Breves apontamentos: execução no Código de Processo Civil

Resumo:


  • Resumo: Panorama da Execução Provisória, Liquidação de Sentença, Responsabilidade Patrimonial, Fraude contra credores e à execução, e modalidades de execução.

  • Execução Provisória - Art. 475-O CPC:

    • Hipóteses do art. 520 CPC, recurso recebido somente no efeito devolutivo.

    • Conceito: execução de Título executivo judicial não transitado em julgado, art. 475, I, parágrafo 1º CPC.

    • Responsabilidade pela Execução: é do credor, qualquer dano causado ao devedor deve ser ressarcido, art. 475-O, II CPC.



  • Liquidação de Sentença - Art. 475-A ao 475-H, CPC:

    • Quando a sentença não determina o valor devido, ocorrerá a liquidação (fixação do quantum debeatur), art. 475A CPC.

    • Objeto da Liquidação: Quantum debeatur (Fixação do quanto devido).

    • Liquidação Simultânea com Recurso: Possibilidade de liquidar mesmo se o recurso for recebido com efeito suspensivo, pois a liquidação só discutirá o valor, art. 475A, parágrafo 2º CPC.



Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente texto visa fazer um panorama da execução provisória, a liquidação de sentença, a responsabilidade patrimonial, a fraude contra credores, a fraude à execução e as modalidades de execução no CPC 1973.

Resumo: O presente texto visa fazer um panorama da Execução Provisória, a Liquidação de Sentença, a Responsabilidade Patrimonial, a Fraude contra credores, a fraude à execução e as modalidades de execução; descrito a partir de várias leituras interpretativas do Código de Processo Civil, no que se refere aos institutos.

Execução Provisória – Art. 475-O CPC

Hipóteses do art. 520 CPC, recurso recebido somente no efeito devolutivo.

Conceito: é a execução de Título executivo judicial não transitado em julgado, art. 475, I, parágrafo 1º CPC.

Terminologia Imprópria: A execução provisória é fundada em título executivo provisório.

Iniciativa: Do credor, art. 475-O, CPC.

Responsabilidade pela Execução: é do credor, qualquer dano causado ao devedor, deve ser ressarcido, art. 475-O, II CPC.

- Em caso de Sentença Cassada, anulada ou reformada: Total ou parcial, art. 475-O, parágrafo 1º do CPC.

Prestação de Caução – Art. 475-O, CPC.

Justificativa: Reparar eventuais prejuízos em caso de Sentença cassada, anulada ou reformada.

Dispensa de Caução - Art. 475-O, parágrafo 2º do CPC.

1 - Em casos de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade.

 

Obs. Em caso de anulação de sentença, o alimento não se devolve, o ato ilícito pode ser devolvido.

2 – Pendência de recurso para destrancar recurso extraordinário e especial, perante o STF e STJ (art. 544 CPC).

Instauração da Execução Provisória – Art. 475-O, parágrafo 3º do CPC

A execução deve ser instruída com cópias autenticadas dos autos:

·        Sentença ou acórdão exequendo.

·        Certidão de interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo.

·        Procurações outorgadas aos advogados de ambas às partes.

·        Decisão de habilitação (de espólio ou sucessores) se for o caso.

·        Além de outras peças, facultativas, que o exequente considere necessárias para instruir a execução.

Procedimento: Formação de autos com cópias apresentadas pelo exequente, autos suplementares, reprodução idêntica dos autos originais que ficam na secretaria para facilitar a execução provisória.

·        Desnecessidade de Formação de Novos Autos.

Liquidação de Sentença – Art. 475-A ao 475-H, CPC (Somente obrigação de pagar)

Quando a sentença não determina o valor devido, ocorrerá a liquidação (fixação do quantum debeatur), nos termos do art. 475A CPC.

Regra Geral: Sentenças líquidas = Pedido certo e determinado, art. 286 CPC.

