Resumo: O presente texto visa fazer um panorama da Execução Provisória, a Liquidação de Sentença, a Responsabilidade Patrimonial, a Fraude contra credores, a fraude à execução e as modalidades de execução; descrito a partir de várias leituras interpretativas do Código de Processo Civil, no que se refere aos institutos.
Execução Provisória – Art. 475-O CPC
Hipóteses do art. 520 CPC, recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Conceito: é a execução de Título executivo judicial não transitado em julgado, art. 475, I, parágrafo 1º CPC.
Terminologia Imprópria: A execução provisória é fundada em título executivo provisório.
Iniciativa: Do credor, art. 475-O, CPC.
Responsabilidade pela Execução: é do credor, qualquer dano causado ao devedor, deve ser ressarcido, art. 475-O, II CPC.
- Em caso de Sentença Cassada, anulada ou reformada: Total ou parcial, art. 475-O, parágrafo 1º do CPC.
Prestação de Caução – Art. 475-O, CPC.
Justificativa: Reparar eventuais prejuízos em caso de Sentença cassada, anulada ou reformada.
Dispensa de Caução - Art. 475-O, parágrafo 2º do CPC.
1 - Em casos de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade.
Obs. Em caso de anulação de sentença, o alimento não se devolve, o ato ilícito pode ser devolvido.
2 – Pendência de recurso para destrancar recurso extraordinário e especial, perante o STF e STJ (art. 544 CPC).
Instauração da Execução Provisória – Art. 475-O, parágrafo 3º do CPC
A execução deve ser instruída com cópias autenticadas dos autos:
· Sentença ou acórdão exequendo.
· Certidão de interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo.
· Procurações outorgadas aos advogados de ambas às partes.
· Decisão de habilitação (de espólio ou sucessores) se for o caso.
· Além de outras peças, facultativas, que o exequente considere necessárias para instruir a execução.
Procedimento: Formação de autos com cópias apresentadas pelo exequente, autos suplementares, reprodução idêntica dos autos originais que ficam na secretaria para facilitar a execução provisória.
· Desnecessidade de Formação de Novos Autos.
Liquidação de Sentença – Art. 475-A ao 475-H, CPC (Somente obrigação de pagar)
Quando a sentença não determina o valor devido, ocorrerá a liquidação (fixação do quantum debeatur), nos termos do art. 475A CPC.
Regra Geral: Sentenças líquidas = Pedido certo e determinado, art. 286 CPC.
· Pedidos Genéricos: Art. 286, I ao III, CPC: Sentenças ilíquidas – Necessidade de Liquidação.
Natureza Jurídica
· Fase posterior ao processo de conhecimento, quando a sentença do processo for ilíquida.
Objeto da Liquidação: Quantum debeatur (Fixação do quanto devido).
· Cognição Limitada: o Processo de conhecimento será limitado a discutir e decidir somente o valor, art. 475G CPC.
Liquidação Simultânea com a Execução: Possibilidade - Sentença líquida e ilíquida – Pode-se executar o que tiver liquidez e liquidar a parte sem a definição do quantum debeatur.
Liquidação Simultânea com Recurso: Possibilidade de liquidar, mesmo se o recurso for recebido com efeito suspensivo, pois a liquidação só discutirá o valor, art. 475A, parágrafo 2º CPC.
Iniciativa da Liquidação
· Iniciativas das partes, art. 475A, parágrafo 1º CPC.
· Promovida por petição simples, com intimação da parte contrária.
· Exceção a Regra: Sentença penal, arbitral e estrangeira, art. 475 N, II, IV e VI CPC.
1. Procedimento Atípico: Liquidação posterior à sentença produzida no processo de conhecimento. Instaura o processo de liquidação, e o devedor será citado.
Modalidades de Liquidação
Liquidação por Arbitramento: Art. 475C e 475D do CPC. Necessidade de um técnico para fixar o valor a ser liquidado.
· Indicação de peritos para realização dos cálculos: Abre vistas para indicar assistente e apresentar quesitos.
· Perito apresenta o laudo pericial
1. Prazo de 10 dias para as partes se manifestarem.
2. Designação de audiência (se necessário) para esclarecimentos
3. Julgamento da liquidação – Decisão interlocutória.
Liquidação por Artigos: Art. 475-E e 475-F, CPC.
· Necessidade de alegar e provar fato novo, relativo à sentença.
· Fato superveniente é consequência da causa de pedir.
· Incidente regido pelas regras do procedimento comum.
