A natureza cambiária da certidão de crédito em precatório judicial

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09/06/2015 às 00:04
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Notas

1 É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.(Súmula 279 do STJ, Corte Especial, julgado em 21/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 415)

2 A legislação Distrital sobre recuperação e a regularização de créditos compreende: Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001; Lei nº 3.194, de 29.09. 2003 – REFAZ; Lei nº 3.687, de 20.10.2005 - REFAZ II; Lei Complementar nº 781, de 1º.10.2008 - REFAZ III; Lei Complementar nº 833, de 27.05.2011; Lei nº 4.960, de 01/01/2012 – ICM em Dias.

3 A despeito do atraso, não há uma situação de ilegalidade, tendo em vista que o REPP constitui uma forma de parcelamento do débito. Em outras palavras, juridicamente, o DF está em dias com o pagamento de precatórios, já que se encontra com a consignação dos pagamentos regulares e tempestivos a que se obrigou com a adesão ao REPP. É importante ressaltar que o descumprimento de decisão judicial constitui pressuposto de intervenção federal, na forma do art. 35, inc. IV, da CF/88. ((ADI 2.356-MC e ADI 2.362-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011).

4 Muito embora o caput do art. 100 da CF/88 mencione apenas “sentença judiciária”, não se pode olvidar que muitas das condenações impostas à fazenda pública foram e são proferidas por meio de acórdão, no bojo de ações de competência originária da segunda instância. A título exemplificativo, podemos mencionar o precatório 17.799, do ano de 1998 (PCT 1998.00.2.001779-9), do TJDFT. Ele se originou do Mandado de Segurança nº 2.272, do ano de 1990 (MSG227290), processado e julgado pelo Conselho Especial daquela Corte, Órgão de segunda instância. Logo, o termo adequando seria “condenação”.

5 loc.cit.

6 cf. informações oficiais disponíveis em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/valor-devido-em-precatorios-pelo-distrito-federal. Acessado em: 12 mai. 2015.

7 Art. 924, inc. II e III do Código de Processo Civil de 2015/2016, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

8 ADI 2.356-MC e ADI 2.362-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011.

9 Vide Glossário.

10 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 27/05/2015, aprovou duas novas Súmulas Vinculantes. O enunciado da Súmula com efeito vinculante de nº 47determina que os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Eis o teor dos novos verbetes: “SV nº 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

11 O TJDFT elabora uma lista única de precatórios comuns e alimentares. Essa lista também é unificada, compreendo o TJDFT, TRT 10ª e TRF 1ª. Ela está disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/lista_precatorios1.pdf. Acessado em 15 mai. 2015.

[12] “O pagamento prioritário, até certo limite, de precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove, com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela EC 62/2009. A expressão ‘na data de expedição do precatório’, contida no art. 100, § 2º, da CF, com redação dada pela EC 62/2009, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.” (ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 14-3-2013, Plenário, DJE de 19-12-2013.)

[13] São elas: a) tuberculose ativa; b) alienação mental; c) neoplasia maligna; d) cegueira; e) esclerose múltipla; f) hanseníase; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia grave; m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); p) hepatopatia grave; k) moléstias profissionais.

14 A Res. 115/CNJ, em seu art.10, § 4°, incluído pela Res. 123/CNJ, cria uma exceção para a intransmissibilidade do direito personalíssimo de preferência, ao garantir ao cônjuge supérstite o direito ao recebimento da preferência, desde que ela tenha sido requerido pelo credor falecido antes de sua morte. Todavia, o TJDFT não a tem aplicado, a fim de se evitar violação ao direito sucessório.

15 Cf. notícia disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/tjdft-participa-do-ii-encontro-nacional-de-precatorios. Acessada em: 15 mai. 2015.