·        Pedidos Genéricos: Art. 286, I ao III, CPC: Sentenças ilíquidas – Necessidade de Liquidação.

Natureza Jurídica

·        Fase posterior ao processo de conhecimento, quando a sentença do processo for ilíquida.

Objeto da Liquidação: Quantum debeatur (Fixação do quanto devido).

·        Cognição Limitada: o Processo de conhecimento será limitado a discutir e decidir somente o valor, art. 475G CPC.

Liquidação Simultânea com a Execução: Possibilidade - Sentença líquida e ilíquida – Pode-se executar o que tiver liquidez e liquidar a parte sem a definição do quantum debeatur.

Liquidação Simultânea com Recurso: Possibilidade de liquidar, mesmo se o recurso for recebido com efeito suspensivo, pois a liquidação só discutirá o valor, art. 475A, parágrafo 2º CPC.

Iniciativa da Liquidação

·        Iniciativas das partes, art. 475A, parágrafo 1º CPC.

·        Promovida por petição simples, com intimação da parte contrária.

·        Exceção a Regra: Sentença penal, arbitral e estrangeira, art. 475 N, II, IV e VI CPC.

1.  Procedimento Atípico: Liquidação posterior à sentença produzida no processo de conhecimento. Instaura o processo de liquidação, e o devedor será citado.

Modalidades de Liquidação

Liquidação por Arbitramento: Art. 475C e 475D do CPC. Necessidade de um técnico para fixar o valor a ser liquidado.

·        Indicação de peritos para realização dos cálculos: Abre vistas para indicar assistente e apresentar quesitos.

·        Perito apresenta o laudo pericial

1.  Prazo de 10 dias para as partes se manifestarem.

2.  Designação de audiência (se necessário) para esclarecimentos

3.  Julgamento da liquidação – Decisão interlocutória.

Liquidação por Artigos: Art. 475-E e 475-F, CPC.

·        Necessidade de alegar e provar fato novo, relativo à sentença.

·        Fato superveniente é consequência da causa de pedir.

·        Incidente regido pelas regras do procedimento comum.

Liquidação por Cálculo: Art. 475-B CPC.

·        Cálculo elaborado pelo próprio credor: a responsabilidade pela atualização do valor da sentença é do credor.

·        Planilha deve ser anexada junto ao cumprimento de sentença

·        Elaboração de cálculos depende de dados existentes em poder do devedor art. 475-B, parágrafo 1º CPC, ou de terceiro, art. 362 CPC.

·        Se a Memória de calculo excede o valor da execução: Nomeia-se contador do juízo para a apuração, art. 475-B, parágrafo 3º CPC.

·        Ato judicial irrecorrível: Se não traz prejuízo é um Despacho. Se traz prejuízo é uma Decisão Interlocutória (Recurso Cabível: Agravo de Instrumento).

·        Credor não concorda com cálculo do contador do juízo, art. 475-B, parágrafo 4º, CPC.

·        Ato judicial que decide sobre os cálculos apresentados pelo contador pode ser questionado pelo credor.

Liquidação e Procedimento Sumário (Art. 475-A, parágrafo 3º do CPC).

Proibição de sentenças ilíquidas, art. 275, II, d, e do CPC.

·        Causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

·        Causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados e acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.

Liquidação e Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais – Art. 38, da lei 9.099/95 - Não é possível sentença ilíquida nos JE, a sentença tem que ser líquida.

Julgamento da Liquidação e Respectiva Recorribilidade

Natureza Jurídica do Ato Judicial que julga o incidente de Liquidação, art. 475-H, CPC.

·        Em regra: Decisão Interlocutória - Recurso Cabível: Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 CPC.

·        Exceção a Regra: Sentença, se o ato encerra o procedimento – Recurso Cabível: Apelação, nos termos do art. 513 CPC.

