Imunidade tributária como instrumento de liberdade da organização religiosa: eficácia do instituto ou desvirtuamento?

06/06/2015 às 02:31
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O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o instituto da imunidade tributária para os templos de qualquer culto, está sofrendo um desvirtuamento, visto que hoje o sistema religioso avançou soberanamente.

AGES - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS

BACHARELADO EM DIREITO

ALAN CARVALHO SANTOS

PARIPIRANGA/05/06/2015

Imunidade Tributária Como instrumento de liberdade da organização religiosa: Eficácia do Instituto ou Desvirtuamento? 

                                                                                                                                         

Resumo                                                                         

 O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o instituto da imunidade tributária para os templos de qualquer culto, está sofrendo um desvirtuamento, visto que hoje o sistema religioso avançou até o ponto das igrejas conseguirem sobreviver sem qualquer tipo de auxílio do Estado, dessa forma precisa ser revista a abrangência desse instituto e quais as formas de mudanças possíveis para aprimoramento do mesmo.

 

PALAVRAS – CHAVE: ESTADO, IMUNIDADE, DIREITO, RELIGIÃO, IGREJA, DESVIRTUAMENTO

 

1 INTRODUÇÃO

 

          É cediço que hoje a imunidade tributária aos templos de qualquer culto gera grande polêmica, já que vivemos em um país no qual expressa em seu artigo 5º da Constituição Federal que “todos são iguais perante a lei sem distinção”, mas então qual o a finalidade do Estado em fornecer esse privilégio da imunidade tributária aos templos de qualquer culto? É preciso ter conhecimento da origem histórica dos tributos no Brasil, e a proporção com que esse dispositivo foi ganhando forma até chegar ao âmbito constitucional atual. Bem como compreender que a história da humanidade há séculos é baseada em um Estado que se confunde com a figura da igreja na sua legislação.

          Hoje a Constituição Federal garante a liberdade religiosa, da mesma forma que impõe limitações ao poder de tributar do Estado, que é o benefício da imunidade tributária, por outro lado, tendo em vista ser um Estado laico, ou seja, não professa religião, mesmo que em alguns momentos execute o dinheiro público para trazer líderes religiosos, dos quais tem uma visão maior perante a humanidade. A prática da liberdade religiosa que o Estado fornece, tem a intenção de contenção da massa popular, afinal é muito mais fácil pedir para que um líder religioso ou religião forneçam um conforto espiritual, sentimental, psicológico, cultural, para que o cidadão esqueça sua situação social de calamidade, do que fornecer para esse cidadão educação, lazer, cultura, saúde e outras garantias constitucionais.

          Outro fator muito polêmico e de grande importância, que é de conhecimento geral da sociedade, é que hoje as entidades religiosas viraram verdadeiras empresas, sendo que cada vez mais estão sendo abertas instituições religiosas livres de impostos, graças a imunidade fornecida pelo Estado, dessa forma chega a ser intrigante o porquê do Estado fornecer a imunidade aos templos de qualquer culto e ver que isso está se vulgarizando de forma que praticamente em toda esquina tem uma igreja seja lá de qual fé for. No mais o mesmo Estado em recente decisão concedeu a imunidade tributária para cemitérios, aumentando a quantidade de beneficiados com a imunidade tributária, então visto que tal assunto gera uma discussão social e está cada vez mais indo para uma situação conflitante entre sociedade e Estado é preciso analisar esse segmento de proteção desigual e até mesmo religioso, trazendo um privilégio os que professam uma fé e vendando os olhos para os que não são adeptos a templo algum.

            Dentro dos pontos abordados nesse trabalho, será possível esclarecer quais as medidas e possibilidades cabíveis para uma mudança na legislação que garante a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, demonstrando através de exemplos quais os fatores prejudiciais dessa imunidade, bem como os benéficos. Tendo em vista a característica do país em ser muito ligado a religião, é preciso ter um posicionamento legal ao criticar essa imunidade, pois o respeito a Constituição deve prevalecer para garantir a ordem maior no Estado. Portando os argumentos em prol da mudança do instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto devem ter em sua base o que a Constituição Federal permite mudar, mas a possibilidade de renovação da Constituição deve ser cogitada, com isso fica cristalino que uma visão geral dos fatores históricos e atuais são a chave para que possa se chegar a uma melhor composição do instituto questionado.

