Da proteção constitucional das liberdades de crença e culto

09/06/2015 às 12:57
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Realizar-se uma análise sobre o conceito de liberdade de crença e liberdade de culto, com o objetivo de realizar um lapso temporal estabelecendo como se dava a proteção das liberdades de crença e culto nas Constituições brasileiras de 1824 a 1988.

2. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES DE CRENÇA E CULTO

As liberdades referentes á crença e ao culto nem sempre foram direitos dos cidadãos, tendo em vista que tiveram de ser conquistados ao longo dos anos por meio de revoluções e, desta forma, se tornaram nas garantias que hoje estão estabelecidas em texto constitucional.

Neste capítulo faz-se uma análise a cerca dos conceitos de liberdade de crença e de culto, assim como também como se dão essas liberdades nas constituições brasileiras, desde a de 1824 até a atual constituição de 1988, finalizando com um estudo para compreender o que se entende por Estado Laico.

2.1 Liberdade de crença

Nos dias de hoje, chega a ser costumeiro nos depararmos por ventura dos diversos veículos de informação, sejam eles jornais, telejornais, web sites, entre outros, determinados acontecimentos referentes á intolerância e ao fanatismo, relacionados á religião.

Por ocasião desses extremismos, a fim de evitar problemas sociais relativos á possíveis intromissões no direito alheio, deve-se determinar quais seriam os limites impostos á liberdade de expressão, consequentemente, a liberdade de crença, assim como a defesa ao culto, em um estado laico, como é o Brasil.

Antes de ser analisada a concepção de liberdade de crença e de culto, é necessário entender o que significa a liberdade e a religião na vida das pessoas.

De acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1986, p. 1028), liberdade tem como significado:

Faculdade de cada um se decidir ou agir segundo a própria determinação: 2. Poder de agir, no seio de uma sociedade organizada, segundo a própria determinação, dentro dos limites impostos por normas definidas: 3. Faculdade de praticar tudo o que não é proibido por lei: 4. Supressão ou ausência de toda a opressão considerada anormal, ilegítima, imoral: 5. Estado ou condição de homem livre: 6. Independência, autonomia: 7. Facilidade, desembaraço: 8. Permissão, licença: 9. Confiança, familiaridade, intimidade.

Dessa forma, constata-se que a liberdade é um preceito fundamental para se configurar um estado democrático, sem ela não teríamos o direito de escolha, seja para convicções pessoais ou de relevância social.

Com o direito a liberdade, em meio às diversas formas de expressá-la, adquire-se o direito a escolher a sua religião ou a ausência da mesma.

Para Alexandre de Morais (Atlas, 2003), religião se define como:

                                     

Complexo de princípios que dirigem pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, e que compreende a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto.

Coelho, Mendes e Branco (2008, pag.417) a conceituam da seguinte maneira:

O sistema de crenças que se vincula a uma divindade, que professa uma vida além da morte, que possui um texto sagrado, que envolve uma organização e que apresenta rituais de oração e adoração.

Dito isto, compreende-se que a religião acaba se tornando um aspecto extremamente pessoal, relevando seus valores e princípios, que devem ser devidamente respeitados.

No Estado democrata, o individuo possui o direito de adotar suas convicções religiosas sem repressões por meio do governo, da mesma maneira que deve admitir a convivência pacifica para com os demais que decidam por outra religião, seja ela qual for, ou até mesmo, a ausência dela.

Com o devido entendimento acerca de liberdade e religião, torna-se possível compreender o que se intitula como sendo liberdade religiosa.

Para Jorge de Miranda (2000, p. 409.):

A liberdade religiosa não consiste apenas em o Estado a ninguém impor qualquer religião ou a ninguém impedir de professar determinar crença. Consiste ainda, por um lado, em o Estado permitir ou propiciar a quem seguir determinada religião o cumprimento dos deveres que dela decorrem (em matéria de culto, de família ou de ensino, por exemplo) em termos razoáveis. E consiste, por outro lado (e sem que haja qualquer contradição), em o Estado não impor ou não garantir com as leis o cumprimento desses deveres.

Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 18, está estabelecido da seguinte forma:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar a religião, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

O direito de escolha religiosa é claramente uma convicção pessoal, não podendo o Estado se intrometer seja se posicionando a favor, oferecendo vantagens, ou desmerecendo-a perante as demais.

