[1]{C} CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...).
[2] CPC. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
[3] REsp 208.963/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 166.
[4]{C} REsp 511.023/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 333.
[5] Súmula 364, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008.
[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 187.
[7] Nesse sentido: FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito constitucional à família. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre, n. 23, p. 5-21, abr./mai. 2004; e DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 34-40.
[8]{C} STJ. Súmula 486, Corte Especial, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
[9]{C} AgRg no Ag 679.695/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 328.
[10] CPC. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
[11] Superior Tribunal de Justiça. Súmula 449, Corte Especial, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010.
[12] CF. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
[13] EDcl no REsp 64.628/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Primeira Turma, julgado em 14/03/1996, DJ 22/04/1996, p. 12535.
[14] REsp 84.715/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 14/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50755.
[15] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 187.
[16] Declaração Universal dos Direitos Humanos. <http://www.dudh.org.br/declaracao>. Acesso em 9 jun. 2015.
[17] SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à Moradia e de Habitação: Análise Comparativa e suas Implicações Teóricas e Práticas com os Direitos da Personalidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 61-65.
[18]{C} NOLASCO, Loreci Gottschalk. Direito Fundamental à Moradia. São Paulo: Editora Pillares, 2008, p. 88.
[19]{C} SANTOS, Camila Buzinaro dos. A moradia como direito fundamental. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 116, set 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13677&revista_caderno=9>. Acesso em jun 2015.
[20]{C} CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Direito à moradia. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 32, n. 127, p. 49-54, jul./set. 1995.
[21]{C} SARLET, Ingo Wolfgang e FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 24, jul. 2008. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao024/ingo_mariana.html>. Acesso em: 09 jun. 2015.
[22]{C} TORRES, Ricardo Lobo. A cidadania multidimensional na era dos direitos. In Teoria dos direitos fundamentais. Ricardo Lobo Torres, org. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 243342.
[23] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 518.
[24] ALEXY, Robert. Teoria de lós derechos fundamentales. Traducción Carlos Bernal Pulido. 2. ed. Madrid: Centor de Estudos políticos y constitucionales, 2007, p. 466.
[25] CASTRO, Ione Maria Domingues de. Direito à saúde no âmbito do SUS: um direito ao mínimo existencial garantido pelo Judiciário? cit., p. 95
[26] TORRES, Ricardo Lobo. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 266.
[27] CASTRO, Ione Maria Domingues de. Direito à saúde no âmbito do SUS: um direito ao mínimo existencial garantido pelo Judiciário? São Paulo: I.M.D., 2012, p. 95.
[28]{C} FACHIN, Luiz Édson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 232.
[29] SARLET, Ingo Wolfgang e FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 24, jul. 2008. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao024/ingo_mariana.html>. Acesso em: 09 jun. 2015.
[30] MENDES, Marcelo Barroso. A propriedade intelectual e a perspectiva contra-garantista do mínimo existencial. <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ea000461.pdf>. Acesso em: 9 jun. 2015.
[31]{C} CF. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.
[32] Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
[33] Nesse sentido: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 5. ed, 2006, p. 206-207; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo, LTR. 29ª ed,. 2003, p. 351; e RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2000, p. 233.
[34] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTR, 2006, p. 660.
{C}[35]{C} SANTOS, Fernando Ferreira dos. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999, p. 97.
[36] CF. Art. 100. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
[37] CPC. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
[38] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 200.
[39] CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
[40] OLIVEIRA, Fábio Monteiro de. A penhora de salários e de ganhos decorrentes do trabalho: instrumento de efetivação do direito fundamental à tutela executiva trabalhista. Dissertação (Mestrado em Direito das relações sociais). Universidade da Amazônia-UNAMA. Belém, 2008, p. 98.
[41]{C} DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTR, 2006, p. 38.
[42] SOUZA, Gelson Amaro de. O Salário como Direito Fundamental – Revisitação. Disponível em: < http://www.gelsonamaro.com/artigo30.html>. Acesso em 15 jun.2015.
[43] ALEXY, Robert. Teoria de lós derechos fundamentales. Traducción Carlos Bernal Pulido. 2. ed. Madrid: Centor de Estudos políticos y constitucionales, 2007, p. 63.
[44] CASTRO, Ione Maria Domingues de. Direito à saúde no âmbito do SUS: um direito ao mínimo existencial garantido pelo Judiciário? São Paulo: I.M.D., 2012, p. 77-78.
[45] SILVA, Virgílio Afonso da. O Proporcional e o Razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 798, p. 23-50, abr. 2002.
[46] ALEXY, Robert. Teoria de lós derechos fundamentales. Traducción Carlos Bernal Pulido. 2. ed. Madrid: Centor de Estudos políticos y constitucionales, 2007, p. 70-74.
[47] OLIVEIRA, Fábio Monteiro de. A penhora de salários e de ganhos decorrentes do trabalho: instrumento de efetivação do direito fundamental à tutela executiva trabalhista. Dissertação (Mestrado em Direito das relações sociais). Universidade da Amazônia-UNAMA. Belém, 2008, p. 102.
[48] OLIVEIRA, Fábio Monteiro de. A penhora de salários e de ganhos decorrentes do trabalho: instrumento de efetivação do direito fundamental à tutela executiva trabalhista. Dissertação (Mestrado em Direito das relações sociais). Universidade da Amazônia-UNAMA. Belém, 2008, p. 102.
[49]{C} Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
[50] "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (STF - MS 23452-1/RJ - Rel. Min. Celso de Mello - Pleno - RTJ 173/805-810).