            O trabalho trata o sistema tributário desde o seu princípio, demonstrando a relação jurídica tributária e o instituto de imposto, explicando quais as limitações que o Estado estabeleceu para si e aos outros entes, quanto a tributação. Com isso um dos objetivos desse trabalho é quebrar o posicionamento preconceituoso de quem não tem conhecimento dos institutos abordados nesse trabalho e mesmo assim expõe uma opinião totalmente superficial sobre o tema. Dessa forma o estudo aprofundado possibilitará a mudança de preceitos erroneamente concebidos, bem como uma nova tomada de posição por parte do leitor ou ouvinte desse trabalho.

            É preciso um conhecimento geral sobre o tema e a distribuição desse trabalho, afinal é um assunto polêmico e de grandes divergências, visto que a presença de representantes religiosos hoje no meio político é uma realidade e que esse fato é uma substituição da presença atuante dos líderes religiosos como pensantes e impositores da lei, ou seja se antes a igreja tinha a soberania de ser a imagem do Estado, hoje seus líderes podem participar apenas democraticamente do regimento do país, isto é um avanço lógico do sistema político juntamente com a sociedade.

            O tratamento dos institutos abordados nesse trabalho passam por um clamor social e ao mesmo tempo um debate jurídico, onde tal tema está presente mundialmente, visto que a religião de certa forma move o mundo, pois a influência religiosa pode interferir no caráter do ser humano de diversas formas e em diversas proporcionalidades. Dessa maneira percebe-se a importância do pensamento jurídico e de uma aplicação legal para esse instituto, já que uma visão de Direito é totalmente externa e imparcial em sua determinação, com isso as disposições legais atuais ou as futuras, podem reger a problemática da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, sem que sejam protegidos interesses religiosos, mas tão somente seja aplicada a lei de forma que seja justa e garanta a regência do direito no Estado.

            Tendo em vista o crescimento da quantidade de entidades religiosas, o aumento do valor bruto adquirido por essas entidades, e a evolução da estrutura das igrejas, pode ser visto que o legislador ao escrever no artigo 150 inciso VI alínea “b” não contava com o aumento em quantidade te templos e de renda em tão poucas décadas, por isso o Supremo Tribunal Federal precisou por muitas vezes discutir a abrangência da imunidade tributária aos templos de qualquer culto. Entretanto percebe-se que a garantia da imunidade tributária tinha e tem os objetivos de impor uma limitação ao poder de tributar, dar a garantia de cumprir a liberdade religiosa sem a interferência do estado na igreja e possibilitar que a igreja forneça um amparo social ao país.

            Ocorre que hoje devido a liberdade conquistada pelas entidades religiosas, onde não há prestação de contas, não há limite de arrecadação, bem como não existe um teto máximo para haver a tributação, ou não possui qualquer impedimento para a criação de templos religiosos, ou para fiscalizar se a instituição está regularmente legalizada, com CNPJ e Livro de Atas da movimentação financeira do dinheiro arrecadado por qualquer entidade religiosa. Dessa forma o número de pessoas enricando de forma ilícita devido a confusão patrimonial existente hoje entre os valores arrecadados pela igreja e a renda patrimonial do líder ou dos líderes religiosos, é muito grande, e se por um lado essas igrejas abertas fazem um trabalho social muito grande atingindo e mudando a vida de muitos, por outro pessoas chegam a passar necessidade para cumprir suas metas espirituais e fornecer a líderes religiosos que irão angariar os valores doados para as suas contas gordas, mas “santas”.

