Dos direitos humanos aos direitos fundamentais

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09/06/2015 às 12:54
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É feito estudo sobre os Direitos Humanos e Fundamentais, analisando seus conceitos e características, retratando a sua evolução histórica para dessa forma entender como se deu sua evolução, para ser analisado posteriormente no ordenamento jurídico.

1. DOS DIREITOS HUMANOS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Desde os primórdios da civilização humana, ocorreram diferentes estágios e evoluções, sejam elas de âmbito tecnológico, cientifico econômico, político, tanto de forma jurídica como social, assim como também ocorreram consideráveis mudanças e avanços na área dos direitos humanos e das garantias fundamentais.

O termo Direitos humanos e fundamentais já estabelecem, distintamente, à que se referem, tendo em vista o interesse em resguardar os valores mais relevantes do ser humano, que são considerados essenciais para que ocorra o desenvolvimento pessoal e social, sendo eles os direitos e os deveres, sem desrespeitar, dessa maneira, o próximo.

1.1 Conceito de direitos humanos e direitos fundamentais

Os direitos humanos nada mais são que os direitos fundamentais inerentes a todos os seres humanos, de forma a não depender a qual seja a raça, sexo, idade, nacionalidade, religião ou qualquer que seja outra circunstancia relevante de individualidade, sendo eles o direito a expressão, crença, pensamento, sociais e culturais entre outros diversos, elencados em texto constitucional.

Maria Victória Benevides (1994) considera que os direitos humanos:

São aqueles direitos comuns a todos os seres humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral. São aqueles que decorrem do reconhecimento da dignidade intrínseca a todo ser humano. Independem do reconhecimento formal dos poderes públicos, por isso são considerados naturais ou acima e antes da lei, embora devam ser garantidos por esses mesmos poderes.

Seu estabelecimento realizado pela ONU tem como finalidade de preservar e promover a paz e a democracia, dessa forma, prevenindo assim as guerras e conflitos, possuindo um considerável valor global, ainda que não tenha jurisdição competente para que todos os Estados se façam a cumpri-la.

Segundo o artigo 1° da declaração universal dos direitos do homem, da organização das nações unidas, é estabelecido que:

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

O escritor e ex juiz, João Baptista Herkenhoff (1994, pág. 30 e 31), define direitos humanos da seguinte maneira:

Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.

Perez Luño (1990, pag. 48), passando a acreditar na necessidade de encarar o desafio de contemplar, assim como de indagar, aperfeiçoar e condensar a definição de direitos humanos, considerando os seus aspectos históricos, valorosos e regimentais mais importantes, apresenta que sua descrição deve ser estabelecida como:

Um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.

Uma discriminação ou até mesmo implicância com a efetivação e defesa dos direitos humanos está ligada a uma ideia desvirtuada que insiste em sustentar como definição de direitos dos homens como algo relacionado ao dispositivo de defesa de marginais à ação da policia.

Essa rejeição ao termo vem constantemente seguido dos mesmos questionamentos a cerca da defesa dos direitos humanos das vitimas, dessa forma a confinar sua definição apenas relacionada a atividades policiais e em defesa de bandidos.

Os casos defendidos pelos direitos humanos são minimamente de caráter policial, tendo a grande maioria de suas ações efetivadas sequer noticiadas pela mídia sendo elas como direito a moradia, políticos, trabalhistas, à saúde e educação, entre outras varias atividades, sendo assim, querer mitificar essa garantia de defesa ao caráter policial seria de profunda ignorância.

Suas relações agem em conformidade de proteger o mais fraco, seja do governo ou de outros homens, considerando o grau das necessidades de cada um.

Cançado Trindade (2006, p. 31 e 32.) reforça como definição:

O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre public em defesa dos interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes as necessidades prementes de proteção das supostas vítimas.

Sendo assim, esses direitos são garantias de que a dignidade da pessoa seja respeitada e protegida para o bem individual e social.

O estabelecimento dos direitos fundamentais se da com a efetivação dos direitos humanos em certo ordenamento jurídico.

A concepção dos direitos fundamentais tem sua base de origem na história, possuindo como caráter a historicidade, tendo em vista que a sua afirmação se dá com o progresso da história, sendo introduzido no ordenamento jurídico.

Fazendo a distinção entre direitos humanos e fundamentais, Canotilho (1998, p. 359) determina:

Direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista); Direitos Fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente.

Continuando, Canotilho (1998, p. 259) completa:

As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

Ou seja, apesar de ambas se referirem a garantias, a expressão referente aos direitos humanos tem âmbito de respaldo internacional, enquanto os direitos fundamentais está diretamente positivado em determinado ordenamento jurídico, reconhecendo tais direitos por meio de uma constituição.

