Direitos humanos ambientais das pessoas menos favorecidas e em situações de risco em áreas de fronteiras

11/06/2015 às 17:54
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Estudo sistematizado entre os aspectos dos Direitos Humanos, os quais guardam relação com os Direitos Ambientais relativos a Dignidade da Pessoa Humana dos migrantes, imigrantes e emigrantes que se situam em faixa ou zona de fronteira do Brasil.

INTRODUÇÃO

A qualidade de vida das pessoas que ocupam as áreas de fronteiras no Brasil são diretamente proporcional as condições que o Estado lhe favorecem para o exercício do seu trabalho, proporcionando-lhes dignidade e felicidade.

A realidade fática que se observa nas áreas de fronteira contrasta com os ditames constitucionais, mormente a previsão descrita no artigo 3º, inciso  III que aponta como objetivo da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais. O trabalho e a livre iniciativa são postulados capitalistas resguardados pela lei máxima da nação, mas, que não tem aplicabilidade prática nas áreas de fronteiras.

Nesses locais, mais expostos aos contatos com outras culturas, há nítido aspecto de vulnerabilidade social, pela ausência do Estado em adotar e implantar medidas relativas as políticas públicas de saúde, bem estar, trabalho, lazer de mais atributos necessários a existência digna do ser humano.

Desta forma o que na prática se observa de forma notória, é o inverso, ou seja, nas áreas de fronteiras na escassez da presença do Estado especialmente no aspecto segurança, onde como se sabe é o caminho de entrada de todo tipo de contrabando, desde agrotóxicos, até armas, drogas, e até seres humanos.

Verifica-se dessa forma que o meio ambiente onde se vive nas áreas de fronteiras está longe de apresentar índices de qualidade vida, pois, nestas áreas ainda é sofrível a presença do Estado, ficando evidente o risco de se viver nestas regiões.

Ademais, os riscos se agravam em função do caráter de pobreza que os migrantes, imigrantes e emigrantes apresentam, pois, em sendo pobres, pouco podem fazer para mudar a sua qualidade de vida ambiental, pelo contrário, essas pessoas acabam se submetendo a trabalhos análogo a condição de escravos, ou são vítimas de aliciadores que pertencem a grupos ligados nos mais das vezes ao crime organizado.

Tais organizações agem de forma pulverizada atingindo todos os em situação de vulnerabilidade seja por serem pobres, ou na condição de menores de idade, ou mesmo em função de outros fatores, empregando métodos no sentido de seduzir os incautos para melhoria da qualidade de vida que de fato nunca irá ocorrer, apenas arregimentando tais indivíduos para praticas ilegais, ou mesmo exploratórias da capacidade laborativa dos valores, expondo tais pessoas a prostituição, ou mesmo a integrar as fileiras de atividades criminosas em geral.

Sendo assim, discute-se a variável ambiental no tocante a qualidade de vida levando em conta a necessidade do Estado implantar na prática e de forma cogente a obediências as normas jurídicas relativa a proteção dos direitos e a dignidade do ser humano.

 PROBLEMAS SOCIAIS NAS ÁREAS DE FRONTEIRAS DO BRASIL E OS DIREITOS HUMANOS AMBIENTAIS

É certo que temos vários problemas ambientais nas áreas de fronteira do Brasil indiscutivelmente decorrente dos movimentos de imigração, migração e emigração, todos atrelados aos Direitos Humanos, uma vez que estes direitos representem um conjunto maior que abarca os direitos ambientais numa esfera integrante.

Não se pode conceber o direito ambiental dissociado do direito a saúde e qualidade de vida do ser humano, posto isso, percebemos que nas áreas de fronteiras, conforme é notório, existem vários problemas sociais, alguns transitórios outros permanentes que afetam a qualidade de vida das pessoas que se encontram em tais locais.

Tais problemas sociais se materializam no Tráfico de Seres Humanos conforme pode ser percebido pelo resultado do “Diagnóstico Sobre Tráfico de Pessoas nas Áreas de Fronteira no Brasil” projeto de pesquisa o qual teve financiamento da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ) do Ministério da Justiça e foi realizando em parceria com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) – Escritório de Ligação e Parceria de Brasília. O International Centre for Migration Policy Development (ICMPD), organização internacional com sede em Viena, Áustria, foi o parceiro implementador.[1]

De acordo com este Diagnóstico, inclusive, ante aos dados estatísticos solicitados pela SNJ aos órgãos federais cujos sistemas de informação registram casos de tráfico de pessoas; o Relatório traz também informação sobre migração interna no Brasil e migração internacional de e para o Brasil, com destaque para os países da área de fronteira, pois é fenômeno que está intimamente vinculado ao tráfico de pessoas, sendo a facilitação do ato de migrar um dos elementos do tráfico interno ou internacional.