Por fim, espera-se, ao final, demonstrar a necessidade de uma mudança na maneira com que o benefício da imunidade e concedido e fiscalizado devido ao fato de que hoje existe um desvirtuamento da garantia da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, onde na situação atual do Estado não há mais a perseguição religiosa existente nos séculos passados, não há mais necessidade do Estado prestar um amparo as igrejas nos dias atuais, pois pode ser verificado que algumas entidades religiosas acumulam milhões em suas contas, mesmo com os gastos de subsistência, os gastos festivos e os gastos sociais. Da mesma forma precisa ser revista a abrangência da limitação do poder de tributar, isso sem ferir a Constituição da República de 1988 no sentido de anular a cláusula pétrea da concessão da imunidade tributária, pois tal fato é inconstitucional. Por fim pretende-se discutir nessa obra as possibilidades de mudança do dispositivo da imunidade tributária através de uma nova Constituição da República, bem como se a elaboração de um novo texto Constitucional é proveitoso para o Estado. 

 

2 O Imunidade Tributária Como instrumento de liberdade da Organização Religiosa: Eficácia do instituto ou desvirtuamento?

 

O presente capítulo tem por objetivo discutir de forma filosófica se o instituto da imunidade tributária que é usado como instrumento da liberdade religiosa, tem tido sua eficácia ao ser aplicado nas entidades religiosas ou se está havendo um desvirtuamento desse instituto.

No Brasil o número de religiões tem aumentado cada vez mais, é comum a cada esquina ver uma nova igreja, seja ela de qual religião for, isso tem acontecido devido a possibilidade que o Estado fornece de permitir que as igrejas sejam abertas sem qualquer restrição. Isso ocorre pelo fato de é concedido o benefício da imunidade tributária, ou seja não há necessidade de pagar imposto por parte das entidades religiosas, conforme já foi exposto anteriormente, da mesma forma tal incentivo serve para garantir que possam ser abertas novas igrejas e que as mesmas possam se sustentar, visto que não terão que pagar imposto, ou seja, a imunidade é uma ajuda que o Estado fornece as entidades religiosas (e que ajuda farta diga-se de passagem).

O site/jornal online mais popular e reconhecido no meio evangélico, Gospel prime, informa que o número de evangélicos e de igrejas está aumentando de forma muito exagerada, conforme expõe a reportagem abaixo:

 

O crescimento dos evangélicos no Brasil nas últimas décadas é confirmado pelo IBGE e pela crescente influência desse segmento na sociedade. Os números oficiais do governo apontam para 42,3 milhões de adeptos em 2010. De acordo com o ministério Servindo aos Pastores e Líderes (SEPAL) os evangélicos poderão ser mais da metade da população brasileira em 2020.

Alguns jornais publicaram esta semana uma análise do chamado “mercado gospel”, baseado em dados recentes levantados pela Receita Federal. Segundo a publicação, diariamente as igrejas do Brasil arrecadam R$ 60 milhões, num total de R$21,5 bilhões por ano.

O Correio Brasiliense divulgou a estimativa que sejam abertas 14 mil igrejas evangélicas no Brasil a cada ano. Embora seja difícil fazer tal estimativa, pode-se facilmente afirmar que a maioria são igrejas neopentecostais. Afinal, este é o movimento que mais cresce no país, onde aproximadamente 60% dos evangélicos são de linha pentecostal. É igualmente verdade que muitas igrejas não duram mais que alguns anos. (Http://noticias.gospelprime.com.br/evangelicos-14-mil-igrejas-ano-brasil/).

 

A diversificação da fé tem sido cada vez maior, não que seja um problema a escolha de fé de cada indivíduo, mas é um problema grande para o Estado a forma como a explosão das igrejas atingiu o país, ao ponto que é corriqueiro ouvir o jargão, “se tudo der errado eu abro uma igreja”, afinal quem não quer está livre de pagar impostos? O problema é que quem tem que ficar prejudicado em não receber os impostos é o Estado e se o mesmo deixar de angariar fundos deixará também de investir em educação, saúde, segurança e demais formas de crescimento do país.

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            Em continuidade, outra reportagem o site/jornal, Gospel prime informa:

 

De acordo com dados do “Empresômetro”, ferramenta do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), desde 1º de janeiro até a última sexta-feira (30) já foram abertas 2.798 igrejas no Brasil.

