Novo Código de Processo Civil: fim dos embargos infringentes?

05/06/2015 às 15:36
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Houve, realmente, a extinção dos embargos infringentes pelo novo CPC, ou apenas o mesmo foi substituído por um incidente processual que preserva o gene do antigo recurso? Quais as características e consequências da técnica adotada pelo novo CPC?

  Os embargos infringentes, espécie recursal, encontram previsão no inciso III, art. 496 do Código de Processo Civil de 11 de janeiro de 1973 (CPC/73). São disciplinados pelo art. 530 e seguintes do respectivo estatuto, sendo cabíveis de acórdãos não unânimes que hajam reformado, em grau de apelação, decisão de mérito, ou, ainda, julgado procedente ação rescisória.

            Seu fundamento jurídico, conforme lecionam Lenio Luiz Streck e Ricardo Augusto Herzl, é dirimir eventual empate no julgamento da causa:

No tocante à primeira hipótese ( reforma em apelação), a justificativa de sua existência era o de superar um eventual “empate” acerca do objeto da divergência: a sentença reformada somada ao voto vencido contra os votos vitoriosos do acórdão na apelação implicam um dois a dois. Em relação à hipótese do acórdão não unânime que julga procedente ação rescisória, segue-se a mesma lógica: a decisão rescindida somada ao voto vencido empatam com os dois votos rescindendos. Em suma: é como se a sentença vencida ou rescindida valesse tanto quanto um voto na apelação, o que permite um tira-teima provocado via embargos infringentes. [i]

            O recurso, de origem lusitana, tem gerado celeuma entre juristas e operadores do direito desde seu nascedouro. Deveras, parte da doutrina pátria sustenta que os embargos infringentes deveriam ser extintos, uma vez que, além de ser um instituto presente, atualmente, apenas no ordenamento brasileiro, configurar-se-iam um verdadeiro bis in idem (recurso de recurso), contribuindo, por conseguinte, para a morosidade e ineficiência de nosso Judiciário. A extinção dos embargos infringentes far-se-ia ainda mais premente, face à multiplicidade de recursos e à miríade de lides que ocasionariam o engessamento da Justiça Brasileira.

            Embora não seja o objeto principal do presente trabalho, e com a devida vênia ao entendimento acima exposado, o qual, diga-se de passagem, parece prevalecer na doutrina hodierna, ousamos discordar. E o fazemos porque, na esteira de Pontes de Miranda, Eduardo Lamy, dentre outros, pensamos que o recurso em tela propicia o aprimoramento dos julgamentos, solucionando eventuais empates nos juízos dos magistrados, e assegurando, deste modo, a aplicação dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e do contraditório. Até porque existem vários motivos para a morosidade do judiciário e formas de combatê-la, não se devendo, por outro lado, sacrificar a efetividade da justiça em nome da celeridade.

            Foquemo-nos, no entanto, no objeto do presente estudo, qual seja: a extinção dos embargos infringentes e a nova técnica de julgamento quando da prolação de acórdãos não unânimes.

            O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no prazo de um ano após sua sanção ( sancionado em 16/03/2015), retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Ora, pelo cotejo entre o art. 942 do novo CPC e o dispositivo que regulava os antigos embargos infringentes, pode-se verificar que houve um retrocesso. Isto porque enquanto o recurso do CPC/73 somente era cabível contra apelações não unânimes que reformassem a decisão proferida pelo juízo a quo, a nova técnica não exige que haja reforma da sentença; a nova técnica passa a ser aplicável, inclusive, em sede de agravo de instrumento, conforme o inciso II, parágrafo 3ª, do art. 942 do novo CPC. Por derradeiro, há de se frisar, que o novo julgamento, quando da prolação de acórdãos não unânimes, será automático, ex officio, ou seja, ocorrerá nova apreciação da matéria independentemente da vontade das partes. Em suma, houve um significativo aumento das hipóteses em que haverá novo julgamento.