1.2. Características dos direitos humanos

Na doutrina são estabelecidas as características referentes aos direitos humanos, tendo a finalidade de resguardar o valor ético da dignidade humana. Elas são determinadas como sendo:

1.2.1. Historicidade

A historicidade tem como preceito de manifestar sua natureza histórica, originalmente sobrevinda da religião do Cristianismo, passando por variadas reformas até ascender à atualidade.

1.2.2. Universalidade

Sua universalidade deve ser estabelecida a toda a humanidade de forma igualitária, nesse entendimento compreende-se como “Sistema Global de Proteção de Direitos Humanos”

1.2.3. Inexauribilidade

Inexauribilidade se configura como a possibilidade de, a qualquer momento dependendo da necessidade, os direitos serem estendidos e aprimorados, além de poderem ser determinados novos direitos.

1.2.4. Essencialidade

A sua essencialidade determina que os direitos humanos devem ser pertinentes ao homem, considerando a importância de seus valores absolutos e sua hombridade, acolhendo colocação regulamentadora de destaque.

1.2.5. Imprescritibilidade

Sua imprescritibilidade estabelece que mesmo com o passar do tempo, isso não será considerado como fator para que ocorra a perca dos direitos.

1.2.6. Inalienabilidade

Por ser direito pessoal, a inalienabilidade assegura a impossibilidade de transferência de seus direitos.

1.2.7. Irrenunciabilidade

Além de não ser possível a ceder, não poderá ocorrer a renuncia do mesmo, considerando que nenhuma pessoa poderá abrir mão da própria natureza, tendo em vista seu caráter de irrenunciabilidade.

1.2.8. Inviolabilidade

A inviolabilidade consolida a defesa da violação dos mesmos por leis infraconstitucionais ou por ação oficial de administrador do Poder Publico.

1.2.9. Efetividade

Recursos funcionais devem ser criados para que haja a consumação e estabelecimento dos direitos fundamentais por meio do governo acatando a efetividade dos direitos.

1.2.10. Limitabilidade

Seus direitos não são perfeitos e completos por poderem padecer de limitações em estágios de crise constitucional assim como a proveitos ou direitos que venha a afrontar ora os que sejam mais elementares.

1.2.11. Complementariedade

Suas observâncias não devem ser feitas de forma particular, tendo em vista a complementaridade, eles precisam ser analisados de modo associado e a relacionar-se com as outras normas e princípios.

1.2.12. Concorrência

Segundo a concorrência, os direitos tem eficácia de maneira aglomerada, ou seja, são exercidos de forma acumulada, ao mesmo tempo.

1.2.13. Vedação do retrocesso

Os seres humanos de forma alguma poderão ter os seus direitos diminuídos ou subtraídos em seu caráter de amparo, ou seja, o Estado em nenhum momento terá o poder reduzir a proteção já adquirida anteriormente.

3. Classificação dos direitos humanos e fundamentais

Os direitos fundamentais, de acordo com suas características, são divididos em quatro gerações, ou dimensões.

1.3.1. Direitos humanos e fundamentais de primeira dimensão

Os direitos de primeira geração são os primeiros a serem admitidos e protegidos, equivalendo à autonomia pública, tendo como definição mais antiga de direitos individuais.

A primeira dimensão tem como base os seus direitos fundados no preceito do jusnaturalismo e do iluminismo, considerando os direitos da liberdade, sendo elas políticas, religiosas assim como o direito a vida, a posse de bens, sendo estes os direitos que foram primeiramente adquiridos no meio das normas constitucionais.

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Para o filosofo político Norberto Bobbio (Bobbio 1999, p. 6), essas garantias fundamentais são definidas como:

Correspondem aos direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado”. Por isso, ele utiliza o termo “liberdades públicas” [...] os homens são todos iguais, onde por ‘igualdade’ se entende que são iguais no gozo da liberdade, no sentido de que nenhum indivíduo pode ter mais liberdade que o outro.

Portando, a garantia fundamental dos direitos de primeira dimensão são os de igualdade em âmbito à liberdade de cada indivíduo determinando que por serem todos iguais,  nenhum deverá possuir mais liberdade ou menos referente a outro.

1.3.2. Direitos humanos e fundamentais de segunda dimensão

A segunda geração dos direitos é constituída pelos direitos sociais, econômicos, culturais, o direito à educação, saúde, sendo assim considerados os direitos de igualdade.

