RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar as alterações trazidas no escopo do novo Código de Processo Civil com o enfoque principal na chama Tutela de evidência, cujo requerimento poderá ocorrer antes do processo principal ou incidentalmente, salvo quando for requerida na pendência de julgamento de recurso, quando serão interpostas junto ao Tribunal responsável por aquele, diretamente. A busca por celeridade no processo e na resolução do mérito foi um dos objetivos principais da comissão destinada à elaboração do novo diploma. Nesse sentido, busca-se analisar se as referidas modificações trariam prejuízo à aplicação dos princípios e garantias processuais constitucionais. A análise deste artigo prima pela verificação do instituto da tutela de evidência, presente no novo CPC, está adequada aos princípios do Estado Democrático de Direito, bem como à realidade fático jurídica pela qual a sociedade brasileira se apresenta.
PALAVRAS-CHAVE
Código de Processo Civil. Princípios. Estado Democrático de Direito. Tutela de Evidência.
SUMÁRIO
Introdução. 1 Os princípios da Isonomia, do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa e do Contraditório. 2 O instituto da Tutela de Evidências no novo Código de Processo Civil à luz dos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. 2.1 O procedimento da Tutela de Evidência. 3 O novo CPC e sua adequação à realidade sócio-jurídica do Estado democrático de direito. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
A reformulação do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro traz à luz da sociedade brasileira a busca da resolução dos principais problemas relacionados às resoluções dos conflitos submetidos ao crivo do Estado-juiz. Nesse sentido, fez-se mister alterar alguns dispositivos que estavam em descompasso com a atual situação jurídica da Justiça no Brasil.
Entretanto, constata-se que o novo Código de Processo Civil trouxe em seu bojo alguns problemas, uma vez que as alterações no atual Código de Processo Civil podem causar alguns riscos aos direitos e garantias fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). O respeito à Constituição é característica basilar do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, fez-se necessário inquirir quais são esses riscos e suas consequências.
No novo CPCP foi criada uma seção própria para a chamada tutela de evidência. Trata se de uma espécie de antecipação dos efeitos da tutela ligados ao pedido incontroverso, abuso de direito e matérias unicamente de direito. Basicamente a diferença entre essa e a tutela de urgência diz respeito ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação, que no caso da tutela de evidência esse requisito não se faz necessário, vale ressaltar que mesmo com o código atual já ocorre essa possibilidade, sendo em caráter de tutela antecipada, onde ocorrendo as situações dos incisos I e II acima demonstrados, não precisaria demonstrar o dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, houve a necessidade de analisar, à luz dos princípios do Estado Democrático de Direito, se a criação do instituto da tutela de evidência não poderia representar uma ofensa às garantias processuais constitucionais, uma vez que para garantir o processo adequado, célere e efetivo, não se pode ofender o contraditório, a isonomia e a ampla defesa.
1 Os princípios da Isonomia, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório
O atual Código de Processo Civil terá uma substancial reformulação tanto estrutural quanto material. Nesse prisma, é necessário lembrar que as origens dessas alterações devem estar balizadas nos princípios gerais do processo, a fim de que os direitos e garantias fundamentais estabelecidas na CRFB/88 sejam respeitados. Dentre estes, explicita-se aqueles mencionados por Leal (2004), quais sejam o contraditório, ampla defesa e isonomia, a saber:
“Como elementos jurídicos - existenciais do processo, em sua base instituitiva, o contraditório, a isonomia e a ampla defesa são princípios (referentes lógicos jurídicos) sem os quais não se definiria o processo em parâmetros modernos de direito-garantias constitucionalizada ao exercício de direitos fundamentais pela procedimentalidade instrumental das leis processuais.”
Antes de serem citados e esclarecidos os referidos princípios do processo, faz-se necessário salientar o conceito de princípio. A definição de princípio que melhor se aplica ao âmbito jurídico é trazida por Bandeira de Mello, nestes termos:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.”
Dessa forma, não há que se falar em processo legislativo de criação de normas que não estejam sobre a égide dos princípios estabelecidos por determinada sociedade. No que se refere à teoria geral do processo pode-se classificar os princípios como sendo gerais ou fundamentais – subdivididos em constitucional e infraconstitucional – e princípios informativos.
Certos princípios gerais têm aplicação distinta na esfera dos diferentes processos e, não raramente, com aspectos desiguais. Entretanto, outros princípios possuem a mesma aplicação aos meios do direito processual.