Liquidação por Cálculo: Art. 475-B CPC.
· Cálculo elaborado pelo próprio credor: a responsabilidade pela atualização do valor da sentença é do credor.
· Planilha deve ser anexada junto ao cumprimento de sentença
· Elaboração de cálculos depende de dados existentes em poder do devedor art. 475-B, parágrafo 1º CPC, ou de terceiro, art. 362 CPC.
· Se a Memória de calculo excede o valor da execução: Nomeia-se contador do juízo para a apuração, art. 475-B, parágrafo 3º CPC.
· Ato judicial irrecorrível: Se não traz prejuízo é um Despacho. Se traz prejuízo é uma Decisão Interlocutória (Recurso Cabível: Agravo de Instrumento).
· Credor não concorda com cálculo do contador do juízo, art. 475-B, parágrafo 4º, CPC.
· Ato judicial que decide sobre os cálculos apresentados pelo contador pode ser questionado pelo credor.
Liquidação e Procedimento Sumário (Art. 475-A, parágrafo 3º do CPC).
Proibição de sentenças ilíquidas, art. 275, II, d, e do CPC.
· Causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
· Causas de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados e acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
Liquidação e Procedimento Sumaríssimo dos Juizados Especiais – Art. 38, da lei 9.099/95 - Não é possível sentença ilíquida nos JE, a sentença tem que ser líquida.
Julgamento da Liquidação e Respectiva Recorribilidade
Natureza Jurídica do Ato Judicial que julga o incidente de Liquidação, art. 475-H, CPC.
· Em regra: Decisão Interlocutória - Recurso Cabível: Agravo de Instrumento, nos termos do art. 522 CPC.
· Exceção a Regra: Sentença, se o ato encerra o procedimento – Recurso Cabível: Apelação, nos termos do art. 513 CPC.
Liquidação Incidental em Processo de Execução por Titulo Extrajudicial para Entrega de Coisa - Art. 627 do CPC - Transformação de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de dar, em caso de descumprimento da obrigação, converte-se a obrigação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).
Responsabilidade Patrimonial – Art. 591 a 597 CPC
Princípio da Patrimonialidade: Exceções a regras – Ficam sujeitos a execução, independentemente de contrair dívida, os bens:
· Sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real ou obrigação, nos termos da lei, art. 592, I, CPC.
· Sócio, nos termos da lei, art. 596 e 592, II, CPC.
· Devedor, quando em poder de terceiros, art. 592, III, CPC.
· Cônjuge, no caso em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida, art. 592, IV, CPC.
· Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução, art. 592, V, CPC.
Fraude contra Credores ou Fraude Pauliana: Transferência do patrimônio do devedor antes da propositura de uma ação de cobrança ou executiva.
Requisitos Cumulativos
· Configuração de insolvência: Patrimônio insuficiente.
· Existência do elemento volitivo “consilium fraudis” (coluio ou acordo entre o devedor e um terceiro para fraudar, alienação do patrimônio do devedor para não pagar o credor).
1. Ato fraudulento gratuito: Presunção absoluta de fraude, fica caracterizado o ato, não precisa provar.
2. Ato fraudulento oneroso: Presunção relativa de fraude, ou seja, tem que provar.
· Para tradição doutrinária: O ato da alienação é inválido, pois o bem retorna ao seu estado anterior.
· Alexandre Câmara: Ato válido, mas ineficaz perante o credor, ou seja, o bem pode ser buscado.
Ação Pauliana ou Ação Revogatória: Serve para reconhecer a fraude contra credores.
Efeitos da sentença pauliana: Reconhecida a fraude, o credor pode buscar o bem com quem esteja.
· Se o terceiro estiver de boa-fé, não se configura a fraude, não pode buscar o bem.
· Se o terceiro estiver de má-fé, configura-se a fraude, pode buscar o bem.
Fraude à Execução: Art. 593 CPC – Transferência do patrimônio do devedor após a propositura da ação de conhecimento ou de execução.
· Não tem requisito, a simples transferência configura fraude.
· Não tem ação específica, é utilizada petição comum.
· Precisa da existência de uma ação de conhecimento ou de execução.
· Dispensa o consilium fraudis.
· Independe de o terceiro estar de boa ou má fé, o bem será buscado.
Caracteriza fraude de execução
· Quando sobre eles pender ação fundada em direito real.
1. Ação que se discute posse / propriedade.
2. Ação de execução para entrega de coisa.
· Quando, ao tempo da alienação ou operação, ocorria contra devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.