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            Mas, os efeitos deletérios da modificação perpetrada pelo novo CPC não se esgotam nas observações supra. O artigo 942 poderá, também, ensejar problemas de alocação de desembargadores, ante a insuficiência, em vários tribunais, de juízes em número suficiente para desempatar o julgamento, dentre outras consequências indesejáveis. Senão, vejamos o que têm a dizer Rodrigo Frantz Becker, Guilherme Pupe da Nóbrega, e Lenio Luiz Streck, Ricardo Augusto Herzl:

Explica-se: segundo levantamento feito por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas[7], 31 dos 32 tribunais da Justiça comum (Federal e Estadual) não possuem cinco desembargadores em suas câmaras/turmas, o que quer dizer que a cada vez que a técnica de julgamento houver de ser adotada, será necessário importar desembargadores de outros colegiados, que igualmente estarão sujeitos àquela mesma técnica de julgamento, dependendo, também, de desembargadores de outros órgãos, e assim sucessivamente. [ii]

   E, ainda:

Corre-se o risco do desembargador vencido, exatamente para evitar a suspensão julgamento, acompanhar o voto dos demais com a ressalva do seu entendimento; ou seja, existe a possibilidade de um drible da vaca na lei, o que pode gerar mais insegurança ou incredulidade no sistema, porquanto votar-se-ia em um sentido, deixando claro que não se concorda com o próprio voto (o que seria, no mínimo, esdrúxulo e antidemocrático). Algo como se fazia nos tempos do protesto por novo júri, em que a pena era definida em um pouquinho menos do patamar de 20 anos; ou como se faz hoje em dia, em que, para não precisar declarar o voto, o terceiro membro do órgão fracionário “dá unanimidade. [iii]

 Enfim, pode-se afirmar que os embargos infringentes foram extintos pelo novo CPC, afinal, para que permanecesse o recurso, seria necessário voluntariedade, ou seja, a parte deveria tomar a iniciativa de interpô-lo, e não ocorrer um outro julgamento de forma automática, como prevê o novo Diploma Processual. Em verdade, o extinto recurso foi substituído por um incidente processual, o qual preserva o gene do vetusto recurso, e que, ao invés de garantir a presteza de nosso judiciário, tende a gerar, pelo contrário, ainda mais morosidade na prestação judicial, porquanto apenas estende as hipóteses de incidência do embargos e, para piorar, torna a reapreciação da matéria obrigatória. Melhor seria ter mantido a redação da antiga espécie recursal, a qual, com o seu campo de aplicação já bastante estrito, atendia, perfeitamente, ao meio-termo que se alvejava entre a busca da celeridade e da efetividade na aplicação da justiça.

REFERÊNCIAS

A abolição dos embargos infringentes e as nuanças do novo processo civil brasileiro. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/26904/a-abolicao-dos-embargos-infringentes-e-as-nuancas-do-novo-processo-civil-brasileiro Acesso em: 02 jun. 2015

A extinção dos embargos infringentes no anteprojeto do novo código de processo civil. Disponível em: http://www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/59-v2-n-6-junho-de-2012/198-a-extincao-dos-embargos-infringentes-no-anteprojeto-do-novo-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 02 jun. 2015

A transformação dos Embargos Infringentes em técnica de julgamento. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/a-transformacao-dos-embargos-infringentes-em-tecnica-de-julgamento/ Acesso em: 1 jun. 2015

Artigo 492 do Novo CPC pode Mascarar a divergência nos julgamentos. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-27/artigo-942-cpc-massacrar-divergencia-julgamentos Acesso em: 1 jun. 2015

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.  Código de Processo Civil. D.O.U. de 17/03/2015, P.1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

BRASIL. Lei n. 5.896, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. D.O. de 17/01/1973, P. 1. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

O que é isto – Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra... Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-novos-embargos-infringentes-mao-outra Acesso em: 01 jun. 2015


[i] STRECK, Lenio Luiz; HERZL, Ricardo Augusto. O que é isto – Os novos embargos infringentes? Uma mão dá e a outra... Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jan-13/isto-novos-embargos-infringentes-mao-outra Acesso em: 01 jun. 2015.

[ii] FRANTZ BECKER, Rodrigo; PUPE DA NÓBREGA, Guilherme. Artigo 492 do Novo CPC pode Mascarar a divergência nos julgamentos. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-27/artigo-942-cpc-massacrar-divergencia-julgamentos Acesso em: 1 jun. 2015

[iii]  STRECK, Lenio Luiz; HERZL, Ricardo Augusto.  op. cit.

Sobre o autor
Edison Dutra da Silva Júnior

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa/Pr.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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