Na aplicação da lei pelo Estado-juiz, o princípio da isonomia é premissa de igualdade perante a lei. Tal princípio, materializado no caput do art. 5° CRFB/88, estabelece que aos procuradores e às partes deve ser garantido tratamento igualitário, com finalidade de que tenham em juízo as mesmas oportunidades de suas razões serem postas em juízo.
Sobre o princípio da isonomia, ressalta-se que igualdade entre as partes não é absoluta, já que as desigualdades que eventualmente possam existir entre os litigantes não podem ser eliminadas. A essa quebra do princípio da isonomia, tanto dentro quanto fora do processo, é dado o nome de igualdade real.
Segundo os ensinamentos de Canotilho (2000), o princípio do devido processo legal, também conhecido como “Due processo of law”, garante no processo a plena defesa do interesse das partes e ao juiz meios indispensáveis para alcançar a verdade real, para que não haja lesão aos direitos daqueles que buscaram a jurisdição.
Para Leal (2004,) há dois sentidos nesse princípio, genérico e substancial. Em relação àquele, o princípio respalda o direito à tutela dos direitos em sentido amplo e genérico. Já no que se refere a este, diz-se como sendo a busca daqueles direitos por meio do processo, seja judicial ou administrativo.
O princípio do contraditório e da ampla defesa consiste no pleno direito de se defender e fazer pronunciamentos durante toda a duração do processo. Diferente de outros princípios, a garantia do contraditório é pressuposto absoluto não admitindo exceções, sob pena de nulidade de toda lide. Cabe lembrar, entretanto, que mesmo sendo de caráter absoluto, sua aplicação pode ser protelada para outro momento, como no caso das Medidas Cautelares.
De sorte, as oportunidades decorrentes deste princípio não estão somente em contestar as alegações do outro litigante, como também a produção de provas e contraprova.
Dessa forma, tem-se nos princípios supracitados meios e formas de nortearem tanto os legisladores quanto os operadores do direito. Nesse contexto, far-se-á a análise de como esses princípios estão sendo considerados na reformulação do CPC e se estão, efetivamente, sendo respeitados.
2 O instituto da Tutela de Evidências no novo Código de Processo Civil à luz dos princípios da isonomia, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório
A morosidade da Justiça foi um dos principais pontos levantados quando surgiram os primeiros passos do projeto do novo CPC. Todavia restaram dúvidas se a origem deste problema estava na letra da lei ou na estrutura do sistema.
Na busca pela celeridade e eficácia processual, quis a comissão encarregada de elaborar o novo CPC eliminar alguns meios, estabelecidos no diploma vigente, que trariam morosidade à resolução da lide e buscar formas que trariam a aceleração. Nesse sentido, está disposto no Anteprojeto:
“Há mudanças necessárias, porque reclamadas pela comunidade jurídica e correspondentes a queixas recorrentes dos jurisdicionados e dos operadores do Direito, ouvidas em todo país. Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais. (SENADO FEDERAL, 2012).”
Buscou-se reduzir a complexidade, a burocratização, para conceber o processo como instrumento de concretização de direitos, e não como um fim em si mesmo. Nesta esteira, foram extintas as cautelares nominadas, se restringido a medida de urgência que pressupõe periculum in mora e fumus bonis iuris, como atualmente, e se apresentou a tutela dos direitos evidentes.
O procedimento não pode ser considerado devido, se em descompasso com as garantias constitucionalmente tuteladas, mesmo que tenha decorrido de lei formalmente adequada à CRFB/1988, até porque o devido processo constitucional legislativo parte além da adequação formal à constituição a adequação material. Para Leal (2004) o contraditório é requisito da isonomia processual que nada mais é que a concretização do princípio da igualdade, uma das maiores conquistas dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Para GUEDES et al, não é porque o Projeto de Lei que pretende reeditar o CPC/1973 passou por um procedimento legislativo formalmente adequado, que seu mérito será considerado legítimo. Com efeito, razão outra não há para o controle de constitucionalidade, com ações e procedimentos dispostos na CRFB/1988, se não retirar a vigência das normas que ingressaram no ordenamento jurídico com mácula de ilegitimidade.
2.1 O procedimento da Tutela de Evidência
Pela primeira vez em nosso ordenamento há previsão expressa de procedimento específico para a tutela dos direitos evidentes.
