A responsabilidade administrativa, penal e civil do militar do Estado de São Paulo

13/06/2015 às 21:58
Leia nesta página:

O texto busca sintetizar, de forma didática, aquilo que a doutrina e a jurisprudência anotam acerca da responsabilização do militar do Estado, como agente público, quando este, no desempenho da função, pratica ato ilícito.

1. Introdução

Em muitas oportunidades o exercício da atividade policial pode resultar em danos a bens de terceiros ou ao patrimônio do Estado. Em outras tantas ocasiões a conduta do militar do Estado pode configurar infração penal ou infração administrativa. Nestas situações o policial militar irá responder pelos danos ocasionados ao patrimônio público ou privado, assim como pelos danos aos bens jurídicos tutelados pela norma penal e pelos regulamentos. A forma como se dá a reparação dos danos, no entanto, nem sempre é assim tão clara, razão pela qual o estudo das esferas de responsabilidade, bem como das relações existentes entre elas assume destacada importância.

É certo, e isso é a vivência diária que nos mostra - seja na atuação cotidiana na função policial, seja na atividade docente - que o militar de polícia ainda hoje tem muita dificuldade para entender este assunto, sobretudo por julgá-lo injusto, ilegal e complexo. A formação nas escolas, por vezes, trata da matéria de modo compartimentado, cuidando de cada uma das instâncias de responsabilização dentro de disciplinas específicas, sem fazer a necessária relação entre elas.

Buscamos, nestas breves linhas, reunir de modo didático, aqueles aspectos que julgamos relevantes sobre o tema, sem nenhuma pretensão de esgotar o assunto, de modo que o leitor possa ter uma visão global da matéria, a fim de orientá-lo na busca de conhecimentos mais aprofundados.

O texto, naturalmente, é direcionado, principalmente, aos militares bandeirantes, contudo, feitas as adaptações necessárias no campo da legislação de cada Estado, pode ser empregado aos militares de todas as unidades federativas.

2. As esferas de responsabilidades

Em regra, os militares do Estado de São Paulo respondem por suas condutas em três esferas distintas: a penal, a civil e a administrativa.

Note que a tríplice responsabilização encontra guarida em lei, que no caso do militar paulista é a Lei Complementar Estadual nº 893/2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo (RDPM), à vista do que dispõe o seu artigo 11:

“Artigo 11. A ofensa aos valores e deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente”.

Veja que essa responsabilização, salvo exceções que discutiremos oportunamente, é independente, ou seja, a responsabilidade na esfera administrativa pode acontecer de forma isolada, ainda que, na esfera penal, por exemplo, não tenha havido uma condenação do agente público. Mais que isso, a responsabilização na esfera administrativa disciplinar pode ocorrer mesmo na pendência de processo crime, como dispõe o artigo 12, § 5º, do RDPM.

“Artigo 12. (...)

§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal.”

É claro que as responsabilidades podem ser imputadas também de forma cumulativa, isto é, por uma mesma conduta, o militar do Estado pode sofrer a imposição de uma sanção administrativa (seja decorrente do poder de polícia ou do poder disciplinar), a imposição de uma pena decorrente de crime (comum ou militar) e ainda ser compelido a ressarcir o prejuízo que, eventualmente, tenha provocado aos cofres do Estado ou ao particular.

Exemplo recorrente desta imposição cumulativa de responsabilidades nas três esferas é aquele que trata do extravio de arma de fogo da Instituição por ato negligente do funcionário público: pense na hipótese do militar que vai até a praia portando uma arma de fogo pertencente ao Estado e que, desejoso de entrar nas águas do mar, enterra a arma na areia e marca o local com uma camiseta. Imagine que a maré sobe e leva embora a camiseta, não sendo mais possível localizar a arma. Naturalmente, neste caso, o militar irá responder na esfera administrativa, porque faltou com o dever de cuidado na guarda do armamento, podendo ser acusado de praticar a transgressão descrita no número 97 do parágrafo único do artigo 13 do RDPM:

“Artigo 13 - As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).

Parágrafo único - As transgressóes disciplinares são:

(...)

97 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);”

Pelo mesmo fato, o militar, naturalmente, irá responder na esfera cível, sendo compelido a ressarcir ao erário, o valor da arma e das munições que nela estavam. Esta responsabilidade se funda em normas de direito privado, especificamente no Código Civil que determina em seu artigo 927 que todo aquele que, por ato ilícito, ocasione danos a terceiros, fica obrigado a repará-los.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Na sequência, o militar do Estado poderá responder também na esfera penal militar, posto que há previsão legal de crime de dano culposo no Código Penal Militar:

“Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Modalidades culposas

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do pôsto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.”