Dessa forma, caso o Estado assegure ao cidadão o direito de possuir a sua religiosidade, porém acaba por estabelecer limitações que o impossibilitam de ser exercida, não se constituirá a liberdade religiosa.

2.2 Liberdade de culto

Com a conquista da liberdade religiosa, o direito referente á liberdade de culto se configura, dessa forma, Bastos e Martins (2004, p. 54) declara em suas palavras:

A religião não pode, como de resto acontece com as demais liberdades de pensamento, contentar-se com a sua dimensão espiritual, isto é: enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai procurar necessariamente uma externação, que, diga-se de passagem, demanda um aparato, um ritual, uma solenidade, mesmo que a manifestação do pensamento não requer necessariamente.

Entende-se acerca do pensamento de Bastos e Martins que a liberdade de crença nunca deverá ser equiparada com outras liberdades de pensamento tendo em vista que ela não se configura apenas na medida espiritual, sendo necessária ser atestada por meio de cultos ou rituais.

José Afonso Silva (2002, pág. 248) discorre como sendo:

Liberdade de culto: a religião não é apenas sentimento sagrado puro. Não se realiza na simples contemplação do ente sagrado, não é simples adoração a Deus. Ao contrário, ao lado de um corpo de doutrina, sua característica básica se exterioriza na prática dos ritos, no culto, com suas cerimônias, manifestações, reuniões, fidelidades aos hábitos, às tradições, na forma indica pela religião escolhida.

Portanto, a liberdade de culto nada mais seria que uma externação da liberdade religiosa, a qual é estabelecida segundo a sua religião ou a forma que melhor lhe convir, como se dará a forma de cultuá-la,

2.3. A proteção das liberdades nas Constituições brasileiras de 1824 a 1988

A primeira constituição brasileira, apelidada originalmente de Constituição Política do Império do Brasil, estabelecida no ano de 1824, delegada pelo até então imperador Dom Pedro I, proclamador da independência brasileira na data de 1822, foi bastante agitada, em detrimento do alvoroço do embate ocorrido na assembleia constituinte entre radicais e conservadores.

Como pontos principais, a constituição estabelecia como religião oficial o catolicismo, sendo as demais religiões admitidas apenas podendo ser cultuadas domesticamente, condenando a criação de templos ou estabelecimentos de aparência distinta.

Essa característica foi estabelecida no art.5 dispondo:

Art. 5. A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.

O catolicismo continuou a ser a religião do império, agora estipulada de forma oficial na constituição, porém a Igreja acabou por perder a centralização do seu poder.

Essa perda de poder se configurou em detrimento de outra característica demasiadamente importante, adquirida na constituição de 1824, foi o estabelecimento da subordinação da Igreja ao Estado, sendo submetida ao controle do imperador.

Marcando a passagem da Monarquia para á Republica, a segunda constituição brasileira, outorgada em 1891, tendo como notáveis autores Rui Barbosa e Prudente de Morais, tendo suas bases foram claramente consolidadas na constituição republicana argentina, americana e suíça.

Referente ao caráter religioso, a constituição de 1891 abriu as portas para a separação do Estado e a Igreja, deixando assim de ser considerada a religião oficial brasileira, ou seja, determinando o caráter laico do Estado.

No artigo 72, § 3º a 7º da CF de 1891 era estipulada da seguinte forma:

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observados as disposições do direito comum.

§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou dos Estados.

Ou seja, além da religião católica não ser mais considerada como sendo religião oficial do país, algumas mudanças foram admitidas como o direito de exercer publicamente o seu culto, independente da sua religião além da descaracterização do ensino religioso em estabelecimentos públicos.

Com a chegada do ano de 1934, foi estabelecida uma nova constituição brasileira, assegurando mais avanços sociais como o voto feminino e o voto secreto, além de também na questão da laicidade estatal.

Esses avanços estão dispostos no artigo 113 da constituição federal, que também discorre acerca das liberdades pessoais, como determina a seguir:

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.

4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .

5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costume. As associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil.

6) Sempre que solicitada, será permitida a assistência religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros natos.

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Assim como também disposto no artigo 153:

Art 153 - O ensino religioso será de freqüência facultativa e ministrado de acordo com os princípios da confissão religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis e constituirá matéria dos horários nas escolas públicas primárias, secundárias, profissionais e normais.