A legislação penal brasileira prevê o tráfico de pessoas exclusivamente em caso de exploração sexual, entretanto, a definição do tráfico de pessoas trazida pelo art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, adotado em Nova York em 15 de novembro de 2000 (“Protocolo de Palermo”, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 5.017, de 12 de março de 2004), adota o conceito de tráfico de pessoas com suas diversas modalidades de exploração, conforme preceitua a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006) nos seguintes termos:

O tráfico de pessoas é o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. Idem. Ibdem.

Além do tráfico de seres humanos temos o problema do tráfico de drogas e afins amplamente difundido nas regiões de fronteiras do Brasil. Tal fato pode ser comprovado ante as notícias divulgadas na mídia na data de 28/07/2014, conforme segue:

Nos últimos dez anos, as cidades localizadas nas fronteiras brasileiras deixaram de servir apenas como 'corredores de drogas' para outras regiões do Brasil e do mundo e começaram a abastecer e alimentar o tráfico de drogas nas próprias cidades fronteriças. Essa é uma das análises preliminares da pesquisa 'Segurança Pública nos Municípios de Fronteira', feita em 588 cidades brasileiras em toda a extensão de fronteira do país, apresentado neste domingo (27) durante a 66ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). FONTE: (http://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2014/07/trafico-de-drogas-se-modifica-em-cidades-fronteiricas-diz-pesquisa.html)

Segundo o doutor em sociologia, Michel Misse, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), um dos coordenadores pela pesquisa, nos informa que “nos últimos dez anos as cidades de fronteira apresentaram um 'mercado de varejo' de drogas, situação que não foi encontrada em pesquisas anteriores”. E, continua:

“Antes a droga passava pela fronteira, agora, além de continuar passando, ela também está ficando. Tem um tráfico formiguinha para abastecer só as bocas de fumo dos municípios da fronteira e isso é uma novidade. Estamos comparando com uma outra pesquisa feita em 2000. Hoje, passado dez anos, agora tem um número muito maior", afirma. (Idem. Ibdem).

Conforme noticiário do SBT na data de 23/01/2013, a entrada de drogas pelas fronteira do Brasil se deve a falta de fiscalização, agravando a realidade local dos moradores das regiões afetadas, conforme se pode perceber pelo seguinte teor da reportagem, in verbis:

Com a falta de fiscalização a droga entra muito fácil nas grandes cidades brasileiras. O estado do Acre tem 2 mil km de fronteira e é vizinho dos maiores produtores de cocaína do mundo: a Bolívia e o Peru. O transporte de drogas até o Brasil é oferecido pelos traficantes. Alguns entram com a droga pelo ar. O Rio sem vigilância é outro caminho. Em Assis, Brasil, a última cidade brasileira, são apenas 17 Policiais Militares, e o mínimo deveria ser de 34. A Polícia Federal conta com apenas dois agentes na fronteira com o Peru, a única delegacia fica em Epitaciolândia, na divisa com a Bolívia, para dar conta do problema, é preciso muito mais. (http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/28927/Falta-de-controle-facilita-trafico-na-fronteira-Brasil-Bolivia.html#.VD16_aJjZrs)

Corroborando com a informação acima citada, quanto ao tráfico de drogas nas áreas de fronteiras, temos o trabalho científico realizado pelo Autor: Vanderleia Gemelli, na UFRJ, a qual nos informa:

O Lago de Itaipu é o principal fator que favorece o desenvolvimento do tráfico de drogas na fronteira entre Brasil e Paraguai, cuja relevante extensão dificulta a fiscalização de órgãos oficiais […] Não obstante a existência de rotas fixas, a atividade de tráfico de drogas ilícitas evidencia, por meio de sua movimentação, desde os países produtores de drogas, até o consumidor final, uma complexa rede ilegal pelo território. Os principais agentes envolvidos nesse processo compreendem os produtores rurais que trabalham no plantio e processamento da droga; os indivíduos que transportam a droga; os grandes “chefes” do tráfico, responsáveis por coordenar a logística da atividade; os consumidores de drogas e os agentes componentes dos órgãos encarregados da repressão à atividade ilícita, representando o Estado. Fonte: Grupo Retis/UFRJ[2].

