EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA EDUCATIVA FEDERAL INTEGRADA COM OS ÓRGÃOS DO SISNAMA
Tendo em conta os princípios básicos da Educação Ambiental o Regimento Interno do IBAMA descrito na PORTARIA 341, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 nos informar que cabe ao IBAMA nos termos do artigo 2º “caput”,
“no cumprimento de suas finalidades, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério de Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
XI - execução de programas de EDUCAÇÃO AMBIENTAL ”.
Observa-se que a Educação Ambiental é tema relevante em si mesmo em termos de política pública, além do mais, serve como alavanca para viabilizar a implementação das demais políticas públicas em termos de efetividade prática.
Ou seja, a nível federal cabe ao IBAMA executar as política públicas relacionadas com a Educação Ambiental, mas, isso não impede que os órgãos Estaduais e municipais, sejam parceiros nas atividade isolada ou conjuntamente, ou, mesmo como apoio entre si, firmados por Acordo ou Termos de apoio Técnico ou mesmo pelo instrumento de Convênios com vista a consecução das suas atividades finalistícas.
Isso acontece por exemplo com o IBAMA/MS e o IMASUL órgão Estadual local com vistas a questão da pesca, que hoje já está pacificado como competência do Ministério da Pesca, ou mesmo em termos de aprovação de vistorias com vistas a emissão de autorização para desmatamento, dentre outras hipóteses com é o caso da fauna que passou a ser competência do IMASUL, além disso verifica-se a parceria em termos de Cadastramento Técnico Federal – CTF, que é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente – PNM, só para citar.
Essa temática em termos de COOPERAÇÃO estava previsto no artigo 2º, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, uma das formas de POLÍTICA PÚBLICA voltada para a PRESERVAÇÃO do meio ambiente, in verbis:
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. (Grifo nosso)
Nesse ínterim, a Lei nº 9.795/1999 no seu artigo 2º nos informa que
“A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, […]”, sendo que no seu artigo 3º, inciso nos informa que “Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: aos ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE - SISNAMA , promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente”. (Grifo nosso)
Segundo o inciso IV do artigo 6º da Lei nº 6.938/81, o IBAMA é apenas um dos órgãos que tem a finalidade de executar a diretriz e a política governamental fixada para o meio ambiente, posto que o caput do artigo 6º nos informa:
“Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, [...]”
Portanto, cabe ao IBAMA como órgão integrante do SISNAMA, a nível federal, a obrigação de se articular com os demais órgãos e entidades com a finalidade de cumprir com as suas responsabilidades relativas a implementação e execução da política nacional relativa a EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
Sendo assim, aproveitando uma pesquisa feita dentro do período da Tese de Doutorado (MORIMOTO, 2014 p. 300), observou-se como resultado que é necessário uma interface entre o Direito e a Educação Ambiental, posto que é necessário transformar ações dispersas em Políticas Públicas Estruturantes, visto que os consultados em oficinas, cursos e palestras, trouxeram vários de Políticas Públicas e ações estruturantes como por exemplo:
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Política Nacional de Resíduos Sólidos;
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Política Nacional de Mudanças Climáticas;
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Política Publica do Pagamento por Serviços Ambientais;
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Programa voltado a Agroecologia e Agricultura Familiar, dentre outras inúmeras ações, programas e políticas públicas existentes.
Portanto, em face do registro do REGIMENTO INTERNO do IBAMA a Educação Ambiental passou a ter certo destaque no cenário de competências do IBAMA a nível nacional, pelo menos em termos legais, quais sejam:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento realizado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no período de 5/4 a 14/5/2010, com vistas a avaliar os riscos no exercício da atividade institucional da entidade para o alcance de seus resultados, … 9.2.2. inclua, quando da aprovação de seu novo regimento interno, unidade responsável por supervisionar, regulamentar e orientar a execução e IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL e sua internalização nos programas e projetos operacionais do órgão, a exemplo da COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL prevista no regimento interno instituído pela Portaria MMA nº 230/2002;”
ACÓRDÃO Nº 605/2011 – TCU – Plenário, DOU - Diario Oficial da União - de 21 de março de 2011 (Grifo nosso) 8
Dessa forma, podemos entender que o IBAMA, por meio da DIVISÃO TÉCNICA (DITEC) em cada uma das Superintendências Estaduais, tem as seguintes competências, conforme artigo 98, in verbis:
“[…] compete EXECUTAR, no âmbito das respectivas superintendências, as ações, programas, projetos e atividades finalísticas derivadas das competências dos órgãos específicos e singulares do IBAMA relacionadas ao licenciamento, à qualidade ambiental, ao acesso ao uso dos recursos ambientais, a fiscalização ambiental federal e, especificamente: II - EXECUTAR AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL”. (Grifo nosso).
Assim sendo, o IBAMA tem lugar de destaque nos Conselhos Estaduais e Municipais, na Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, nos Estados, bem como, em articulação com as Comissões de Meio Ambiente das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e atua junto ao Ministério Público Federal e Estadual para fins de implementação das políticas públicas em termos ambientais.
Observa-se que para que a DITEC/SUPES/IBAMA, consiga efetuar AÇÕES, PROJETOS e/ou PROGRAMAS ou ATIVIDADES FINALISTICAS, especificamente AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, é necessário a participação do GABINETE como Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente , conforme o inciso VIII do artigo 11 do REGIMENTO INTERNO DO IBAMA, ao mesmo compete:
“supervisionar, regulamentar e orientar a execução e implementação das AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL e sua internalização nos programas e projetos operacionais do IBAMA”.