· Nos demais casos previstos em lei, art. 615 A, parágrafo 3º e art. 672, parágrafo 3º CPC.
Alienação de Bem Penhorado
· Fraude mais grave
· Ato jurídico inoponível ao exequente (Bem já esta alienado).
Obs. Essa alienação só existe para Alexandre Freitas Câmara, para os outros autores é o mesmo que fraude de execução.
Espécies de Execução
Execução para Entrega de Coisa Certa – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 621 a 631 do CPC
Natureza Jurídica: Ação Autônoma.
Instauração: Petição Inicial, de acordo com o art. 282 e 283 CPC e requisitos específicos da execução previstos no art. 614 CPC.
Citação: Deve conter a descrição que o devedor tem prazo de 10 dias, de acordo com o art. 621 CPC, para entregar a coisa, sob a pena de multa e expedição de mandato de busca e apreensão, se bens móveis ou imissão na posse, se bens imóveis.
Forma da Citação
· Citação por oficial de Justiça, não é permitido à citação pelo correio.
· Citação por Edital: Nos moldes do art. 231 CPC.
Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas
1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento executivo.
2 - Apresentar Defesa: No prazo de 15 dias, defesa em fora de Ação Autônoma. Obs. A contagem para o prazo de defesa inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, art. 241 CPC.
3 - Ficar Inerte
· Multa Cominatória: Definida pelo juiz. Começa a contar no 1º dia após o prazo.
· Expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.
· Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se converterá em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.
Execução no Juizado Especial: Multa Cominatória: Enunciado 22 do FONAJE – Pode exceder o teto do juizado especial. (Estadual: 40 salários mínimos e Federal: 60 salários mínimos).
Execução para Entrega de Coisa Certa – Título Executivo Judicial – Art. 461A CPC
· Processo sincrético (junção das etapas de conhecimento e execução)
· Natureza Jurídica: Fase posterior ao processo de conhecimento
· Aplicação subsidiária do art. 461 CPC (Obrigação de Fazer)
Iniciativa e Procedimento da Execução prevista no art. 461-A CPC
Iniciativa: Ato de Ofício do Julgador ou Provocação da parte, art. 461, parágrafo 6º do CPC.
Intimação – Conteúdo: Fica intimado o devedor para no prazo determinado pelo juiz, de acordo com o art. 461-A CPC, cumprir a obrigação; ficando advertido que não cumprida incidirá multa diária, expedição de mandado de busca e apreensão (bens móveis) e imissão na posse (bens imóveis). Ficando também advertido que se o bem não for encontrado ou estiver deteriorado, a obrigação será convertida em perdas e danos (Obrigação de Pagar).
Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas
1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento executivo.
2 - Apresentar Defesa: No prazo de 15 dias, defesa em fora de Ação Autônoma. Obs. A contagem para o prazo de defesa inicia-se com a juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, art. 241 CPC.
3 - Ficar Inerte
· Multa Cominatória: Definida pelo juiz. Começa a contar no 11º dia do prazo.
· Expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.
· Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se transforma em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.
Execução no Juizado Especial: Multa Cominatória: Enunciado 22 do FONAJE – Pode exceder o teto do juizado especial. (Estadual: 40 salários mínimos e Federal: 60 salários mínimos).
Execução para Entrega de Coisa Incerta – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 621 ao 631 CPC
Momento inicial para concentração da obrigação.
· Relativa Incerteza, não se tem plena certeza daquilo a ser entregue.
· Delimitação da Coisa: Pois só há gênero e quantidade, está pendente a espécie.
Coisa Incerta: Art. 461A e 629 CPC
· Coisas determinadas pelo gênero e quantidade, não se tem a espécie: Indeterminada e Fungível.
Direito de Escolha
· O direito de escolha vem determinado no título executivo.
· Se o título for omisso a escolha é do devedor.
Exercício do Direito de Escolha: A escolha precisa ser um meio termo, não pode exigir o melhor e nem pode ser obrigado a ficar com o pior, art. 244 CC.
Procedimento
Petição Inicial: Se a escolha couber ao exequente: a escolha será feita na inicial. Obs. Em sua omissão, ele transfere a escolha ao devedor.
Requerimentos: Citação - Fica citado o devedor para no prazo de 10 dias, de acordo com art. 621, CPC, entregar a coisa; ficando advertido que a não entrega no prazo legal, incidirá multa diária, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão ou imissão na posse.