Não fosse estes apenas os problemas nas áreas de fronteiras, temos outros problemas sociais, relacionados a marginalidade social e a situação dos menos favorecidos, condição de pobreza que está instalada naqueles locais, especialmente atingindo aqueles indivíduos que estão alí na busca de qualquer oportunidade de trabalho para sustentar as necessidades mais básicas.

Sem oportunidades de trabalho compatível com a dignidade humana, ou mesmo trabalho honesto, seja pela falta de qualificação profissional, ou mesmo qualificação formal de ensino básico, algumas pessoas se submetem a trabalhos degradantes, análogos a condição de escravo, prostituição, trafico de drogas, como se pode comprovar por várias reportagens como a que segue:

Por exemplo, segundo O Reporte Brasil, de 18/01/2010, em entrevista a Leonardo Sakamato, jornalista e coordenador da organização Repórter Brasil, que defende que na Amazônia, é onde se encontra o maior número de trabalhadores escravos, libertados, segue trecho da entrevista:

Como forma de minimizar tais fatos temos dois fatores: 1. atualização da Lista Suja do Trabalho Escravo, que mostra as empresas que foram flagradas utilizando mão de obra escrava, e; 2. A divulgação do Programa Nacional de Direitos Humanos, que tenta consolidar a meta de erradicar esse crime. […] Trabalho escravo no Brasil é sustentado por um tripé: impunidade, pobreza e ganância. Ganância que leva as pessoas a quererem obter lucros fáceis, por meio de uma concorrência desleal e através do sofrimento humano. A pobreza que empurra esse pessoal para fora, longe de suas casas e cidades e que facilita o fato deles serem traficados, do nordeste até a Amazônia, por exemplo. E a impunidade, que dá aquela certeza de que pode usar trabalho escravo e depois não vai acontecer nada […] O trabalho escravo é uma das piores formas de exploração humana. Porque não mexe apenas com direitos trabalhistas, mexe com vários direitos fundamentais: ele também é a ausência do tratamento digno, do direito humano, do aceso a terra, de acesso a alimentação e ao trabalho descente. Um plano que eleva o patamar da dignidade dos trabalhadores do campo é um plano que ajuda a combater o trabalho escravo. E se fosse adotado, é claro que o modelo de desenvolvimento no Brasil seria outro.

                                   Essa situação degradante encontrada em todas as cidades das fronteiras do Brasil, seja em maior número em algumas, ou em menor número em outras, tem prejudicado a qualidade de vida do ser humano, reduzindo a sua expectativa de vida, contribuindo para o prejuízo da saúde física e psicológica do ser humano, conforme pode ser verificado no seguinte excerto abaixo colacionado:

Os inúmeros casos de tráfico de pessoas e também de trabalho análogo à escravidão, principalmente na fronteira entre Brasil e Paraguai, na região de Foz de Iguaçu, motivou o estudo do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Paraná, órgão vinculado à Secretaria Estadual de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, para viabilizar um posto de apoio às autoridades para coibir e evitar que ambos os crimes sejam cometidos. […] A fiscalização em Foz do Iguaçu é necessária, uma vez que a cidade é porta de entrada de muitos paraguaios que vêm ao Brasil para prostituição ou ainda se submeter a condições precárias de trabalho em grandes empresas. […] Os paraguaios, que antes vinham para o Paraná para atuarem em fazendas, agora ocupam principalmente postos de trabalho na zona urbana, em lojas de confecções, restaurantes e grandes empresas, onde acabam sendo submetidos a condições precárias. No início do ano, a PRF (Polícia Rodoviária Federal) impediu que 137 paraguaios entrassem em solo brasileiro de forma ilegal para trabalhar em fábricas em São Paulo. […] Segundo o coordenador-geral do Conatrae (Conselho Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo), José Armando Guerra, no Paraná, nos últimos seis anos, mais de 900 trabalhadores atuaram em regime de escravidão. Por meio de 58 operações, em parceria com o MPT (Ministério Público do Trabalho), secretaria de Justiça e polícias, 841 foram resgatados. Atualmente, no Estado, há 17 empresas ou empregadores na lista suja do Ministério. A maioria é de fazendas, empresas de reflorestamento, pedreiras e carvoarias. Nenhuma delas está localizada na região Oeste do Paraná.[3]

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Esse é o retrato das cidades das fronteiras do Brasil, que estatisticamente está sendo comprovado por meio de trabalho jornalístico investigativo independente, isento e imparcial, revelando para o mundo a realidade fática das pessoas menos favorecidas migrantes, imigrantes ou emigrantes que pairam na zona limite das fronteiras, onde sonham em conseguir melhores condições de vida, ou mesmo conseguir o suficiente para manter a sua subsistência e vida.