Essa dimensão foi articulada no século xx, sendo elas as liberdades concretas e os direitos coletivos, com a finalidade de postular para a igualdade material, por intermédio do Estado.

De acordo com Bonavides Bonavides (2003, p. 564), considerando a baixa normatividade e eficiência dos direitos sociais, afirma:

Em virtude de sua própria natureza de direitos que exigem do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exigüidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos.

O possuidor desses direitos não é o homem abstrato, mas sim o complexo dos agrupamentos sociais, deformado pelo sofrimento, tendo em vista o regime capitalista considerar de maior valor os bens econômicos ao os indivíduos.

Por meio da evolução capitalista, a classe trabalhadora era isenta desses direitos sociais, que era obrigada a longas jornadas de trabalho, ainda sendo substituída pela mecanização do trabalho, gerando lucros e riqueza para os burgueses.

Manuel Gonçalves Ferreira Filho (Manuel Gonçalves Ferreira Filho 2009, p. 42) refere-se a esse período como:

A classe trabalhadora se viu numa situação de miséria (...) o trabalho era uma mercadoria qualquer, sujeita à lei da oferta e da procura” A máquina reduziu a necessidade de mão-de-obra: eis o surgimento da massa de desempregados. Sem contar as condições insalubres e perigosas a que estavam sujeitos os trabalhadores, homens, mulheres e crianças. Isso redundou, obviamente, na marginalização da classe trabalhadora, que passou a viver em condições subumanas, invocando-se o surgimento da hostilidade com os ricos.

Por meio da realidade da época, era necessária uma postura diferente do Estado, essa postura necessária é estabelecida por Motta & Barchet (2007, p. 151) da seguinte forma:

Era necessário mais, que o Estado abandonasse sua postura passiva, como lhe foi exigido no momento histórico anterior, e passasse a atuar positivamente perante a sociedade, a fim de propiciar as condições para que a igualdade formal então obtida fosse transformada em uma igualdade material, real, efetiva (...) Percebeu-se que não bastava o reconhecimento formal da igualdade e a garantia da liberdade individual para se assegurar um pleno desenvolvimento da sociedade como um todo, já que a maioria de seus membros não dispunha de condições reais para obter condições dignas de existência.

Compreende-se dessa forma que os direitos de segunda dimensão representam as reclamações das classes de piores condições sociais, considerando a desproporção acerca da classe trabalhadora em detrimento dos empregadores.

1.3.3. Direitos humanos e fundamentais de terceira dimensão

Os direitos de terceira dimensão são chamados de direitos da solidariedade ou fraternidade, direito ao qual é legitimado esses princípios, se consagrando não apenas ao interesse individual, mas sim do coletivo, pertencente a todos cidadãos formando um

A terceira dimensão resguarda os direitos ao desenvolvimento ou prosperidade, à comunicação, ao meio ambiente, assim como à paz e a propriedade do patrimônio comum da humanidade, ou seja, o patrimônio histórico.

Ingo Sarlet (2002, p. 53) define a 3 dimensão dos direitos fundamentais como:

Os direitos fundamentais da terceira dimensão, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, trazem como nota distintiva o fato de se desprenderem, em princípio, da figura do home-indivíduo como seu titular, destinando-se a proteção de grupos humanos, família, povo, nação e, caracterizando-se, conseqüentemente como direitos de titularidade coletiva ou difusa.

Na questão ao direito a paz, ao desenvolvimento e crescimento social, na esfera internacional está mais legitimada, considerando que grande fração desses direitos não é estabelecida em texto constitucional, conforme retrata Trentin (2003, p. 42):

Nos direitos de terceira dimensão ocorre ainda a internacionalização dos direitos fundamentais, recebendo uma proteção que ultrapassa as fronteiras dos Estados, como o direito ao desenvolvimento e a defesa do consumidor, sendo exigências propostas pela comunidade internacional, como anseios, desejos e finalidades na coexistência pacífica dos seres humanos.

Por meio desse âmbito internacional, à sustentação e proteção dos direitos de terceira geração atravessa as fronteiras dos Estados, para que assim ocorra à convivência pacifica entre os homens.

1.3.4. Direitos humanos e fundamentais de quarta dimensão

Os direitos de quarta e quinta dimensões são os direitos adquiridos nos últimos anos e defendidos por diversos doutrinadores, porém ainda se encontram em aspiração para se tornarem direitos.

Essa defesa da elevação dos direitos de quarta geração para se tornarem reconhecidos é defendida por Marcelo Novelino (2008, p. 229), que trata do assunto da seguinte maneira:

Tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.

