A importância do benefício da gratuidade aos pobres no exercício pleno das atividades judiciárias

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Para que as atividades judiciárias atinjam seus objetivos, é necessária a inclusão máxima da população em relação ao acesso ao Poder Judiciário. Sendo assim, o benefício da gratuidade demonstra-se essencial para o exercício pleno de suas atividades.

Introdução

A Constituição Federal de 1988, com o sistema de freios e contrapesos, dividiu os poderes entre o Poder Executivo, Legislativo e o Judiciário, tendo, cada um, suas atribuições e deveres. Na presente pesquisa, busca-se demonstrar como o benefício de gratuidade das custas processuais aos pobres, na acepção da palavra, garante o acesso ao Poder Judiciário, bem como o desenvolvimento de suas funções Constitucionais.

1 Funções do Poder Judiciário e as Custas Processuais

O Poder Judiciário tem, como sua função principal, a resolução de conflitos. Provocado, aplica  as normas gerais e abstratas, em regra criadas pelo Poder Legislativo, ao caso concreto, conflitos entre particulares ou entre os mesmos e o Estado. Dessa forma, já que possui como atribuição buscar alcançar o verdadeiro conceito de Justiça, torna-se possível dizer que exclui grande parcela da população, por possuirem rendas extremamente baixas.

Para provocar o Judiciário, o interessado deve pagar as Custas Processuais relativas ao feito, e o mesmo se aplica à todos os recursos que forem interpostos. Ora, com grandioso número pessoas, e que são maioria, consideradas pobres pelo país, torna-se injusto que deles sejam cobradas as custas, impedindo-os de alcançar o maior modo de solução de conflitos estabelecido na Constituição.

Além disso, estabelece a Constituição, no caput de seu artigo 5º, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...)”. Desta forma, a cobrança destes valores como requisito necessário e obrigatório para acesso ao Judiciário, torna-se uma afronta à Carta Magna, por se tratar, claramente, de uma exclusão socio-econômica.

2 A Lei 1060/50

Em 5  de Fevereiro de 1950, Eurico Gaspar Dutra, então Presidente da República, sancionou a Lei nº 1060 daquele ano, que tratava da Assistência Judiciária Gratuita. Em seu parágrafo terceiro, estabelece as isenções que são asseguradas, como as taxas judiciárias, honorários de peritos e advogados, depósitos recursais, sem o prejuízo da própria família (parágrafo 2º), vejamos:

    Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

     Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        I - das taxas judiciárias e dos selos;

        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

        V - dos honorários de advogado e peritos.

        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.      (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

        VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.       (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

 Além disso, o benefício passa a ser concedido a partir da simples declaração de hipossuficiência financeira, desde que o juiz não possua fundamentos para negá-lo e, em caso de Impugnação pela parte contrária, não há suspensão do feito, o que garante ao requerente a manutenção de seu acesso ao Poder Judiciário, passando  a trazer, a partir de sua vigência, um pouco mais de inclusão a este Poder, conforme dispõe o artigo 4º, in verbis:

        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.       (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.   (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)

3 Previsões Constitucionais

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Além dos institutos constitucionais já citados, é importante salientar que a Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 5º, cujo caput já foi citado anteriormente,a seguinte previsão:

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Com isso, demonstra a clara preocupação da Carta Magna, posterior à Lei que instituiu o benefício da gratuidade, em reforçar a preocupação com a inclusão dos economicamente desfavorecidos quanto ao acesso à Justiça.

Dessa forma, foi suprido, no texto constitucional, a injustiça que ocorria com os pobres, já que seu acesso à Justiça e à solução da forma legal era suprimida.

4 Conclusões

Antes das previsões legais citadas, o acesso dos pobres ao Poder Judiciária era extremamente dificultada. O processo judicial é dotado de diversas taxas, muitas vezes com preços elevados, para suprir os diversos gastos existentes que decorrem da atividade judiciária. Após a criação do benefício e a manutenção do mesmo na Constituição Federal de 1988,  os desfavorecidos economicamente passaram a ter acesso à essas instituições e às atividades pro eles prestadas.

A partir desta análise, pode-se afirmar que atividade Jurisdicional teve uma apliação importante em seu funcionamento e em sua abrangência. Passou, com isso, a se aproximar da idéia de um Poder Democrático, por permitir amplo acesso, o que é extremamente importante, em um país cuja maioria da população não dispõe de grandes quantidades de recursos financeiros para serem gastos em resoluções de conflitos.

Além disso, pode-se dizer que essas resoluções se tornaram mais justas, já que ficam isentos do pagamento de custas recursais, o que amplia a capacidade de questionamento de decisões anteriores, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.

A inclusão dos pobres no acesso á Justiça pode ser tratada como uma ferramenta fundamental tanto para o exercício pleno das atividades judiciárias, que são de extrema importância, quanto para o respeito a diversas previsões constitucionais, condizentes com um Estado Democrático de Direito.

Bibliografia

BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

BRASIL. Lei n. 1060 de 1950, Assistência Judiciária Gratuita. Brasil, DF, 1950.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Editora JusPODIVM, 7ª Edição, 2015.

ROCHA, Alexandre Lobão. A garantia fundamental de acesso do pobre à justiça. Revista de informação legislativa, v. 32, n. 128, p. 127-137, out./dez. 1995.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores, 2005.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho realizado para a disciplina de Direito Constitucional I, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.

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