O saneamento básico na cidade de Caririaçu-CE

10/06/2015 às 16:50
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Uma pesquisa que versa acerca do saneamento básico na cidade de Caririaçu no estado do Ceará, sempre direcionado ao direito urbanistco.

Resumo: Este trabalho, tem por objetivo principal mostrar as normas constitucionais que asseguram o saneamento básico no ordenamento jurídico brasileiro, mostrando ainda a importância de um plano diretor eficiente na cidade e no referido tema, tratando ainda do sistema precário do saneamento das cidades pequenas, fazendo uma comparação entre os problemas enfrentados nas cidades grandes e desenvolvidas com as menores. De uma forma mais direta e direcionada desposaremos acerca do saneamento básico na cidade de Caririaçu, dispondo acerca do abastecimento de água de tal cidade e o problema que ela tem passado devido a escassez em sua reserva de águas.

Palavras-chave: Saneamento básico, plano diretor, normas constitucionais, direito urbanístico, Caririaçu e abastecimento de água.

Abstract: This work has as main objective to show the constitutional provisions ensuring sanitation in the Brazilian legal system, still showing the importance of an efficient master plan in the city and in that theme, still dealing with the poor sanitation system of small towns, making a comparison between the problems faced in big cities and developed with the lowest. A more direct and targeted way desposaremos about sanitation in the city of Caririaçu, featuring about such city water supply and the problem she has past due to shortage in its waters reserve.

Keywords: Sanitation, master plan, constitutional requirements, urban law, Caririaçu and water supply.

Juazeiro do Norte-CE

2014

INTRODUÇÃO

            

               O Estado possui a obrigações e funções muito maiores do que apenas as ligadas a organização, sendo portanto o ente principal a assegurar os direitos fundamentais previstos na nossa Constituição, dentre os demais observemos o enfoque do respeito a saúde dos brasileiros, sendo realizado pelo estado principalmente através de:

  •  Politicas públicas de conscientização da população
  • Prestação  de serviço médico
  • Medidas de prevenção
  • Demais atividades ligadas a saúde, inclusive as de cunho administrativo

                 Pois bem verifica-se portanto que o papel de assegurador da saúde que o Estado possui, vai muito além dos hospitais ou postos de saúde, as chamadas medidas de prevenção realizadas pelo mesmo são de suma importância, assim como a observância das medidas administrativas tomadas pelos entes federativos no que tocam ao controle contra doenças e aquelas ligadas diretamente ao bem estar da população, entre as quais se destaca o saneamento básico.

                  Já no tocante ao significado de saneamento básico temos que este nada mais é do que o conjunto de procedimentos realizados pelo poder público que visam de uma forma geral um melhor cenário higiênico para a população, envolvendo funções de extrema importância como o tratamento das águas a serem distribuídas para a sociedade, assim como o sistema de esgotos e demais funções da infraestrutura do meio urbano e rural.

                  Nesse tocante chegamos ao tema deste trabalho que em geral refere-se uma analise do saneamento básico como um todo, principalmente no tocante ao abastecimento de águas direcionando e tomando, por exemplo, pratico a cidade de Caririaçu no estado do Ceara, como funciona o sistema de abastecimento de águas e esgoto e dispor acerca do atual problema da falta de água no abastecimento do município, como forma de tornar esse trabalho mais completo trataremos ainda dos fatores climáticos e sua influencia direta no saneamento básico.

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Muito além de tratar do significado de saneamento básico, e sua conceituação legal, iremos dispor de forma direta acerca do planejamento urbano, das competências que o envolve, e da eficiência administrativa, fazendo sempre que possível a ligação direta com a atual situação do saneamento básico da cidade de Caririaçu.

Objetivos Específicos

- Tratar acerca do funcionamento de todas as funções que envolvem o saneamento básico de Caririaçu, apresentado de forma clara suas características.

- De forma especial trataremos ainda do abastecimento de água deste município que como vários outros sofre pela seca que envolve a região nordestina.

- Apresentaremos leis que dispõem acerca do saneamento básico, leis especiais e dispositivos constitucionais;

- Fundamentos constitucionais e doutrinários que asseguram a importância do saneamento básico;

- Analisaremos o plano diretor da cidade de Caririaçu, de forma especial no tocante ao abastecimento e tratamento das águas para a população.

METODOLOGIA

                   O estudo do referido tema seguirá no seu decorrer sobre  o método bibliográfico, baseando-se em documentos anteriores, da legislação corrente, e do plano diretor do município de Caririaçu, além da doutrina que trata do direito urbanístico, podendo ainda serem utilizados artigos presentes na internet que sejam capazes de engrandecer a pesquisa e torna-la mais completa, fazendo uso de estudos realizados pessoalmente em unidades que tratam do saneamento básico em Caririaçu-CE.