No novo CPC, segundo Anchieta (2012), o requerimento à tutela de evidência poderá ocorrer antes do processo principal ou incidentalmente, salvo quando for requerida na pendência de julgamento de recurso, quando serão interpostas junto ao Tribunal responsável por aquele, diretamente. Tal instituto possui como requisito obrigatório o requerimento da parte.
Conforme Anchieta (2012), uma vez concedida a tutela, o réu terá cinco dias a contar da citação ou intimação e, em caso de não contestação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados. Nesse caso, pode ocorrer a extinção do processo, conservando a eficácia da medida concedida. Caso a parte requerida venha propor ação para rediscutir o objeto da lide, mantem-se os efeitos da medida e suspende o processo principal.
O PLS nº 166/2010 teve preocupação expressa com a motivação das decisões judiciais, dando maior efetividade ao artigo 93, inciso IX da CRFB/88.
Destarte, o novo CPC inclui o dever de fundamentação das decisões pelo Juiz, sob pena de invalidade da sentença, a perfeita subsunção daquele caso concreto a norma que fundamenta a decisão do magistrado, ou seja, indispensável à análise frontal das particularidades de cada caso.
A decisão que conceder a tutela do direito evidente será executada nos moldes do procedimento de cumprimento de sentença e da execução provisória previstos nos artigos do novo CPC. Tal pronunciamento judicial não produzirá coisa julgada, contudo, só terá seus efeitos desconstituídos após nova ação propostas por qualquer das partes.
O indeferimento do pedido de liminar impede que o requerente o repita se não com base em fundamento novo. Por outro lado, tal negativa não impede que o requerente deduza o pedido principal, salvo se a liminar foi negada em razão de reconhecimento de prescrição ou decadência do direito.
Dessa forma, o novo CPC traz em seu bojo o espírito e o desejo pela celeridade e efetividade da justiça. Entretanto, não pode essa busca desenfreada por rapidez processual chegar ao ponto de ameaçar os princípios basilares do processo. Há que se respeitar as garantias trazidas pela CRFB/88, a fim de que o Estado Democrático de Direito seja mantido.
Conforme elucidado anteriormente, a cognição sumária é a adequada à satisfação da tutela dos direitos evidentes, contudo, esta não pode representar uma ofensa às garantias processuais constitucionais, ou seja, para garantir o processo adequado, célere e efetivo, não se pode ofender o contraditório, a isonomia e a ampla defesa.
3 O novo CPC e sua adequação à realidade sócio-jurídica do Estado democrático de direito
A criação de um sistema processual civil harmônico tanto com os preceitos constitucionais quanto com os desejos da sociedade em que ele irá vigorar é de fundamental importância para a manutenção da paz social e jurídica. Tal interação deve estar de acordo com as diretrizes estabelecidas e consolidadas de um Estado Democrático de Direito.
Necessário se faz, entretanto, citar o conceito de Estado Democrático de Direito, uma vez que sua relação com a elaboração de normas processuais é intrínseco ao tema. Esta forma de Estado é caracterizada pela democracia, onde o povo é o autêntico titular do poder, embora este seja exercido de maneira indireta, qual seja, por meio de representantes. Nas palavras de Moraes (2013, p.17):
“O Estado Democrático de Direito, que significa a exigência de reger-se por normas democráticas, com eleições, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais, proclamado no caput do artigo, adotou, igualmente o parágrafo único, o denominado princípio democrático, ao afirmar que: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Pode-se perceber a relevância da relação entre a elaboração de normas e o Estado que as emana, visto que o sistema de governo adotado irá influenciar de maneira direta a codificação da realidade social vivida por determinada população. Inobservados os fatores reais de poder, preconizados por Ferdinand Lassalle, tem-se apenas letras impressas em papel, sem nenhuma utilidade prática.
Uma vez ineficiente o conjunto de normas processuais, todo sistema normativo padece de real efetividade e máxima aplicabilidade. Não haveria uma norma de direito material sequer que poderia ser garantida e preservada sem uma norma de direito processual eficaz que lhe garantisse tutela e proteção jurisdicional.
A Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 instituiu o atual Código de Processo Civil, que operou sem alterações por duas décadas, começou a sofrer mudanças no ano de 1992, a fim de adequar as normas processuais às transformações ocorridas na sociedade. Exemplos das modificações mais significativas são as que se referem à criação do instituto da antecipação de tutela, à alteração do regime de agravo e leis que modificaram a execução.