Assim como Novelino, Paulo Bonavides (2006, p. 571-572) também defende a existência dos direitos de quarta dimensão, conforme abaixo transcrito:

A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infraestruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia.

Esse direitos de quarta geração estão ligados à engenharia genética, ainda que não existindo uma concordância na doutrina acerca de seu objeto de matéria.

1.3.5. Direitos humanos e fundamentais de quinta dimensão

Já os direitos de quinta dimensão, não ocorrem de forma unanime, porém existem diversos autores, como o próprio Paulo Bonevides e Raquel Honesko classificando o direito à paz como sendo de quinta geração, tendo a ultima debatido o assunto da seguinte maneira:

Em recentes debates científicos (IX Congresso Íbero-Americano e VII Simpósio Nacional de Direito Constitucional, realizados em Curitiba/PR, em novembro de 2006, bem como II Congresso Latino-Americano de Estudos Constitucionais, realizado em Fortaleza/CE, em abril de 2008), BONAVIDES fez expressa menção à possibilidade concreta de se falar, atualmente, em uma quinta geração de direitos fundamentais, onde, em face dos últimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista de “11 de Setembro”, em solo norte-americano), exsurgiria legítimo falar de um direito à paz. Embora em sua doutrina esse direito tenha sido alojado na esfera dos direitos de terceira dimensão, o ilustre jurista, frente ao insistente rumor de guerra que assola a humanidade, decidiu dar lugar de destaque à paz no âmbito da proteção dos direitos fundamentais.

Por meio dessas divisões das classificações em dimensões assim com a integração das características dos mesmos, os direitos fundamentais evoluíram muito, porém ainda existem muitos direitos e garantias a serem adquiridas.

1.4. Evolução histórica dos direitos humanos e fundamentais

Como foi dito anteriormente, os direitos dos homens passaram por enormes transformações e ajustes com o passar do tempo, considerando essa questão, é de valor inestimável falar da evolução histórica desses direitos e garantias para compreender como ocorreram essas mudanças.

Esses direitos tiveram origens na luta contra o poder abusivo, as injustiças que eram, são e ainda serão realizadas, tendo em vista isso, eles não são concebidos de uma hora para outra, seu nascimento depende de condições para as quais eles sejam desenvolvidos.

Apesar de alguma fração entre os autores considere direitos humanos e fundamentais como equivalentes, uma outra parte acredita que existam diferenças relevantes, ocorrendo assim a necessidade de que haja uma separação na definição de cada uma.

Os direitos humanos não foram criados de um dia para outro, e sim através de uma longa jornada no desenvolvimento humano, passando por evoluções e revoluções, fazendo ocorrer modificações significativas na política, industria e economia, assim como os ademais campos de desenvolvimento humano.

Segundo Perez Luño Perez Luño (1999, p. 48):

Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional.

Por meio dessa analise, pode-se chegar a conclusão de que apesar do ser humano existir em sociedade a muito tempo, esses direitos humanos apenas foram adquiridos quando ocorreram abusos.

Já os direitos fundamentais, eles tem origem do processo de positivação dos próprios direitos humanos, após constatação dos mesmos, por meio das legislações pertinentes ao homem.

Por meio dessa concepção, José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 259) ratifica:

As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.

Chega-se a conclusão que os direitos humanos procuram realizar a defesa do ser humano, tanto na individualidade com em convívio social, já os direitos fundamentais só tem origem quando os direitos dos homens são efetivados por um ordenamento jurídico.

Ingo Wolfgang Sarlet (2005, p. 35 e 36) faz a seguinte definição:

O  termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoca caráter supranacional.

Apesar dessas diferenças, os direitos humanos e fundamentais são frutos de revoluções que os condensaram no que representa hoje, sendo assim, a sua concepção atual é derivada de uma formação histórica.

Conceituando, Alexandre de Moraes (2011, p.2 – 3). explana:

Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismos e com o direito natural. (…) Assim, a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular.

No sentido de José Afonso da Silva 1992, p.137):

O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos das declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais do que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários.

A gênese dos direitos humanos se deu na antiguidade clássica, por volta de X a.c, com a instituição do reino de Israel, por meio do rei Davi, aclamado como comissário de Deus, zelador da diligencias das leis divinas.

Na antiga Grécia também ocorreram avanços nos direitos humanos, constatando como primeira evolução a colocação do homem no ponto central das indagações filosóficas.