Se trabalharmos com um exemplo diferente, no entanto, veremos que esta responsabilização nas três esferas de responsabilidade pode não se limitar a “três esferas” apenas, em linhas gerais. Isto porque cada uma destas esferas pode se desdobrar em duas quando a questão envolve o militar do Estado. Basta imaginarmos um caso concreto de acidente de trânsito. Vamos tomar, por hipótese fática, a situação em que o militar do Estado, conduzindo viatura policial, está em deslocamento para um local de ocorrência. Nesta condição, o veículo oficial goza de alguma preferência no trânsito. Isto é o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29:

“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

(...)

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;”

Agora imaginemos que o militar condutor da viatura, estando neste deslocamento com os sinais luminosos de emergência desligados, ao chegar com esta ao cruzamento sinalizado por semáforo, desconsidere que este esteja fechado para si e ultrapasse o cruzamento sem reduzir a velocidade e acabe colidindo a viatura contra um veículo particular ocasionando danos em ambos os automóveis, além de lesões corporais ao outro policial que era seu companheiro de viatura e ao particular do outro veículo.

Neste caso, cabe responsabilização na esfera administrativa disciplinar, porque há transgressão prevista no RDPM, em seu artigo 13, parágrafo único, número 99:

“Artigo 13 - As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).

Parágrafo único - As transgressóes disciplinares são:

(...)

99 - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal (G);”

Da mesma forma, cabe responsabilização também na esfera administrativa, em decorrência do poder de polícia de trânsito, posto que haverá, ao menos, uma infração de trânsito, como por exemplo aquela do artigo 222 do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

Infração - média;

Penalidade - multa

Notemos, então, que na esfera administrativa, podemos ter a incidência de duas sanções, uma de natureza disciplinar e outra decorrente do poder de polícia de trânsito.

É certo que não há “bis in idem” nestes casos, porque o fundamento para a imposição da sanção administrativa disciplinar é um (a necessidade de corrigir a conduta do servidor que destoa dos preceitos éticos da Instituição) e o fundamento da autuação de trânsito é outro (regular o trânsito nas vias terrestres).

Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo em mais de um precedente, a exemplo do acórdão nos autos do Embargos Infringentes 053/13, julgado em 13 de março de 2013, do qual foi relator o juiz militar Clóvis Santinon:

“As multas e demais punições administrativas decorrentes das infrações à legislação de trânsito não podem ser tomadas como causas excludentes da punibilidade disciplinar, ainda que cometidas pelo militar quando de folga e em seu veículo particular. Não há que se falar em bis in idem diante da natureza diversa dos bens tutelados. São distintas as esferas da fiscalização de trânsito e disciplinar-militar. Se a primeira tem por objetivo precípuo a regularidade do tráfego de bens e pessoas pelas vias terrestres, a última visa a resguardar a hierarquia e disciplina, fundamentais à caserna. (Ação Ordinária nº 3.909/10; Apelação Cível nº 2.700/11. Rel. Juiz Militar Clóvis Santinon. J.13.03.2013)”

No mesmo caso, pode o policial militar responder por crime militar, vez que tanto o seu companheiro de equipe quanto o condutor do outro veículo restaram lesionados. Isto porque o Código Penal Militar trata, em seu artigo 210, da lesão corporal culposa, que se constitui em crime impropriamente militar, cuja tipificação indireta encontra amparo no artigo 9º, inciso II, alínea “a” para o parceiro de viatura e alínea “c”, para o civil.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

(...)

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados;

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

(...)

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

(...)

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

(...)

Art. 210. Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.”

Perceba que o posicionamento quanto à competência para conhecer e julgar os crimes de lesão corporal decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial já foi objeto de normatização pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, conforme se verifica no texto do Provimento da Corregedoria daquele tribunal nº CGER-003/05, nestes termos:

Considerando que compete à Polícia Judiciária Militar a apuração dos crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar e sua autoria, nos termos da letra “a” do artigo 8º do Código de Processo Penal Militar;

Considerando as definições de crime militar constantes no Código Penal Militar, em especial no inciso II do artigo 9º;

Considerando a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser de competência da Justiça Militar processar e julgar acidente de trânsito envolvendo viatura militar, ainda que a vítima seja civil (RE 146.816-5/SP, HC 53.379/RJ, RE 135.195-1/DF, RHC 70.359-3/DF);