Pela média podemos ver que pelo menos 12 igrejas são abertas por dia ou um igreja nova a cada duas horas. O interessante é que os números se referem a novos cadastros de CNPJ, ou seja, não inclui a abertura de filiais de ministérios que já existem.

Não há burocracia para abertura de igrejas, o que não acontece com empresas, basta registrar a ata de abertura em cartório e depois pedir o CNPJ na Receita Federal.

Por conta dessa facilidade, a quantidade de igrejas abertas é maior do que a quantidade de comércios e restaurantes, perdendo em número apenas para associações. Nesse mesmo período avaliado já foram registradas 5.509 associações em todo o país.

Outro fator que beneficia igrejas é a isenção tributária, garantida pela Constituição Federal as igrejas (templos religiosos em geral) não pagam IPVA, IPTU, Imposto de Renda, ISS e outros impostos sobre renda, patrimônio e serviços. Dispensadas de prestar contas ao fisco, as igrejas precisam apenas entregar anualmente a Declaração de Isentos. Com informações “O Tempo”. (Http://noticias.gospelprime.com.br/doze-igrejas-sao-abertas-por-dia-no-brasil/).

 

Percebe-se que o texto expõe de forma errada no terceiro parágrafo o termo isenção ao invés de imunidade, que é o instituto que é garantido a essas igrejas para os impostos supra mencionados. Já com relação a seriedade da reportagem, vê-se que foi o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário que realizou a pesquisa), assim é possível perceber que são dados de valor, visto que é um órgão especializado em tributos que fez a pesquisa.

O principal ponto dessas citações é que as mesmas expõe que as igrejas estão sendo abertas explosivamente a cada dia e que as mesmas estão só aumentando, já que as mesmas não fecham, isto porque os valores arrecadados pelas igrejas são girados na faixa dos milhões ou bilhões a depender da entidade religiosa, isso só demonstra que o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto não é mais um instituto prioritário para o Estado e que deve o mesmo ser revisto em sua amplitude.

Seguindo nesse contexto de pesquisa, o site Ministério Apostólico Terra Santa informa:

 

Brasil em 2022: 106 milhões de evangélicos e 575 mil igrejas

por Luis André Bruneto

Não é de hoje que o crescimento evangélico tem despertado a atenção da mídia braseileira. E tem chamado a atenção tanto no aspecto positivo quanto negativo. A projeção do crescimento dos evangélicos para esse ano ultrapassa da casa dos 50 milhões. Contudo, precisamos pensar além dos números? O que mudou na sociedade com tanta gente nas igrejas?

1) A projeção da Sepal mostra que mais da metade dos brasileiros será evangélica em 2022. Como foi feita esta pesquisa?

De 1990 até o ano 2000, a população evangélica cresceu de 9,4%  para 15,4%, ou seja, 6 pontos percentuais. Isso comprovou o crescimento dos evangélicos nesse período em cerca de 1.300.000 pessoas por ano, 109.000 por mês e 3.630 por dia (de 13,7 milhões em 1990 para 26,02 milhões em 2000). Baseado nos crescimentos populacionais e no nosso caso, religioso, o Instituto estima o crescimento para os próximos anos. Olhando para esse quadro, chegamos hoje à casa de aproximadamente 23,8% da população evangélica, em uma população de 191,6 milhões de pessoas. Isso equivale a cerca de 45 milhões de evangélicos. Esse número é comprovado pela pesquisa realizada pelo Instituto Datafolha em março de 2007. Essa pesquisa de levantamento por amostragem com abordagem em pontos de fluxo populacional chega a uma margem de erro máxima decorrente desse processo 2 pontos percentuais para mais ou para menos considerando um nível de confiança de 95. Nessa pesquisa foram encontrados 64% de católicos, 17% de evangélicos pentecostais e 5% de evangélicos não pentecostais (22% somando os dois; dentro da margem de erro chegaríamos a 20 ou 24%).