A esse respeito a Pesquisa ENAFRON - DIAGNÓSTICO SOBRE TRÁFICO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE FRONTEIRA, nos informa os tipos penais mais comumente relatados pelos atores estratégicos entrevistados nos estados de fronteira para esta pesquisa, e que são praticados em concurso com o tráfico de pessoas quais sejam:

“[...] são os maus-tratos de criança ou adolescente (art. 136 Código Penal - CP), a corrupção de menores (art. 218 do CP), o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218 A do CP), o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 do CP), a casa de prostituição (art. 229 do CP), rufianismo (art. 230 CP), a prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente (art. 224-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), além de outros crimes contra a criança e o adolescente, como a venda ou entrega de criança ou adolescente mediante paga ou promessa de recompensa (art. 238 do ECA). A posse e o tráfico de drogas (previstos na Lei nº 11.346/2006) e o comércio e/ou importação de arma de fogo (previstos na Lei nº 10.826/2003) foram também mencionados. Além destes, os atores estratégicos federais entrevistos para este Diagnóstico destacaram o crime de contrabando ou descaminho (art. 334 do CP) e o crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).” (p. 173)

Tais acontecimentos conforme demonstrado pelos destaques das notícias nos veículos midiáticos, tem levado a preocupação das autoridades brasileiras, o que por sua vez redundou nas ações da Câmara dos Deputados como pode ser expresso na Comissão Especial de Repressão ao Tráfico de Pessoas com vistas a votar o relatório como marco regulatório para o País. Tal projeto de lei foi apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado, presidida pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) que em síntese nos informa:

“O relatório destaca que o Brasil praticamente não conta com previsão legal sobre o tráfico de seres humanos. O Código Penal tipifica apenas o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual. […] O enfrentamento ao tráfico de pessoas prevê o fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das diversas esferas de governo – União, estados e municípios, além de articulação com organizações governamentais e não governamentais nacionais e estrangeiras. Também há previsão de incentivo à participação da sociedade em instâncias de controle social e das entidades de classe ou profissionais na discussão das políticas sobre tráfico de pessoas; fortalecimento da atuação em áreas ou regiões de maior incidência do delito, como as de fronteira, portos, aeroportos, rodovias e estações rodoviárias e ferroviárias; estímulo à cooperação internacional e incentivo à realização de estudos e pesquisas e seu compartilhamento. O novo marco regulatório de combate ao tráfico de pessoas prevê ainda o atendimento às vítimas, com assistência jurídica, social e de saúde; acolhimento e abrigo provisório; atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional ou outro status; preservação da intimidade e da identidade; e prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais.” (http://correiodobrasil.com.br/noticias/brasil/comissao-da-camara-sobre-trafico-de-pessoas-se-reune-para-votar-em-relatorio/733627/)

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), nos debates citou “dados do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) segundo os quais o tráfico de pessoas faz cerca de 2,5 milhões de vítimas e movimenta aproximadamente US$ 32 bilhões de dólares por ano. Ela observou ainda que essa prática, embora abjeta e repulsiva por si só, não se esgota em si mesma, já que seu objetivo é alimentar outras atividades criminosas, especialmente a exploração sexual, a exploração de mão de obra escrava e o comércio de órgãos para transplantes.” Idem, Ibdem.

CORRELAÇÃO ENTRE DIREITO AMBIENTAL E DIREITOS HUMANOS

                                   Tendo em vistas os fatos acima noticiados, prova de sua verossimilhança,  percebemos a importância da qualidade de vida das pessoas nas áreas de fronteiras, no tocante ao seu local de trabalho, no que tange a própria atividade em sí, se lícita ou ilícita, mormente a forma de exploração das pessoas com vistas ao lucro, bem como, levando em consideração os aspectos da dignidade da pessoa humana minimamente aceitos pelos padrões normativos vigentes.

Ademais, cabe salientar que  se trata de item significativo o direito ambiental, pois, sem essa variável não se pode pensar em dignidade do ser humano, de outro modo não sem tem aplicabilidade prática.

                                   Os Direitos Humanos tal qual nós conhecemos são fruto de um processo histórico evolutivo, se enquadrando como direito difuso ou coletivo, que inicialmente se convencionou a denominar de primeira geração (direitos negativos): O DIREITO À VIDA, À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA, À PROPRIEDADE; AS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE OPINIÃO, DE REUNIÃO, DE IMPRENSA E RELIGIOSA; OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA, O DIREITO AO VOTO, segunda (direitos positivos) necessidade de intervenção do Estado para garantir os direitos sociais , e terceira geração de direitos onde o MEIO AMBIENTE SE INSERE, DENTRE OUTROS DIREITOS COMO: DIREITO DO CONSUMIDOR, DAS MINORIAS, DIREITO DAS CRIANÇAS, etc.