A igualdade de todos perante a lei, não diferenciando os mesmos por ventura de sua raça, sexo ou convicções pessoais, além da questão facultativa do ensino religioso são mantidas nessa constituição, sofrendo apenas alguns pequenos aprimoramentos para melhor estabelecimento legal.

A quarta constituição brasileira foi estabelecida em meio a um golpe político realizado pelo até então presidente, Getulio Vargas, para se perpetuar no poder, compondo um novo regime que ficou conhecido como Estado Novo.

Comparada com a constituição anterior de 1934, no quesito de laicidade, pouquíssimo se foi alterado, tendo sido mantido o caráter neutro do Estado.

Após a queda de Vargas, foi realizado um procedimento com a finalidade de redemocratizar o país, assegurando a volta dos direitos de liberdade e opinião.

Esse processo se deu com a promulgação da Constituição Federal de 1946, que vigorou até o ano de 1967, sendo promulgada a sexta Constituição brasileira, tendo as duas conservado essa desagregação do Estado e religião.

No ano de 1988, foi estabelecida sendo outorgada a nova e mais recente Constituição brasileira, sendo mantida até hoje, conhecida como Constituição Cidadã.

Essa Constituição consagrou-se ratificando o Estado Laico, ou seja, o seu caráter neutro foi perpetuado, não assegurando qualquer estabelecimento com quaisquer religiões.

Ficou declarado em seu artigo 5º, inciso VI, que:

É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a sua liturgia, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

Pode-se concluir que após a quebra da relação entre o Estado e a Religião, ocorrida na constituição de 1891, perpetuando-se nas demais até a atual Constituição de 1988, a construção de um Estado democrático só fez crescer e aprimorou-se na questão da laicidade, não podendo o Estado interceder em confissões religiosas, e sim protegê-la, resguardando os direitos de quem a cultua.

2.4 Estado Democrático de Direito na Constituição de 1988

A Constituição Federal foi denominada de Constituição Cidadã pelo seu caráter democrático, tendo o Estado á finalidade de garantir e defender as liberdades individuais e fundamentais inerentes a todos seus cidadãos.

O respeito pelo estabelecimento dessas garantias é o que configura o Brasil como sendo um Estado Democrático de Direito, mas essas garantias como foi analisada nas constituições anteriores, não foi apreciadas da noite para o dia, e sim decorrente de um longo e desgastante processo que levou séculos para ser aprimorado, e deverá estar sempre se aperfeiçoando em decorrência de novas questões que venham a ser determinantes para o bem social.

Dessa forma, entende-se como Estado Democrático de Direito como a defesa da aplicação das liberdades civis, portanto a necessidade da aplicação dos direitos humanos se torna fundamental.

Referente aos princípios fundamentais, a aplicação desse Estado está configurada na atual Constituição no seu artigo primeiro, que trás da seguinte forma os seus fundamentos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Além da caracterização da soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político e dos valores sociais, em referência a divisão dos poderes, como elencado em seu 2° artigo:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Essa separação dos poderes é atribuída pela corrente tripartite, tendo como finalidade delimitar o poder, evitando assim o abuso e desigualdades que poderiam ocorrer em relação aos que devem acatar com as normas.

Como finalidades de um Estado Democrático de direito para com a população, do bem estar social e defesa da paz, seja de âmbito nacional ou internacional, fica declarado em seus artigos 3° e 4°:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Isto posto, essencialmente pode-se denotar que o Estado Democrático de Direito se estabelece como a soberania popular sendo administrada por representantes políticos, eleitos por meio de voto direito e secreto.

2.5 Estado Laico

O Estado brasileiro, de acordo com a atual Constituição Federal de 1988, tem o seu caráter laico, ou seja, o Estado leigo se difere de Estado religioso.

Sendo assim, o Estado brasileiro, de acordo com a sua Constituição, deve manter tratamento igualitário a todas as crenças religiosas, consequentemente a não crença, sem adotar nenhuma delas como sua religião oficial, já que, essa inexistência de religião oficial do Estado não tem como significado que ele seja partidário da não crença, como o ateísmo e assemelhados, pois em detrimento ao princípio da liberdade religiosa, essa se põe ao lado das demais em decorrência do caráter neutro do Estado, pois confundir Estado Laico com estado ateu seria favorecer a falta de crença.