16 Cf. notícia disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo =288146. Acessada em 15 mai. 2015.

17 O Conselho Especial do TJDF, seguindo a orientação da recente decisão do STF, determinou que, a partir de 26/03/2015, os créditos em precatórios passem a ser corrigidos pelo IPCA-E e não mais pela TR. (20140020282652EME, Relator Des. Mario Machado, Conselho Especial, Unânime, Data de Julgamento: 28/04/2015)

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18 Cf. orientação para o pedido de habilitação. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/orientacoes-para-o-pedido-de-habilitacao. Acessado em 22.05.2015.

19 Vide Anexo 1 – Orientações do TJDF para pedido de habilitação de crédito.

20 Confira-se a respeito o fato processual documentado na decisão a seguir, disponibilizada no DJe/TJDFT de 25.03.2015, p. 32/33: Processo 20050020084717PCT Requisitante(s) DESEMBARGADOR RELATOR DO MSG 3180-2 Requisitado(s) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (...) Despacho Em relação do pedido de habilitação de fls. 680/683, referente aos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) originário SILVIO DE MORAIS VIEIRA, intime-se a cessionária ELISABETH DE OLIVEIRA BRITO BLOM, via telegrama (no endereço de fl. 680), para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar original ou cópia autenticada da escritura pública de cessão de direitos creditícios, a fim de comprovar sua legitimidade como cessionária; devendo, inclusive, explicar e trazer a documentação sobre a cadeia dominial do crédito que pretende habilitar; e b) regularizar sua representação processual, acostando procuração ad judicia. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão, atentando-se que, consoante informado à fl. 680, "os valores cedidos foram apresentados para compensação de tributos Edição nº 56/2015 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de março de 2015 33 no PA n. 020.00146/2009". Brasília, 19 de março de 2015.

21 Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/portaria-gpr-no-815-de-6-de-julho-de-2010. Acessado em 27 mai. 2015.

22 Cf. informações disponíveis em: www.fazenda.df.gov.br . Acessado em: 25 mai 2015.

23 Núm. Processo 20040020032097PCT Requisitante(s) JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Requisitado(s) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Credor ANTONIO DOS SANTOS E OUTROS Advogado(s) DJALMA NOGUEIRA FILHO Devedor DISTRITO FEDERAL . D E C I S Ã O. Em face do conteúdo da certidão de fl. 60-v, indefiro o pedido de preferência constitucional formulado pela credora INÁCIA ALVES DOS SANTOS (fls. 56/59), haja vista a notícia de prévia negociação dos direitos creditícios. Isso porque é preciso atualizar o crédito do precatório para saber se há algum sobejo em favor da referida credora e isso só poderá acontecer quando do adimplemento final da presente requisição. 2. Intime-se o credor ANTÔNIO DOS SANTOS para, no prazo de 10 (dez) dias: a) esclarecer se, atualmente, ainda detém o crédito que pretende ver habilitado ou se já o negociou com terceiros. 3. Cumpridas as diligências, retornem os autos à conclusão. 4. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de março de 2015.

24 Esse conceito é um dos muitos axiomas jurídicos com os quais nos deparamos durante o desenvolvimento do presente trabalho. Após a consulta a diversos livros de direito comercial observamos que nenhum dos autores que o menciona cita sua fonte expressamente. Ou seja, ele é aceito sem maiores indagações e perpetuado pela tradição oral, tal qual um costume, uma crença, um folclore.

25 Cf. documento disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/precatorios/orientacoes-para-o-pedido-de-habilitacao. Acessado em: 19 mai. 2015.

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Sobre o autor
Paulo Sérgio Souza Andrade

graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA e especialização em Poder Judiciário com ênfase em Direito Processual Civil, realizada com bolsa do Instituto Ministro Luis Vicente Cernicchiaro - Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Publicou "O Estatuto do Concurso Público: análise do PL 399/08 do Senado Federal" (Clube de Autores, 2014). No âmbito acadêmico, ainda, atua como consultor e colaborar de periódicos científicos e possui interesse na área de Antropologia Social. Atualmente, é servidor do TJDFT onde já exerceu diversas funções comissionadas de direção, chefia e assessoramento, a saber, assistente de magistrado, secretário de audiências e oficial de gabinete (1º assessor), todas mediante seleção interna.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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