                                   Os direitos naturais os quais são expressos e adquiridos quando o ser humano nasce com vida, são natos a todos os seres de forma natural, de modo que os direitos humanos e direitos fundamentais se confundem quanto o seu objeto, diferindo-se apenas no tocante apenas a positivação dos fundamentais, por estarem insertos no texto constitucional acabam sendo limitados a número clausulo, especificados no corpo da Carta Magna.

Verifica-se do acima exposto que os direitos humanos positivados no plano constitucional perfaz-se em direitos humanos fundamentais, isso é tanto verdade que se observa na lição de Perez Luño (1999, p. 48): “Los derechos humanos aparecen como un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la igualdad humana, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nível nacional e internacional.”

                                   O mesmo entendimento Quanto aos a positivação dos direitos humanos como direitos fundamentais, é expresso a partir do reconhecimento, pelas legislações positivas de direitos considerados inerentes a pessoa humana. Neste sentido José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 259):

“As expressões direitos do homem e direitos fundamentais são frequentemente utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderíamos distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos; direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espaço-temporalmente. Os direitos do homem arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intertemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta.”

Além de constarem os Direitos Humanos no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, temos a sua inserção no plano do direito internacional, embora sejam os mesmo direitos positivados na Constituição, porém, mais abrangentes por não estarem afetos apenas ao circunscrição do território nacional onde o determinado Estado exerce a sua soberania.

Verifica-se que o Brasil é signatário de Acordos e Tratados Internacionais que visam proteger os interesses ou bens jurídicos dos seus nacionais inclusive no âmbito externo, não se limitando aos interesses do nacional, mas, contribuindo no plano internacional com interesses comuns visando por exemplo os Direitos Civis e Políticos, Discriminação Contra a Mulher, os Direitos das Crianças, Direitos de Pessoas portadoras de Necessidades Especiais, Convenção contra Tortura e Tratamento Desumanos e Degradantes, inclusive no âmbito da Proteção do Meio Ambiente.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Desse modo, faz-se necessário perquirir o que se entende por dignidade, nesse contexto, interessante é o conceito apresentado abaixo, porém, de grande significância lógica, in verbis:

Do latim dignĭtas, dignidade é a qualidade de (ser) digno. Este adjetivo faz referência ao correspondente ou ao proporcionado ao mérito de alguém ou de algo, ao que é merecedor de algo e de cuja qualidade é aceitável. A dignidade está relacionada com a excelência, a gravidade e a honorabilidade das pessoas na sua forma de se comportar. Um sujeito que se comporta com dignidade é alguém de elevada moral, sentido ético e ações honrosas. [...] No seu sentido mais profundo, a dignidade é uma qualidade humana que depende da racionalidade. Apenas os seres humanos tem capacidade para melhorar a sua vida a partir do livre-arbítrio e do exercício da sua liberdade individual; os animais, por sua vez, agem por instinto. Neste sentido, a dignidade está vinculada à autonomia e à autarquia do homem que se governa a si mesmo com rectidão e honra.[4] GRIFO NOSSO.

Do acima exposto, verifica-se que a dignidade é uma qualidade inerente ao ser humano, que dotado de racionalidade tem a capacidade amoldar o seu comportamento dirigindo-o, em função dos valores mais elevados quais sejam: a moral, ética, honra, porém, tudo em função da sua racionalidade, fato que não observamos nos outros seres vivos.
                                  

O conceito de dignidade formulado pelo Dr. Ives Gandra Martins Filho (Ministro do TST, professor de Filosofia do Direito do IDP), é bem esclarecedor, e vai além, quando relaciona o RESPEITO à dignidade, independente de outras variáveis, Ipsis litteris: “É a dignidade essencialmente um atributo da pessoa humana: pelo simples fato de "ser" humana, a pessoa merece todo o respeito, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica”[5]. GRIFO NOSSO.

                                   Em última análise a dignidade é uma qualidade humana que depende da racionalidade, portanto, em tese todos os outros seres estariam excluídos da qualidade de sujeito da dignidade humana.