A análise da exposição de motivos, escrita pela comissão responsável pela elaboração do novo CPC, traz esclarecimentos sobre a intenção desta em relação a manutenção de alguns institutos que deram efetividade ao exercício jurisdicional e criação de novos meios para continuar a dar eficiência às resoluções dos méritos de maneira satisfatória. Nesse sentido, a transcrição de parte da exposição de motivos reflete bem esse pensamento, in verbis:
“Sem prejuízo da manutenção e do aperfeiçoamento dos institutos introduzidos no sistema pelas reformas ocorridas nos anos de 1.992 até hoje, criou-se um Código novo, que não significa, todavia, uma ruptura com o passado, mas um passo à frente. Assim, além de conservados os institutos cujos resultados foram positivos, incluíram-se no sistema outros tantos que visam a atribuir-lhe alto grau de eficiência.” (BRASIL, 2010).
Os juristas encarregados de elaborar o novo diploma tiveram a primazia por resolver problemas contidos no CPC anterior e, com isso, trazer mais celeridade à Justiça. Entretanto a busca pela resolução de antigos problemas ameaçam as garantias processuais constitucionais estabelecidas na CRFB/88. A comissão responsável pela elaboração do anteprojeto do NCPC evidenciou seu objetivo de dar celeridade à Justiça, conforme de depreende do texto da exposição de motivos:
“Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas principais de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais.” (BRASIL, 2010).
Para Streck e Morais (2000, p. 90), um dos princípios do Estado Democrático de Direito é a constitucionalidade, qual seja, o legislador está vinculado às diretrizes constitucionais quaisquer que sejam os atos que venha a praticar no exercício de seu mandato. Nesse contexto, deve o novo CPC estar adequado a todos os princípios constitucionais sob o risco de ferir o Estado Democrático de Direito.
Priorizou-se, portanto, a construção de um Código harmônico e funcional em preferência a elaboração de um diploma estético e tecnicamente perfeito. Primando pelas necessidades sociais, quis o legislador ordinário conceber a ideia de criação de processo mais justo e célere, entretanto há críticas pontuais que levam ao questionamento se essa busca por rapidez e eficiência processual não fere, em alguns casos, princípios gerais e constitucionais do processo.
Apenas a título exemplificativo, cita-se a vinculação hierárquica das decisões judiciais e a retirada do efeito suspensivo dos recursos de apelação como maneira de impedimento ao exercício do dos direitos constitucionais da ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Para se falar em Estado Democrático de Direito há que se respeitar o texto da CRFB/88.
Dessa forma, percebe-se que embora tenha quisto o legislador dar ao regime processual vigente mais celeridade e eficácia, há algumas mudanças feitas ao texto original do CPC que podem trazer riscos aos princípios basilares estabelecidos na CRFB/88. Faz-se necessário, portanto, de algumas alterações que garantam a preservação de todos os princípios gerais e constitucionais do processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reformulação do atual Código de Processo Civil se fez mister após as transformações sócio-culturais ocorridas na sociedade brasileira. Nesse sentido, montou-se uma comissão destinada à criação de um Código de Processo Civil que atendesse a esses anseios e necessidades. Priorizou-se, portanto, eliminar a morosidade da Justiça através da eliminação de alguns dispositivos legais que, segundo os comissários, atrasavam a resolução da lide.
As mudanças trazidas pelo novo CPC trarão a busca da celeridade à resolução dos processos judiciais, entretanto os riscos advindos dessa reformulação pode ser a ameaça aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Como exemplo, cabe ressaltar a vinculação das decisões às súmulas proferidas pelos tribunais superiores. Dessa forma, tal fato feriria alguns princípios como a separação dos poderes, o acesso à justiça e a independência do magistrado.
A criação do instituto da tutela de evidência segue o desejo do legislador de dar celeridade à Justiça. Deve-se, entretanto, observar que a sua utilização pode trazer violação aos princípios constitucionais do processo, mais especificamente os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Portanto, a busca pela celeridade processual não deve sobrepujar o respeito aos princípios constitucionais e gerais do processo. A resolução da lide deve ser pautada na justiça e no respeito às partes, não podendo estas ser consideradas submetidas ao juiz. Dessa forma, alguns pontos do novo CPC não garantem respeito aos princípios do Estado Democrático de Direito.
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