Considerando o teor das decisões do Egrégio Superior Tribunal Militar, que afirma não ter havido derrogação de dispositivo algum do Código Penal Militar em decorrência da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que tutelam bens jurídicos diversos (Recurso nº. 6520-8/MG, Recurso nº. 6521.6/MG, Recurso nº. 6537-2/RJ, Recurso nº. 7063-5/RJ e Recurso nº 7098-8/RJ);

Considerando o conteúdo das decisões do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no sentido de inexistir conflito de normas entre o Código Penal Militar e o Código de Trânsito Brasileiro, eis que tutelam bens jurídicos distintos e ainda o entendimento de que as viaturas, trailers e unidades móveis são consideradas como lugares sujeitos à administração militar (Recurso em Sentido Estrito nº. 974/05, Recurso Inominado nº. 030/04, Recurso Inominado nº. 035/04, Recurso Inominado nº. 036/04 e Recurso Inominado nº. 037/04);

RESOLVE:

Art. 1º - Compete à Policia Judiciária Militar a apuração de fatos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores de propriedade ou sob responsabilidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo, caracterizados ou não, não importando a qualificação das vítimas.

Art. 2º - Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar Estadual a análise e decisão sobre a existência do crime e sua natureza, nos termos da legislação vigente.

Não obstante, repetidas vezes vemos os casos como este em comento serem objeto de Inquérito Policial comum e, em decorrência, de processamento na Justiça Comum Estadual, de modo que o policial militar, não raro, responde a processo crime nas duas justiças, pelo mesmo fato, sobretudo com fundamento no enunciado da Súmula nº 06, do STJ que, ainda hoje, dita que:

“Súmula 6 do STJ

Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem políciais militares em situação de atividade”.

Por fim, advirta-se que, com relação à reparação civil dos danos ocasionados nos automóveis, também verificamos, na prática, o processamento do militar em duas ocasiões diferentes.

Num primeiro momento, é bom que se diga, o acidente de trânsito envolvendo veículo oficial e veículo particular, enseja a instauração de uma sindicância para apurar a responsabilidade civil pela reparação dos danos. Decerto que nesta sindicância não apenas é orçado o valor devido com relação aos reparos no auto oficial, mas também no automóvel particular, tudo com base no artigo 65 das Instruções para o Processo Administrativo na Polícia Militar do Estado de São Paulo (I-16-PM):

“Artigo 65. A sindicância é o meio sumário de investigação de:

I - danos no patrimônio do Estado, sob administração da Polícia Militar, compreendidos os conveniados, provocados por policial militar ou pelo civil;

II - danos no patrimônio e/ou na integridade física de terceiros, decorrentes da atividade policial;

(...)”

No entanto, uma vez atribuída a responsabilidade ao militar do Estado pelos danos ocasionados ao bem público e ao bem particular, a forma de cobrança, ante uma negativa deste em arcar com os valores de forma voluntária, é distinta quanto aos valores devidos ao erário Estadual e quanto aos valores devidos ao particular.

Com relação aos valores devidos aos cofres públicos, havendo interesse em ressarci-los, o militar poderá fazê-lo por desconto em folha de pagamento, nos moldes estatuídos nos artigos 82 e 84 das I-16-PM:

“Artigo 82 - Imputada a responsabilidade civil pelo dano causado e havendo interesse de efetuar o ressarcimento, a Administração deverá:

I - se o militar do Estado autorizar, por escrito, adotar medidas para o desconto em folha de pagamento, exceto nos casos de material bélico, os quais terão desconto nos termos da Legislação Institucional específica;

(...)

Artigo 84 - O policial militar, julgado responsável por prejuízos ao patrimônio público, não sofrerá nenhum desconto nos seus vencimentos, sem autorização escrita por ele, firmada na presença de duas testemunhas.”

Agora repare que, havendo recusa no pagamento da indenização, a sindicância será alçada à apreciação da Procuradoria do Estado que decidirá se ingressa ou não com ação judicial para cobrança do valor devido.

Artigo 91 - Caso o responsável pelo dano experimentado pelo Estado, militar ou particular, não aceite efetuar o ressarcimento, a via original da Sindicância deverá ser encaminhada, pela autoridade que decidiu ao Gabinete do Comandante Geral, com proposta de ajuizamento de ação de cobrança do valor estipulado, ressalvadas as disposições do parágrafo único do artigo 84 destas instruções.

Quanto aos valores devidos ao particular, este deverá mover ação judicial para ver-se ressarcido, desde que o militar do Estado julgado responsável na sindicância se recuse a pagar os danos que tenha ocasionado.

Nestas ocasiões em que o particular deve mover ação judicial de ressarcimento, muito se discute sobre quem seria a pessoa legítima para ocupar o pólo passivo da ação, isto é, se o agente público ou se o Estado.