Assim, chegamos à projeção feita para 2022. Com base nesses dados e se a população continuar crescendo na mesma proporção atual, projetamos uma porcentagem de cerca de 51,4% da população evangélica em 2022, ou seja, aproximadamente 106 milhões de evangélicos para uma população de 207,1 milhões. Há confiabilidade nesses dados? Sim. A confiabilidade dessa projeção é 95%. Se por um acaso errássemos em 2 pontos percentuais para mais ou para menos, chegaríamos a 48% ou a 52% de evangélicos. Isso num universo tão grande e complexo não é considerado como erro, mas como ajuste. (Http://mts.org.br/noticiasrelacionadas/brasil-em-2022-106-milhoes-de-evangelicos-e-575-mil-igrejas).

 

Dessa forma, com esses dados pode ser visto que os cristãos católicos protestantes terão número suficiente para eleger um presidente pois os mesmo serão maioria no país a partir de 2022, isso só comprova o aumento gritante que ocorre a cada dia no número de igrejas e seus membros, demonstrando assim que a igreja não é mais perseguida como antes, bem como a mesma não precisa mais do amparo do estado como anteriormente precisou. A verdade é que hoje a igreja tem condições de se manter aberta tranquilamente, auferir renda, realizar suas festividades e liturgias, sobrando ainda muito dinheiro para o caixa sem qualquer prejuízo para as entidades religiosas.

Por fim o site Deuses&Homens demonstra através de seus dados que as igrejas recebem mais doações do que as ONGs:

 

Estudo revelou que, do total das pessoas entrevistas, 30% fazem doação em dinheiro para igrejas e apenas 14% ajudam organizações não governamentais que mantêm projetos sociais. Somente os pedintes de rua merecem tanta atenção quanto as igrejas. A margem de erro é de três pontos percentuais. Os dados foram colhidos em três etapas em 70 cidades (incluindo nove regiões metropolitanas) em 2013 pelo IDIS (Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social) e Ipsos Public Affairs. Mil pessoas foram entrevistadas em cada etapa. De acordo com o estudo “Retrato da Doação no Brasil”, os mais pobres (classes C, D e E) doam proporcionalmente mais dinheiro para igrejas e pedintes de rua. As classes A e B, com maior poder aquisitivo, preferem as organizações. O Norte e Centro-Oeste doam mais para igrejas e sociedade civil. Em comparação, a região Nordeste atende mais os pedintes de rua. (Http://deusesehomens.com.br/ultimas-noticias/item/289-brasileiros-doam-mais-as-igrejas-do-que-para-ongs-sociais).

 

Dessa forma pode ser visto que as entidades religiosas são os órgãos que mais arrecadam com doações, isso comprovando que o instituto da imunidade tributária deve ser revisto, já que o mesmo foi desvirtuado pela desnecessidade da entidades receberem esse tipo de apoio, conforme demonstrado pelos dados, as entidades religiosas podem sobreviver sem qualquer tipo de apoio do Estado e que o instituto da imunidade tributária aos templos de qualquer culto está desvirtuado, pois sua eficácia não se faz mais necessária e a mesma nem existe.

 

6 CONCLUSÃO

                                                 

A grande diversidade de religiões no Brasil tem elencado os mais variados conflitos de “encontro espiritual”, mover social, disputas por territórios, persuasão filosófica, imposição de crença, participação política, influência familiar, crimes sexuais, lavagem de dinheiro, entre outros fatores que a religião está envolvida.  Então mediante as características anteriormente citadas, levando em conta a grande participação dos templos religiosos no cotidiano das pessoas, independente de qual seja a sua crença, é frequentemente discutida a razão da existência de uma imunidade tributária para os templos de qualquer culto, pois, a ausência do pagamento de tributos gera uma facilitação na criação de templos que hoje estão em atividade como empresas que detém um domínio financeiro absurdo os sobre seus membros, da mesma forma que esse domínio abrange a existência das outras figuras supra citadas, sendo que já foram anteriormente expostos os motivos históricos que levaram a Constituição da República/88 garantir a imunidade tributária como limitação ao poder de tributar do Estado até os dias atuais no Estado Brasileiro, bem como já existe dispositivo quanto a legalidade constitucional da imunidade tributária.