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS HUMANOS AMBIENTAL

A nossa Carta Magna de 1988 apesar de ser um instrumento de criação do Estado Democrático de Direito, a qual privilegia ou favorece a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, parece não alcançar os fatos que se desnudam nas áreas de fronteiras, por motivos diversos e de monta variada, vez que se alega desde a falta de pessoa para fins de fiscalização, até mesmo o aspecto territorial em termos de extensão.

O fato é que as áreas de fronteiras no Brasil são locais onde se encontram muitas pessoas menos favorecidas que por várias razões alí se estabelecem na condição de migrante, imigrante o emigrante, pessoas que simplesmente não tiveram oportunidades no seu local de origem e se instalam nas fronteira em busca de trabalho fácil, muitas vezes ilegais ou degradantes no aspecto físico, psíquico e social.

Dito isto, verifica-se o contraste entre a realidade fática e o dever ser estabelecido na Constituição Federal a qual prevê condições dignas para os seus patrícios, entretanto, nestes locais, é comum encontrar-se apátridas, pessoas que se escondem da Justiça, seja do Brasil ou seus países de origem, em fim, pessoas de várias origens e com propósitos variados que se agregam em um local dominado por grupos com interesses criminosos.

Tais pessoas desprovidas das mínimas condições de formação escolar formal, ou mesmo profissional, são empregadas numa condição sub humana em trabalhos análogos a escravidão, onde são forçadas a se prostituírem, dentre outras práticas, até mesmo a aceitarem trabalhos em outros países em condições semelhantes, em prejuízo a dignidade e os valores humanos protegidos pelo Direitos Humanos.

Observe-se que o Estado tal qual se conhece tem um Pacto com os seus cidadãos de proteção conforme se observa no artigo 225, que nos diz: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

                                   O meio ambiente pode ser definido como a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.[6]

                                   Em decorrência da relevância que apresenta à saúde e à preservação da vida no planeta, mereceu o meio ambiente, um especial cuidado do legislador constituinte de 1988.[7]

                                  

                                   A Constituição Federal de 1988 confere a todo cidadão, sem exceção, direito subjetivo público ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, oponível ao Estado que responderá por danos causados ao ambiente, só, ou solidariamente, caso o dano seja decorrência de entidade privada por ele não policiado.[8]

EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO PARADIGMA DE MUDANÇA

A EDUCAÇÃO AMBIENTAL é tão importante no contexto do MEIO AMBIENTE que está prevista na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, no corpo do texto, ou seja, é expressa a vontade do legislador, ou o espírito da lei já prega de forma evidente a necessidade de EDUCAÇÃO como forma de se atender ao Princípio da PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, pela CONSCIENTIZAÇÃO do ser humano.

Segundo SORRENTINO (2005) “... a urgente transformação social de que trata a educação ambiental visa a superação das injustiças, da desigualdade social, da apropriação capitalista e funcionalista da natureza e da própria humanidade […] Cumpre a Educação Ambiental fomentar processos que impliquem o aumento de poder das maiorias hoje submetidas … de sua capacidade de autogestão  e o fortalecimento de sua resistência à dominação capitalista da sua vida (trabalho) e de seus espaços (ambiente)”.

Tal mecanismo legal, de importância magna, já estava previsto no artigo 2º, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, ou seja, é uma das formas de POLÍTICA PÚBLICA voltada para a PRESERVAÇÃO do meio ambiente, in verbis:

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (GRIFO NOSSO)

                                   Além deste detalhe, verifica-se que a Lei ordinária nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente) é anterior ao texto constitucional de 1988, portanto, foi recepcionada, pois, não conflitou com os interesses previstos no corpo da nossa lei maior, a qual erigiu a EDUCAÇÃO AMBIENTAL a PRINCÍPIO ambiental.

Nesse ínterim, adveio a Lei nº 9.795/1999, que no seu artigo 2º no informa que “A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, […]”, sendo que no seu artigo 3º, inciso nos informa que “Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: aos ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente”.

Segundo o inciso IV do artigo 6º da Lei nº 6.938/81, o IBAMA tem a finalidade de executar, como órgão ambiental, a diretriz e a política governamental fixada para o meio ambiente. (artigo alterado pela Lei nº 8.028/90), portanto, uma vez que é órgão integrante do SISNAMA, em função do critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; o IBAMA, a nível federal, é obrigado, em função do Princípio da Legalidade (artigo 5º inciso II da CF/88), e artigo 37, caput, a cumprir com as suas responsabilidades relativas a implementação e execução da política nacional relativa a EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

Portanto, é necessário ter em mente o significado do termo EDUCAÇÃO que no dizer de PAULO FREIRE é: “[...] a Educação é um processo humanizante, social, político, ético, histórico, cultural e afirma: 'A educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda'.” [9].