A questão parece relativamente sedimentada em sede de Tribunais Superiores, no sentido de que o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, exige que o particular ingresse em juízo em face do Estado, deixando a responsabilização do policial militar para o âmbito da ação regressiva do ente estatal.

Isto porque o citado parágrafo do artigo 37 da CF/88 estabelece que a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, o particular não precisa demonstrar que o Estado agiu com dolo ou culpa no evento, bastando comprovar o dano e o nexo entre este e a atuação estatal.

Veja o texto do citado artigo:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Caberá ao ente federativo apresentar, no processo, provas que elidam a responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, por exemplo, sem o que será obrigado a reparar-lhe o dano sofrido.

Vencido o Estado na ação, tendo indenizado o particular, poderá mover ação regressiva em face do seu servidor, a fim de recuperar os valores dispendidos.

Neste caso, no entanto, na ação regressiva em face do militar, o Estado deverá demonstrar que o resultado danoso experimentado deveu-se à conduta dolosa ou culposa de seu funcionário.

Este entendimento encontra-se sedimentado em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal, dentre os quais colacionamos aquele exposto no RE nº 327.904/SP. Observe a ementa da decisão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

No entanto, ainda hoje presenciamos entendimentos que destoam deste posicionamento adotado pela Suprema Corte, no sentido de indicar que o particular pode escolher contra quem quer demandar, sendo que, se demandar em face do policial militar, deverá demonstrar a ocorrência da culpa “latu sensu”.

Perceba, assim, que o militar do Estado, no âmbito da responsabilidade civil, pode ser processado pelo Estado, para que indenize os prejuízos experimentados pelo erário, e pode ser, ainda, réu em processo movido pelo civil ou na ação regressiva do Estado, em virtude dos danos ocasionados ao particular.

Verifique, portanto, que num mesmo contexto fático, o policial militar pode ser compelido a responder seis processos diferentes.

Importante: A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles deve ser executada, até o limite do valor da herança recebida. Neste diapasão podemos ter um caso concreto de morte de policial militar, no qual seja extraviada a arma de fogo da PMESP, sendo necessário, ao final da sindicância, apontar o dever dos sucessores indenizarem o Estado, do valor da arma, nos termos do artigo 943 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Em outra ocasião podemos nos debruçar, também, sobre as normas administrativas que regulam, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, o dever de indenizar o extravio de material bélico do Estado, que se trata de caso muito específico e que foge, em alguns aspectos a estas regras gerais. Não é o objetivo neste momento, no entanto.

3. Da comunicabilidade das instâncias de responsabilidades

Questão que exige análise, neste tópico, é aquela que diz respeito à interferência da decisão tomada em uma esfera com relação às outras duas.

Falamos anteriormente, lá no início do texto, que as responsabilidades são, em regra imputadas de modo independente, podendo se dar de forma isolada ou cumulativa.

Ocorre que a decisão em âmbito penal, seja comum ou militar, pode ocasionar uma vinculação da esfera administrativa ou da esfera civil, ou de ambas.

Inicialmente vamos tratar da vinculação da instância administrativa pela decisão penal absolutória.

Lembremos que estamos tratando do militar do Estado de São Paulo. Com relação a estes servidores, a Constituição Paulista dita, em seu artigo 138, § 3º, que:

“Artigo 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

(...)

§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.”

Veja que a Constituição determina que a absolvição na esfera penal vincula a esfera administrativa, de modo que se o servidor militar tiver sofrido imposição de sanção pelos mesmos fatos, esta deverá ser desconstituída.

Ocorre que não são todas as hipóteses de absolvição que determinam esta vinculação. Note que o Código de Processo Penal comum, em seu artigo 386, delimita as hipóteses de absolvição do réu em um processo criminal:

“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

O dispositivo é semelhante ao artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, que estabelece:

“Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:

a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;

b) não constituir o fato infração penal;

c) não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal;

d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar);

e) não existir prova suficiente para a condenação;

f) estar extinta a punibilidade.

A doutrina e a jurisprudência já assentaram que, destas causas de absolvição, apenas a sentença que considere provada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal vincula a esfera administrativa. Neste sentido é o posicionamento dos Tribunais Superiores e não poderia ser diferente no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, de onde colhemos alguns importantes julgados:

Apelação 3577/15 julgada em abril de 2015

A doutrina não questiona: conforme o fundamento da absolvição, a sentença criminal produzirá ou não efeitos de coisa julgada no cível. Toda vez em que ela se basear em “falta de prova” (da existência do fato, de ter concorrido o réu para a infração penal ou não ser suficiente para a condenação), nenhum efeito imediato produzirá no juízo cível. No mesmo sentido, a jurisprudência: “Responsabilidade civil – Absolvição criminal por insuficiência de provas – Irrelevância – Decisão que não produz coisa julgada na esfera civil” (RJTJSP, 50:41).