DO SANEMANETO BASICO NA CF/88

               O saneamento básico encontra- se incluso no aspecto da saúde pública como sendo uma das mais importantes políticas públicas mundiais. Considera-se que grande parte das doenças de todo o mundo decorrem da má qualidade da água utilizada pela população ou a falta de esgotamento sanitário do qual uma população precisa. A constituição federal de 1988 utilizou critérios para a distribuição de competências, bem como se sabe o Estado Brasileiro (estado federal) tem sua organização na descentralização politica, onde se existe níveis de poderes distribuídos entre a união, estados-membros e municípios, que são elementos essenciais a uma ideia de federação, sendo assim, um princípio fundamental do nosso estado que é a autonomia dos entes federados e a repartição constitucional de competências.

               O princípio da autonomia dos entes federados se traduz na autoadministração, no autogoverno e na auto-organização, já o princípio da repartição constitucional de competências consiste pois na repartição ou divisão vertical e espacial dos poderes.

               A Constituição Federal de 1988 atribui competências exclusivas a união, estados e municípios instituindo ainda competências comuns ou concorrentes, compartilhadas por essas entidades. Partindo-se do pressuposto doutrinário, as competências públicas encontram-se divididas como sendo politico-administrativa, tributária e legislativa, portanto esses entes estatais possuem competências que podem ser exercidas em comum ou de forma exclusiva.

               Retornando ao tema saneamento básico que se insere no sistema das águas, a competência é da união legislar sobre tal assunto como fala o artigo 22, inciso IV, da constituição federal de 1988, contudo a propriedade das águas está distribuída entra a união e os estados, excluindo assim os municípios de tal competência. Tal assunto encontra-se disposto nos artigos 20, incisos III e VI, e 26, inciso I, a seguir expostos:

“Art. 20. São bens da União:

(...)

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

(...)

VI – o mar territorial;”

“Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I-as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obra da União;”

Portanto, a união pode fixar parâmetros nacionais para a prestação do serviço de saneamento básico, vale pois ressaltar que a competência é comum entre os entes união, estados e municípios como traduz o artigo 23 da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico

Visando um melhor resultado da matéria esta norma se refere a possibilidade de ação de qualquer dos entes federados.

               Contudo, pôde-se perceber que os municípios possuem interesse local em relação à matéria discutida onde os serviços que tenham a possibilidade de ser desenvolvidos de forma adequada terão interesse local e por isso serão desenvolvidos pelo mesmo. Os Estados possuem interesse comum e a União fica pois competente no seu planejamento e execução conforme, que pode se dar através de custeio, investimentos financeiros, etc.

A IMPORTANCIA DO PLANO DIRETOR NA CIDADE

               Plano diretor nada mais é que o instrumento da politica de desenvolvimento de um município, com a finalidade de guiar a forma de atuação tanto do poder público quanto da iniciativa privada na construção do espaço urbano e rural, para que se possa assegurar uma melhor qualidade de vida para todos os cidadãos.

               O plano diretor é exigência constitucional para municípios com número superior de 20000 mil habitantes, visando é ainda assegurar à observância a função social da propriedade garantida pela CF/88, sendo um instrumento de planejamento urbanístico, que organiza a ocupação e os espaços a serem habitados em uma cidade.

    Para que seja elaborado um plano diretor é necessário um estudo da atual condição de ocupação de um município, para que com isso possa haver uma transformação no planejamento urbanístico de forma melhorar a realidade existente. É necessário, pois a participação da população em tal elaboração, garantindo por meio de audiências públicas a publicidade que lhe deve ser dada podendo ser estabelecidas as prioridades que devem ser consideradas pelo plano. Tal processo participativo deve ser garantido tanto pelo poder executivo quanto pelo legislativo municipal para que não se importe em invalidade do ato legislativo, podendo ser levantado sua inconstitucionalidade por ofender (por ofensa ao estatuído no art. 177, § 5º, da Constituição Estadual) e a ilegalidade (por ofensa ao disposto no art. 40, § 4º, do Estatuto da Cidade) do ato legislativo. 

    Portanto, quando o gestor do poder público deixar de elaborar o plano diretor este incorrerá na prática de ato de improbidade administrativa que encontra previsão no art. 11, inc. II, da Lei nº 8.429/92, combinado com o art. 52, inc. VII, do Estatuto da Cidade.

               O Ministério Público é responsável por proteger a ordem urbanística e por isso deve fiscalizar os poderes executivos e legislativos municipais, no sentido de conduzir a elaboração do plano diretor, sendo responsável ainda pela revisão dos planos já existentes, dando publicidade aos atos que forem praticados pelos agentes políticos e garantir a participação dos cidadãos nesse processo de elaboração.

               Por fim o plano diretor é essencial para o planejamento urbano de uma cidade para que a mesma cumpra com a sua função social para que a população possa de forma adequada habitar e ocupar o espaço de forma saudável, com o objetivo de evitar problemas futuros na sua ocupação apresentando diretrizes de investimentos saúde, transporte, habitação adequada, saneamento básico, entre outros benefícios para toda a população.