Por ser denominado como animal político por Aristóteles[i],  ou seja, um ser social, constituído em uma sociedade, alguns sendo capazes de integrar no governo, ocorreu o envolvimento desses indivíduos na superioridade da lei, onde também ocorreu o inicio da ideia de direitos naturais sendo superiores aos direitos positivos.

A origem do cristianismo acabou por também fornecer alicerce para a admissão dos direitos humanos ao delimitar o poder político.

Jorge Miranda (2000, p. 17) estabelece:

É com o cristianismo que todos os seres humanos, só por o serem e sem acepção de condições, são considerados pessoas dotadas de um eminente valor. Criados a imagem e semelhança de Deus, todos os homens e mulheres são chamados à salvação através de Jesus, que, por eles, verteu o Seu sangue. Criados à imagem e semelhança de Deus, todos têm uma liberdade irrenunciável que nenhuma sujeição política ou social pode destruir.

Na idade medieval, com o fortalecimento do cristianismo e feudalismo, ocorreu a descentralização da política, começando-se a publicar documentos escritos admitindo direitos a certos estamentos e certas comunidades, mas ainda não de forma uniforme entre todos os indivíduos.

Por ventura da descentralização política, a hegemonia do catolicismo com a natureza da vida feudal, que definiam a idade media,, vão se perdendo aos poucos, dando força para a origem de uma nova coletividade, a sociedade moderna, tendo como base importante a reforma protestante, a revolução inglesa, francesa, americana, além do advento da magna carta, estas atribuídas diretamente ao reconhecimento de direitos.

1.5. Os direitos fundamentais no ordenamento jurídico constitucional brasileiro

Desde os primórdios constitucionais no Brasil, já existia a preocupação em resguardar os direitos fundamentais. Na Carta de 1924 já existia direitos relacionados a garantias dos cidadãos, porem apenas na atual constituição federal de 1988 que foi garantido os direitos humanos, apelidada de constituição cidadã.

Cançado Trindade (2000, p. 35) reflete:

Já nos primórdios da fase legislativa de elaboração dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, e mesmo antes deles, se formara no Brasil uma corrente de pensamento entre jusinternacionalistas, aos quais corresponderam, em diferentes graus, contribuições para iniciativas de outrora do governo brasileiro, no sentido de que a noção de soberania, em sua acepção absoluta, mostrava-se inadequada ao plano das relações internacionais, devendo ceder terreno à noção de solidariedade.

Como diz Flavia Piovesan (2012, p. 80), a ocorrência da constitucionalização dos direitos humanos de fato se concretizou com a CF de 1988:

A Carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil. Introduz também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira. A partir dela, os direitos humanos ganham relevo extraordinário, situando-se a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotados no Brasil.

Por ocorrência da democratização do Brasil que o meio de defesa dos direitos foi deliberadamente aprofundado que, além de positivar os direitos no âmbito jurídico, estabeleceu valores éticos e princípios em texto da constituição, especialmente, com base no principio da dignidade humana.

Sendo assim, o direito a dignidade se configura como a principal precursora para os ademais direitos e garantias fundamentais, como é retratado por Sarlet (2010, p. 109):

Neste sentido, importa salientar, de início que o princípio da dignidade da pessoa humana vem sendo considerado fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e que com base nesta devem ser interpretados. Entre nós, sustentou-se recentemente que o princípio da dignidade da pessoa [ii]humana exerce o papel de fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, dando-lhes unidade e coerência.

Na via formal da CF, grande parte dos direitos fundamentais se encontra estabelecido no Titulo II “Dos direitos e garantias fundamentais":

Somente no art. 5º temos 77 incisos dispondo basicamente sobre direitos civis, ou seja, direitos relativos às liberdades, à não-discriminação e ao devido processo legal (garantias do Estado de Direito). Alguns dos direitos relativos às liberdades são retomados a partir do art. 170, que rege nossa ordem econômica. Do art. 6º ao art. 11, por sua vez, temos direitos sociais, que serão ainda estendidos entre os arts. 193 e 217. [...] Por fim, há, ainda, direitos ligados a comunidades e grupos vulneráveis, como a proteção especial à criança, ao idoso, ao índio (arts. 227, 230 e 231), ou, ainda, a proteção ao meio ambiente (art. 225 da CF).

Por ventura do estudo apresentado, chega-se a conclusão que a introdução dos direitos humanos como direitos fundamentais em disposições pátrias é de grandiosa importância para a consumação do principio da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, com o estabelecimento da CF de 88, foi assegurada uma enorme enumeração de direitos sociais na defesa dos cidadãos brasileiros, que apenas foi realizável por ventura da ocorrência da constitucionalização dos direitos humanos.

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