A razão para a contestação da garantia constitucional da imunidade tributária aos templos de qualquer culto existe principalmente pelo fato da contrariedade do dispositivo constitucional do princípio da igualdade, do aproveitamento que alguns indivíduos adquirem mediante tal benefício e da criação exagerada e cada vez mais constante de entidades religiosas que exercem um “estelionato legal mediante a persuasão”. Da mesma forma a existência do princípio da isonomia demonstra que o Estado não vê diferença entre pessoas ou entidades na hora de tributar, mas não é isso que ocorre, conforme o privilégio da imunidade tributária acaba com a aplicação desse princípio.

Dessa forma os debates sobre a legalidade, a possibilidade de extinção ou mudança da imunidade, tem tomado conta em todo o Brasil. Entretanto se por um lado, o princípio da igualdade é ferido com o dispositivo da imunidade tributária, por outro a cobrança de impostos aos templos de qualquer culto mediante os problemas e diferenças causadas com as atitudes dos templos religiosos, geraria para o Estado a aplicação do tributo como uma punição, ferindo assim dispositivos constitucionais do conceito de tributo, bem como aplicando erroneamente o tributo em sua função.

Na Constituição da República/88 existe a garantia da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, mesmo com a expressa caracterização do Estado ser laico. O Estado realmente espera desses templos de qualquer culto o trabalho social de contenção de massa, mudança de caráter do indivíduo, na atuação de recuperação de usuários de drogas, recuperação da instituição familiar, socialização, entre outras funções das entidades religiosas, para assim dar uma resposta satisfatória ao Estado, da mesma forma que diminui o seu trabalho de melhorar a condição de vida dos cidadãos. Dessa forma mediante o debate utópico da razão que gera no Estado a garantia constitucional da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, é preciso ressaltar que tal imunidade é cláusula pétrea, como já foi anteriormente exposto, assim a única forma de revogar o dispositivo dessa imunidade é criando outra Constituição da República.

Pode ser visto que é preciso uma compreensão das bases legais expressas e implícitas para que o Estado forneça a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, partindo da exposição da origem histórica do tributo no mundo e no Brasil, trazendo sua composição nas Constituições Federais ao longo dos anos, demonstrando como esse fenômeno da imunidade tributária chegou até nós e como manteve-se firme até hoje, tendo em sua composição atual dispositivos de proteção. Explicar até onde vai o alcance da imunidade tributária aos templos de qualquer culto, bem como trazer jurisprudência semelhante. Reconhecer as limitações do Estado ao poder de tributar para que se possa saber o tamanho da imunidade tributária dos templos de qualquer culto, isso ocorre somente com o estudo de todas essas bases para ser possível ao leitor ter um posicionamento quanto a concordância ou não com o dispositivo da imunidade tributária, ressaltando que independente de opiniões é uma cláusula pétrea.

Possibilidades de uma futura mudança desse dispositivos são praticamente impossíveis, por exemplo, caso o Estado resolvesse acabar com a imunidade tributária através de uma nova Constituição da República, o mesmo poderia cobrar os impostos das entidades religiosas, mas é certo que haveria sonegação de impostos e isso só geraria mais problemas para o Estado. Talvez pensem em designar fiscais garantir cada templo religioso informe a integralidade de seus dízimos e demais rendas para ocorrer uma leal tributação, mas da mesma forma que a população acusa os pastores e demais líderes religiosos de corrupção, fariam o mesmo com os fiscais e a possibilidade da confirmação acontecer é gritante visto a realidade do país.