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DO SANEAMENTO BASICO EM CARIAÇU-CE

               A cidade de Caririaçu encontra-se na região centro-sul do estado do Ceara, faz parte da região do Cariri, e é reconhecida popularmente como uma cidade média-pequena, em vista a sua pequena área urbana e seu baixo numero de habitantes, que totalizam uma população estimada de 26.840 pessoas, nota-se que a prefeitura municipal realiza suas atividades ligadas ao saneamento básico como sendo função primaria da secretaria da saúde, com atividades praticas de abastecimento e tratamento de água e esgoto se fazendo através de um órgão chamado SAMAE.

               O SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE água E ESGOTO (SAMAE) é um órgão municipal de caráter autônomo, no sentido que não depende ou não deve depender do orçamento municipal, realizado, portanto seu próprio orçamento e despesa, possui um chefe executivo que coordena suas ações e é nomeado pelo prefeito municipal, além de  um pessoal de trabalho próprio que vareiam entre pessoas com qualificação profissional no abastecimento e tratamento de águas, outros que são qualificados no sistema de esgoto, além de pessoas que apesar de não possuírem formação educacional, possuem experiência pratica no sistema de água e esgoto de Caririaçu em decorrer do tempo que já ocupam essa função, por fim conta ainda com pessoas responsáveis pela contabilidade do órgão administrativo.

               Pois bem visto o órgão competente pelo abastecimento de água e tratamento de esgoto, temos que a água de Caririaçu ainda é distribuída por reservatório de água, que neste caso pratico é um Açude, conhecido por Açude São Domingos, há 500m deste reservatório encontra-se uma unidade de tratamento de água, aonde a água recebe vários procedimento de limpeza até que possa então ser distribuída para a sociedade.

                 Nota-se em visita a o estabelecimento, que o mecanismo utilizado já é meio debilitado, que segundo o responsável por seu monitoramento, que se denominou apenas por “José”, em pergunta lhe feita pessoalmente afirma que o desgaste existe em razão do tempo que aquele maquinário já funciona, porém afirma ainda que o sistema funciona de forma perfeita, sem trazer riscos a saúde da população, sendo que os testes necessários são realizados com frequência e da forma correta.

                  Quando questionado sobre o sistema de racionamento de água no Município, ele falou que a água é distribuída por “bairros”, sendo assim sua distribuição organizada, bairros que necessitam de mais água devido as atividades que nele funcionam tem água distribuída todo dia, como é o caso do bairro centro, considerado como bairro principal de atividade econômica.

                 Quando o assunto foi a quantidade de água no reservatório, José foi direto quando disse “ vai faltar água ainda esse ano, se não trouxer logo água do açude dos Carneiros”, isso porque o reservatório de águas de Caririaçu só tem agora em media de 18,5% do seu total, seu José fala que a água quando chagar ao nível de 10% não poderá mais ser retirada, em respeito aos animais que no açude habitam e ainda por que o volume de água que restara não é passível de tratamento.

                  Ao falar do “Açude dos Carneiros” temos que seu José refere-se a medida de urgência tomada em março pelo governo estadual que visa trazer água de outro reservatório, onde o abastecimento de águas de Caririaçu será então do açude supra citado, essa medida já foi tomada no entanto em meio a distancia desses açude até a zona urbana do município o fez atrasar as obras que até então não foram concluídas.

                   Em resumo a água de Caririaçu é distribuída do reservatório ( açude municipal) enquanto a Zona Rural geralmente utiliza-se de águas alojadas nos chamados poços e cacimbas, além de rios e açudes que localizam-se em terras particulares.  

                    Mais adiante verifica-se que o controle de endemias como a dengue é feito pela prefeitura, de forma domiciliar, e projetos que tentam mobilizar os moradores da cidade dos perigos constantes de endemias relacionados ao alojamento de água e a falta de higiene.

                    O sistema de esgoto também é função do SAMAE, ao questionar um dos principais responsáveis por essa função no SAMAE, o s.r. que se denominou por Zezinho falou que as casas funcionam no sistema de fossas, juntam seu próprio esgoto esvaziando quando cheios por meio dos chamados caminhões limpa-fossas, já o perímetro urbano ou seja as ruas da cidade o sistema é antigo, os bueiros como são chamados, alojam os resíduos abaixo da cidade sem que haja nenhum tratamento ou aproveitamento.

CONCLUSÃO

                  Por fim, temos que o seguinte trabalho-pesquisa, é de notória importância, principalmente no que toca a importância do plano diretor no saneamento básico, envolvendo diretamente o direito urbanístico, como ainda do respeito ao direito fundamental da saúde, como podemos verificar.

                   De forma pratica, tratar de forma direcionada da cidade Caririaçu-CE, foi no mínimo uma experiência interessante e de grande conhecimento, analisar o saneamento básico sendo feito torna o seu entendimento mais fácil e nítido, além do mais, analisar o sistema pratico e as medidas tomadas pela administração para assegurar os serviços relacionados a saúde  é a prova pratica da aplicação dos fundamentos constitucionais existentes.

REFERENCIAL BIBLIOGRáFICO

- http://www.cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=230320

- http://www.brasilescola.com/brasil/saneamento-basico-no-brasil.htm

Sobre o autor
Filipe Borges de Almeida

Advogado, inscrito na OAB/CE, pós graduando em Processo Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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