Liquidação Incidental em Processo de Execução por Titulo Extrajudicial para Entrega de Coisa - Art. 627 do CPC - Transformação de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de dar, em caso de descumprimento da obrigação, converte-se a obrigação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Responsabilidade Patrimonial – Art. 591 a 597 CPC

Princípio da Patrimonialidade: Exceções a regras – Ficam sujeitos a execução, independentemente de contrair dívida, os bens:

·        Sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real ou obrigação, nos termos da lei, art. 592, I, CPC.

·        Sócio, nos termos da lei, art. 596 e 592, II, CPC.

·        Devedor, quando em poder de terceiros, art. 592, III, CPC.

·        Cônjuge, no caso em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, art. 592, IV, CPC.

·        Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução, art. 592, V, CPC.

Fraude contra Credores ou Fraude Pauliana: Transferência do patrimônio do devedor antes da propositura de uma ação de cobrança ou executiva.

Requisitos Cumulativos

·        Configuração de insolvência: Patrimônio insuficiente.

·        Existência do elemento volitivo “consilium fraudis” (coluio ou acordo entre o devedor e um terceiro para fraudar, alienação do patrimônio do devedor para não pagar o credor).

1.  Ato fraudulento gratuito: Presunção absoluta de fraude, fica caracterizado o ato, não precisa provar.

2.  Ato fraudulento oneroso: Presunção relativa de fraude, ou seja, tem que provar.

·        Para tradição doutrinária: O ato da alienação é inválido, pois o bem retorna ao seu estado anterior.

·        Alexandre Câmara: Ato válido, mas ineficaz perante o credor, ou seja, o bem pode ser buscado.

Ação Pauliana ou Ação Revogatória: Serve para reconhecer a fraude contra credores.

Efeitos da sentença pauliana: Reconhecida a fraude, o credor pode buscar o bem com quem esteja.

·        Se o terceiro estiver de boa-fé, não se configura a fraude, não pode buscar o bem.

·        Se o terceiro estiver de má-fé, configura-se a fraude, pode buscar o bem.

Fraude à Execução: Art. 593 CPC – Transferência do patrimônio do devedor após a propositura da ação de conhecimento ou de execução.

·        Não tem requisito, a simples transferência configura fraude.

·        Não tem ação específica, é utilizada petição comum.

·        Precisa da existência de uma ação de conhecimento ou de execução.

·        Dispensa o consilium fraudis.

·        Independe de o terceiro estar de boa ou má fé, o bem será buscado.

Caracteriza fraude de execução

·        Quando sobre eles pender ação fundada em direito real.

1.  Ação que se discute posse / propriedade.

2.  Ação de execução para entrega de coisa.

·        Quando, ao tempo da alienação ou operação, ocorria contra devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.

·        Nos demais casos previstos em lei, art. 615 A, parágrafo 3º e art. 672, parágrafo 3º CPC.

Alienação de Bem Penhorado

·        Fraude mais grave

·        Ato jurídico inoponível ao exequente (Bem já esta alienado).

Obs. Essa alienação só existe para Alexandre Freitas Câmara, para os outros autores é o mesmo que fraude de execução.

Espécies de Execução

Execução para Entrega de Coisa Certa – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 621 a 631 do CPC

Natureza Jurídica: Ação Autônoma.

Instauração: Petição Inicial, de acordo com o art. 282 e 283 CPC e requisitos específicos da execução previstos no art. 614 CPC.

Citação: Deve conter a descrição que o devedor tem prazo de 10 dias, de acordo com o art. 621 CPC, para entregar a coisa, sob a pena de multa e expedição de mandato de busca e apreensão, se bens móveis ou imissão na posse, se bens imóveis.

Forma da Citação

·        Citação por oficial de Justiça, não é permitido à citação pelo correio.

·        Citação por Edital: Nos moldes do art. 231 CPC.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento executivo.

2 - Apresentar Defesa: No prazo de 15 dias, defesa em fora de Ação Autônoma. Obs. A contagem para o prazo de defesa inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, art. 241 CPC.