Outra forma de mudança quanto ao dispositivo da imunidade tributária é o Estado recolher todo o dinheiro, bens e lucros mensais ou anuais das entidades religiosas e investir esses valores em educação, saúde, segurança e outras garantias fundamentais para o país, com isso o Estado pagaria a cada líder religioso um salário específico de acordo com a quantidade de membros da instituição religiosa, o valor arrecadado por instituição e o tamanho do templo religioso. Essa é a ideia mais atrativa ao meu ver, mas penso ser o retrocesso o Estado novamente estar se envolvendo diretamente com a religião, visto que o pensamento do Estado diretamente envolvido com a igreja somente gerou problemas para o mesmo, então é preciso um estudo aprofundado, bem como uma análise de sistemas tributários de outros Países, no que diz respeito quanto a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, caso um dia resolvam criar uma nova Constituição da República.

A complexidade para que ocorra uma mudança no dispositivo da imunidade tributária aos templos de qualquer culto é o que me faz ser a favor desse dispositivo no momento para manter a atual Constituição da República/88, pois a criação de uma nova Constituição Federal não é uma solução boa visto a quantidade exagerada de Constituições já criada no Brasil.

 Os pontos bons e ruins desse dispositivo são de conhecimento de todos as falcatruas e corrupções existentes no meio religioso, bem como os demais abusos financeiros e de outras vertentes, mas também é preciso ressaltar a importância dos templos religiosos que são realmente capazes de mudar a vida de um indivíduo e poupar o Estado de ter o trabalho de aplicar as medidas de âmbito criminal. Com isso o real objetivo do Estado de que as entidades religiosas forneçam formas para a contenção da massa social, vem sendo cumprido, então por ora a aplicação desse dispositivo da imunidade tributária é uma solução para o problema dos Estado.

A mudança tão questionada e o fim de privilégios do dispositivo da imunidade tributária aos templos de qualquer culto deve ser questionada devido ao desvirtuamento desse instituto, afinal hoje existe uma verdadeira confusão patrimonial entre os valores adquiridos pelas instituições religiosas, que estão constando como posses e propriedades das entidades, entretanto quem possui a titularidade do gozo desses benefícios, são na verdade os líderes religiosos e o corpo administrativo da igreja. Assim, com isso pode ser visto que o problema não é a imunidade tributária, mas sim o caráter dos indivíduos corruptos que estão à frente das entidades religiosas, que geram o não cumprimento do objetivo das igrejas alcançar a utopia de um Estado, onde a Carta Magna de 1988 é cumprida em seus elementos fundamentais, bem como existe uma reciprocidade do trabalho do Estado e da sociedade. Isso realmente não acontece e o dinheiro acumulado pelas entidades religiosas não somente comtempla os gastos de manutenção do templo, os gastos festivos das entidades religiosas, como também permitem uma sobra milionária em caixa dessas entidades que vão diretamente aos luxos dos líderes religiosos. Na verdade estamos longe de alcançar tais metas, mas existem cidadãos dentro e fora das entidades religiosas que buscam combater essa confusão patrimonial entre o lucro das entidades e a riqueza pessoal dos líderes.

Diante disso a primeira premissa deve ser quer qualquer solução que o Estado deva procurar encontrar para por fim no desvirtuamento da imunidade tributária deve partir de acordo com a inconstitucionalidade do fim da imunidade tributária, mas com a garantia de poder ser discutido a abrangência desse dispositivo, tendo em vista que algumas entidades religiosas conseguem vivem sem esse benefício, que foi criado para possibilitar as entidades uma sobrevivência sem qualquer ajuda do Estado.

As soluções só podem partir do Estado, primeiramente é preciso ver a possibilidade da criação de um órgão de fiscalização das entidades religiosas para identificar quem qual entidade está desvirtuando a garantia da imunidade tributária para o enriquecimento ilícito dos líderes religiosos, cancelando para essas entidades o mesmo benefício e incidindo na tributação das mesmas, visto que fugiram da características para receber a imunidade tributária. 

Em continuidade o Projeto de Lei Complementar 239/2013 que é uma proposta de suspensão do direito da imunidade tributária para as entidades religiosas que estiverem sem registro regular em seus municípios, afinal uma igreja que sequer está registrada regularmente, não tem a menor condição de receber o benefício da imunidade. Dessa forma vê-se necessária a criação do órgão supra citado no sentido de fiscalizar a igreja para a verificação da existência de confusão patrimonial ou de irregularização de registro de qualquer instituição religiosa.

