Direito das Obrigações

Ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela

11/06/2015 às 12:18
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O Tribunal de Justiça do estado do Paraná, no dia 13 de maio de 2014 determinou que o estado do Paraná fornecesse o medicamento fármaco órteo/teriparatida para auxiliar em tratamento de saúde de idosa portadora de osteoporose grave.

O Tribunal de Justiça do estado do Paraná, no dia 13 de maio de 2014 determinou que o estado do Paraná fornecesse o medicamento fármaco órteo/teriparatida para auxiliar em tratamento de saúde de idosa portadora de osteoporose grave, pois não possui condições de adquirir tais medicamentos e que os réus se recusam a fornecê-los alegando que tal tratamento não esta na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Tendo em vista que sua qualidade de vida está ameaçada podendo gerar até mesmo risco de óbito, tal medicamento é indispensável para os cuidados de sua saúde e posteriormente vida, não tendo condições financeiras de arcar com as despesas do seu tratamento de forma independente, a autora entrou com uma ação de obrigação de fazer com pedido liminar de antecipação de tutela em face do estado do Paraná.

A obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, sendo que a prestação deve ser cumprida pelo devedor, neste caso em concreto o devedor é o Estado do Paraná que tem o dever previsto em lei de assegurar a proteção à saúde de todos os cidadãos, precisamente no artigo 196 da Constituição Federal que garante o direito à saúde, fica explícita que é dever do Estado assegurar a proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos.

Com base nos direitos fundamentais fica visível que o Estado não pode e não deve se omitir em relação ao caso em concreto, pois a autora faz parte da sociedade e nitidamente depende do tratamento mencionado anteriormente para manter e assegurar sua qualidade de vida.

Comparando o julgado com as doutrinas, dentre os doutrinadores, Paulo Lôbo menciona que o direito das obrigações não está mais enraizado nos códigos civis, exclusivamente, mas, também, no conjunto de princípios e regras que se elevaram à Constituição e aos tratados internacionais. Deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a constituição e não a Constituição segundo o Código, como ocorria com frequência.

REFERÊNCIAS:

LÔBO, Paulo. Direito Civil, 2ª edição: Obrigações. Saraiva, 2011.

VENOZA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 8. ed. São                Paulo: Atlas, 2008. (Coleção direito civil; v.2).

Jurisprudência: (TJPR Processo: 0012752-34.2014.8.16.0182/0).

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Estou cursando direito é verdade que ainda estou no começo do caminho, pois ainda estou no 3ª período, este é meu primeiro artigo sei que esta fraco, mas o objetivo é pegar experiencia e melhorar cada vez mais.

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