Atitudes do Demandado após Citação
Se do executado o direito de escolha
· Cumprir a obrigação: Extinção do processo.
· Manifestar sobre a escolha: Expressar qual o objeto.
· Ficar Inerte: Multa e expedição de mandado de busca e apreensão e imissão na posse.
Se a escolha do Credor
· Cumprir a obrigação: Extinção do processo
· Impugnar a escolha: No prazo de 48 horas, de acordo com o art. 630, CPC.
· Ficar Inerte: Multa e expedição de mandado de busca e apreensão e imissão na posse.
Execução para Entrega de Coisa Incerta – Titulo Executivo Judicial – Art. 461A CPC
Procedimento - Se a escolha for:
· Do Credor: Deve fazê-la na inicial do processo de conhecimento, o devedor impugna na contestação – sentença. Prosseguimento – Coisa Certa.
· Do devedor: Proferida a sentença, o juiz intima o devedor para fazer a entrega da coisa (escolha). Após a entrega, o credor pode impugnar a escolha no prazo de 48 horas, nos termos do art. 630, CPC. Prosseguimento – Coisa Incerta.
Execução das Obrigações de Fazer e Não Fazer
Infungível: Obrigação personalíssima
· Inércia: Busca-se resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos, art. 461, parágrafo 5º CPC.
Fungível: Obrigação não Personalíssima. Cumprimento da obrigação
· Inércia: Escolhe-se um terceiro para cumprir a obrigação, as custas do executado, art. 634, CPC, parágrafo único. Realizada a obra, converte-se a obrigação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).
Obrigação de Fazer Título Executivo Extrajudicial – Art. 632 a 641 CPC
· Instaura-se o procedimento executivo
Petição Inicial: Conteúdo da Citação - Citar o devedor para que no prazo constante no título executivo, de acordo com o art. 632, CPC, cumpra a obrigação de fazer, se não o fizer será executado as custas do devedor, ou converter-se em perdas e danos (Obrigação de Pagar).
Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas
1 - Cumprir a obrigação: Extinção do processo
2 - Ficar Inerte
· Multa Cominatória: Definida pelo juiz.
· Execução do serviço por terceiro à custa do devedor.
· Conversão em perdas e danos: Se o bem estiver deteriorado ou não for encontrado, a obrigação se transforma em obrigação de pagar, com a necessidade de instaurar o procedimento de liquidação para liquidá-la.
Obrigações de Fazer – Título Executivo Judicial – Art. 461 CPC
· Instauração do cumprimento de sentença
Iniciativa: Ato de Oficio do Julgador ou por provocação da parte, art. 461, parágrafo 6º CPC.
Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas
1 - Cumprir a obrigação: Extinção do processo
2 - Ficar Inerte
· Multa Cominatória: Definida pelo juiz.
· Execução do serviço por terceiro às custas do devedor.
· Conversão em perdas e danos: Não sendo possível fazer o ato, a obrigação se converte em perdas e danos (Obrigação de Pagar).
Execução das Obrigações de Não Fazer
Espécies de Obrigações
Permanente – Contínua: Permite o retorno ao status quo ante (estado anterior).
Instantânea: Não permite retorno ao estado anterior – Só resta à indenização (Obrigação de Pagar).
Execução das Obrigações de Não Fazer – Título Executivo Judicial – Art. 461 CPC
Sentença – Conteúdo: Toda obrigação de não fazer é infungível.
Intimação: Intima-se o do Devedor para se abster em praticar o ato.
Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas
1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento
2 - Ficar Inerte
· Obrigação Permanente: Multa diária – Terceiro desfaz às custas do devedor.
· Obrigação Instantânea: Reparação em perdas e danos (Obrigação de Pagar).
Obs. A multa visa forçar o cumprimento da obrigação (tutela inibitória).
Execução das Obrigações de Não Fazer – Titulo Executivo Extrajudicial – Art. 624 do CPC
· Visa o desfazimento da obrigação
· Busca tutela jurisdicional representativa (Repreender)
Obrigação de Não-Fazer Permanente: Art. 642 e 643 CPC
Obrigações de Não-Fazer Instantâneas: Obrigação se converte em perdas e danos, art. 643 CPC.
Procedimento
· Petição Inicial: Art. 282 e 283, CPC e os requisitos específicos da execução art. 614 CPC.
Citação Conteúdo: Cita-se o réu para que no prazo fixado pelo juiz, nos termos do art. 642, CPC, desfaça, se impossível o desfazimento, a obrigação converter-se-á em perdas e danos.
Atitudes do Executado e suas Consequências Jurídicas
1 - Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento
2 - Ficar Inerte
· Obrigação Permanente: Multa diária – Terceiro desfaz às custas do devedor.
· Obrigação Instantânea: conversão em perdas e danos (Obrigação de Pagar).
Obs. A multa visa forçar o cumprimento da obrigação (tutela inibitória).
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Solvência: existência de patrimônio do devedor suficiente para saldar as dívidas.
Procedimentos para execução por quantia certa contra devedor solvente: São seis.
· Procedimento Padrão (Título executivo extrajudicial): Art. 652 e seguintes CPC.
· Procedimento Padrão (Título executivo judicial): Cumprimento de sentença.
· Procedimento para os títulos: Art. 475N, II, IV e VI CPC.
· Execução contra a fazenda publica: Art. 731 CPC.
· Execução para prestação alimentícia: Art. 732 a 723 CPC.
· Execução Fiscal: Lei 6.830/80.
Execução por Quantia Certa contra Devedor – Título Executivo Extrajudicial
Fases
· Postulatória: Propositura da ação e citação do devedor.
· Instrutória: Penhora dos bens e demais atos executivos.
· Decisória: Cumprimento da obrigação.
Petição Inicial
· Requisitos: Art. 282, 283 e 614 I e II, CPC.
· Documento Indispensável: Título Executivo + Planilha de atualização do valor devido, art. 614, I CPC.
· O credor pode indicar se conhecer os bens do devedor passíveis de penhora. (Não é obrigado), art. 652, §2º CPC. Obs. Responsabilidade de indicar os bens é do credor.
· Art. 655-A: Penhora Online: Bloqueio Judicial.
Distribuída à petição, o exequente poderá requerer certidão comprobatória de ajuizamento da demanda, art. 615-A CPC.
· Finalidade: oponibilidade a terceiros que contra aquele devedor tramita uma ação de execução.
· Comunicação da Averbação
1. Prazo: 10 dias.
2. Feita a averbação a parte tem o prazo de 10 dias para comunicar o juízo. Observado o prazo, a data da comunicação retroage a data da averbação. Na inobservância do prazo considera-se feita à averbação na data da comunicação ao juízo.
· Importância: Impedir a alienação de bens a terceiros. Qualquer alienação que acontecer após a averbação, considera-se fraude à execução.
· Averbação Indevida: Gera indenização para o devedor.
Citação e Arresto
Despacho Inaugural: Fixação dos honorários advocatícios
· Citação: Para no prazo de 3 dias efetuar o pagamento (Caso o pagamento seja efetuado nesse prazo, o devedor tem uma premiação de redução de 50% dos honorários) ou nomear bens a penhora, podendo opor defesa no prazo de 15 dias, e ainda pedir parcelamento da dívida.
· Arresto: listagem de bens para viabilizar a penhora e a satisfação da execução. Não encontrado o devedor: Arrestar-lhe-á bens suficientes para garantir a execução, art. 653, CPC.
Encontrado o Devedor: A citação será feita.
Não encontrado o devedor: O oficial fará o arresto dos bens, voltando ao local por três vezes em 10 dias, caso ainda não o encontre, comunicará ao juiz para que seja feita a citação por edital, art. 653 CPC.
Atitudes do réu e suas consequências jurídicas
· Cumprir a obrigação: Extinção do procedimento de execução.
· Apresentar defesa: No prazo de 15 dias (Embargos a Execução).
· Pedir o pagamento parcelado da dívida: com o depósito de 30% do valor principal + correção monetária + custas processuais + honorários advocatícios, dividindo os outros 70% em até 6 vezes, incidindo sobre as parcelas juros de 1% a.m e correção monetária. O não pagamento de alguma das parcelas, acarreta o vencimento das demais, com multa de 10% sobre o saldo remanescente, art. 745-A.
· Ficar inerte
Pagamento ou Penhora
Se o devedor cumpre a obrigação
· Consequência Jurídica: Extinção do procedimento.
Se o devedor descumpre a obrigação
· Consequência Jurídica: Art. 659, §5º CPC.
1. Autos de Penhora: são os feitos realizados fora da secretaria do juízo, ou seja, penhora feita por oficial de justiça.
2. Penhora: constrição de bens para a satisfação da execução;
3. Termo de Penhora: é o termo lavrado pelo escrivão da secretaria quando o bem apresentado nos próprios autos, através de documento.