Por fim, a abrangência do instituto da imunidade tributária religiosa não se faz necessária nos dias atuais para todas as instituições, pelo fato de que a perseguição religiosa cessou a décadas, bem como que a laicidade do Estado proporciona que qualquer cidadão ou entidade religiosa possa professar a sua fé sem qualquer limitação tendo em vista que a liberdade religiosa permite as igrejas uma seguridade funcional ilimitada e percebe-se que o benefício da imunidade tributária é muito mais uma forma de contensão da limitação de tributar do Estado do que uma garantia de sobrevivência das entidades religiosas dos templos de qualquer culto.

No mais chega-se à conclusão de que o Estado pode reformar a garantia do benefício da imunidade tributária, visto que ficou claro a demonstração do desvirtuamento da imunidade tributária e que para isso é preciso a criação de um órgão específico para fiscalização das irregularidades, aprovação do projeto de lei para suspensão do benefício para as entidades em registro legal. Da mesma forma a fixação de um teto limite para obter o benefício da imunidade tributária é também uma forma de proporcionar ao Estado o poder de investir os valores tributados acima desse teto, em educação saúde, e segurança. Sendo que o desconto dessa dos valores cobrados as instituições que estariam acima do teto limite seria irrisório visto que essas entidades faturam milhões.

Ademais qualquer Igreja que não pode sobreviver sem a ajuda do Estado é uma igreja sem estabilidade, futuro ou vida, ela é apenas uma muleta para o Estado, que precisa andar com suas forças. 

 

REFERÊNCIAS

 

BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do Tributo no Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2005.

 

Constituição da República de 1988.

 

Código Tributário Nacional.

 

Constituição de 1891: http://www.infoescola.com/direito/constituicao-de-1891/. Acesso em 25/05/2014.

 

 

Http://noticias.gospelprime.com.br/evangelicos-14-mil-igrejas-ano-brasil/).

 

Http://deusesehomens.com.br/ultimas-noticias/item/289-brasileiros-doam-mais-as-igrejas-do-que-para-ongs-sociais

 

(Http://mts.org.br/noticiasrelacionadas/brasil-em-2022-106-milhoes-de-evangelicos-e-575-mil-igrejas).

 

 

Jurisprudência-Recurso Extraordinário: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22869 325 /recurso-extraordinario-re-562351-rs-stf. Acesso em 25/05/2014.

                          

Jurisprudência- Recurso Extraordinário: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/29188 74/recurso-extraordinario-re-578562-ba. Acesso em 25/05/2014.

                   

Jurisprudência- Recurso Extraordinário: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ busca?q=titulo%3ASTF+RE+325.822. Acesso em 25/05/2014.

 

Jurisprudência- Recurso Extraordinário: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 23334695/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-com-agravo-are-643686-ba-stf. Acesso em 25/05/2014.

 

Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Constitucional Tributário. Editora Malheiros – São Paulo, 2012.

 

MARTINS, Coordenador Ives Gandra da Silva. Comentários ao Código Tributário Nacional, volume 1 : (arts. 1ºva 95). 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009.

 

NALDONI, Thais, Isenção de IPTU para todas as religiões. Bom Axé. Porto Alegre, RS, 15 dez. 2012. Disponível em http://bomaxe.com.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=205&Itemid=126.

 

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da

Doutrina e da Jurisprudência. 13. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2011.

 

RICARDO, Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. 7 ed. Ver. E atual- Rio de

Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed- São Paulo: Saraiva, 2013.

 

SANTOS, José Wilson. Manual de Monografia: graduação e pós-graduação.

Sobre o autor
Alan Carvalho Santos

Estagiário do Tj-BA<br>Secretário do Centro Educacional A.S. Ltda.<br>Acadêmico do 10º período do curso de Direito - UNIAGES, aprovado no Exame de Ordem. Com experiência em Direito Processual Civil, Direito Civil e Direito do Consumidor.<br>

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