Sendo assim, o caminho apontado é a atuação em conjunto entre os entes federados, instituições públicas e privadas com o intuito de envolver o máximo de pessoas e entidades em ações, programas, e projetos voltados a preservação e conscientização por intermédio de políticas públicas.
EDUCAÇÃO COMO INSTRUMENTO DA POLÍTICA AMBIENTAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
A nossa sociedade incentiva o consumo de massa, fato decorrente da aceitação do modo de produção capitalista que reproduz e aumenta a injustiça social, pois, muitos produzem, mas, poucos tem acesso aos bens, produtos e serviços produzidos a um custo ambiental elevado, em face da poluição, contaminação e degradação ambiental, muitas vezes irreversível.
Entretanto, a despeito da liberalidade da iniciativa privada e o incentivo ao comércio, verifica-se a necessidade de equilíbrio entre tais atividades e a manutenção própria da qualidade de vida e dos recursos naturais ditos em sua universalidade, pelo controle dos resíduos sólidos.
Nessa busca pelo equilíbrio foi instituída a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos nº 12.305/2010, a qual nos informa no seu artigo 5º caput, ipsi literis:
“A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental , regulada pela Lei no 9 .795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de Saneamento Básico , regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005" (Grifo nosso)
Verifica-se que a norma estabelece a definição dos critérios correlacionados, para fins de projetos ambientais, tendo em vista os principais fatores responsáveis pela boa qualidade do meio ambiente, seguindo as definições da Lei Federal nº 6.938/98 e privilegiando, além dos elementos biológicos, a saúde, o saneamento básico, a educação, como fundamentais para o desenvolvimento de uma consciência conhecedora da importância da preservação ecológica visando a qualidade de vida socio-ambiental.
Observa-se que a própria Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos nos mostra a necessidade de integração e articulação entre as políticas públicas por meio da Política Nacional da Educação Ambiental.
Sendo que no artigo 8º inciso VIII a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos nos informa que a Educação Ambiental é um dos seus instrumentos na consecução dos seus objetivos, reduzir, reutilizar e reciclar, ou seja, é por meio da conscientização e sensibilização das empresas e dos fabricantes e consumidores que certamente faremos na prática a logística reversa.
Diminuindo o consumo em face da racionalidade objetiva, compra consciente, e uso de materiais reciclados na produção e industrialização, bem como, a consciência pela preferência de produtos com certificados ambientais, são fatores que apontam inexoravelmente para ações e projetos de Educação Ambiental.
Daí o porque se falar em RESPONSABILIDADE SOCIO-AMBIENTAL pela produção e destinação dos resíduos sólidos que podem causar contaminação do solo e dos cursos d'água, aquíferos e/ou lençóis freáticos, e. g., inviabilizando a qualidade dos bens necessários a nossa existência enquanto seres humanos.
O artigo 19, no inciso X da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos nos informa que “O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: … programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos”.(Grifo nosso)
Portanto, extrai-se desse enunciado que é responsabilidade dos municípios a desativação dos lixões, e a criação de aterros sanitários ou outras medida de contenção de resíduos sólidos como por exemplo a calcinação dos rejeitos, ou seja, só que não seja aproveitado pela reciclagem.
Entretanto, essa responsabilidade não é apenas do ente municipal, posto que o meio ambiente é direito de todos, e, segundo o artigo 17, caput e § 3º da Lei Complementar nº 140, nos informa:
“Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização , conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.” (Grifo nosso)
§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. (Grifo nosso)
§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Com exemplo de um caso concreto que evidencia tal aplicação temos a seguinte matéria jornalística data de 15/04/2015, com o título: Ibama recusa apurar contaminação em rio e atribui obrigação à prefeitura, cuja matéria segue, ipsis literis:
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis) se recusou a fazer perícia no Aterro Sanitário Dom Antônio Barbosa II para investigar a denúncia de contaminação do solo e do leito do Rio Anhanduí, conforme sugestionado pelo MPE (Ministério Público Estadual). A ação, movida por um empresário, faz parte de um processo que apura irregularidades por parte da concessionária Solurb CG e prefeitura de Campo Grande. […] Segundo a chefe da divisão técnica ambiental do Ibama, Joanice Lube Battilani, na semana passada o órgão recebeu ofício do juiz Marcelo Ivo de Oliveiro, que solicita a perícia, caso haja possibilidade. No entanto, o Ibama respondeu que nao é de sua competencia vistoriar o local, porque a regularização dos aterros sanitários, baseia-se em uma lei e um decreto, nos quais a responsabilidade do licenciamento é do Estado. “Nesse caso, como o Estado delegou ao município o licenciamento, então acreditamos que a prefeitura que tem que fiscalizar. Respondemos ao juiz também com base na Lei Federal 2305, que institui a política federal de resíduos sólidos e na orientação de consultoria própria do Ibama de que só exerça perícia nos casos de competência federal”, explicou Joanice. [...] 9 ”
Observa-se que a Educação Ambiental conforme determina a Lei da Política Nacional de Educação Ambiental tem forte correlação entre os PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL que se tem expectativa e a real efetividade dos programas e ações voltadas para a implantação de cooperativas, catadores, e outros fatores que envolvem a destinação final dos resíduos e dos que pode ser aproveitado evitando com isso a contaminação dos curso d'água, pela inserção de mecanismos e tecnologias que realmente venham tratar e destinar de forma ambientalmente adequada os rejeitos químicos e contaminantes.