Os fundamentos da Política Nacional de Educação Ambiental, dispostos na Lei nº 9.795/99, e o Decreto nº 4.281/02, que a regulamenta, e mais recentemente a Resolução CONAMA nº 422 de 23 de março de 2010, demonstram a preocupação do Estado com a Política Nacional de Meio Ambiente, no sentido de equacionar a qualidade de vida, no ambiente trabalho, nas relações entre os seres humanos e o meio ambiente, no tocante a exploração racional dos recursos naturais limitados, bem como, como o controle e fiscalização das áreas de fronteiras onde existe uma maior vulnerabilidade quanto ao contrabando de animais silvestres, madeiras, agrotóxicos ilegais, contrabando de material genético (biopirataria) dentre outros ilícitos ambientais.

Sendo assim verifica-se que a Educação Ambiental Crítica é o instrumento do direito Ambiental, como forma preventiva com vistas a melhoria da qualidade de vida das pessoas nas regiões de fronteiras, mormente nas fronteiras do Mato Grosso do Sul.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não obstante a necessidade da manutenção da qualidade de vida nas fronteiras do Brasil com outros países,  não se pode descurar da preocupação com os ilícitos em geral, mormente ambiental, os quais se praticam nesses localidades, reduzindo a qualidade do meio ambiente (trabalho) e dos espaços (ambientes) das pessoas que se submetem a trabalhos que pela sua natureza ofendem a dignidade humana.

Ressalta-se que a pobreza e a marginalização social, são fatores que somados a falta de oportunidade de acessão social por meio da educação formal, ressaltam e amplificam os problemas dos imigrantes, emigrantes e migrantes que se instalam nessas faixas de fronteiras.

Observe-se que nestes locais, inclusive por falta da presença constante do Estado, há carência de quase tudo, saúde, educação, infra estrutura, transporte de dentre outros serviços públicos básicos e de qualidade, principalmente, segurança, fatores extras que somados revelam uma realidade dramática.

Tal realidade favorece os caso de abusos de crianças e adolescentes, tráfico internacional de seres humanos, de armas, de drogas e contrabando de agrotóxicos, carvão, madeira, dentre outras irregularidades.

Essa situação coloca as pessoas menos favorecidas em situação de risco, uma vez que se submetem a trabalhos ilegais e degradantes, muitas vezes por não encontrarem outras formas de subsistirem ou sobreviverem.

Isso demonstra e reforça a necessidade de vigilância, controle e da presença do Estado enquanto Instituição nessas áreas levando as mínimas condições para que as pessoas tenham os seus direitos assegurados, mormente a dignidade e o respeito como valores intrínsecos do seres humanos.

Destaca-se, inclusive, nesse contexto a importância da Educação, em seus aspectos formal e informal ou popular, no sentido de sensibilizar e conscientizar as pessoas para os riscos, alertando, inclusive para a necessidade da manutenção da qualidade da água, do ar, e da vida de um modo geral, com redução de resíduos sólidos, dentre outros temas ambientais, que perpassam e influenciam as pessoas localizadas em áreas de fronteiras.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRASIL, Decreto nº 4281, 25 de junho de 2002. Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. D.O.U. de 26.06.2002

2. BRASIL. Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental,  institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, 28 abr. 1999.

3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro 1988. 38.ed. atual, São Paulo: Saraiva, 2006.

4. Brasil. Pesquisa ENAFRON DIAGNÓSTICO SOBRE TRÁFICO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE FRONTEIRA. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. dezembro de 2012. BRASIL.

5. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.  

6. Freire, P. Pedagogia do Oprimido. 18ª edição. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

7. LUÑO, Antonio Enrique Pérez Luño. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constitucion. 6 ed. Madrid: Tecnos, 1999.

8.  Comissão da Câmara sobre tráfico de pessoas se reúne para votar em relatório Disponível em: (http://correiodobrasil.com.br/noticias/brasil/comissao-da-camara-sobre-trafico-de-pessoas-se-reune-para-votar-em-relatorio/733627/) Acesso em: 14 out. 2014.

9. Tráfico de drogas se modifica em cidades fronteiriças, diz pesquisa. Disponível em:

<http://g1.globo.com/ac/acre/noticia/2014/07/trafico-de-drogas-se-modifica-em-cidades-fronteiricas-diz-pesquisa.html> Acesso em: 14 out. 2014.