Apelação civil nº 3534/14 julgada em 09 de abril de 2015

É cediço que, conforme o fundamento da absolvição, a sentença criminal poderá, ou não, produzir efeitos na esfera cível. Contudo, em todos os casos, para que se chegue a uma decisão justa, é imprescindível que se analise com profundidade os aspectos da decisão criminal absolutória em confronto com a acusação administrativa e posterior sanção disciplinar imposta. É pacífico o entendimento jurídico, na doutrina e jurisprudência brasileira, que, para que repercuta na decisão administrativa, o decreto absolutório criminal deve fundar-se na comprovada inexistência dos fatos ou de sua autoria e, além disso, abranger toda a conduta que fundamentou a decisão administrativa.

Apelação cível 3516/14 julgada em 17 de março de 2015

“Assim, o arquivamento do inquérito policial, não irradia qualquer efeito sobre o processo disciplinar, uma vez que a falta de elementos para o oferecimento da denúncia não equivale à certeza sobre ainexistência do fato ou de sua autoria, hipóteses justificadoras, segundo a doutrina4 e jurisprudência5 , da mitigação ao princípio da independência das instâncias.

O que não destoa do art. 133, §1º, da I-16-PM, este sim, aplicável à espécie: “Art. 133 - §1º da I-16-PM – A absolvição judicial pelo mesmo fato que originou o processo regular não se constituirá em motivo impeditivo de apuração de responsabilidade disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar a inexistência material do fato, do crime ou negativa de autoria.” (g.n.).

4 “A absolvição criminal só afasta a responsabilização administrativa e civil quando ficar decidida ainexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário, dada a independência das três jurisdições. A absolvição na ação penal, por falta de provas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa e civil do servidor público, que pode, assim, ser punido administrativamente e responsabilizado civilmente” (v. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 13ª ed., p. 413).

5 “É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria...”.(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 371.304 - SP (2013⁄0227228-3) – Rel. Herman Benjamin – j. 1ª/10/02013)”

Naturalmente, mesmo quando a sentença traz como fundamento uma destas hipóteses, pode haver responsabilização na esfera administrativa se houver falta disciplinar residual, ou seja, alguma falta sobre a qual a sentença não tenha se pronunciado, conforme bem anotou a Súmula nº 18 do STF:

“Pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do Servidor Público”.

De se observar, apenas de passagem, que o Código de Processo Penal Militar não possui, entre as alíneas do artigo 439, uma que diga respeito, unicamente, a absolvição por “negativa de autoria”, como ocorre com a alínea IV do artigo 386, do Código de Processo Penal comum, sendo questão que até hoje atormenta os operadores do direito na área penal militar e obriga a autoridade administrativa a pesquisar toda a sentença emitida em âmbito penal militar para confirmar as razões da absolvição.

Com relação à repercussão da decisão penal na esfera cível, cabe colarmos o contido em alguns artigos do CPP, para os quais:

“Artigo 65. Faz coisa julgada no cível, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

Artigo 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

(...)

Artigo 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobe a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Observe, então, que a decisão na esfera penal tem a capacidade de vincular, em algumas hipóteses, não só a esfera administrativa, mas também a civil. Isto porque a instrução na esfera penal exige uma produção probatória bastante rígida para permitir a condenação ou absolvição, sempre de forma segura, de modo que quando indica que determinada pessoa praticou ou não um crime, não é mais possível haver discussão. O mesmo ocorre quando a sentença aponta que houve alguma excludente na sua conduta ou que os fatos não existiram.

4. Conclusão

O tema é extenso e tem muitos aspectos que ainda merecem detido estudo. Contudo, resta claro que o preparo do militar de polícia, necessariamente, deve incluir matéria que diga respeito a estas questões de responsabilidade. Esta inserção, não de forma esparsada, com tópicos em direito civil, em direito penal e assim por diante, mas de forma única e compactada, de modo a permitir o entendimento de todos quanto ao conjunto dos institutos.

O resultado, sob o enfoque ora defendido, é um policial militar firmemente formado, ciente de seus deveres e preparado para cumpri-los, sem se esquecer jamais de seus direitos.


 

Sobre o autor
Iremar Vasques

Capitão da Policia Militar do Estado de São Paulo. Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul. Professor de Direito Penal Militar na Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Professor de Direito Administrativo na Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo. Especialista em Polícia Judiciária Militar pela Corregedoria da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos