cidadania, anunciou, recentemente, algumas medidas que podem ser adotadas em prol do sistema penitenciário. Foi anunciado que se pretende adotar contêineres para abrigar presos e implantar tornozeileiras eletrônicas. A medida, noticia-se, ainda será discutida com o Governo.
Sabe-se que tem o Estado o direito de executar as penas e os limites desse direito são traçadas pelos termos da sentença condenatória, devendo o sentenciado submeter-se a ela.
A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, III, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Além disso, não haverá penas: de morte, de caráter perpétuo, cruéis. Será assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Há, pois, princípios constitucionais de natureza impositiva que devem ser obedecidos.
O art. 10 da LEP garante que a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
O art. 11 da LEP garante ao apenado a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Isso significa dizer que o Estado deve cumprir sua função social em reabilitar o detento, enquanto a sociedade deve acreditar em uma ressocialização verdadeira, digna de respeito por parte de todos os núcleos da sociedade. No entanto, o que vemos é um regresso ao mundo primitivo.
O art. 12 da LEP assegura que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Já o art. 14 da LEP afirma que a assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá no atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Já o artigo. 15 e 16 da LEP asseguram que a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.
O art. 17 da LEP aduz que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. O art. 18 da mesma Lei garante que o ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Já o art. 22 trata sobre a assistência social, que tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à sociedade.
Está previsto nas Regras Mínimas para Tratamento de Presos da ONU o princípio de que o sistema penitenciário não deve acentuar os sofrimentos já inerentes à pena privativa de liberdade(item 57, segunda parte). Este parece ser o ponto mais levantado atualmente por certos juristas quando afirmam que, na sanção imposta pelo Código Penal – privação da liberdade – não estão incluídos os sofrimentos acrescidos pela situação reinante nas prisões, os quais terminam por agravar a pena a que foi condenado o infrator.
Entende-se que a Lei de Execução Penal(Lei 7.210/84), impedindo o excesso ou o desvio da execução que possa comprometer a dignidade e a humanidade da execução, torna expressa a extensão de direitos constitucionais aos presos e internos. Por outro lado, a lei deve possibilitar, em sua efetividade, que os apenados possam, em decorrência de sua situação particular, desenvolver-se no sentido da reinserção social com o afastamento de inúmeros problemas surgidos com o encarceramento.
Dito isso, com o devido respeito, considero que a medida proposta afronta aos direitos humanos. Ela é inconstitucional, por impor pena em condições desumanas.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar. Em seu voto, o ministro Nilson Naves lembrou que o ordenamento jurídico nacional não admite penas cruéis. Para ele, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.
Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano. Por isso, apesar de entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência do mesmo dentro do contêiner e concederam o habeas corpus, determinaram a prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
A decisão é de 2010.
Lembre-se que, em 6 de fevereiro de 2009, o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) pediu explicações ao Poder Judiciário do Espirito Santo sobre presos alojados em contêineres. Em 15 de maio, o Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária pediu intervenção federal no Espirito Santo, após a Secretaria Estadual de Segurança afirmar que a vistoria, naquela Delegacia da Serra, na Grande Vitoria, não apresentou negativas. Lembre-se que o CNJ descobriu que os citados contêineres não tinham banheiros e os dejetos ficavam no chão.
Não se pode conceber uma forma de prisão, de pena privativa de liberdade, onde o detento é tratado como um boi, uma vaca, um porco. Algo assim se viu nos tempos do nazismo, no tratamento dado aos judeus. Isso não se perdoa e nem se esquece.
Proíbe-se o tratamento desumano ou degradante, quando há humilhação de alguém perante si mesmo e perante os outros.