Atualmente, a constituição da república protege a liberdade de crença em seu artigo 19, inciso I:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Além de também dispor:

Art. 5. VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto;

Art. 210 § 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

Art. 213 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas

Art. 226 § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Sendo assim, o Estado não pode vir a intervir nas religiões para que ajam em desconformidade com sua doutrina, assim como as religiões não devem ter respaldo para influenciar o estado.

O termo Estado Laico, atualmente, vem sendo empregado no Brasil como fundamento para a insurgência contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, a instituição de monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. Até mesmo a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição da República vem sendo alvo de questionamentos.

Estado laico significa um país ou nação com uma posição neutra no campo religioso. Também conhecido como Estado secular, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.

Um Estado laico defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos e não permite a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais.

O Brasil é oficialmente um Estado laico, pois a Constituição Brasileira e outras legislações preveem a liberdade de crença religiosa aos cidadãos, além de proteção e respeito às manifestações religiosas.

No artigo 5º da Constituição Brasileira (1988) está escrito:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Dessa forma, a existência ou a inexistência de um deus são duas hipóteses igualmente inverificáveis do ponto de vista da razão, e igualmente inúteis para a gestão do interesse público. Indiferente e incompetente em matéria de doutrinas e crenças, o Estado laico só se ocupa do que releva do interesse público, então a laicidade garante a liberdade de crença e de culto dentro dos limites das leis comuns e da ordem pública. Entretanto, a laicidade opõe-se ao clericalismo logo que este preconiza discriminações ou tenta apropriar-se da totalidade ou de uma parte do espaço público.

É importante ressaltar que o conceito de Estado laico não deve se confundir com Estado ateu, tendo em vista que o ateísmo e seus assemelhados também se incluem no direito à liberdade religiosa. É o direito de não ter uma religião conforme disse Pontes de Miranda:

Liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter uma crença” (Comentários à Constituição de 1967).

A laiciade do estado tem como preceito fundamental, representar uma posição neutra no campo religioso. Sendo assim, o Estado laico tem como princípio a imparcialidade em qualquer que seja os assuntos religiosos, não apoiando ou  muito menos discriminando nenhuma religião, ou ausência da mesma.

Portanto, a questão da inconstitucionalidade da influência religiosa no Estado em geral, a ser estudada nesse trabalho, se dá contra a instituição de feriados nacionais para comemorações de datas religiosas, ensino religioso em institutos de educação pública, a instituição de monumentos com conotação religiosa em logradouros públicos e contra o uso de símbolos religiosos em repartições públicas. Consequentemente, até mesmo a expressão “sob a proteção de Deus”, constante no preâmbulo da Constituição da República, ou “Deus seja louvado”, presente nas cédulas de real, são alvos de questionamentos.

Um Estado laico defende a liberdade religiosa a todos os seus cidadãos, lembrando que até a não crença, apesar de não ser uma religião, se enquadra nessa questão, não permitindo a interferência de correntes religiosas em matérias sociopolíticas e culturais, pois nos países que não são laicos, ou seja, teocráticos, a religião exerce o seu controle político na definição das ações governativas. Neles, o sistema de governo está sujeito a uma religião oficial, em que a religião predominante tem papel decisivo nas questões mais importantes da nação. Alguns exemplos de nações teocráticas são: Irã , sendo uma república islâmica e Israel que é um estado judeu.

A discussão acerca de determinados quesitos como a expressão “Deus seja louvado” nas cédulas de real, é um dos pontos questionados pelos religiosos, usando como prerrogativa de que a retirada da frase geraria prejuízo ao estado, tendo em vista a necessidade de recolher todas as antigas cédulas, trocando por novas, o que de fato é verdade, entretanto, apenas em parte, considerando que todo objeto orgânico ou inorgânico, tem um prazo de validade, e com as cédulas de dinheiro não é diferente, sendo assim, quando as antigas cédulas necessitarem ser substituídas por novas, estas já seriam feitas sem a referente expressão.

Essa matéria nem sempre foi assim tratada, pois considerando os aspectos sociais e culturais formadores do nosso país, a religião esteve sempre muito presente, mas em contra partida, com as atuais políticas de democracia, e com o advento da nova constituição, o Brasil se tornou uma federação laica.

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