10. Gemelli, Vanderleia. 2013. As redes do tráfico: drogas ilícitas na fronteira Brasil e Paraguai. Dissertação (Mestrado em Geografia) – Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Francisco Beltrão, 2013. Orientador: Prof. Dr. Edson Belo Clemente de Souza. 177 p. Disponível em: <http://www.retis.igeo.ufrj.br/producao/dissertacoes_e_teses/as-redes-do-tr%C3%A1fico-drogas-il%C3%ADcitas-na-fronteira-brasil-e-paraguai/#.VD1-SKJjZrs#ixzz3G9V7TCVw> Acesso em: 14 out. 2014.

11. Trabalho escravo e tráfico de pessoas exigem mais rigor na fronteira. O Paraná. 07/08/2014 às 00:00 - Atualizado em 01/09/2014 às 21:15 Disponível em:  <http://www.oparana.com.br/cidades/2014/08/trabalho-escravo-e-trafico-de-pessoas-exigem-mais-rigor-na-fronteira/1137530/> Acesso em: 14 out. 2014.

12. Comissão da Câmara sobre tráfico de pessoas se reúne para votar em relatório. Correio do Brasil. Data 13/10/2014 12:19 h.  Disponível em: <http://correiodobrasil.com.br/noticias/brasil/comissao-da-camara-sobre-trafico-de-pessoas-se-reune-para-votar-em-relatorio/733627/> Acesso em: 14 out. 2014.

13.  GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia. In: Portal Jurídico – Trinolex.com. 17/09/2007 [Impresso e Internet]. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?id=3713&icaso=artigos>.

14. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 7.

15.BRÜGGER, Paula. apud BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 196, jan./mar. 2000.

16. SORRENTINO M., TRAJBER R, MENDONÇA P., FERRARO L. Educação ambiental como política, 2005, Educação e Pesquisa, São Paulo, V31, n2, p. 285, 299. maio/agosto 2005. (http://www.scielo.br/pdf/ep/v31n2/a10v31n2.pdf)


[1]Tal projeto é uma das três ações estratégicas de enfrentamento ao tráfico de pessoas da Secretaria Nacional de Justiça, no âmbito do Plano Estratégico de Fronteiras e da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (ENAFRON), sendo que se iniciou oficialmente em dezembro de 2012 e foi realizado nos 11 estados fronteiriços brasileiros. O objetivo geral do projeto de pesquisa foi diagnosticar o fenômeno do tráfico de pessoas nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia e Santa Catarina, que são estados que fazem fronteira com nove países da América do Sul e um território além-mar da França.

[2](http://www.retis.igeo.ufrj.br/producao/dissertacoes_e_teses/as-redes-do-tr%C3%A1fico-drogas-il%C3%ADcitas-na-fronteira-brasil-e-paraguai/#.VD1-SKJjZrs#ixzz3G9UlPmD2)

[3]. FONTE: O PARANÁ. (http://www.oparana.com.br/cidades/2014/08/trabalho-escravo-e-trafico-de-pessoas-exigem-mais-rigor-na-fronteira/1137530/)

[4] http://conceito.de/dignidade

[5] http://www.comunidademaconica.com.br/Artigos/5778.aspx".com.br

[6](BRÜGGER, Paula. apud BUGLIONE, Samantha. O desafio de tutelar o meio ambiente. Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 5, n. 17, p. 196, jan./mar. 2000)

[7] A legislação brasileira usa a expressão meio ambiente, ao passo que os autores vêm denominando a disciplina de Direito Ambiental, portanto, concluí-se nesse contexto que o Direito do Meio Ambiente ou Direito Ambiental são expressões sinônimas. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 3. ed. rev., ampl. e atualiz. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 7).

[8](GIEHL, Germano. O direito ambiental e a biotecnologia. In: Portal Jurídico – Trinolex.com. 17/09/2007. Disponível em: <http://www.trinolex.com/artigos_view.asp?id=3713&icaso=artigos>).

[9] http://letrasunifacsead.blogspot.com.br/p/paulo-freire-concepcoes-de-escola.html.

Sobre o autor
Vicente Mota de Souza Lima

Advogado especializado em Direito Penal e Processo penal pela UCDB e pós-graduado em Direito do Estado. Pós-graduado em Administração com Enfase em Marketing. Atuante nas áreas cível e penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

XI CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS GRUPO TEMÁTICO: DIREITOS HUMANOS E SITUAÇÕES DE FRONTEIRA: TRABALHO ESCRAVO E QUESTÕES AMBIENTAIS (SUSTENTABILIDADE)

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