O Consórcio é um velho conhecido do brasileiro, pois se trata de um instituto que reúne várias pessoas em grupos fechados com a possibilidade de propiciar aos seus integrantes a aquisição de bens pagando parcelas compatíveis com suas rendas, que muitas vezes, individualmente não teriam como adquiri-los pelo seu valor integral. Assim, conhecíamos até então, consórcios de bens móveis e imóveis. Trocando em miúdos, veículos e imóveis residenciais.
Com o advento da Lei 11.795/08, este instituto ampliou aos brasileiros possibilidades na aquisição também de serviços, para a compra de pacotes turísticos, serviços médicos, próteses dentárias, cirurgias plásticas, serviços de informática e até pacotes para acesso a pós-graduação no exterior ou outros serviços educacionais.
Embora tenha trazido maior segurança para consorciados e administradoras de consórcio ao definir que os interesses do grupo prevalecem sobre os interesses de um consorciado, há muitos problemas relacionados ao prazo para a devolução das parcelas vertidas dos consorciados, em caso de desistência ou desligamento, uma vez que, geralmente, pela instabilidade econômica que nosso país enfrenta, em vários ou até milhares de casos, abandonam o pagamento das respectivas parcelas, ficando o consumidor à deriva sem saber qual o prazo para devolução dos valores até então já quitados.
Quando o consorciado se retira antecipadamente do grupo de consórcio ou deixa de pagar os valores das suas respectivas parcelas, são inúmeras as dúvidas que surgem principalmente no que se refere prazo em que poderá receber os valores pagos, bem como se os valores devolvidos estão sujeitos à correção monetária.
Assim, como ocorre em diversas leis brasileiras, estas omissões vêm sido supridas pelos tribunais superiores de justiça, que de certa forma, legislam com seus precedentes. E neste caso específico, com relação ao prazo para a devolução das parcelas vertidas dos consorciados, com os descontos permitidos em lei, em caso de desistência ou desligamento do plano de consórcio, será de até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese do pagamento não ser efetivado.