As Comissões Parlamentares de Inquérito e sua incidência ao longo da história constitucional brasileira

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[1] No artigo 98 da Lei Maior de 1824, o Poder Moderador é assim descrito: “Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos. ” – (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/co nstituicao/con stituicao24.htm”. Acesso em 14.maio.2015).

[2] A capacidade de dissolver a Câmara dos Deputados era uma entre as várias possibilidades de exercício do Poder Moderador previstos na Constituição de 1824: “Art. 101, V - O Imperador exerce o Poder Moderador Prorrogando, ou adiando a Assembleia Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra, que a substitua. ” (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/con stituicao24.htm”. Acesso em 14.maio.2015).

[3]{C} SANTOS, Margaret de Olivaes Valle dos Santos. Comissões Parlamentares de Inquérito e violações ao direito fundamental a privacidade, p. 169-170.

[4]{C}  Regimento Interno do Senado, disponível em www.senado.gov.br, em 11.maio.2015.

[5]{C} Constituição da República de 1934, disponível em www.planalto.gov.br, em 11.maio.2015.

[6]{C} A terminologia “Polaca” decorre do fato de que o ideólogo da Carta Magna de 1937, Francisco Campos, ter tido como influência no momento da elaboração a Constituição da Polônia.

[7]{C} Art. 186 da Constituição de 1937: “É declarado em todo o País o estado de emergência. ” (Disponível em: http:// www.planalto. gov.br /ccivil_ 03/ constituição / constituicao37.htm ”, em 11.maio.2015). Tal dispositivo foi revogado em 1945, com a redemocratização do País e o afastamento de Getúlio do poder.

[8]{C}Autoridade Suprema do Estado”, durante a vigência da Constituição de 1937, era o próprio Poder Executivo. .

[9]{C} É denominado de “Era Vargas” o período de 15 (quinze) anos (1930 a 1945) em que o Brasil foi governado, de forma contínua, por Getúlio Dornelles Vargas.

[10]{C} A capacidade do Poder Legislativo de convocar os Ministros de Estado para dar esclarecimentos sobre fato determinado está prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 1.579/52: “No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.” (Disponível em http://www2.camara.leg.br/legin/fe d/lei/1950-1959/lei-1579-16-marco-1952-322207-normaatualizada-pl.html”, Acesso em 11.maio.2015)

[11]{C} Lei nº1.579, de 18 de março de 1952, disponível em www.planalto.gov.br, em 11.maio.2015.

[12]{C} Constituição da República de 1946, disponível em www.planalto.gov.br, em 11.maio.2015.

[13]{C} Há uma grande discussão na doutrina acerca da natureza jurídica da Carta Constitucional de 1969. Para uns, tal documento não pode ser entendido como uma “Nova Constituição” em razão de ter sido elaborado por meio de emenda (“Emenda Constitucional nº1 à Constituição de 1967”). Porém, em razão das grandes modificações trazidas na lei de organização básica do Estado brasileiro, entendo que a Emenda Constitucional nº1 deve ser tida como uma Nova Constituição do Brasil.

[14]{C} Constituição da República de 1967, disponível em www.planalto.gov.br, em 11.maio.2015.

[15]{C} A Lei Maior de 1988, ao adotar o federalismo como a forma de organização do poder no território brasileiro, reafirmou o princípio da indissolubilidade do vínculo federativo com o objetivo de vedar o direito de secessão e possibilitar a coexistência harmoniosa e solidária entre os entes federativos.

[16]{C} Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em www.planalto.gov.br, em 05.jun.2015.

[17]{C} Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em www.planalto.gov.br, em 05.jun.2015.

[18]{C} Na definição de José Afonso da Silva, competência é “a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções”. (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.481.)

[19]{C} Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em www.planalto.gov.br, em 05.jun.2015.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1934) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/comstituicao/constituicao34.htm>. Acesso em 11 mai.2015.

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BRASIL. Constituição (1937) Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em 11 mai.2015.

BRASIL. Constituição (1946) Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em 11 mai.2015.

BRASIL. Constituição (1967) Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em 11 mai.2015.

BRASIL. Constituição (1967) Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969. Brasília. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em 11 mai.2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei n. 1.579, de 18 de março de 1952. Rio de Janeiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L1579.htm>. Acesso em 11 mai.2015.

BRASIL. Congresso. Senado Federal. Regimento Interno do Senado Federal. Resolução 93 de 1970 até a Resolução 37 de 1995. Brasília, 2000.

BRASIL. O Supremo Tribunal Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2006.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.

______. MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 41.

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SANTOS, Margaret de Olivaes Valle dos. Comissões Parlamentares de Inquérito e violações ao direito fundamental à privacidade: o papel do estado democrático de direito na garantia dos direitos fundamentais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. 284 p.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.40.

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Trabalho apresenta a Disciplina de Direito Constitucional II. Faculdade de Direito da UFMG, 4º período, Noturno.

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