A extinção do empréstimo consignado por morte do consignante

08/06/2015 às 09:26
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Com a morte do consignante, o empréstimo consignado deve ser extinto por força do art. 16 da a lei 1.046/50 que está em pleno vigor no ordenamento jurídico brasileiro.

O empréstimo consignado é uma forma de crédito em que a prestação é descontada diretamente no contracheque do servidor ou do benefício previdenciário do contratante. Os sujeitos envolvidos nesse tipo de contrato são: o consignante, pessoa que contrata o empréstimo e o banco credor, instituição financeira que empresta o numerário financeiro.

No Brasil, a referida modalidade de empréstimo é muito popular e utilizada por milhões de pessoas. Os usuários mais frequentes são os servidores públicos e aposentados. Por possuir a garantia do desconto direito em folha de pagamento, o consignado possui taxas de juros bem mais atrativas face a outros créditos ofertados no mercado.

Eis que surge uma simples questão: o que ocorre com o empréstimo consignado quando o consignante falece? Os bens deixados pelo consignante respondem pela dívida?

A reposta é única, e está insculpida no art. 16 da a lei 1.046/50, vejamos:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

(grifo aditado)

Diversos tribunais do país aplicam a norma acima transcrita, conforme denota-se dos julgados abaixo proferidos:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO MUTUÁRIO. PERECIMENTO DO CONTRATO. ART. 16 DA LEI 1.046/50 E LEI 10.820/03. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Apelação desafiada pela Caixa Econômica Federal -CEF, em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução, reconhecendo a inexistência de obrigação de o espólio de Iracilda Linhares Demétrio pagar o débito decorrente do Contato de Empréstimo Consignação Caixa, tendo em vista a extinção da dívida operada com o falecimento da consignante, nos termos do artigo 16, da Lei nº 1046/50. 2. O artigo 16, da Lei n º 1.046/50 determina que os Empréstimos Consignados em folha de pagamento se extinguem quando o consignante falece. 3. Embora tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimos celebrados junto às grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. 4. É fato comezinho que os Bancos, ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionam apenas o referido dispositivo legal, sendo omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. 5. Entretanto, o artigo 16, da Lei nº 1.046/50, elucida tal questão, revelando que a cobrança levada a efeito nos presentes autos entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de Seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação. 6. A fixação equitativa dos honorários advocatícios há de ser entendida não como um limite máximo estabelecido para a fixação da referida verba, mas sim, como a liberdade da qual o Magistrado dispõe ao instante de fixar um dado percentual, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Causídico e o tempo exigido para a realização do trabalho que lhe tenha sido confiado. Art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 7. Honorários advocatícios, fixados pelo Juiz 'a quo' em R$ 1.000,00 (mil reais), que se revelam razoáveis, sobretudo levando-se em consideração a justa remuneração do trabalho desenvolvido na ação. Apelação e Recurso Adesivo improvidos.

(TRF-5 - AC: 133605320124058100 , Data de Julgamento: 16/05/2013, Terceira Turma)

(grifo aditado)

AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - FALECIMENTO DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - ART. 16 DA LEI N. 1.046/50. De conformidade com o disposto no artigo 16 da Lei n. 1.046/50, ocorrendo o falecimento do consignante, extingue-se o empréstimo consignado, tornando-o inexigível.

(TJ-MG - AC: 10081120007448001 MG , Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2014)

(Sem grifos no original)

Vale mencionar ainda que tal legislação ainda está em vigor, mesmo com o advento da Lei 10.820/03, que regulamentou o empréstimo consignado, para tanto, observe-se o posicionamento da jurisprudência:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI 1.046/50. LEI 10.820/03. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESONERAÇÃO DOS SUCESSORES. I - Lei posterior revoga a anterior "quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior" (§ 1º do art. 2º do Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, Lei de Introdução ao Código Civil). II - Dispõe a Lei n. 1.046, de 2 de janeiro de 1950: "Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha."III - Hipótese em que não se verifica a revogação expressa ou tácita do dispositivo da lei anterior, com a vigência da Lei n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispôs sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, uma vez que não regulou a questão específica do caso de morte do consignante, fato que legitima a aplicação do art. 16 da referida Lei n. 1.046/50. IV - "Embora tais disposições não estejam insertas nos instrumentos de Contratos de Empréstimos celebrados junto às grandes instituições financeiras, tal determinação se mantém em vigor, porquanto a novel Lei nº 10.820/03, que trata do crédito consignado, não regulou a hipótese de falecimento do mutuário. 4. É fato comezinho que os Bancos, ao elaborarem os Contratos com desconto em folha, mencionam apenas o referido dispositivo legal, sendo omissa quanto à hipótese de falecimento do mutuário. 5. Entretanto, o artigo 16, da Lei nº 1.046/50, elucida tal questão, revelando que a cobrança levada a efeito nos presentes autos entremostra-se abusiva, pois com a morte do mutuário, extingue-se o débito, cuja liquidação ocorre mediante a utilização de Seguro celebrado pelo Banco para este tipo específico de operação." V - Correta a sentença, no sentido de pronunciar a extinção da dívida nos termos do disposto no art. 16 da lei 1.046/1950, com base no fato de que "a inadimplência teve início na parcela vencida em 07.10.2010, data posterior ao falecimento do Consignante, ocorrido no dia 20.12.2009." VI - Apelação da Caixa a que se nega provimento.

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(TRF-1 - AC: 132043720104013803 MG 0013204-37.2010.4.01.3803, Relator: ESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.654 de 22/11/2013)

(sem grifos no original)

Não são raras as ocasiões em que os bancos credores ingressam com ação de execução por título extrajudicial contra o consignante, por falta de pagamento, posto que com a morte, o consignante deixa de receber seu salário, e por conseguinte, o banco não consegue descontar em folha de pagamento as parcelas mensais.

Nessa situação, os consumidores em geral devem ficar atentos, posto que se conhecem alguém que faleceu e deixou empréstimo consignado, sendo o espólio cobrado pelo débito, seja administrativa ou judicialmente deve invocar o art. 16 da Lei nº 1.046/50., para declarar nula a execução do débito.

Assim, o título executivo utilizado pela instituição financeira credora padece de exigibilidade não possuindo a característica da executividade tão necessária ao título hábil a gerar sucesso em um processo de execução, tudo por força de lei.

O título executivo “é condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente”. MEDINA, José Miguel Garcia. Processo civil moderno: execução – v. 3. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 43. No mesmo sentido Humberto Theodoro Jr., que diz que o título é causa autorizativa do processo de execução.

Sem executividade o título executivo resta inapto a execução.

Isto posto, em caso de falecimento do consignante, a dívida fica extinta por fora do art. 16 da Lei nº 1.046/50, e nem o espólio deixado pelo falecido, tampouco seus herdeiros devem arcar com tal ônus.

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