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3 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz. Começa a contar no 1º dia após o prazo.

·        Expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.

·        Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se converterá em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.

Execução no Juizado Especial: Multa Cominatória: Enunciado 22 do FONAJE – Pode exceder o teto do juizado especial. (Estadual: 40 salários mínimos e Federal: 60 salários mínimos).

Execução para Entrega de Coisa Certa – Título Executivo Judicial – Art. 461A CPC

·        Processo sincrético (junção das etapas de conhecimento e execução)

·        Natureza Jurídica: Fase posterior ao processo de conhecimento

·        Aplicação subsidiária do art. 461 CPC (Obrigação de Fazer)

Iniciativa e Procedimento da Execução prevista no art. 461-A CPC

Iniciativa: Ato de Ofício do Julgador ou Provocação da parte, art. 461, parágrafo 6º do CPC.

Intimação – Conteúdo: Fica intimado o devedor para no prazo determinado pelo juiz, de acordo com o art. 461-A CPC, cumprir a obrigação; ficando advertido que não cumprida incidirá multa diária, expedição de mandado de busca e apreensão (bens móveis) e imissão na posse (bens imóveis). Ficando também advertido que se o bem não for encontrado ou estiver deteriorado, a obrigação será convertida em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento executivo.

2 - Apresentar Defesa: No prazo de 15 dias, defesa em fora de Ação Autônoma. Obs. A contagem para o prazo de defesa inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, art. 241 CPC.

3 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz. Começa a contar no 11º dia do prazo.

·        Expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.

·        Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se transforma em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.

Execução no Juizado Especial: Multa Cominatória: Enunciado 22 do FONAJE – Pode exceder o teto do juizado especial. (Estadual: 40 salários mínimos e Federal: 60 salários mínimos).

Execução para Entrega de Coisa Incerta – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 621 ao 631 CPC

Momento inicial para concentração da obrigação.

·        Relativa Incerteza, não se tem plena certeza daquilo a ser entregue.

·        Delimitação da Coisa: Pois só há gênero e quantidade, está pendente a espécie.

Coisa Incerta: Art. 461A e 629 CPC

·        Coisas determinadas pelo gênero e quantidade, não se tem a espécie: Indeterminada e Fungível.

Direito de Escolha

·        O direito de escolha vem determinado no título executivo.

·        Se o título for omisso a escolha é do devedor.

Exercício do Direito de Escolha: A escolha precisa ser um meio termo, não pode exigir o melhor e nem pode ser obrigado a ficar com o pior, art. 244 CC.

Procedimento

Petição Inicial: Se a escolha couber ao exequente: a escolha será feita na inicial. Obs. Em sua omissão, ele transfere a escolha ao devedor.

Requerimentos: Citação - Fica citado o devedor para no prazo de 10 dias, de acordo com art. 621, CPC, entregar a coisa; ficando advertido que a não entrega no prazo legal, incidirá multa diária, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.

Atitudes do Demandado após Citação

Se do executado o direito de escolha

·        Cumprir a obrigação: Extinção do processo.

·        Manifestar sobre a escolha: Expressar qual o objeto.

·        Ficar Inerte: Multa e expedição de mandado de busca e apreensão e imissão na posse.

Se a escolha do Credor

·        Cumprir a obrigação: Extinção do processo

·        Impugnar a escolha: No prazo de 48 horas, de acordo com o art. 630, CPC.

·        Ficar Inerte: Multa e expedição de mandado de busca e apreensão e imissão na posse.

Execução para Entrega de Coisa Incerta – Titulo Executivo Judicial – Art. 461A CPC

Procedimento - Se a escolha for:

·        Do Credor: Deve fazê-la na inicial do processo de conhecimento, o devedor impugna na contestação – sentença. Prosseguimento – Coisa Certa.

·        Do devedor: Proferida a sentença, o juiz intima o devedor para fazer a entrega da coisa (escolha). Após a entrega, o credor pode impugnar a escolha no prazo de 48 horas, nos termos do art. 630, CPC. Prosseguimento – Coisa Incerta.

Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer

Infungível: Obrigação personalíssima

·        Inércia: Busca-se resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos, art. 461, parágrafo 5º CPC.

Fungível: Obrigação não Personalíssima. Cumprimento da obrigação

·        Inércia: Escolhe-se um terceiro para cumprir a obrigação, as custas do executado, art. 634, CPC, parágrafo único. Realizada a obra, converte-se a obrigação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Obrigação de Fazer Título Executivo Extrajudicial – Art. 632 a 641 CPC

·        Instaura-se o procedimento executivo

Petição Inicial: Conteúdo da Citação - Citar o devedor para que no prazo constante no título executivo, de acordo com o art. 632, CPC, cumpra a obrigação de fazer, se não o fizer será executado as custas do devedor, ou converter-se em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do processo

2 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz.

·        Execução do serviço por terceiro à custa do devedor.

·        Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se transforma em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.

Obrigações de Fazer – Título Executivo Judicial – Art. 461 CPC

·        Instauração do cumprimento de sentença

 

Iniciativa: Ato de Oficio do Julgador ou por provocação da parte, art. 461, parágrafo 6º CPC.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do processo

2 - Ficar Inerte

·        Multa Cominatória: Definida pelo juiz.

·        Execução do serviço por terceiro às custas do devedor.

·        Conversão em perdas e danos: Não sendo possível fazer o ato, a obrigação se converte em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Execução das Obrigações de Não Fazer

Espécies de Obrigações

Permanente – Contínua: Permite o retorno ao status quo ante (estado anterior).

Instantânea: Não permite retorno ao estado anterior – Só resta à indenização (Obrigação de Pagar).

Execução das Obrigações de Não Fazer – Título Executivo Judicial – Art. 461 CPC

Sentença – Conteúdo: Toda obrigação de não fazer é infungível.

Intimação: Intima-se o do Devedor para se abster em praticar o ato.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento

2 - Ficar Inerte

·        Obrigação Permanente: Multa diária – Terceiro desfaz às custas do devedor.

·        Obrigação Instantânea: Reparação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Obs. A multa visa forçar o cumprimento da obrigação (tutela inibitória).

Execução das Obrigações de Não Fazer – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 624 do CPC

·        Visa o desfazimento da obrigação

·        Busca tutela jurisdicional representativa (Repreender)

Obrigação de Não-Fazer Permanente: Art. 642 e 643 CPC

Obrigações de Não-Fazer Instantâneas: Obrigação se converte em perdas e danos, art. 643 CPC.

Procedimento

·        Petição Inicial: Art. 282 e 283, CPC e os requisitos específicos da execução art. 614 CPC.

Citação Conteúdo: Cita-se o réu para que no prazo fixado pelo juiz, nos termos do art. 642, CPC, desfaça, se impossível o desfazimento, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.

Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas

1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento

2 - Ficar Inerte

·        Obrigação Permanente: Multa diária – Terceiro desfaz às custas do devedor.

·        Obrigação Instantânea: conversão em perdas e danos (Obrigação de Pagar).

Obs. A multa visa forçar o cumprimento da obrigação (tutela inibitória).

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

Solvência: existência de patrimônio do devedor suficiente para saldar as dívidas.

Procedimentos para execução por quantia certa contra devedor solvente: São seis.

·        Procedimento Padrão (Título executivo extrajudicial): Art. 652 e seguintes CPC.

·        Procedimento Padrão (Título executivo judicial): Cumprimento de sentença.

·        Procedimento para os títulos: Art. 475N, II, IV e VI CPC.

·        Execução contra a fazenda publica: Art. 731 CPC.

·        Execução para prestação alimentícia: Art. 732 a 723 CPC.

·        Execução Fiscal: Lei 6.830/80.

Execução por Quantia Certa contra Devedor – Título Executivo Extrajudicial

Fases

·        Postulatória: Propositura da ação e citação do devedor.

·        Instrutória: Penhora dos bens e demais atos executivos.

·        Decisória: Cumprimento da obrigação.

Petição Inicial

·        Requisitos: Art. 282, 283 e 614 I e II, CPC.

·        Documento Indispensável: Título Executivo + Planilha de atualização do valor devido, art. 614, I CPC.

·        O credor pode indicar se conhecer os bens do devedor passíveis de penhora. (Não é obrigado), art. 652, §2º CPC. Obs. Responsabilidade de indicar os bens é do credor.

·        Art. 655-A: Penhora Online: Bloqueio Judicial.

Distribuída à petição, o exequente poderá requerer certidão comprobatória de ajuizamento da demanda, art. 615-A CPC.

·        Finalidade: oponibilidade a terceiros que contra aquele devedor tramita uma ação de execução.

·        Comunicação da Averbação

1.  Prazo: 10 dias.

2.  Feita a averbação a parte tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo. Observado o prazo, a data da comunicação retroage a data da averbação. Na inobservância do prazo considera-se feita à averbação na data da comunicação ao juízo.

·        Importância: Impedir a alienação de bens a terceiros. Qualquer alienação que acontecer após a averbação, considera-se fraude à execução.

·        Averbação Indevida: Gera indenização para o devedor.

Citação e Arresto

Despacho Inaugural: Fixação dos honorários advocatícios

·         Citação: Para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento (Caso o pagamento seja efetuado nesse prazo, o devedor tem uma premiação de redução de 50% dos honorários) ou nomear bens a penhora, podendo opor defesa no prazo de 15 dias, e ainda pedir parcelamento da dívida.

·         Arresto: listagem de bens para viabilizar a penhora e a satisfação da execução. Não encontrado o devedor: Arrestar-lhe-á bens suficientes para garantir a execução, art. 653, CPC.

Encontrado o Devedor: A citação será feita.

Não encontrado o devedor: O oficial fará o arresto dos bens, voltando ao local por três vezes em 10 dias, caso ainda não o encontre, comunicará ao juiz para que seja feita a citação por edital, art. 653 CPC.

Atitudes do réu e suas consequências jurídicas

·        Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento de execução.

·        Apresentar defesa: No prazo de 15 dias (Embargos a Execução).

·        Pedir o pagamento parcelado da dívida: com o depósito de 30% do valor principal + correção monetária + custas processuais + honorários advocatícios, dividindo os outros 70% em até 6 vezes, incidindo sobre as parcelas juros de 1% a.m e correção monetária. O não pagamento de alguma das parcelas, acarreta o vencimento das demais, com multa de 10% sobre o saldo remanescente, art. 745-A.

·        Ficar inerte

Pagamento ou Penhora

Se o devedor cumpre a obrigação

·        Consequência Jurídica: Extinção do procedimento.

Se o devedor descumpre a obrigação

·        Consequência Jurídica: Art. 659, §5º CPC.

1.  Autos de Penhora: são os feitos realizados fora da secretaria do juízo, ou seja, penhora feita por oficial de justiça.

2.  Penhora: constrição de bens para a satisfação da execução;

3.  Termo de Penhora: é o termo lavrado pelo escrivão da secretaria quando o bem apresentado nos próprios autos, através de documento.

Sobre os autores
João do Nascimento

- Bacharel em Direito pela Faculdade Minas Gerais - FAMIG, Pós-graduado em Docência do Ensino Superior - UCB/UNESCO/EB - 2007, Pós-graduado em História da Ciência pela UFMG - 2003, Pós-graduado em História e Cultura Mineira - FCHPL - 2001 e Graduado em História pela UNISETE - 2000

Kênya Roberta Pereira Passos

Administradora e Advogada

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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